3.277, De 7.12.99

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 3.277, DE 7 DE DEZEMBRO DE
1999.
Vide texto
compilado
Dispõe sobre a dissolução,
liquidação e extinção da Rede Ferroviária Federal S.A. -
RFFSA.
        O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e
tendo em vista o disposto nos arts. 4o, inciso V,
e 24, da Lei no 9.491, de 9 de setembro de 1997,
e na Resolução no 12, de 11 de novembro de 1999,
do Conselho Nacional de Desestatização,
       
DECRETA:
       
Art. 1o  Fica dissolvida a Rede Ferroviária
Federal S.A. - RFFSA, incluída no Programa Nacional de
Desestatização pelo Decreto
no 473, de 10 de março de 1992.
       
Art. 2o  A liquidação da RFFSA far-se-á de acordo
com as disposições da Lei
no 8.029, de 12 de abril de 1990, conforme
determina o art. 24 da Lei
no 9.491, de 9 de setembro de
1997.
       
Art. 3o  A Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional convocará, no prazo de oito dias, contados da data de
publicação deste Decreto, assembléia geral de acionistas, para os
fins de:        I - nomear o
liquidante, cuja escolha deverá recair em servidor efetivo da
Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional,
indicado pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão,
conforme disposto na alínea "a" do § 1o do art.
21 da Lei no 8.029, de 12 de abril de 1990,
renumerado pela Lei
no 8.154, de 28 de dezembro de
1990;       I - nomear Comissão de Liquidação,
composta por até quatro membros, cuja escolha deverá recair em
servidores efetivos ou aposentados da Administração Pública
Federal, direta, autárquica ou fundacional, indicados pelo
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; (Redação dada pelo Decreto nº 4.109, de
2002)      I - nomear Comissão de Liquidação, composta por até
cinco membros, cuja escolha deverá recair em servidores efetivos ou
aposentados da administração pública federal direta, autárquica ou
fundacional, indicados pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão;  (Redação dada pelo Decreto
nº 4.839, de 2003)
       I - nomear Comissão de Liquidação, composta
por até três membros, cuja escolha deverá recair em servidores
efetivos ou aposentados da administração pública federal direta,
autárquica ou fundacional, indicados pelo Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão; (Redação dada pelo
Decreto nº 5.103, de 2004)
       Art. 3o  A Rede Ferroviária Federal
S.A., em liquidação, convocará, até 29 de junho de 2005, assembléia
geral de acionistas, para os fins de: (Redação dada pelo
Decreto nº 5.476, de 2005)
        I - deliberar sobre a
manutenção do liquidante, cuja escolha deverá recair em servidor
efetivo ou aposentado da administração pública federal direta,
autárquica ou fundacional, indicado pelo Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão; (Redação dada pelo
Decreto nº 5.476, de 2005)
        II - fixar o valor
mensal do custeio do auxílio-moradia, de que trata o art.
5o deste Decreto;
       
III - declarar extintos os mandatos e cessada a investidura
do Presidente, dos Diretores e dos membros dos Conselhos de
Administração e Fiscal da sociedade, sem prejuízo da
responsabilidade pelos respectivos atos de gestão e de
fiscalização;       
IV - nomear os membros do Conselho Fiscal que deverá
funcionar durante a liquidação, dele fazendo parte um representante
da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda;
e
       III - deliberar sobre a manutenção dos membros do
Conselho Fiscal, que permanecerá em funcionamento durante a
liquidação, dele fazendo parte um representante do Tesouro
Nacional, um do Ministério dos Transportes, que o presidirá, um do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e dois dos
acionistas minoritários, sendo um dos acionistas preferencialistas
e um dos ordinaristas; e (Redação dada pelo
Decreto nº 5.476, de 2005)
        IV - fixar o prazo de até
cento e oitenta dias, prorrogáveis a critério do Ministério dos
Transportes, mediante proposta do liquidante, para a conclusão dos
procedimentos necessários à finalização do processo de liquidação
da empresa. (Redação dada pelo
Decreto nº 5.476, de 2005)
       V - fixar o prazo de, no
máximo, cento e oitenta dias, no qual se efetuará a liquidação,
podendo ser prorrogado, a critério do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão, mediante proposta do
liquidante; (Revogado pelo
Decreto nº 5.476, de 2005)
       
§ 1o  A convocação de que trata este artigo
far-se-á com, pelo menos, oito dias de antecedência da assembléia,
mediante publicação do edital no Diário Oficial da União e em
jornal de grande circulação, editado na cidade em que estiver
situada a sede da sociedade, contendo local, data, hora e a ordem
do dia.
       
§ 2o  O liquidante, sem prejuízo das
demais obrigações, incumbir-se-á das providências relativas à
fiscalização orçamentária e financeira da sociedade em liquidação,
nos termos da Lei no 6.223, de 14 de julho de
1975, alterada pela Lei no 6.525, de 11 de abril
de 1978.       
§ 3o  Para os efeitos do disposto no
parágrafo anterior, o liquidante será assistido pela Secretaria de
Controle Interno do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão,
podendo, ainda, mediante contrato e nos termos da legislação
vigente, compor equipe para assessorá-lo no desempenho de suas
atribuições, constituída de pessoas detentoras de conhecimento
específico nas áreas jurídica, contábil, financeira, administrativa
e de engenharia, cujos nomes deverão ser aprovados pelo Ministério
do Planejamento, Orçamento e
Gestão.       § 2º  A Comissão de Liquidação, sem prejuízo
das demais obrigações, incumbir-se-á das providências relativas à
fiscalização orçamentária e financeira da sociedade em liquidação,
nos termos da Lei nº 6.223, de 14 de
julho de 1975, alterada pela Lei nº 6.525, de 11 de abril de
1978. (Redação dada pelo Decreto
nº 4.109, de 2002)       §  3º  Para os efeitos do disposto no § 2º, a
Comissão de Liquidação será assistida pela Secretaria Federal de
Controle Interno, do Ministério da Fazenda, podendo, ainda,
mediante contrato e nos termos da legislação vigente, compor equipe
para assessorá-la no desempenho de suas atribuições, constituída de
pessoas detentoras de conhecimento específico nas áreas jurídica,
contábil, financeira, administrativa e de engenharia, cujos nomes
deverão ser aprovados pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão.   (Redação dada pelo Decreto
nº 4.109, de 2002)       
§ 4o  As despesas relacionadas coma liquidação
da RFFSA correrão à conta da entidade
liquidanda.
       § 2o  O liquidante, sem prejuízo
das demais obrigações, incumbir-se-á das providências relativas à
fiscalização orçamentária e financeira da sociedade em liquidação,
nos termos da Lei no
6.223, de 14 de julho de 1975. (Redação dada pelo
Decreto nº 5.476, de 2005)
       § 3o  Para os efeitos do disposto
no § 2o, o liquidante será assistido pela
Controladoria-Geral da União. (Redação dada pelo
Decreto nº 5.476, de 2005)
        § 4o  As
despesas relacionadas com a liquidação da RFFSA correrão
exclusivamente à conta da entidade liquidanda. (Redação dada pelo
Decreto nº 5.476, de 2005)
        § 5º  A Comissão de Liquidação submeterá à
aprovação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, no
prazo de trinta dias, o regimento interno que regulará o seu
funcionamento e disporá sobre as atribuições de cada membro que a
integra. (Incluído pelo Decreto nº
4.109, de 2002)        § 6º  Os membros
da Comissão de Liquidação terão responsabilidade solidária e, no
caso de haver necessidade de outorga de poder, as procurações
deverão ser subscritas por todos os integrantes da
Comissão.(Incluído pelo Decreto nº
4.109, de 2002)        § 6o  A Comissão
de Liquidação de que trata o inciso I deste artigo contará com um
presidente, escolhido dentre seus membros, pela assembléia geral de
acionistas, a quem compete coordenar os trabalhos relativos ao
processo de liquidação, sem prejuízo da responsabilidade de todos
os seus membros, nos termos da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de
1976. (Redação dada pelo
Decreto nº 5.103, de 2004)
       Art. 3o-A.  O liquidante deverá
apresentar, até 10 de julho de 2005, plano de trabalho ao Ministro
de Estado dos Transportes, contendo cronograma de atividades, prazo
de execução e previsão de recursos financeiros e orçamentários para
o cumprimento das metas estabelecidas. (Incluído pelo
Decreto nº 5.476, de 2005)
        Parágrafo único.  O
liquidante encaminhará ao Ministro de Estado dos Transportes
relatórios bimestrais sobre o andamento das atividades, atualizando
em cada relatório o cronograma das atividades em andamento.
(Incluído
pelo Decreto nº 5.476, de 2005)
       Art. 3o-B.  Compete à Secretaria de
Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
a gestão da complementação de aposentadorias e de pensões de que
trata a Lei no 8.186, de 21 de maio de 1991, e o
art. 118 da Lei no 10.233, de 5 de junho de 2001.
(Incluído
pelo Decreto nº 5.476, de 2005)
       
Art. 3o-C.  O liquidante poderá compor equipe
para assessorá-lo no desempenho de suas atribuições, observados os
limites de quantitativo e de remuneração previstos no Anexo deste
Decreto, cujos ocupantes serão aprovados previamente pelo
Ministério dos Transportes. (Incluído pelo
Decreto nº 5.476, de 2005)
       
§ 1o  Ficam extintos todos os cargos
comissionados e as funções gratificadas existentes em em 6 de abril
de 2005 na RFFSA, observado o disposto no caput. (Incluído pelo
Decreto nº 5.476, de 2005)
        § 2o  O
liquidante poderá, ouvido o Ministério dos Transportes, solicitar a
cessão, com ônus, para compor a equipe de liquidação mencionada no
caput, de servidor da administração pública federal direta ou
indireta. (Incluído pelo
Decreto nº 5.476, de 2005)
        § 3o  O
ocupante de cargo em comissão da equipe de liquidação que for
empregado da RFFSA ou cedido nos termos do § 2o
optará por renunciar à remuneração habitual e receber o valor do
cargo em comissão ou por receber o valor da remuneração habitual
acrescida de sessenta e cinco por cento do valor do cargo em
comissão. (Incluído pelo
Decreto nº 5.476, de 2005)
       
Art. 4o  Em todos os atos ou operações, o
liquidante deverá usar a denominação social seguida das palavras
"em liquidação".       
Art. 4º  Em todos os atos ou
operações, a Comissão de Liquidação deverá utilizar a denominação
social seguida das palavras "em liquidação".  (Redação dada pelo Decreto nº 4.109, de
2002)
       Art. 4o  Em todos os atos ou
operações, o liquidante deverá usar a denominação social seguida
das palavras em liquidação. (Redação dada pelo
Decreto nº 5.476, de 2005)
       
Art. 5o  Fica estendida ao liquidante da RFFSA o
benefício de que trata o Decreto
no 3.255, de 19 de novembro de 1999, a partir
da data de sua investidura no cargo.
       
Art. 6o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
       
Brasília, 7 de dezembro de 1999; 178o da Independência e 111o da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Amaury Guilherme Bier
Eliseu Padilha
Milton Seligman
Martus Tavares
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 8.12.1999
ANEXO
(Incluído
pelo Decreto nº 5.476, de 2005)
Cargos em comissão da RFFSA, em
liquidação
Denominação
Quantidade máxima
Remuneração máxima (R$)
Assessor II
04
5.000,00
Assessor I
07
4.800,00
Auxiliar III
16
1.500,00
Auxiliar II
13
1.400,00
Auxiliar I
24
1.200,00
TOTAL
64