3.301, De 21.12.99
Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 3.301, DE 21 DE DEZEMBRO DE
1999.
Altera dispositivos do Decreto
no 3.031, de 20 de abril de 1999, que dispõe
sobre a compatibilização entre a realização da receita e a execução
da despesa, sobre a programação orçamentária e financeira do Poder
Executivo para o exercício de 1999, e dá outras
providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista
o disposto na alínea "b" do art. 48 da Lei no
4.320, de 17 de março de 1964, combinado com o art. 72 do
Decreto-Lei no 200, de 25 de fevereiro de 1967,
bem como com o art. 66 da Lei no 9.692, de 27 de
julho de 1998, e com o "caput" do art. 6o e §§
1o e 2o do art.
9o da Lei no 9.789, de 23 de
fevereiro de 1999,
DECRETA:
Art. 1o Os arts. 1o e
3o do Decreto
no 3.031, de 20 de abril de 1999, passam a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1o Ficam limitados a
R$ 38.840.619.000,00 (trinta e oito bilhões, oitocentos e quarenta
milhões, seiscentos e dezenove mil reais) a movimentação e o
empenho das dotações orçamentárias dos órgãos do Poder Executivo,
dos grupos "outras despesas correntes", "investimentos" e
"inversões financeiras", constantes da Lei no 9.789, de 23 de
fevereiro de 1999, conforme estabelecido nos arts.
2o e 6o deste Decreto.
..............................................................................."
(NR)
"Art. 3o O pagamento de
despesas no exercício de 1999, inclusive os "restos a pagar" do
exercício de 1998, relativos às despesas de que trata o art.
1o, fica limitado a R$ 37.339.832.000,00 (trinta
e sete bilhões, trezentos e trinta e nove milhões, oitocentos e
trinta e dois mil reais), obedecida a distribuição constante dos
Anexos II, III e IV deste Decreto.
.............................................................................."
(NR)
Art. 2o Em decorrência do disposto no artigo
anterior, os Anexos I, II, III e IV do Decreto no
3.031, de 1999, com alterações posteriores, ficam ampliados,
respectivamente, conforme Anexos I, II, III e IV deste
Decreto.
Art. 3o O demonstrativo a que se refere o art.
9o, § 2o, da Lei no 9.789, de 1999,
passa a ser o constante do Anexo V a este Decreto.
Art. 4o O §
2o do art. 4o do Decreto
no 3.031, de 20 de abril de 1999, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4o .............................................................................
...........................................................................................
§ 2o Até
dois por cento dos valores das liberações de recursos financeiros
da Secretaria do Tesouro Nacional para pagamento de despesas à
conta das fontes discriminadas no Anexo II deverão ser efetuados
sob a sistemática de limite para "Empenho com Garantia de Pagamento
Contra Entrega", de que trata o Decreto no 2.439,
de 23 de dezembro de 1997." (NR)
Art. 5o Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 21 de dezembro de
1999; 178o da Independência e
111o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Amaury Guilherme Bier
Martus Tavares
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
22.12.1999
Obs.: Os Anexos de que tratam este Decreto estão
publicados no D.O. de 22.12.1999.