3.297, De 17.12.99
Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 3.297, DE 17 DE DEZEMBRO DE
1999.
Revogado pelo
Decreto nº 4.961, de 20.1.2004
Regulamenta o art. 45 da Lei
no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe
as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos
civis, dos aposentados e dos pensionistas da Administração direta,
autárquica e fundacional do Poder Executivo da União, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no
art. 45 da Lei
no 8.112, de 11 de dezembro de
1990,
DECRETA:
Art. 1o Os órgãos do Sistema de Pessoal Civil da
Administração Federal - SIPEC devem observar, na elaboração da
folha de pagamento dos servidores públicos civis da Administração
direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo da União, as
regras estabelecidas neste Decreto, relativamente às consignações
compulsória e facultativa.
Art. 2o Considera-se, para fins deste
Decreto:
I - consignatário:
destinatário dos créditos resultantes das consignações compulsória
e facultativa;
II - consignante:
órgão ou entidade da Administração Federal direta, autárquica e
fundacional que procede a descontos relativos às consignações
compulsória e facultativa na ficha financeira do servidor, em favor
de consignatário;
III - consignação
compulsória: desconto incidente sobre a remuneração do servidor,
efetuado por força de lei ou mandado judicial; e
IV - consignação
facultativa: o desconto incidente sobre a remuneração do servidor,
mediante sua autorização prévia e formal, e anuência da
Administração.
Art. 3o São consideradas consignações
compulsórias:
I - contribuição para
o Plano de Seguridade Social do Servidor Público;
II - contribuição
para a Previdência Social;
III - pensão
alimentícia judicial;
IV - imposto sobre
rendimento do trabalho;
V - reposição e
indenização ao erário;
VI - custeio parcial
de benefício e auxílios concedidos pela Administração Federal
direta, autárquica e fundacional;
VII - decisão
judicial ou administrativa;
VIII - mensalidade e
contribuição em favor de entidades sindicais, na forma do art.
8o, inciso IV, da Constituição, e do art. 240, alínea "c", da Lei
no 8.112, de 11 de dezembro de
1990;
IX - taxa de ocupação
de imóvel funcional em favor de órgãos da Administração Federal
direta, autárquica e fundacional; e
X - outros descontos
cumpulsórios instituídos por lei.
Art. 4o São consideradas consignações
facultativas:
I - mensalidade
instituída para o custeio de entidades de classe, associações e
clubes de servidores;
II - mensalidade em
favor de cooperativa instituída de acordo com a Lei no 5.764, de 16 de
dezembro de 1971, destinada a atender a servidor público
federal de um determinado órgão ou entidade da Administração
Pública Federal direta, autárquica e fundacional;
III - contribuição
para planos de saúde patrocinados por entidade fechada ou aberta de
previdência privada, que opere com planos de pecúlio, saúde, seguro
de vida, renda mensal e previdência complementar, bem como por
entidade administradora de planos de saúde;
IV - contribuição
prevista na Lei no
6.435, de 15 de julho de 1977, patrocinada por entidade fechada
ou aberta de previdência privada, que opere com planos de pecúlio,
saúde, seguro de vida, renda mensal e previdência complementar, bem
como por seguradora que opere com planos de seguro de vida e renda
mensal;
V - prêmio de seguro
de vida de servidor coberto por entidade fechada ou aberta de
previdência privada, que opere com planos de pecúlio, saúde, seguro
de vida, renda mensal e previdência complementar, bem como
seguradora que opere com planos de seguro de vida e renda
mensal;
VI - prestação
referente a imóvel adquirido de entidade financiadora de imóvel
residencial;
VII - amortização de
empréstimo ou financiamento concedido por entidade fechada ou
aberta de previdência privada, que opere com plano de pecúlio,
saúde, seguro de vida, renda mensal, previdência complementar e
empréstimo; cooperativa constituída de acordo com a Lei
no 5.764, de 1971, destinada a atender a servidor
público federal de um determinado órgão ou entidade da
Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, e
por instituição federal oficial de crédito; e
VIII - pensão
alimentícia voluntária, consignada em favor de dependente que
conste dos assentamentos funcionais.
Art. 5o Podem ser mantidas, no sistema Integrado
de Administração de Recursos Humanos - SIAPE, as rubricas de
descontos facultativos referentes a seguro de vida e planos de
saúde dos servidores, cujo patrocínio seja de entidades sindicais e
de classe, associações e clubes constituídos exclusivamente para
servidores públicos federais.
Art. 6o O pedido de consignação de pensão
alimentícia voluntária será instruído com a indicação do valor ou
percentual de desconto sobre a remuneração, conta bancária em que
será destinado o crédito e a autorização prévia e expressa do
consignatário ou seu representante legal.
Art. 7o Os consignatários de que trata o art.
4o, excetuado o beneficiário de pensão
alimentícia voluntária, devem apresentar solicitação de consignação
facultativa aos órgãos setoriais ou seccionais do SIPEC, instruída
da comprovação de autorização de cada servidor.
Parágrafo
único. Após a verificação da regularidade e deferimento da
solicitação, os órgãos setoriais ou seccionais firmarão contrato ou
convênio com o consignatário e encaminharão, à Secretaria de
Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão,
pedido de criação de rubrica para aqueles ainda não cadastrados no
SIAPE.
Art. 8o Somente será habilitado como
consignatário facultativo aquele que estiver cadastrado no Sistema
de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF, ressalvados os
órgãos da Administração Federal direta, autárquica e fundacional, e
o beneficiário de pensão alimentícia voluntária.
Art. 9o As entidades sindicais e de classe,
associações, clubes constituídos exclusivamente para servidores
públicos federais e cooperativas devem disponibilizar, quando
solicitados pela Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão, ou pelos demais órgãos e
entidades da Administração Federal direta, autárquica e
fundacional, a qualquer tempo, seus cadastros de
associados.
Art. 10. O valor
mínimo para descontos decorrentes de consignação facultativa é de
um por cento do valor do menor vencimento básico fixado no âmbito
da Administração Federal direta, autárquica e
fundacional.
Parágrafo
único. Observado o princípio da economicidade, o órgão central do
SIPEC poderá estabelecer percentual superior ao previsto neste
artigo.
Art. 11. A soma
mensal das consignações facultativas de cada servidor não pode
exceder ao valor equivalente a trinta por cento da soma dos
vencimentos com os adicionais de caráter individual e demais
vantagens, nestas compreendidas as relativas à natureza ou ao local
de trabalho e a vantagem pessoal, nominalmente identificada, de que
trata o art. 15, §
1o, da Lei no 9.527, de 10 de
dezembro de 1997, ou outra paga sob o mesmo fundamento, sendo
excluídas:
I - diárias;
II - ajuda de
custo;
III - indenização da
despesa do transporte quando o servidor, em caráter permanente, for
mandado servir em nova sede;
IV - salário-família;
V - gratificação
natalina;
VI - auxílio-natalidade;
VII - auxílio-funeral;
VIII - adicional de
férias, correspondente a um terço sobre a remuneração;
IX - adicional pela
prestação de serviço extraordinário;
X - adicional
noturno;
XI - adicional por
tempo de serviço; e
XII - adicional de
insalubridade, de periculosidade ou de atividades
penosas.
Art. 12. As
consignações compulsórias têm prioridade sobre as
facultativas.
§ 1o Não será permitido o desconto de
consignações facultativas até o limite de trinta por cento, quando
a soma destas com as compulsórias exceder a setenta por cento da
remuneração do servidor.
§ 2o Caso a soma das consignações compulsórias e
facultativas exceda ao limite definido no parágrafo anterior, serão
suspensos, até ficar dentro daquele limite, os descontos relativos
a consignações facultativas de menores níveis de prioridade,
conforme disposto a seguir:
I - pensão
alimentícia voluntária;
II - contribuição
para planos de pecúlio;
III - mensalidade
para custeio de entidades de classe, associações e
cooperativas;
IV - contribuição
para previdência complementar ou renda mensal;
V - amortização de
empréstimos ou financiamentos pessoais;
VI - contribuição
para planos de saúde;
VII - contribuição
para seguro de vida; e
VIII - amortização de
financiamentos de imóveis residenciais.
§ 3o Em se tratando de consignações
facultativas, prevalece o critério de antiguidade, de modo que a
consignação posterior não cancela a anterior, ressalvada a hipótese
de correção de processamento indevido, que observará a ordem de
prioridade de que trata o parágrafo anterior.
Art. 13. Para
cobertura dos custos de processamento de dados de consignações
facultativas, os consignatários, exceto os órgãos da Administração
Federal direta, autárquica e fundacional e os beneficiários de
pensão alimentícia voluntária, pagarão a quantia de R$ 0,50
(cinqüenta centavos) no caso de mensalidade para o custeio das
entidades e associações de classe e R$ 1,25 (um real e vinte e
cinco centavos) nos demais casos, por linha impressa no
contracheque de cada servidor.
Parágrafo único. O
recolhimento dos valores previstos no caput deste artigo
será processado automaticamente pelo SIAPE, sob a forma de desconto
incidente sobre os valores brutos e serem repassados ou creditados
às entidades consignatárias, e recolhidos mensalmente ao Tesouro
Nacional, pelos órgãos e entidades integrantes do
SIPEC.
Art. 14. Não são
permitidos, na folha processada pelo SIAPE, ressarcimentos,
compensações, encontros de contas ou acertos financeiros entre
entidades consignatárias e servidores que impliquem créditos nas
fichas financeiras dos servidores.
Art. 15. A
consignação, em folha de pagamento, não implica co-responsabilidade
dos órgãos e das entidades da Administração Federal direta,
autárquica e fundacional por dívidas ou compromissos de natureza
pecuniária, assumidos pelo servidor junto ao
consignatário.
Art. 16. Para fins
de processamento de consignações facultativas, o consignatário deve
encaminhar ao Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO,
em meio magnético, os dados relativos aos descontos.
Parágrafo único. O
encaminhamento fora dos prazos definidos pelo órgão central do
SIPEC implicará recusa ou exclusão das respectivas consignações na
folha de pagamento do mês de competência.
Art. 17. A
consignação facultativa pode ser cancelada:
I - por interesse da
Administração;
II - por interesse do
consignatário, expresso ou por meio de solicitação formal
encaminhada ao órgão setorial ou seccional do SIPEC; ou
III - a pedido do
servidor, mediante requerimento endereçado ao órgão setorial ou
seccional do SIPEC.
Art. 18. Independentemente de contrato ou convênio entre o
consignatário e o consignante, o pedido de cancelamento de
consignação por parte do servidor deve ser atendido, com a cessação
do desconto na folha de pagamento do mês em que foi formalizado o
pleito, ou na do mês imediatamente seguinte, caso já tenha sido
processada, observado ainda o seguinte;
I - a consignação de
mensalidade em favor de entidade sindical somente pode ser
cancelada após a desfiliação do servidor; e
II - a consignação
relativa a amortização de empréstimo somente pode ser cancelada com
a aquiescência do servidor e da consignatária.
Art. 19. A
constatação de consignação, processada em desacordo com o disposto
neste Decreto, mediante fraude, simulação, dolo, conluio ou culpa,
que caracterize a utilização ilegal da folha de pagamento dos
servidores públicos da Administração Federal direta, autárquica e
fundacional, impõe ao dirigente do órgão setorial do SIPEC o dever
de suspender a consignação e comunicar ao respectivo órgão central,
para fins de desativação imediata, temporária ou definitiva, da
rubrica destinada ao consignatário envolvido.
Parágrafo único. O
ato omissivo do dirigente do órgão setorial e seccional do SIPEC
poderá caracterizar grave inobservância das normas legais e
regulamentares, cuja responsabilidade civil-administrativa deve ser
apurada pela autoridade competente, mediante processo
administrativo disciplinar, sem prejuízo das sanções penais
cabíveis.
Art. 20. O disposto
neste Decreto aplica-se aos proventos de aposentadoria e às pensões
decorrentes de falecimento de servidores ou de aposentados e aos
empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista
integrantes do SIAPE.
Art. 21. A
Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão expedirá as instruções complementares
necessárias à execução deste Decreto.
Art. 22. Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 23. Revoga-se o
Decreto no 2.784, de 18 de
setembro de 1998.
Brasília, 17 de dezembro de
1999; 178o da Independência e
111o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Martus Tavares
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 20.12.1999