3.266, De 29.11.99
Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 3.266, DE 29 DE NOVEMBRO DE
1999.
Atribui competência e fixa a
periodicidade para a publicação da tábua completa de mortalidade de
que trata o § 8o do art. 29 da Lei
no 8.213, de 24 de julho de 1991, com a redação
dada pela Lei no 9.876, de 26 de novembro de
1999.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, inciso IV, da Constituição, e de acordo com o §
8o do art. 29 da Lei no 8.213,
de 24 de julho de 1991, com a redação dada pela Lei
no 9.876, de 26 de novembro de 1999,
D
E C R E T A :
Art. 1o Para efeito do disposto no §
7o do art. 29 da Lei no 8.213, de 24 de
julho de 1991, com a redação dada pela Lei no 9.876, de 26 de
novembro de 1999, a expectativa de sobrevida do segurado na
idade da aposentadoria será obtida a partir da tábua completa de
mortalidade para o total da população brasileira, construída pela
Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE,
considerando-se a média nacional única para ambos os
sexos.
Art. 2o Compete ao IBGE publicar, anualmente,
até o dia primeiro de dezembro, no Diário Oficial da União, a tábua
completa de mortalidade para o total da população brasileira
referente ao ano anterior.
Parágrafo único. Até
quinze dias após a publicação deste Decreto, o IBGE deverá publicar
a tábua completa de mortalidade referente ao ano de
1998.
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 29 de novembro de
1999; 178o da Independência e
111o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Waldeck Ornelas
Martus Tavares