3.268, De 30.11.99

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 3.268, DE 30 DE NOVEMBRO
1999
Revogado
pelo Decreto nº 4.320, de 5.8.2002
Texto para impressão
Aprova o Estatuto e o
Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas
da Fundação Escola Nacional de Administração Pública - ENAP, e dá
outras providências.
       
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art.
84, incisos IV e VI, da Constituição,
       
DECRETA:
        Art. 1º
  Ficam aprovados o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em
Comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e
Funções Gratificadas - FG da Fundação Escola Nacional de
Administração Pública - ENAP, na forma dos Anexos I e II a este
Decreto.
        Art. 2º   Em
decorrência do disposto no artigo anterior, ficam remanejados os
seguintes Cargos em Comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG:
        I - da
Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão, provenientes da extinção de órgãos da Administração Pública
Federal, para a Fundação Escola Nacional de Administração
Pública - ENAP, vinte cargos em comissão, assim distribuídos: um
DAS 101.1; dois DAS 102.4; três DAS 102.3; seis DAS 102.2 e oito
DAS 102.1; e
        II - da
Fundação Escola Nacional de Administração Pública - ENAP para a
Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão, cinqüenta cargos em comissão, assim distribuídos: dois DAS
101.4; seis DAS 101.3; vinte e um DAS 101.2; dez FG-1; dez FG-2 e
uma FG-3.
        Art. 3º   Os
apostilamentos decorrentes da aprovação do Estatuto, de que trata o
art. 1º, deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contados da data
de publicação deste Decreto.
        Parágrafo
único. Após os apostilamentos, previstos no caput, o
Presidente da Fundação Escola Nacional de Administração
Pública - ENAP, fará publicar, no Diário Oficial, no prazo de
trinta dias, contados da data de publicação deste Decreto, a
relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a que se refere o
Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua
denominação e respectivo nível.
        Art. 4º   O
Regimento Interno da Fundação Escola Nacional de Administração
Pública -ENAP será aprovado pelo Ministro de Estado do
Planejamento, Orçamento e Gestão e publicado no Diário Oficial, no
prazo de noventa dias, contados da data de publicação deste
Decreto.
        Art. 5º
  Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
       Art. 6º   Revogam-se os Decretos nºs
1.949, de 4 de julho de 1996 e 2.811, de 22
de outubro de 1998.
Brasília, 30 de
novembro de 1999; 178° da Independência e 111° da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Martus Tavares
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 1.12.1999
ANEXO
I
ESTATUTO DA FUNDAÇÃO
ESCOLA NACIONAL
DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
CAPÍTULO
I
DA NATUREZA E
FINALIDADE
        Art. 1º   A
Fundação Escola Nacional de Administração Pública - ENAP,
instituída na forma da Lei nº 6.871, de 3 de dezembro de 1980, com
as alterações introduzidas pela Lei nº 8.140, de 28 de dezembro de
1990, com sede e foro no Distrito Federal, vinculada ao Ministério
do Planejamento, Orçamento e Gestão, reger-se-á por este
Estatuto.
        Art. 2º   A
ENAP tem por finalidade promover, elaborar e executar programas de
capacitação de recursos humanos para a Administração Pública
Federal, visando o desenvolvimento e a aplicação de tecnologias de
gestão que aumentem a eficácia, a qualidade e a produtividade
permanente dos serviços prestados pelo Estado aos
cidadãos.
        Parágrafo
único. Cabe, em especial, à ENAP:
        I - elaborar
e executar programas de desenvolvimento gerencial para a
Administração Pública Federal, orientados para implementar a gestão
empreendedora no Setor Público;
        II - elaborar
e executar programas de formação inicial para carreiras e de
capacitação permanente para agentes públicos, visando a melhoria da
gestão pública, de forma a torná-la ágil, eficiente e com foco no
cidadão; e
       
III - promover a prospecção e difusão do conhecimento sobre gestão
pública, por meio de estudos, eventos, atividades editoriais e
intercâmbio internacional.
 CAPÍTULO
II
DA DIREÇÃO E
NOMEAÇÃO
        Art. 3º   A
ENAP é dirigida por um Presidente, auxiliado por três Diretores
nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de
Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.
CAPÍTULO
III
DA ESTRUTURA
ORGANIZACIONAL
Seção
I
Da
Organização
        Art. 4º   A
ENAP tem a seguinte estrutura organizacional:
        I - Conselho
Diretor;
       
II - Procuradoria Jurídica;
       
III - Diretoria de Desenvolvimento de Gerentes e
Servidores;
       
IV - Diretoria de Informação e Conhecimento em Gestão;
e
        V - Diretoria
de Serviços e Informática.
CAPÍTULO
IV
DA COMPETÊNCIA Dos
órgãos
Seção
I
Do Conselho
Diretor
        Art. 5º   Ao
Conselho Diretor compete:
        I - apreciar
os assuntos que lhe forem submetidos por qualquer dos seus
membros;
        II - aprovar
as normas gerais da administração da ENAP;
       
III - manifestar-se sobre o programa geral de trabalho, os planos
anuais, a proposta orçamentária e a programação dos
recursos;
        IV - opinar
sobre o relatório de atividades e a prestação anual de
contas;
       
V - manifestar-se, quando solicitado pelo Presidente, sobre
convênios, contratos, acordos e ajustes previstos no plano anual de
trabalho da ENAP;
        VI - examinar
e acompanhar a execução orçamentária e financeira da ENAP;
e
       
VII - manifestar-se sobre a alienação de bens imóveis da
ENAP.
        § 1º O
Conselho Diretor será presidido pelo Presidente da ENAP e integrado
por três membros por ele designados.
        § 2º  As
normas de funcionamento do Conselho Diretor e os critérios de
escolha de seus membros serão definidos no Regimento Interno da
ENAP.
Seção
II
Da Procuradoria
Jurídica
        Art. 6º  À
Procuradoria Jurídica compete:
        I -
representar judicial e extrajudicialmente a
ENAP;
        II - exercer
atividades de consultoria e assessoramento jurídicos aos órgãos da
ENAP, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei
Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;
e
        III - a
apuração da liquidez e certeza dos créditos de qualquer natureza,
inerentes às atividades da ENAP, inscrevendo-os em dívida ativa,
para fins de cobrança amigável ou judicial.
Seção
III
Das
Diretorias
        Art. 7º   À
Diretoria de Desenvolvimento de Gerentes e Servidores compete
planejar, dirigir, coordenar, orientar, controlar e avaliar a
execução das atividades de formação e capacitação de gerentes e
servidores públicos, visando a melhoria da gestão pública, em
conformidade com o programa de ação da Instituição e as demais
decisões do Presidente e do Conselho Diretor.
        Art. 8º   À
Diretoria de Informação e Conhecimento em Gestão compete planejar,
dirigir, coordenar, orientar, controlar e avaliar a execução das
atividades de estudos aplicados, eventos, editoração e difusão
técnica, acervo documental e bibliográfico, com vistas à
consolidação e divulgação de informação e conhecimentos relativos à
gestão pública, em conformidade com o programa de ação da
Instituição e as demais decisões do Presidente e do Conselho
Diretor.
       Art. 9º   À Diretoria
de Serviços e Informática, compete planejar, coordenar e controlar
a execução das atividades de serviços gerais, organização e
modernização administrativa, de administração de recursos humanos,
de recursos de informação e informática e de planejamento,
orçamento e contabilidade.
        Art. 10.   As
Diretorias da ENAP serão organizadas em unidades, responsáveis pela
operacionalização dos seus objetivos nas respectivas áreas de
competência.
        Parágrafo
único. A estrutura, a subordinação, as atribuições e as áreas
específicas de atuação das unidades de que trata este artigo serão
definidas no Regimento Interno da ENAP.
        Art. 11.   No
desempenho de suas competências as Diretorias terão o apoio das
Assessorias de Intercâmbio Internacional e de Administração
Estratégica, responsáveis, respectivamente, por atividades
relativas ao intercâmbio e cooperação técnica com entidades no
exterior e pelo planejamento, controle, promoção e implementação da
administração estratégica da ENAP.
        Parágrafo
único. O detalhamento das competências das Assessorias, de que
trata este artigo, as respectivas funções e as áreas de atuação
serão dispostos no Regimento Interno da ENAP.
CAPÍTULO
V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS
DIRIGENTES
        Art. 12.   Ao
Presidente incumbe:
        I - exercer a
direção superior da ENAP, bem como definir as orientações
estratégica e geral para as suas atividades, em estreita
consonância com as diretrizes traçadas pelo Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão;
        II - aprovar
os atos pertinentes ao funcionamento da ENAP;
       
III - representar a ENAP, ativa ou passivamente, de forma pessoal
ou por delegados expressamente designados, e assinar os atos que
envolvam essa representação, inclusive contratos, convênios,
acordos e ajustes; e
        IV - prover
os cargos em comissão, exceto aqueles de diretores, e funções
gratificadas, bem como designar os substitutos dos titulares das
unidades, em seus afastamentos e impedimentos
legais.
        Parágrafo
único. O Presidente da ENAP, mediante ato específico, poderá
delegar suas atribuições ou o desempenho de funções especiais aos
Diretores, individual ou coletivamente.
        Art. 13.
  Aos Diretores, em suas respectivas áreas de competência, incumbe
baixar atos pertinentes ao funcionamento da ENAP, em conformidade
com as decisões do Presidente e do Conselho
Diretor.
        Parágrafo
único. O detalhamento das atribuições, funções e áreas de atuação
dos Diretores, será objeto do Regimento Interno da
ENAP.
CAPÍTULO
VI
DO PATRIMÔNIO E DOS
RECURSOS FINANCEIROS
        Art. 14.
  Integram o patrimônio da ENAP os bens e direitos de sua
propriedade, os que venha a adquirir ou, ainda, os que lhe forem
doados.
        Parágrafo
único. Os bens e direitos da ENAP deverão ser utilizados
exclusivamente no cumprimento de suas
finalidades.
        Art. 15.
  Constituem recursos financeiros da ENAP:
        I - dotações
orçamentárias que lhe forem consignadas no Orçamento da
União;
        II - recursos
provenientes de convênios de quaisquer
natureza;
       
III - receitas de qualquer espécie, provenientes de seus bens,
produtos ou serviços; e
        IV - outras
receitas eventuais.
CAPÍTULO
VII
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
        Art. 16.   O
Presidente da ENAP submeterá à aprovação do Ministro de Estado do
Planejamento, Orçamento e Gestão, proposta de Regimento Interno
aprovada pelo Conselho Diretor, no prazo de sessenta dias, contados
da data de publicação deste Estatuto.
        Art. 17.   Em
caso de extinção da ENAP, seus bens e direitos passarão à União,
depois de satisfeitas as obrigações assumidas com
terceiros.
        Art. 18.   Os
casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação do presente
Estatuto serão dirimidas pelo Presidente ad referendum do
Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e
Gestão.
ANEXO
II
a)
QUADRO DEMONSTRATIVO DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS
DA FUNDAÇÃO ESCOLA NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 
ENAP
UNIDADE
CARGO/
FUNÇÃO/

DENOMINAÇÃO
CARGO/FUNÇÃO
DAS/
FG
 
 
 
 
 
1
Presidente
101.6
 
2
Assessor do
Presidente
102.4
 
2
Assistente
102.2
 
 
 
 
ASSESSORIA DE
INTERCÂMBIO
 
 
 
INTERNACIONAL
1
Chefe da
Assessoria
101.4
 
1
Assessor
102.3
 
 
 
 
ASSESSORIA DE
ADMINISTRAÇÃO
 
 
 
ESTRATÉGICA
1
Chefe da
Assessoria
101.4
 
2
Auxiliar
102.1
 
 
 
 
 
15
 
FG-1
 
10
 
FG-2
 
9
 
FG-3
 
 
 
 
PROCURADORIA
JURÍDICA
1
Procurador
101.4
 
2
Assistente
102.2
 
 
 
 
Diretoria de
Desenvolvimento
 
 
 
de Gerentes e
Servidores
1
Diretor
101.5
 
4
Gerente de
Programa
101.4
 
10
Assessor
102.3
 
4
Assistente
102.2
 
3
Auxiliar
102.1
 
 
 
 
Diretoria de
INFORMAÇÃO E
 
 
 
CONHECIMENTO EM
GESTÃO
1
Diretor
101.5
 
3
Gerente de
Programa
101.4
 
5
Assessor
102.3
UNIDADE
CARGO/
FUNÇÃO/

DENOMINAÇÃO
CARGO/FUNÇÃO
DAS/
FG
 
 
 
 
 
2
Assistente
102.2
 
4
Auxiliar
102.1
 
 
 
 
DIRETORIA DE SERVIÇOS
E
 
 
 
INFORMÁTICA
1
Diretor
101.5
 
2
Coordenador-Geral
101.4
 
4
Coordenador
101.3
 
4
Assistente
102.2
 
1
Auxiliar
102.1
 
15
Chefe
Serviço
101.1
 
 
 
 
b)
QUADRO RESUMO DOS CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS DA
FUNDAÇÃO ESCOLA NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA -
ENAP
b.1)
SITUAÇÃO ATUAL E NOVA
CÓDIGO
DAS
-
UNITÁRIO
SITUAÇÃO
ATUAL
SITUAÇÃO
NOVA
QTDE.
VALOR
TOTAL
QTDE.
VALOR
TOTAL
 
 
 
 
 
 
DAS
101.6
6,52
1
6,52
1
6,52
DAS
101.5
4,94
3
14,82
3
14,82
DAS
101.4
3,08
14
43,12
12
36,96
DAS
101.3
1,24
10
12,40
4
4,96
DAS
101.2
1,11
21
23,31
-
-
DAS
101.1
1,00
14
14,00
15
15,00
 
 
 
 
 
 
DAS
102.4
3,08
-
-
2
6,16
DAS
102.3
1,24
13
16,12
16
19,84
DAS
102.2
1,11
8
8,88
14
15,54
DAS
102.1
1,00
2
2,00
10
10,00
 
 
 
 
 
 
SUBTOTAL
1
86
141,17
77
129,80
 
 
 
 
 
 
FG-1
0,31
25
7,75
15
4,65
FG-2
0,24
20
4,80
10
2,40
FG-3
0,19
10
1,90
9
1,71
 
 
 
 
 
 
SUBTOTAL
2
55
14,45
34
8,76
TOTAL
141
155,62
111
138,56
b.2)
REMANEJAMENTO DE CARGOS
CÓDIGO
DAS
DA SEGES/MP P/ A ENAP
(a)
DA ENAP P/ A SEGES/MP
(b)
UNITÁRIO
QTDE
VALOR
TOTAL
QTDE
VALOR
TOTAL
DAS
101.4
3,08
-
-
2
6,16
DAS
101.3
1,24
-
-
6
7,44
DAS
101.2
1,11
-
-
21
23,31
DAS
101.1
1,00
1
1,00
-
-
DAS
102.4
3,08
2
6,16
-
-
DAS
102.3
1,24
3
3,72
-
-
DAS
102.2
1,11
6
6,66
-
-
DAS
102.1
1,00
8
8,00
-
-
SUBTOTAL
1
20
25,54
29
36,91
FG-1
0,31
-
-
10
3,10
FG-2
0,24
-
-
10
2,40
FG-3
0,19
-
-
1
0,19
SUBTOTAL
2
-
-
21
5,69
TOTAL
20
25,54
50
42,60
Saldo do Remanejamento
(a-b)
-
-
-30
-17,06