3.286, De 14.12.99
Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 3.286, DE 14 DE DEZEMBRO DE
1999.
Dispõe sobre a inclusão, no
Programa Nacional de Desestatização - PND, do Banco do Estado do
Ceará S.A. - BEC e do Banco do Estado de Goiás S.A. -
BEG.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, inciso VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei
no 9.491, de 9 de setembro de 1997,
D
E C R E T A :
Art. 1o Ficam incluídos no Programa Nacional de
Desestatização - PND, para os fins da Lei no 9.491, de 9 de
setembro de 1997, o Banco do Estado do Ceará S.A. - BEC e o
Banco do Estado de Goiás S.A. - BEG.
Art. 2o As ações representativas da participação
acionária nas instituições referidas no artigo anterior, de
propriedade da União e de entidades da Administração Pública
Federal direta e indireta, deverão ser depositadas no Fundo
Nacional de Desestatização - FND, no prazo máximo de cinco dias,
contados da data de publicação deste Decreto.
Art. 3o Fica o Banco Central do Brasil
responsável pela execução e acompanhamento do processo de
desestatização do BEC e do BEG, com as atribuições, no que couber,
de gestor, sob a supervisão do Conselho Nacional de
Desestatização.
Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 14 de dezembro de
1999; 178o da Independência e
111o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Amaury Guilherme Bier
Alcides Lopes Tápias