3.299, De 21.12.99

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 3.299, DE 21 DE DEZEMBRO DE
1999.
Aprova o Regulamento para a
concessão da Medalha Mérito Tamandaré.
        O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição
Federal,
        DECRETA:
       
Art. 1o  Fica aprovado o Regulamento para a
concessão da Medalha Mérito Tamandaré, na forma do Anexo a este
Decreto.
       
Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
       
Art. 3o  Fica revogado o Decreto no 93.991, de 2 de
fevereiro de 1987.
Brasília, 21 de dezembro de
1999; 178o da Independência e
111o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Elcio Alvares
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
22.12.1999
A N E X O
REGULAMENTO PARA CONCESSÃO DA
MEDALHA MÉRITO TAMANDARÉ
       
Art. 1o  A Medalha Mérito Tamandaré, criada pelo
Decreto no 42.111, de 20 de agosto de 1957, é
destinada a agraciar as autoridades, instituições e personalidades
civis e militares, brasileiras ou estrangeiras, que tenham prestado
relevantes serviços na divulgação ou no fortalecimento das
tradições da Marinha do Brasil, honrando seus feitos ou realçando
seus vultos históricos.
       
Parágrafo único.  Será permitido o uso da Medalha Mérito Tamandaré
de acordo com as disposições vigentes.
       
Art. 2o  São requisitos obrigatórios para a
concessão da Medalha Mérito Tamandaré:
        I - se
militar:
        a) não constar de
seus assentamentos nota desabonadora;
        b) ter elevado
conceito na classe, quanto às suas qualidades morais e
profissionais, comprovada competência e exação no cumprimento do
dever;
        II - em se tratando
de estrangeiros, ter demonstrado simpatia e afeição pela Nação
brasileira e sua Marinha;
        III - em se tratando
de civis, ter ação destacada e eficaz, em prol dos interesses e bom
nome da Marinha do Brasil; e
        IV - ter seu nome
apreciado e aceito pelo Conselho da Ordem do Mérito
Naval.
       
Art. 3o  As propostas para a concessão da Medalha
Mérito Tamandaré deverão ser encaminhadas ao Chefe do Gabinete do
Comandante da Marinha, sendo privativas:
        I -  dos Membros do
Conselho da Ordem do Mérito Naval;
        II - dos Almirantes
em serviço ativo;
        III - dos Almirantes
que, já tendo sido transferidos para a reserva ou reformados, sejam
titulares de Organização Militar ou de órgãos subordinados ou
integrantes da Marinha do Brasil; e
        IV - dos Adidos
Navais junto às representações diplomáticas do Brasil.
       
§ 1o  As propostas deverão ser preenchidas em
modelo próprio e adequado às necessidades do processo de concessão
da medalha, fornecido pelo Gabinete do Comandante da
Marinha.
       
§ 2o  As propostas deverão dar entrada no
Gabinete do Comandante da Marinha até o dia 25 de setembro de cada
ano.
       
Art. 4o  Após a assinatura do ato de concessão da
Medalha, o Comandante da Marinha mandará expedir o respectivo
diploma, assinado pelo Chefe do Gabinete do Comandante da
Marinha.
       
Art. 5o  A entrega da Medalha será feita em
solenidade presidida pelo Comandante da Marinha ou por seu
representante, no dia 13 de dezembro de cada ano.
        Parágrafo único. Em
casos excepcionais, a critério do Comandante da Marinha, a entrega
poderá ser feita em outra data.