3.278, De 7.12.99

Descarga no documento


Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 3.278, DE 7 DE DEZEMBRO DE
1999.
Dispõe sobre a execução do
Vigésimo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação
Econômica no 35 (Procedimento de Solução de
Controvérsias), entre os Governos da República Federativa do
Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da
República Oriental do Uruguai, como Estados Partes do Mercado Comum
do Sul (MERCOSUL), e o Governo da Repúblicas do Chile, de 19 de
outubro de 1999.
        O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, inciso IV, da Constituição,
        Considerando que o
Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação
Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12
de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do
Decreto Legislativo no 66, de 16 de novembro de
1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação
Econômica;
        Considerando que os
Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República
Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do
Uruguai, como Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), e
da República do Chile, com base no Tratado de Montevidéu de 1980,
assinaram em 19 de outubro de 1999, em Montevidéu, o Vigésimo
Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica
no 35 (Procedimento de Solução de Controvérsia),
entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República
Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do
Uruguai, como Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) e o
Governo da República do Chile;
        D
E C R E T A :
       
Art. 1o  O Vigésimo Segundo Protocolo Adicional
ao Acordo de Complementação Econômica no 35
(Procedimento de Solução de Controvérsia), entre os Governos da
República Federativa do Brasil, da República Argentina, da
República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, como
Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) e o Governo da
República do Chile, apenso por cópia ao presente Decreto, será
executado e cumprido tão inteiramente como nele se
contém.
       
Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 7 de dezembro de
1999; 178o da Independência e
111o da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
Obs:O Protocolo de que
trata este Decreto está publicado no D.O.U. de
8.12.1999