3.279, De 7.12.99

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 3.279, DE 7 DE DEZEMBRO DE
1999.
Altera dispositivos do Decreto
no 3.031, de 20 de abril de 1999, que dispõe
sobre a compatibilização entre a realização da receita e a execução
da despesa, sobre a programação orçamentária e financeira do Poder
Executivo para o exercício de 1999, e dá outras
providências.
        O
VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do
cargo de Presidente da República, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV, da Constituição,
e tendo em vista o disposto na alínea "b" do art. 48 da Lei
no 4.320, de 17 de março de 1964, combinado com o
art. 72 do Decreto-Lei no 200, de 25 de fevereiro
de 1967, bem como com o art. 66 da Lei no 9.692,
de 27 de julho de 1998, e com o caput do art.
6o e §§ 1o e
2o do art. 9o da Lei
no 9.789, de 23 de fevereiro de 1999,
        D E C R E T A
:
       
Art. 1o  Os arts. 1o e
3o do Decreto
no 3.031, de 20 de abril de 1999, passam a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1o  Ficam limitados a R$
36.668.519.000,00 (trinta e seis bilhões, seiscentos e sessenta e
oito milhões, quinhentos e dezenove mil reais) a movimentação e o
empenho das dotações orçamentárias dos órgãos do Poder Executivo,
dos grupos "outras despesas correntes", "investimentos" e
"inversões financeiras", constantes da Lei no
9.789, de 23 de fevereiro de 1999, conforme estabelecido nos arts.
2o e 6o deste
Decreto.
................................................................................"
(NR)
"Art. 3o  O
pagamento de despesas no exercício de 1999, inclusive os "restos a
pagar" do exercício de 1998, relativos às despesas de que trata o
art. 1o, fica limitado a R$ 35.844.232.000,00
(trinta e cinco bilhões, oitocentos e quarenta e quatro milhões,
duzentos e trinta e dois mil reais), obedecida a distribuição
constante dos Anexos II, III e IV deste Decreto.
..............................................................................."
(NR)
       
Art. 2o  Em decorrência do disposto no artigo
anterior, os Anexos I, II e III do Decreto no
3.031, de 1999, com alterações posteriores, ficam ampliados,
respectivamente, conforme Anexos I, II e III deste
Decreto.
       
Art. 3o  O demonstrativo a que se refere o art.
9o, § 2o, da Lei no 9.789, de 1999,
passa a ser o constante do Anexo IV a este Decreto.
       
Art. 4o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 7 de dezembro de
1999; 178o da Independência e
111o da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA
MACIEL
Amaury Guilherme Bier
Martus Tavares
Obs:Os Anexos de que
tratam este Decreto estão publicados no D.O.U. de
8.12.1999