3.276, De 6.12.99

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 3.276, DE 6 DE DEZEMBRO DE
1999.
Dispõe sobre a formação em nível
superior de professores para atuar na educação básica, e dá outras
providências.
        O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, inciso VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos
arts. 61 a 63 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro
de 1996,
       
DECRETA:
       
Art. 1o  A formação em nível superior de
professores para atuar na educação básica, observado o disposto nos
arts. 61 a 63 da Lei
no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, far-se-á
conforme o disposto neste Decreto.
       
Art. 2o  Os cursos de formação de professores
para a educação básica serão organizados de modo a atender aos
seguintes requisitos:
        I - compatibilidade
com a etapa da educação básica em que atuarão os
graduados;
        II - possibilidade de
complementação de estudos, de modo a permitir aos graduados a
atuação em outra etapa da educação básica;
        III - formação básica
comum, com concepção curricular integrada, de modo a assegurar as
especificidades do trabalho do professor na formação para atuação
multidisciplinar e em campos específicos do
conhecimento;
        IV - articulação
entre os cursos de formação inicial e os diferentes programas e
processos de formação continuada.
       
Art. 3o  A organização curricular dos cursos
deverá permitir ao graduando opções que favoreçam a escolha da
etapa da educação básica para a qual se habilitará e a
complementação de estudos que viabilize sua habilitação para outra
etapa da educação básica.
       
§ 1o  A formação de professores deve incluir as
habilitações para a atuação multidisciplinar e em campos
específicos do conhecimento.
       
§ 2o  A formação em nível superior de
professores para a atuação multidisciplinar, destinada ao
magistério na educação infantil e nos anos iniciais do ensino
fundamental, far-se-á exclusivamente em cursos normais
superiores.
       § 2o  A formação em nível
superior de professores para a atuação multidisciplinar, destinada
ao magistério na educação infantil e nos anos iniciais do ensino
fundamental, far-se-á, preferencialmente, em cursos normais
superiores.(Redação dada pelo Decreto nº
3.554, de 2000)
       
§ 3o  Os cursos normais superiores deverão
necessariamente contemplar áreas de conteúdo metodológico, adequado
à faixa etária dos alunos da educação infantil e dos anos iniciais
do ensino fundamental, incluindo metodologias de alfabetização e
áreas de conteúdo disciplinar, qualquer que tenha sido a formação
prévia do aluno no ensino médio.
       
§ 4o  A formação de professores para a atuação em
campos específicos do conhecimento far-se-á em cursos de
licenciatura, podendo os habilitados atuar, no ensino da sua
especialidade, em qualquer etapa da educação básica.
       
Art. 4o  Os cursos referidos no artigo anterior
poderão ser ministrados:
        I - por institutos
superiores de educação, que deverão constituir-se em unidades
acadêmicas específicas;
        II - por
universidades, centros universitários e outras instituições de
ensino superior para tanto legalmente credenciadas.
       
§ 1o  Os institutos superiores de educação
poderão ser organizados diretamente ou por transformação de outras
instituições de ensino superior ou de unidades das universidades e
dos centros universitários.
       
§ 2o  Qualquer que seja a vinculação
institucional, os cursos de formação de professores para a educação
básica deverão assegurar estreita articulação com os sistemas de
ensino, essencial para a associação teoria-prática no processo de
formação.
       
Art. 5o  O Conselho Nacional de Educação,
mediante proposta do Ministro de Estado da Educação, definirá as
diretrizes curriculares nacionais para a formação de professores da
educação básica.
       
§ 1o  As diretrizes curriculares nacionais
observarão, além do disposto nos artigos anteriores, as seguintes
competências a serem desenvolvidas pelos professores que atuarão na
educação básica:
        I - comprometimento
com os valores estéticos, políticos e éticos inspiradores da
sociedade democrática;
        II - compreensão do
papel social da escola;
        III - domínio dos
conteúdos a serem socializados, de seus significados em diferentes
contextos e de sua articulação interdisciplinar;
        IV - domínio do
conhecimento pedagógico, incluindo as novas linguagens e
tecnologias, considerando os âmbitos do ensino e da gestão, de
forma a promover a efetiva aprendizagem dos alunos;
        V - conhecimento de
processos de investigação que possibilitem o aperfeiçoamento da
prática pedagógica;
        VI - gerenciamento do
próprio desenvolvimento profissional.
       
§ 2o  As diretrizes curriculares nacionais para
formação de professores devem assegurar formação básica comum,
distribuída ao longo do curso, atendidas as diretrizes curriculares
nacionais definidas para a educação básica e tendo como referência
os parâmetros curriculares nacionais, sem prejuízo de adaptações às
peculiaridades regionais, estabelecidas pelos sistemas de ensino.
(Retificado no D.O. de 8.12.1999)
       
Art. 6o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
        Brasília, 6 de
dezembro de 1999; 178o da Independência e
111o da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Paulo Renato Souza
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 7.12.1999