3.285, De 10.12.99
Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 3.285, DE 10 DE DEZEMBRO DE
1999.
Dispõe sobre a não aplicação do
Decreto no 1.068, de 2 de março de 1994, às
instituições financeiras estaduais cujo controle acionário tenha
sido adquirido pela União.
O
VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do
cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da
Constituição,
D
E C R E T A :
Art. 1o O disposto no Decreto
no 1.068, de 2 de março de 1994, não se aplica às
participações acionárias detidas por instituições financeiras
estaduais cujo controle acionário tenha sido adquirido pela União
para fins de privatização ou extinção.
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 10 de dezembro de
1999; 178o da Independência e
111o da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Pedro Malan
Alcides Lopes Tápias
Martus Tavares