3.267, De 30.11.99

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 3.267, DE 30 DE NOVEMBRO DE
1999.
Dispõe sobre a execução, no
Território Nacional, da Resolução 1.267 (1999) do Conselho de
Segurança das Nações Unidas, que proíbe o trânsito de aeronaves de
propriedade do regime do Taliban, bem como determina o bloqueio de
fundos e bens pertencentes aos talibans.
        O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
        Considerando a
adoção, em 15 de outubro de 1999, da Resolução 1.267 do Conselho de
Segurança das Nações Unidas,
      
DECRETA:
       Art. 1o  Fica proibido, no
Território Nacional, o trânsito (pouso e decolagem) de aeronaves
que sejam de propriedade de talibans, ou por eles arrendadas ou
utilizadas, ou a serviço deles, salvo em casos de vôos previamente
autorizados em virtudde de razões humanitárias ou de obrigação
religiosa.
       
Art. 2o  Ficam bloqueados todos os fundos e
demais recursos financeiros, incluindo os fundos produzidos ou
gerados por bens de propriedade taliban, ou sob seu controle direto
ou indireto, ou de qualquer empresa de propriedade de talibans,
salvo autorização em contrário fundada em razões
humanitárias.
       
Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 30 de novembro de
1999; 178o da Independência e
111o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Gilberto Coutinho Paranhos
Velloso