3.296, De 16.12.99

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 3.296, DE 16 DE DEZEMBRO DE
1999.
Republicado no D.O. de
6.1.2000
Revogado pelo Decreto nº 4.799,
de 4.8.2003
Dispõe sobre a comunicação
social do Poder Executivo Federal.
       O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 84, inciso IV, e tendo em vista o disposto no
art. 37, § 1o, da Constituição, e no
art. 6o, §§ 1o e
2o , da Lei no 6.650, de 23 de
maio de 1979,
       
DECRETA:
       
Art. 1o  A comunicação social do Poder Executivo
Federal será executada de acordo com o disposto neste Decreto e
terá como objetivos principais:
        I - disseminar
informações sobre assuntos de interesse dos mais diferentes
segmentos sociais;
        II - estimular a
sociedade a participar do debate e da definição de políticas
públicas essenciais para o desenvolvimento do País;
        III - realizar ampla
difusão dos direitos do cidadão e dos serviços colocados à sua
disposição;
        IV - explicar os
projetos e as políticas de governo propostos pelo Poder Executivo
Federal nas principais áreas de interesse da sociedade;
        V - promover o Brasil
no exterior;
        VI - atender às
necessidades de informação de clientes e usuários das entidades da
Administração Pública Federal indireta e das sociedades sob
controle direto e indireto da União.
        Parágrafo único.  É
vedada a publicidade que, direta ou indiretamente, caracterize
promoção pessoal de autoridade ou de servidor público.
       
Art. 2o  As ações de comunicação social
compreendem as áreas de:
       
I - imprensa;
        II - relações
públicas;
        III - publicidade,
que abrange a:
        a) propaganda de
utilidade pública, institucional e mercadológica;
        b) publicidade
legal;
        c) promoção
institucional e mercadológica, incluídos os
patrocínios.
       
Art. 3o  Na execução das ações de comunicação
social, deverão ser contempladas:
        I - a sobriedade e a
transparência dos procedimentos;
        II - a eficiência e a
racionalidade na aplicação dos recursos;
        III - a adequação das
mensagens ao universo cultural dos segmentos de público com os
quais se pretenda comunicar;
        IV - a regionalização
da comunicação social;
        V - a avaliação
sistemática dos resultados.
       
Art. 4o  O Sistema de Comunicação Social do Poder
Executivo Federal - SICOM, instituído pelo Decreto no 2.004, de 11 de
setembro de 1996, passa a denominar-se Sistema de Comunicação de
Governo do Poder Executivo Federal - SICOM.
       
Art. 5o  Integram o SICOM a Secretaria de
Comunicação de Governo da Presidência da República, como órgão
central, e as unidades administrativas dos Ministérios e dos órgãos
da Presidência da República que tenham a atribuição de gerir
atividades de comunicação social, como órgãos
setoriais.
       
§ 1o  Integram, ainda, o SICOM as unidades
administrativas das autarquias, fundações e sociedades sob controle
direto ou indireto da União, que tenham a atribuição expressa no
caput deste artigo.
       
§ 2o  A Secretaria de Comunicação de Governo
instituirá comitês temáticos, que terão a finalidade de examinar e
aprovar os projetos de patrocínio cultural e esportivo de
iniciativa dos integrantes do SICOM ou a eles propostos e contarão
com a participação dos respectivos patrocinadores e de
representantes do Ministério da Cultura ou do Ministério do Esporte
e Turismo, conforme a natureza do projeto.
       
Art. 6o  As unidades administrativas de que
tratam o art. 5o e seu § 1o
obedecerão às diretrizes e orientações técnicas do órgão central do
SICOM, sem prejuízo da subordinação administrativa a seus
respectivos órgãos, entidades e sociedades.
       
Art. 7o  As ações de comunicação social serão
orientadas pelos Planos Anuais de Comunicação - PAC, que
estabelecerão as políticas e diretrizes de comunicação social de
cada integrante do SICOM e definirão suas ações, metas, segmentos
de público, cronogramas de execução, meios a serem utilizados e
recursos financeiros.
       
Art. 8o  Cabe ao órgão central:
        I - exercer a
coordenação, a supervisão e o controle do SICOM;
        II - expedir normas e
instruções para o cumprimento do disposto neste
Decreto;
        III - coordenar a
revisão e aprovar os ajustes eventualmente necessários nas ações,
nas metas, nos prazos e nos recursos previstos para os
PAC;
        IV - coordenar o
planejamento, o desenvolvimento e a execução das ações de
publicidade dos órgãos setoriais, bem assim a consolidação de seus
planos de mídia e as respectivas negociações com os veículos de
comunicação;
        V - coordenar o
planejamento, o desenvolvimento e a execução das ações de
propaganda e promoção institucionais e de propaganda de utilidade
pública dos órgãos, das entidades e das sociedades de que trata o
§ 1o do art. 5o;
        VI - instituir e
coordenar o funcionamento dos comitês temáticos previstos no
§ 2o do art. 5o e aprovar, no
âmbito desses comitês, os pedidos de patrocínio;
        VII - proporcionar
informações sistemáticas que orientem a escolha, a oportunidade e o
enfoque de temas suscetíveis de ações de imprensa e de relações
públicas dos integrantes do SICOM;
        VIII - promover
avaliações sistemáticas dos resultados das ações de comunicação
social e do desempenho das empresas contratadas para prestar
serviços de publicidade.
       
Art. 9o  Cabe aos órgãos setoriais e às unidades
administrativas de que tratam o caput e o
§ 1o do art. 5o:
        I - elaborar e
submeter seus PAC à Secretaria de Comunicação de
Governo;
        II - promover em seus
PAC os ajustes indicados pela Secretaria de Comunicação de
Governo;
        III - submeter à
Secretaria de Comunicação de Governo as alterações indispensáveis
em seus PAC, detectadas no curso de sua execução;
        IV - submeter à
Secretaria de Comunicação de Governo, ainda na fase de
planejamento, as ações de propaganda de utilidade pública e
institucional e as ações de promoção institucional que envolvam
veiculação;
        V - adotar as
providências necessárias para que as atividades previstas no
art. 8o sejam realizadas de modo harmônico e
dentro dos prazos e das condições estabelecidos;
        VI - implementar
tempestivamente medidas para viabilizar a execução das ações
previstas nos PAC, em especial aquelas relacionadas aos recursos
orçamentários e à licitação de prestadores de serviços pertinentes
ao escopo deste Decreto.
        Art. 10.  Serão
submetidos previamente à aprovação da Secretaria de Comunicação de
Governo, conforme estabelecido em instruções
normativas:
        I - as ações
publicitárias de que trata o inciso III do
art. 2o;
        II - os editais de
licitação para contratação de agências de propaganda, acompanhados
de seus respectivos briefings e minutas de
contrato;
        III - os relatórios
das comissões especiais de licitação, antes de sua
homologação;
        IV - a contratação
dos prestadores de serviços de assessoria de comunicação e de
relações públicas.
        Art. 11.  A
realização de toda e qualquer ação publicitária de que trata o
inciso III do art. 2o sem a prévia e expressa
autorização da Secretaria de Comunicação de Governo implicará a
apuração de responsabilidades e a aplicação das penalidades
cabíveis.
        Art. 12.  Toda ação
publicitária realizada pelo Poder Executivo Federal será executada
por intermédio de agência de propaganda.
       
§ 1o  Excetuam-se da obrigatoriedade do
caput deste artigo:
        I - as ações de
promoção definidas em instruções normativas;
        II - a publicidade
legal feita nos órgãos oficiais da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios;
        III - a propaganda
realizada por integrante do SICOM, sediado em cidade ou região
metropolitana em que inexista agência de propaganda ou em que as
agências existentes não cumpram os requisitos mínimos exigíveis de
fornecedores da Administração Pública Federal direta e
indireta.
       
§ 2o  A publicidade legal não enquadrada no
inciso II do parágrafo anterior será distribuída pela Radiobrás 
Empresa Brasileira de Comunicação S.A., nos termos da lei, ou,
mediante delegação desta, pela agência de propaganda contratada por
integrante do SICOM, observadas as instruções da Secretaria de
Comunicação de Governo.
        Art. 13.  A
contratação de agência de propaganda obedecerá, além da legislação
em vigor, às disposições deste Decreto, às normas e às instruções
expedidas pela Secretaria de Comunicação de Governo e aos
regulamentos específicos de cada órgão, entidade ou
sociedade.
       
§ 1o  A contratação de que trata o caput
deste artigo será processada e julgada por comissão especial de
licitação, constituída de servidores ou empregados efetivos da
Administração Pública Federal direta e indireta e integrada, em sua
maioria, por profissionais da área de comunicação
social.
       
§ 2o  Na composição da comissão especial de
licitação de que trata o parágrafo anterior, a Secretaria de
Comunicação de Governo, salvo sua expressa manifestação em
contrário, indicará membros e cuidará para que tenha um membro a
menos que a soma dos demais membros da comissão.
        Art. 14.  Os
titulares das unidades administrativas que tenham a atribuição de
gerir atividades de comunicação social serão nomeados ou designados
de acordo com a legislação em vigor, após prévia e formal
manifestação do Chefe da Secretaria de Comunicação de
Governo.
        Art. 15.  As
propostas orçamentárias referentes às ações de comunicação social
de que trata o art. 2o serão encaminhadas pela
Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão à Secretaria de Comunicação de Governo, para
análise e manifestação formal.
        Parágrafo único.  A
Secretaria de Orçamento Federal considerará os dados informados
pelos integrantes do SICOM, caso a Secretaria de Comunicação de
Governo não se manifeste no prazo solicitado.
        Art. 16.  O disposto
neste Decreto não exime de responsabilidade as autoridades
constituídas dos órgãos, das entidades e das sociedades integrantes
do SICOM, no tocante as suas competências e atribuições
administrativas, financeiras e orçamentárias.
        Art. 17.  Revoga-se o
Decreto n o 2.004, de 11 de
setembro de 1996.
        Art. 18.  Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de dezembro de
1999; 178o da Independência e
111o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
A. Andrea Matarazzo
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 17.12.1999 e republicado em
6.1.2000