3.298, De 20.12.99
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 3.298, DE 20 DE DEZEMBRO DE
1999.
Regulamenta a Lei
no 7.853, de 24 de outubro de 1989, dispõe sobre
a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de
Deficiência, consolida as normas de proteção, e dá outras
providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e
tendo em vista o disposto na Lei
no 7.853, de 24 de outubro de
1989,
DECRETA:
CAPÍTULO I
Das Disposições
Gerais
Art. 1o A Política Nacional para a Integração da
Pessoa Portadora de Deficiência compreende o conjunto de
orientações normativas que objetivam assegurar o pleno exercício
dos direitos individuais e sociais das pessoas portadoras de
deficiência.
Art. 2o Cabe aos órgãos e às entidades do Poder
Público assegurar à pessoa portadora de deficiência o pleno
exercício de seus direitos básicos, inclusive dos direitos à
educação, à saúde, ao trabalho, ao desporto, ao turismo, ao lazer,
à previdência social, à assistência social, ao transporte, à
edificação pública, à habitação, à cultura, ao amparo à infância e
à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das
leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e
econômico.
Art. 3o Para os efeitos deste Decreto,
considera-se:
I - deficiência
toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica,
fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de
atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser
humano;
II - deficiência
permanente aquela que ocorreu ou se estabilizou durante um
período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter
probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos;
e
III - incapacidade
uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social,
com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos
especiais para que a pessoa portadora de deficiência possa receber
ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar pessoal e ao
desempenho de função ou atividade a ser exercida.
Art. 4o É considerada pessoa portadora de
deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias:
I - deficiência física alteração completa ou parcial de
um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento
da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia,
paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia,
triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou
ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade
congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que
não produzam dificuldades para o desempenho de funções;
II - deficiência auditiva perda parcial ou total das
possibilidades auditivas sonoras, variando de graus e níveis na
forma seguinte:
a) de 25 a 40 decibéis (db) surdez leve;
b) de 41 a 55 db surdez moderada;
c) de 56 a 70 db surdez acentuada;
d) de 71 a 90 db surdez severa;
e) acima de 91 db surdez profunda; e
f) anacusia;
III - deficiência visual acuidade visual igual ou menor
que 20/200 no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual
inferior a 20º (tabela de Snellen), ou ocorrência simultânea de
ambas as situações;
I - deficiência física - alteração completa ou parcial
de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o
comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de
paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia,
tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia,
ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral,
nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as
deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o
desempenho de funções; (Redação dada pelo
Decreto nº 5.296, de 2004)
II - deficiência auditiva - perda bilateral, parcial
ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por
audiograma nas freqüências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz;
(Redação
dada pelo Decreto nº 5.296, de 2004)
III - deficiência visual - cegueira, na qual a
acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a
melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade
visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção
óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em
ambos os olhos for igual ou menor que 60o; ou a
ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;
(Redação
dada pelo Decreto nº 5.296, de 2004)
IV - deficiência
mental funcionamento intelectual significativamente inferior à
média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações
associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais
como:
a) comunicação;
b) cuidado
pessoal;
c) habilidades
sociais;
d) utilização da comunidade;
d) utilização dos recursos da comunidade; (Redação dada pelo
Decreto nº 5.296, de 2004)
e) saúde e
segurança;
f) habilidades
acadêmicas;
g) lazer;
e
h) trabalho;
V - deficiência
múltipla associação de duas ou mais deficiências.
CAPÍTULO II
Dos Princípios
Art. 5o A Política Nacional para a Integração da
Pessoa Portadora de Deficiência, em consonância com o Programa
Nacional de Direitos Humanos, obedecerá aos seguintes
princípios;
I - desenvolvimento
de ação conjunta do Estado e da sociedade civil, de modo a
assegurar a plena integração da pessoa portadora de deficiência no
contexto sócio-econômico e cultural;
II - estabelecimento
de mecanismos e instrumentos legais e operacionais que assegurem às
pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de seus
direitos básicos que, decorrentes da Constituição e das leis,
propiciam o seu bem-estar pessoal, social e econômico;
e
III - respeito às
pessoas portadoras de deficiência, que devem receber igualdade de
oportunidades na sociedade por reconhecimento dos direitos que lhes
são assegurados, sem privilégios ou paternalismos.
CAPÍTULO III
Das Diretrizes
Art. 6o São diretrizes da Política Nacional para
a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência:
I - estabelecer
mecanismos que acelerem e favoreçam a inclusão social da pessoa
portadora de deficiência;
II - adotar
estratégias de articulação com órgãos e entidades públicos e
privados, bem assim com organismos internacionais e estrangeiros
para a implantação desta Política;
III - incluir a
pessoa portadora de deficiência, respeitadas as suas
peculiaridades, em todas as iniciativas governamentais relacionadas
à educação, à saúde, ao trabalho, à edificação pública, à
previdência social, à assistência social, ao transporte, à
habitação, à cultura, ao esporte e ao lazer;
IV - viabilizar a
participação da pessoa portadora de deficiência em todas as fases
de implementação dessa Política, por intermédio de suas entidades
representativas;
V - ampliar as
alternativas de inserção econômica da pessoa portadora de
deficiência, proporcionando a ela qualificação profissional e
incorporação no mercado de trabalho; e
VI - garantir o
efetivo atendimento das necessidades da pessoa portadora de
deficiência, sem o cunho assistencialista.
CAPÍTULO IV
Dos Objetivos
Art. 7o São objetivos da Política Nacional para
a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência:
I - o acesso, o
ingresso e a permanência da pessoa portadora de deficiência em
todos os serviços oferecidos à comunidade;
II - integração das
ações dos órgãos e das entidades públicos e privados nas áreas de
saúde, educação, trabalho, transporte, assistência social,
edificação pública, previdência social, habitação, cultura,
desporto e lazer, visando à prevenção das deficiências, à
eliminação de suas múltiplas causas e à inclusão
social;
III - desenvolvimento
de programas setoriais destinados ao atendimento das necessidades
especiais da pessoa portadora de deficiência;
IV - formação de
recursos humanos para atendimento da pessoa portadora de
deficiência; e
V - garantia da
efetividade dos programas de prevenção, de atendimento
especializado e de inclusão social.
CAPÍTULO V
Dos Instrumentos
Art. 8o São instrumentos da Política Nacional
para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência:
I - a articulação
entre entidades governamentais e não-governamentais que tenham
responsabilidades quanto ao atendimento da pessoa portadora de
deficiência, em nível federal, estadual, do Distrito Federal e
municipal;
II - o fomento à
formação de recursos humanos para adequado e eficiente atendimento
da pessoa portadora de deficiência;
III - a aplicação da
legislação específica que disciplina a reserva de mercado de
trabalho, em favor da pessoa portadora de deficiência, nos órgãos e
nas entidades públicos e privados;
IV - o fomento da
tecnologia de bioengenharia voltada para a pessoa portadora de
deficiência, bem como a facilitação da importação de equipamentos;
e
V - a fiscalização do
cumprimento da legislação pertinente à pessoa portadora de
deficiência.
CAPÍTULO VI
Dos Aspectos
Institucionais
Art. 9o Os órgãos e as entidades da
Administração Pública Federal direta e indireta deverão conferir,
no âmbito das respectivas competências e finalidades, tratamento
prioritário e adequado aos assuntos relativos à pessoa portadora de
deficiência, visando a assegurar-lhe o pleno exercício de seus
direitos básicos e a efetiva inclusão social.
Art. 10. Na execução
deste Decreto, a Administração Pública Federal direta e indireta
atuará de modo integrado e coordenado, seguindo planos e programas,
com prazos e objetivos determinados, aprovados pelo Conselho
Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de
Deficiência - CONADE.
Art. 11. Ao CONADE,
criado no âmbito do Ministério da Justiça como órgão superior de
deliberação colegiada, compete:
I - zelar pela
efetiva implantação da Política Nacional para Integração da Pessoa
Portadora de Deficiência;
II - acompanhar o
planejamento e avaliar a execução das políticas setoriais de
educação, saúde, trabalho, assistência social, transporte, cultura,
turismo, desporto, lazer, política urbana e outras relativas à
pessoa portadora de deficiência;
III - acompanhar a
elaboração e a execução da proposta orçamentária do Ministério da
Justiça, sugerindo as modificações necessárias à consecução da
Política Nacional para Integração da Pessoa Portadora de
Deficiência;
IV - zelar pela
efetivação do sistema descentralizado e participativo de defesa dos
direitos da pessoa portadora de deficiência;
V - acompanhar e
apoiar as políticas e as ações do Conselho dos Direitos da Pessoa
Portadora de Deficiência no âmbito dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios;
VI - propor a
elaboração de estudos e pesquisas que objetivem a melhoria da
qualidade de vida da pessoa portadora de deficiência;
VII - propor e
incentivar a realização de campanhas visando à prevenção de
deficiências e à promoção dos direitos da pessoa portadora de
deficiência;
VIII - aprovar o
plano de ação anual da Coordenadoria Nacional para Integração da
Pessoa Portadora de Deficiência - CORDE;
IX - acompanhar,
mediante relatórios de gestão, o desempenho dos programas e
projetos da Política Nacional para Integração da Pessoa Portadora
de Deficiência; e
X - elaborar o seu
regimento interno.
Art. 12. O CONADE
será constituído, paritariamente, por representantes de
instituições governamentais e da sociedade civil, sendo a sua
composição e o seu funcionamento disciplinados em ato do Ministro
de Estado da Justiça.
Parágrafo único. Na
composição do CONADE, o Ministro de Estado da Justiça disporá sobre
os critérios de escolha dos representantes a que se refere este
artigo, observando, entre outros, a representatividade e a efetiva
atuação, em nível nacional, relativamente à defesa dos direitos da
pessoa portadora de deficiência.
Art. 13. Poderão ser
instituídas outras instâncias deliberativas pelos Estados, pelo
Distrito Federal e pelos Municípios, que integrarão sistema
descentralizado de defesa dos direitos da pessoa portadora de
deficiência.
Art. 14. Incumbe ao
Ministério da Justiça, por intermédio da Secretaria de Estado dos
Direitos Humanos, a coordenação superior, na Administração Pública
Federal, dos assuntos, das atividades e das medidas que se refiram
às pessoas portadoras de deficiência.
§ 1o No âmbito da Secretaria de Estado dos
Direitos Humanos, compete à CORDE:
I - exercer a
coordenação superior dos assuntos, das ações governamentais e das
medidas referentes à pessoa portadora de deficiência;
II - elaborar os
planos, programas e projetos da Política Nacional para Integração
da Pessoa Portadora de Deficiência, bem como propor as providências
necessárias à sua completa implantação e ao seu adequado
desenvolvimento, inclusive as pertinentes a recursos financeiros e
as de caráter legislativo;
III - acompanhar e
orientar a execução pela Administração Pública Federal dos planos,
programas e projetos mencionados no inciso anterior;
IV - manifestar-se
sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de
Deficiência, dos projetos federais a ela conexos, antes da
liberação dos recursos respectivos;
V - manter com os
Estados, o Distrito Federal, os Municípios e o Ministério Público,
estreito relacionamento, objetivando a concorrência de ações
destinadas à integração das pessoas portadoras de
deficiência;
VI - provocar a
iniciativa do Ministério Público, ministrando-lhe informações sobre
fatos que constituam objeto da ação civil de que trata a Lei no 7.853, de 24 de
outubro de 1989, e indicando-lhe os elementos de
convicção;
VII - emitir opinião
sobre os acordos, contratos ou convênios firmados pelos demais
órgãos da Administração Pública Federal, no âmbito da Política
Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência;
e
VIII - promover e
incentivar a divulgação e o debate das questões concernentes à
pessoa portadora de deficiência, visando à conscientização da
sociedade.
§ 2o Na elaboração dos planos e programas a seu
cargo, a CORDE deverá:
I - recolher, sempre
que possível, a opinião das pessoas e entidades interessadas;
e
II - considerar a
necessidade de ser oferecido efetivo apoio às entidades privadas
voltadas à integração social da pessoa portadora de
deficiência.
CAPÍTULO VII
Da Equiparação de
Oportunidades
Art. 15. Os órgãos e
as entidades da Administração Pública Federal prestarão direta ou
indiretamente à pessoa portadora de deficiência os seguintes
serviços:
I - reabilitação
integral, entendida como o desenvolvimento das potencialidades da
pessoa portadora de deficiência, destinada a facilitar sua
atividade laboral, educativa e social;
II - formação
profissional e qualificação para o trabalho;
III - escolarização
em estabelecimentos de ensino regular com a provisão dos apoios
necessários, ou em estabelecimentos de ensino especial;
e
IV - orientação e
promoção individual, familiar e social.
Seção
I
Da
Saúde
Art. 16. Os órgãos e
as entidades da Administração Pública Federal direta e indireta
responsáveis pela saúde devem dispensar aos assuntos objeto deste
Decreto tratamento prioritário e adequado, viabilizando, sem
prejuízo de outras, as seguintes medidas:
I - a promoção de
ações preventivas, como as referentes ao planejamento familiar, ao
aconselhamento genético, ao acompanhamento da gravidez, do parto e
do puerpério, à nutrição da mulher e da criança, à identificação e
ao controle da gestante e do feto de alto risco, à imunização, às
doenças do metabolismo e seu diagnóstico, ao encaminhamento precoce
de outras doenças causadoras de deficiência, e à detecção precoce
das doenças crônico-degenerativas e a outras potencialmente
incapacitantes;
II - o
desenvolvimento de programas especiais de prevenção de acidentes
domésticos, de trabalho, de trânsito e outros, bem como o
desenvolvimento de programa para tratamento adequado a suas
vítimas;
III - a criação de
rede de serviços regionalizados, descentralizados e hierarquizados
em crescentes níveis de complexidade, voltada ao atendimento à
saúde e reabilitação da pessoa portadora de deficiência, articulada
com os serviços sociais, educacionais e com o trabalho;
IV - a garantia de
acesso da pessoa portadora de deficiência aos estabelecimentos de
saúde públicos e privados e de seu adequado tratamento sob normas
técnicas e padrões de conduta apropriados;
V - a garantia de
atendimento domiciliar de saúde ao portador de deficiência grave
não internado;
VI - o
desenvolvimento de programas de saúde voltados para a pessoa
portadora de deficiência, desenvolvidos com a participação da
sociedade e que lhes ensejem a inclusão social; e
VII - o papel
estratégico da atuação dos agentes comunitários de saúde e das
equipes de saúde da família na disseminação das práticas e
estratégias de reabilitação baseada na comunidade.
§ 1o Para os efeitos deste Decreto, prevenção
compreende as ações e medidas orientadas a evitar as causas das
deficiências que possam ocasionar incapacidade e as destinadas a
evitar sua progressão ou derivação em outras
incapacidades.
§ 2o A deficiência ou incapacidade deve ser
diagnosticada e caracterizada por equipe multidisciplinar de saúde,
para fins de concessão de benefícios e serviços.
§ 3o As ações de promoção da qualidade de vida
da pessoa portadora de deficiência deverão também assegurar a
igualdade de oportunidades no campo da saúde.
Art. 17. É
beneficiária do processo de reabilitação a pessoa que apresenta
deficiência, qualquer que seja sua natureza, agente causal ou grau
de severidade.
§ 1o Considera-se reabilitação o processo de
duração limitada e com objetivo definido, destinado a permitir que
a pessoa com deficiência alcance o nível físico, mental ou social
funcional ótimo, proporcionando-lhe os meios de modificar sua
própria vida, podendo compreender medidas visando a compensar a
perda de uma função ou uma limitação funcional e facilitar ajustes
ou reajustes sociais.
§ 2o Para efeito do disposto neste artigo, toda
pessoa que apresente redução funcional devidamente diagnosticada
por equipe multiprofissional terá direito a beneficiar-se dos
processos de reabilitação necessários para corrigir ou modificar
seu estado físico, mental ou sensorial, quando este constitua
obstáculo para sua integração educativa, laboral e
social.
Art. 18. Incluem-se
na assistência integral à saúde e reabilitação da pessoa portadora
de deficiência a concessão de órteses, próteses, bolsas coletoras e
materiais auxiliares, dado que tais equipamentos complementam o
atendimento, aumentando as possibilidades de independência e
inclusão da pessoa portadora de deficiência.
Art. 19. Consideram-se ajudas técnicas, para os efeitos deste
Decreto, os elementos que permitem compensar uma ou mais limitações
funcionais motoras, sensoriais ou mentais da pessoa portadora de
deficiência, com o objetivo de permitir-lhe superar as barreiras da
comunicação e da mobilidade e de possibilitar sua plena inclusão
social.
Parágrafo único. São
ajudas técnicas:
I - próteses
auditivas, visuais e físicas;
II - órteses que
favoreçam a adequação funcional;
III - equipamentos e
elementos necessários à terapia e reabilitação da pessoa portadora
de deficiência;
IV - equipamentos,
maquinarias e utensílios de trabalho especialmente desenhados ou
adaptados para uso por pessoa portadora de deficiência;
V - elementos de
mobilidade, cuidado e higiene pessoal necessários para facilitar a
autonomia e a segurança da pessoa portadora de
deficiência;
VI - elementos
especiais para facilitar a comunicação, a informação e a
sinalização para pessoa portadora de deficiência;
VII - equipamentos e
material pedagógico especial para educação, capacitação e recreação
da pessoa portadora de deficiência;
VIII - adaptações
ambientais e outras que garantam o acesso, a melhoria funcional e a
autonomia pessoal; e
IX - bolsas coletoras
para os portadores de ostomia.
Art. 20. É
considerado parte integrante do processo de reabilitação o
provimento de medicamentos que favoreçam a estabilidade clínica e
funcional e auxiliem na limitação da incapacidade, na reeducação
funcional e no controle das lesões que geram
incapacidades.
Art. 21. O
tratamento e a orientação psicológica serão prestados durante as
distintas fases do processo reabilitador, destinados a contribuir
para que a pessoa portadora de deficiência atinja o mais pleno
desenvolvimento de sua personalidade.
Parágrafo único. O
tratamento e os apoios psicológicos serão simultâneos aos
tratamentos funcionais e, em todos os casos, serão concedidos desde
a comprovação da deficiência ou do início de um processo patológico
que possa originá-la.
Art. 22. Durante a
reabilitação, será propiciada, se necessária, assistência em saúde
mental com a finalidade de permitir que a pessoa submetida a esta
prestação desenvolva ao máximo suas capacidades.
Art. 23. Será
fomentada a realização de estudos epidemiológicos e clínicos, com
periodicidade e abrangência adequadas, de modo a produzir
informações sobre a ocorrência de deficiências e
incapacidades.
Seção
II
Do Acesso à
Educação
Art. 24. Os órgãos e
as entidades da Administração Pública Federal direta e indireta
responsáveis pela educação dispensarão tratamento prioritário e
adequado aos assuntos objeto deste Decreto, viabilizando, sem
prejuízo de outras, as seguintes medidas:
I - a matrícula
compulsória em cursos regulares de estabelecimentos públicos e
particulares de pessoa portadora de deficiência capazes de se
integrar na rede regular de ensino;
II - a inclusão, no
sistema educacional, da educação especial como modalidade de
educação escolar que permeia transversalmente todos os níveis e as
modalidades de ensino;
III - a inserção, no
sistema educacional, das escolas ou instituições especializadas
públicas e privadas;
IV - a oferta,
obrigatória e gratuita, da educação especial em estabelecimentos
públicos de ensino;
V - o oferecimento
obrigatório dos serviços de educação especial ao educando portador
de deficiência em unidades hospitalares e congêneres nas quais
esteja internado por prazo igual ou superior a um ano;
e
VI - o acesso de
aluno portador de deficiência aos benefícios conferidos aos demais
educandos, inclusive material escolar, transporte, merenda escolar
e bolsas de estudo.
§ 1o Entende-se por educação especial, para os
efeitos deste Decreto, a modalidade de educação escolar oferecida
preferencialmente na rede regular de ensino para educando com
necessidades educacionais especiais, entre eles o portador de
deficiência.
§ 2o A educação especial caracteriza-se por
constituir processo flexível, dinâmico e individualizado, oferecido
principalmente nos níveis de ensino considerados
obrigatórios.
§ 3o A educação do aluno com deficiência deverá
iniciar-se na educação infantil, a partir de zero ano.
§ 4o A educação especial contará com equipe
multiprofissional, com a adequada especialização, e adotará
orientações pedagógicas individualizadas.
§ 5o Quando da construção e reforma de
estabelecimentos de ensino deverá ser observado o atendimento as
normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas ABNT
relativas à acessibilidade.
Art. 25. Os serviços
de educação especial serão ofertados nas instituições de ensino
público ou privado do sistema de educação geral, de forma
transitória ou permanente, mediante programas de apoio para o aluno
que está integrado no sistema regular de ensino, ou em escolas
especializadas exclusivamente quando a educação das escolas comuns
não puder satisfazer as necessidades educativas ou sociais do aluno
ou quando necessário ao bem-estar do educando.
Art. 26. As
instituições hospitalares e congêneres deverão assegurar
atendimento pedagógico ao educando portador de deficiência
internado nessas unidades por prazo igual ou superior a um ano, com
o propósito de sua inclusão ou manutenção no processo
educacional.
Art. 27. As
instituições de ensino superior deverão oferecer adaptações de
provas e os apoios necessários, previamente solicitados pelo aluno
portador de deficiência, inclusive tempo adicional para realização
das provas, conforme as características da deficiência.
§ 1o As disposições deste artigo aplicam-se,
também, ao sistema geral do processo seletivo para ingresso em
cursos universitários de instituições de ensino
superior.
§ 2o O Ministério da Educação, no âmbito da sua
competência, expedirá instruções para que os programas de educação
superior incluam nos seus currículos conteúdos, itens ou
disciplinas relacionados à pessoa portadora de
deficiência.
Art. 28. O aluno
portador de deficiência matriculado ou egresso do ensino
fundamental ou médio, de instituições públicas ou privadas, terá
acesso à educação profissional, a fim de obter habilitação
profissional que lhe proporcione oportunidades de acesso ao mercado
de trabalho.
§ 1o A educação profissional para a pessoa
portadora de deficiência será oferecida nos níveis básico, técnico
e tecnológico, em escola regular, em instituições especializadas e
nos ambientes de trabalho.
§ 2o As instituições públicas e privadas que
ministram educação profissional deverão, obrigatoriamente, oferecer
cursos profissionais de nível básico à pessoa portadora de
deficiência, condicionando a matrícula à sua capacidade de
aproveitamento e não a seu nível de escolaridade.
§ 3o Entende-se por habilitação profissional o
processo destinado a propiciar à pessoa portadora de deficiência,
em nível formal e sistematizado, aquisição de conhecimentos e
habilidades especificamente associados a determinada profissão ou
ocupação.
§ 4o Os diplomas e certificados de cursos de
educação profissional expedidos por instituição credenciada pelo
Ministério da Educação ou órgão equivalente terão validade em todo
o território nacional.
Art. 29. As escolas
e instituições de educação profissional oferecerão, se necessário,
serviços de apoio especializado para atender às peculiaridades da
pessoa portadora de deficiência, tais como:
I - adaptação dos
recursos instrucionais: material pedagógico, equipamento e
currículo;
II - capacitação dos
recursos humanos: professores, instrutores e profissionais
especializados; e
III - adequação dos
recursos físicos: eliminação de barreiras arquitetônicas,
ambientais e de comunicação.
Seção
III
Da
Habilitação e da Reabilitação Profissional
Art. 30. A pessoa
portadora de deficiência, beneficiária ou não do Regime Geral de
Previdência Social, tem direito às prestações de habilitação e
reabilitação profissional para capacitar-se a obter trabalho,
conservá-lo e progredir profissionalmente.
Art. 31. Entende-se
por habilitação e reabilitação profissional o processo orientado a
possibilitar que a pessoa portadora de deficiência, a partir da
identificação de suas potencialidades laborativas, adquira o nível
suficiente de desenvolvimento profissional para ingresso e
reingresso no mercado de trabalho e participar da vida
comunitária.
Art. 32. Os serviços
de habilitação e reabilitação profissional deverão estar dotados
dos recursos necessários para atender toda pessoa portadora de
deficiência, independentemente da origem de sua deficiência, desde
que possa ser preparada para trabalho que lhe seja adequado e tenha
perspectivas de obter, conservar e nele progredir.
Art. 33. A
orientação profissional será prestada pelos correspondentes
serviços de habilitação e reabilitação profissional, tendo em conta
as potencialidades da pessoa portadora de deficiência,
identificadas com base em relatório de equipe multiprofissional,
que deverá considerar:
I - educação escolar
efetivamente recebida e por receber;
II - expectativas de
promoção social;
III - possibilidades
de emprego existentes em cada caso;
IV - motivações,
atitudes e preferências profissionais; e
V - necessidades do
mercado de trabalho.
Seção
IV
Do Acesso
ao Trabalho
Art. 34. É
finalidade primordial da política de emprego a inserção da pessoa
portadora de deficiência no mercado de trabalho ou sua incorporação
ao sistema produtivo mediante regime especial de trabalho
protegido.
Parágrafo único.
Nos casos de deficiência grave ou severa, o cumprimento do disposto
no caput deste artigo poderá ser efetivado mediante a
contratação das cooperativas sociais de que trata a Lei no 9.867, de 10 de
novembro de 1999.
Art. 35. São
modalidades de inserção laboral da pessoa portadora de
deficiência:
I - colocação
competitiva: processo de contratação regular, nos termos da
legislação trabalhista e previdenciária, que independe da adoção de
procedimentos especiais para sua concretização, não sendo excluída
a possibilidade de utilização de apoios especiais;
II - colocação
seletiva: processo de contratação regular, nos termos da legislação
trabalhista e previdenciária, que depende da adoção de
procedimentos e apoios especiais para sua concretização;
e
III - promoção do
trabalho por conta própria: processo de fomento da ação de uma ou
mais pessoas, mediante trabalho autônomo, cooperativado ou em
regime de economia familiar, com vista à emancipação econômica e
pessoal.
§ 1o As entidades beneficentes de assistência
social, na forma da lei, poderão intermediar a modalidade de
inserção laboral de que tratam os incisos II e III, nos seguintes
casos:
I - na contratação
para prestação de serviços, por entidade pública ou privada, da
pessoa portadora de deficiência física, mental ou sensorial:
e
II - na
comercialização de bens e serviços decorrentes de programas de
habilitação profissional de adolescente e adulto portador de
deficiência em oficina protegida de produção ou
terapêutica.
§ 2o Consideram-se procedimentos especiais os
meios utilizados para a contratação de pessoa que, devido ao seu
grau de deficiência, transitória ou permanente, exija condições
especiais, tais como jornada variável, horário flexível,
proporcionalidade de salário, ambiente de trabalho adequado às suas
especificidades, entre outros.
§ 3o Consideram-se apoios especiais a
orientação, a supervisão e as ajudas técnicas entre outros
elementos que auxiliem ou permitam compensar uma ou mais limitações
funcionais motoras, sensoriais ou mentais da pessoa portadora de
deficiência, de modo a superar as barreiras da mobilidade e da
comunicação, possibilitando a plena utilização de suas capacidades
em condições de normalidade.
§ 4o Considera-se oficina protegida de produção
a unidade que funciona em relação de dependência com entidade
pública ou beneficente de assistência social, que tem por objetivo
desenvolver programa de habilitação profissional para adolescente e
adulto portador de deficiência, provendo-o com trabalho remunerado,
com vista à emancipação econômica e pessoal relativa.
§ 5o Considera-se oficina protegida terapêutica
a unidade que funciona em relação de dependência com entidade
pública ou beneficente de assistência social, que tem por objetivo
a integração social por meio de atividades de adaptação e
capacitação para o trabalho de adolescente e adulto que devido ao
seu grau de deficiência, transitória ou permanente, não possa
desempenhar atividade laboral no mercado competitivo de trabalho ou
em oficina protegida de produção.
§ 6o O período de adaptação e capacitação para o
trabalho de adolescente e adulto portador de deficiência em oficina
protegida terapêutica não caracteriza vínculo empregatício e está
condicionado a processo de avaliação individual que considere o
desenvolvimento biopsicosocial da pessoa.
§ 7o A prestação de serviços será feita mediante
celebração de convênio ou contrato formal, entre a entidade
beneficente de assistência social e o tomador de serviços, no qual
constará a relação nominal dos trabalhadores portadores de
deficiência colocados à disposição do tomador.
§ 8o A entidade que se utilizar do processo de
colocação seletiva deverá promover, em parceria com o tomador de
serviços, programas de prevenção de doenças profissionais e de
redução da capacidade laboral, bem assim programas de reabilitação
caso ocorram patologias ou se manifestem outras
incapacidades.
Art. 36. A empresa
com cem ou mais empregados está obrigada a preencher de dois a
cinco por cento de seus cargos com beneficiários da Previdência
Social reabilitados ou com pessoa portadora de deficiência
habilitada, na seguinte proporção:
I - até duzentos
empregados, dois por cento;
II - de duzentos e um
a quinhentos empregados, três por cento;
III - de quinhentos e
um a mil empregados, quatro por cento; ou
IV - mais de mil
empregados, cinco por cento.
§ 1o A dispensa de empregado na condição
estabelecida neste artigo, quando se tratar de contrato por prazo
determinado, superior a noventa dias, e a dispensa imotivada, no
contrato por prazo indeterminado, somente poderá ocorrer após a
contratação de substituto em condições semelhantes.
§ 2o Considera-se pessoa portadora de
deficiência habilitada aquela que concluiu curso de educação
profissional de nível básico, técnico ou tecnológico, ou curso
superior, com certificação ou diplomação expedida por instituição
pública ou privada, legalmente credenciada pelo Ministério da
Educação ou órgão equivalente, ou aquela com certificado de
conclusão de processo de habilitação ou reabilitação profissional
fornecido pelo Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS.
§ 3o Considera-se, também, pessoa portadora de
deficiência habilitada aquela que, não tendo se submetido a
processo de habilitação ou reabilitação, esteja capacitada para o
exercício da função.
§ 4o A pessoa portadora de deficiência
habilitada nos termos dos §§ 2o e
3o deste artigo poderá recorrer à intermediação
de órgão integrante do sistema público de emprego, para fins de
inclusão laboral na forma deste artigo.
§ 5o Compete ao Ministério do Trabalho e Emprego
estabelecer sistemática de fiscalização, avaliação e controle das
empresas, bem como instituir procedimentos e formulários que
propiciem estatísticas sobre o número de empregados portadores de
deficiência e de vagas preenchidas, para fins de acompanhamento do
disposto no caput deste artigo.
Art. 37. Fica assegurado à pessoa portadora de
deficiência o direito de se inscrever em concurso público, em
igualdade de condições com os demais candidatos, para provimento de
cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que
é portador.
§ 1o O candidato portador de deficiência, em
razão da necessária igualdade de condições, concorrerá a todas as
vagas, sendo reservado no mínimo o percentual de cinco por cento em
face da classificação obtida.
§ 2o Caso a aplicação do percentual de que trata
o parágrafo anterior resulte em número fracionado, este deverá ser
elevado até o primeiro número inteiro subseqüente.
Art. 38. Não se
aplica o disposto no artigo anterior nos casos de provimento
de:
I - cargo em
comissão ou função de confiança, de livre nomeação e exoneração;
e
II - cargo ou emprego
público integrante de carreira que exija aptidão plena do
candidato.
Art. 39. Os editais
de concursos públicos deverão conter:
I - o número de vagas
existentes, bem como o total correspondente à reserva destinada à
pessoa portadora de deficiência;
II - as atribuições e
tarefas essenciais dos cargos;
III - previsão de
adaptação das provas, do curso de formação e do estágio probatório,
conforme a deficiência do candidato; e
IV - exigência de
apresentação, pelo candidato portador de deficiência, no ato da
inscrição, de laudo médico atestando a espécie e o grau ou nível da
deficiência, com expressa referência ao código correspondente da
Classificação Internacional de Doença - CID, bem como a provável
causa da deficiência.
Art. 40. É vedado à
autoridade competente obstar a inscrição de pessoa portadora de
deficiência em concurso público para ingresso em carreira da
Administração Pública Federal direta e indireta.
§ 1o No ato da inscrição, o candidato portador
de deficiência que necessite de tratamento diferenciado nos dias do
concurso deverá requerê-lo, no prazo determinado em edital,
indicando as condições diferenciadas de que necessita para a
realização das provas.
§ 2o O candidato portador de deficiência que
necessitar de tempo adicional para realização das provas deverá
requerê-lo, com justificativa acompanhada de parecer emitido por
especialista da área de sua deficiência, no prazo estabelecido no
edital do concurso.
Art. 41. A pessoa
portadora de deficiência, resguardadas as condições especiais
previstas neste Decreto, participará de concurso em igualdade de
condições com os demais candidatos no que concerne:
I - ao conteúdo das
provas;
II - à avaliação e
aos critérios de aprovação;
III - ao horário e ao
local de aplicação das provas; e
IV - à nota mínima
exigida para todos os demais candidatos.
Art. 42. A
publicação do resultado final do concurso será feita em duas
listas, contendo, a primeira, a pontuação de todos os candidatos,
inclusive a dos portadores de deficiência, e a segunda, somente a
pontuação destes últimos.
Art. 43. O órgão
responsável pela realização do concurso terá a assistência de
equipe multiprofissional composta de três profissionais capacitados
e atuantes nas áreas das deficiências em questão, sendo um deles
médico, e três profissionais integrantes da carreira almejada pelo
candidato.
§ 1o A equipe multiprofissional emitirá parecer
observando:
I - as informações
prestadas pelo candidato no ato da inscrição;
II - a natureza das
atribuições e tarefas essenciais do cargo ou da função a
desempenhar;
III - a viabilidade
das condições de acessibilidade e as adequações do ambiente de
trabalho na execução das tarefas;
IV - a possibilidade
de uso, pelo candidato, de equipamentos ou outros meios que
habitualmente utilize; e
V - a CID e outros
padrões reconhecidos nacional e internacionalmente.
§ 2o A equipe multiprofissional avaliará a
compatibilidade entre as atribuições do cargo e a deficiência do
candidato durante o estágio probatório.
Art. 44. A análise dos aspectos relativos ao potencial
de trabalho do candidato portador de deficiência obedecerá ao
disposto no art. 20 da Lei
no 8.112, de 11 de dezembro de
1990.
Art. 45. Serão
implementados programas de formação e qualificação profissional
voltados para a pessoa portadora de deficiência no âmbito do Plano
Nacional de Formação Profissional - PLANFOR.
Parágrafo único. Os
programas de formação e qualificação profissional para pessoa
portadora de deficiência terão como objetivos:
I - criar condições
que garantam a toda pessoa portadora de deficiência o direito a
receber uma formação profissional adequada;
II - organizar os
meios de formação necessários para qualificar a pessoa portadora de
deficiência para a inserção competitiva no mercado laboral;
e
III - ampliar a
formação e qualificação profissional sob a base de educação geral
para fomentar o desenvolvimento harmônico da pessoa portadora de
deficiência, assim como para satisfazer as exigências derivadas do
progresso técnico, dos novos métodos de produção e da evolução
social e econômica.
Seção
V
Da Cultura,
do Desporto, do Turismo e do Lazer
Art. 46. Os órgãos e as entidades da
Administração Pública Federal direta e indireta responsáveis pela
cultura, pelo desporto, pelo turismo e pelo lazer dispensarão
tratamento prioritário e adequado aos assuntos objeto deste
Decreto, com vista a viabilizar, sem prejuízo de outras, as
seguintes medidas:
I - promover o acesso
da pessoa portadora de deficiência aos meios de comunicação
social;
II - criar incentivos
para o exercício de atividades criativas, mediante:
a) participação da
pessoa portadora de deficiência em concursos de prêmios no campo
das artes e das letras; e
b) exposições,
publicações e representações artísticas de pessoa portadora de
deficiência;
III - incentivar a
prática desportiva formal e não-formal como direito de cada um e o
lazer como forma de promoção social;
IV - estimular meios
que facilitem o exercício de atividades desportivas entre a pessoa
portadora de deficiência e suas entidades
representativas;
V - assegurar a
acessibilidade às instalações desportivas dos estabelecimentos de
ensino, desde o nível pré-escolar até à universidade;
VI - promover a
inclusão de atividades desportivas para pessoa portadora de
deficiência na prática da educação física ministrada nas
instituições de ensino públicas e privadas;
VII - apoiar e
promover a publicação e o uso de guias de turismo com informação
adequada à pessoa portadora de deficiência; e
VIII - estimular a
ampliação do turismo à pessoa portadora de deficiência ou com
mobilidade reduzida, mediante a oferta de instalações hoteleiras
acessíveis e de serviços adaptados de transporte.
Art. 47. Os recursos
do Programa Nacional de Apoio à Cultura financiarão, entre outras
ações, a produção e a difusão artístico-cultural de pessoa
portadora de deficiência.
Parágrafo único. Os
projetos culturais financiados com recursos federais, inclusive
oriundos de programas especiais de incentivo à cultura, deverão
facilitar o livre acesso da pessoa portadora de deficiência, de
modo a possibilitar-lhe o pleno exercício dos seus direitos
culturais.
Art. 48. Os órgãos e
as entidades da Administração Pública Federal direta e indireta,
promotores ou financiadores de atividades desportivas e de lazer,
devem concorrer técnica e financeiramente para obtenção dos
objetivos deste Decreto.
Parágrafo
único. Serão prioritariamente apoiadas a manifestação desportiva
de rendimento e a educacional, compreendendo as atividades
de:
I - desenvolvimento
de recursos humanos especializados;
II - promoção de
competições desportivas internacionais, nacionais, estaduais e
locais;
III - pesquisa
científica, desenvolvimento tecnológico, documentação e informação;
e
IV - construção,
ampliação, recuperação e adaptação de instalações desportivas e de
lazer.
CAPÍTULO VIII
Da Política de Capacitação de
Profissionais Especializados
Art. 49. Os órgãos e
as entidades da Administração Pública Federal direta e indireta,
responsáveis pela formação de recursos humanos, devem dispensar aos
assuntos objeto deste Decreto tratamento prioritário e adequado,
viabilizando, sem prejuízo de outras, as seguintes
medidas:
I - formação e
qualificação de professores de nível médio e superior para a
educação especial, de técnicos de nível médio e superior
especializados na habilitação e reabilitação, e de instrutores e
professores para a formação profissional;
II - formação e
qualificação profissional, nas diversas áreas de conhecimento e de
recursos humanos que atendam às demandas da pessoa portadora de
deficiência; e
III - incentivo à
pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico em todas as áreas do
conhecimento relacionadas com a pessoa portadora de
deficiência.
CAPÍTULO IX
Da Acessibilidade na
Administração Pública Federal
Art. 50. Os órgãos e as entidades da
Administração Pública Federal direta e indireta adotarão
providências para garantir a acessibilidade e a utilização dos bens
e serviços, no âmbito de suas competências, à pessoa portadora de
deficiência ou com mobilidade reduzida, mediante a eliminação de
barreiras arquitetônicas e obstáculos, bem como evitando a
construção de novas barreiras.(Revogado pelo
Decreto nº 5.296, de 2004)
Art. 51. Para os efeitos deste Capítulo,
consideram-se:(Revogado pelo
Decreto nº 5.296, de 2004)
I - acessibilidade: possibilidade e condição de alcance
para utilização, com segurança e autonomia, dos espaços,
mobiliários e equipamentos urbanos, das instalações e equipamentos
esportivos, das edificações, dos transportes e dos sistemas e meios
de comunicação, por pessoa portadora de deficiência ou com
mobilidade reduzida;
II - barreiras: qualquer entrave ou obstáculo que limite ou
impeça o acesso, a liberdade de movimento e a circulação com
segurança das pessoas, classificadas em:
a) barreiras arquitetônicas urbanísticas: as existentes nas
vias públicas e nos espaços de uso público;
b) barreiras arquitetônicas na edificação: as existentes no
interior dos edifícios públicos e privados;
c) barreiras nas comunicações: qualquer entrave ou
obstáculo que dificulte ou impossibilite a expressão ou o
recebimento de mensagens por intermédio dos meios ou sistemas de
comunicação, sejam ou não de massa;
III - pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade
reduzida: a que temporária ou permanentemente tenha limitada sua
capacidade de relacionar-se com o meio ambiente e de
utilizá-lo;
IV - elemento da urbanização: qualquer componente das obras
de urbanização, tais como os referentes a pavimentação, saneamento,
encanamentos para esgotos, distribuição de energia elétrica,
iluminação pública, abastecimento e distribuição de água,
paisagismo e os que materializam as indicações do planejamento
urbanístico; e
V - mobiliário urbano: o conjunto de objetos existentes nas
vias e espaços públicos, superpostos ou adicionados aos elementos
da urbanização ou da edificação, de forma que sua modificação ou
translado não provoque alterações substanciais nestes elementos,
tais como semáforos, postes de sinalização e similares, cabines
telefônicas, fontes públicas, lixeiras, toldos, marquises,
quiosques e quaisquer outros de natureza análoga.
Art. 52. A construção, ampliação e reforma de edifícios,
praças e equipamentos esportivos e de lazer, públicos e privados,
destinados ao uso coletivo deverão ser executadas de modo que sejam
ou se tornem acessíveis à pessoa portadora de deficiência ou com
mobilidade reduzida.(Revogado pelo
Decreto nº 5.296, de 2004)
Parágrafo único. Para os fins do disposto
neste artigo, na construção, ampliação ou reforma de edifícios,
praças e equipamentos esportivos e de lazer, públicos e privados,
destinados ao uso coletivo por órgãos da Administração Pública
Federal, deverão ser observados, pelo menos, os seguintes
requisitos de acessibilidade:
I - nas áreas externas ou internas da edificação,
destinadas a garagem e a estacionamento de uso público, serão
reservados dois por cento do total das vagas à pessoa portadora de
deficiência ou com mobilidade reduzida, garantidas no mínimo três,
próximas dos acessos de circulação de pedestres, devidamente
sinalizadas e com as especificações técnicas de desenho e traçado
segundo as normas da ABNT;
II - pelo menos um dos acessos ao interior da edificação
deverá estar livre de barreiras arquitetônicas e de obstáculos que
impeçam ou dificultem a acessibilidade da pessoa portadora de
deficiência ou com mobilidade reduzida;
III - pelo menos um dos itinerários que comuniquem
horizontal e verticalmente todas as dependências e serviços do
edifício, entre si e com o exterior, cumprirá os requisitos de
acessibilidade;
IV - pelo menos um dos elevadores deverá ter a cabine,
assim como sua porta de entrada, acessíveis para pessoa portadora
de deficiência ou com mobilidade reduzida, em conformidade com
norma técnica específica da ABNT; e
V - os edifícios disporão, pelo menos, de um banheiro
acessível para cada gênero, distribuindo-se seus equipamentos e
acessórios de modo que possam ser utilizados por pessoa portadora
de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Art. 53. As bibliotecas, os museus, os locais de reuniões,
conferências, aulas e outros ambientes de natureza similar disporão
de espaços reservados para pessoa que utilize cadeira de rodas e de
lugares específicos para pessoa portadora de deficiência auditiva e
visual, inclusive acompanhante, de acordo com as normas técnicas da
ABNT, de modo a facilitar-lhes as condições de acesso, circulação e
comunicação. (Revogado pelo
Decreto nº 5.296, de 2004)
Art. 54. Os órgãos e as entidades da Administração Pública
Federal, no prazo de três anos a partir da publicação deste
Decreto, deverão promover as adaptações, eliminações e supressões
de barreiras arquitetônicas existentes nos edifícios e espaços de
uso público e naqueles que estejam sob sua administração ou
uso.(Revogado pelo
Decreto nº 5.296, de 2004)
CAPÍTULO X
Do Sistema Integrado de
Informações
Art. 55. Fica
instituído, no âmbito da Secretaria de Estado dos Direitos Humanos
do Ministério da Justiça, o Sistema Nacional de Informações sobre
Deficiência, sob a responsabilidade da CORDE, com a finalidade de
criar e manter bases de dados, reunir e difundir informação sobre a
situação das pessoas portadoras de deficiência e fomentar a
pesquisa e o estudo de todos os aspectos que afetem a vida dessas
pessoas.
Parágrafo
único. Serão produzidas, periodicamente, estatísticas e
informações, podendo esta atividade realizar-se conjuntamente com
os censos nacionais, pesquisas nacionais, regionais e locais, em
estreita colaboração com universidades, institutos de pesquisa e
organizações para pessoas portadoras de deficiência.
CAPÍTULO XI
Das Disposições Finais e
Transitórias
Art. 56. A
Secretaria de Estado dos Direitos Humanos, com base nas diretrizes
e metas do Plano Plurianual de Investimentos, por intermédio da
CORDE, elaborará, em articulação com outros órgãos e entidades da
Administração Pública Federal, o Plano Nacional de Ações Integradas
na Área das Deficiências.
Art. 57. Fica
criada, no âmbito da Secretaria de Estado dos Direitos Humanos,
comissão especial, com a finalidade de apresentar, no prazo de
cento e oitenta dias, a contar de sua constituição, propostas
destinadas a:
I - implementar
programa de formação profissional mediante a concessão de bolsas de
qualificação para a pessoa portadora de deficiência, com vistas a
estimular a aplicação do disposto no art. 36; e
II - propor medidas
adicionais de estímulo à adoção de trabalho em tempo parcial ou em
regime especial para a pessoa portadora de deficiência.
Parágrafo único. A
comissão especial de que trata o caput deste artigo será
composta por um representante de cada órgão e entidade a seguir
indicados:
I - CORDE;
II - CONADE;
III - Ministério do
Trabalho e Emprego;
IV - Secretaria de
Estado de Assistência Social do Ministério da Previdência e
Assistência Social;
V - Ministério da
Educação;
VI - Ministério dos
Transportes;
VII - Instituto de
Pesquisa Econômica Aplicada; e
VIII - INSS.
Art. 58. A CORDE
desenvolverá, em articulação com órgãos e entidades da
Administração Pública Federal, programas de facilitação da
acessibilidade em sítios de interesse histórico, turístico,
cultural e desportivo, mediante a remoção de barreiras físicas ou
arquitetônicas que impeçam ou dificultem a locomoção de pessoa
portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Art. 59. Este
Decreto entra em vigor na data da sua publicação,
Art. 60. Ficam revogados os Decretos nos
93.481, de 29 de outubro de 1986, 914, de 6 de setembro de
1993, 1.680, de 18 de outubro de 1995, 3.030,
de 20 de abril de 1999, o § 2o do art. 141 do
Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto
no 3.048, de 6 de maio de 1999, e o Decreto no 3.076, de
1o de junho de 1999.
Brasília, 20 de
dezembro de 1999; 178o da Independência e
111o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Carlos Dias
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
21.12.1999