3.327, De 5.1.2000

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 3.327, DE 5 DE JANEIRO DE
2000.
Vide
Lei 9.961, de 28.1.00
Aprova o Regulamento da
Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, e dá outras
providências.
        O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto
na Medida Provisória no 2.012-2, de 30 de
dezembro de 1999,
       
DECRETA:
       
Art. 1o  Ficam aprovados, na forma dos Anexos I e
II a este Decreto, o Regulamento da Agência Nacional de Saúde
Suplementar - ANS e o correspondente Quadro Demonstrativo dos
Cargos de Natureza Especial, em Comissão e
Comissionados.
       
Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 5 de janeiro de
2000; 179o da Independência e
112o da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
José Serra
Martus Tavares
Publicado no D.O. de
6.1.2000
 ANEXO I
REGULAMENTO DA AGÊNCIA
NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E
FINALIDADE
Art. 1o  A
Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, é uma autarquia sob
regime especial, criada pelo art. 1o da Medida Provisória no 2.012-2,
de 30 de dezembro de 1999, com personalidade jurídica de
direito público, vinculada ao Ministério da Saúde.
§ 1o  A
natureza de autarquia especial conferida à ANS é caracterizada por
autonomia administrativa, financeira, técnica, patrimonial e de
gestão de recursos humanos, com mandato fixo de seus
dirigentes.
§ 2o  A ANS
atuará como entidade administrativa independente, sendo-lhe
assegurado, nos termos da Medida Provisória no
2.012-2, de 1999, as prerrogativas necessárias ao exercício
adequado de suas atribuições.
§ 3o  A ANS
tem sede e foro na cidade de Brasília - DF, podendo manter unidade
administrativa em outras localidades, com prazo de duração
indeterminado e atuação em todo território nacional.
§ 4o  A ANS
é o órgão de regulação, normatização, controle e fiscalização de
atividades que garantam a assistência suplementar à
saúde.
Art. 2o  A
ANS terá por finalidade institucional promover a defesa do
interesse público na assistência suplementar à saúde, regulando as
operadoras setoriais, inclusive quanto à suas relações com
prestadores e consumidores, contribuindo para o desenvolvimento das
ações de saúde no País.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA
ORGANIZACIONAL
Seção
I
Das
Competências
Art. 3o  Compete à ANS:
I - propor normas relativas às matérias tratadas no
inciso IV do art. 35-A da Lei no 9.656, de 3 de
junho de 1998, bem como, políticas e diretrizes gerais ao Conselho
Nacional de Saúde Suplementar - CONSU para a regulação do setor de
saúde suplementar;
II - estabelecer as características gerais dos
instrumentos contratuais utilizados na atividade das
operadoras;
III - elaborar o rol de procedimentos e eventos em saúde,
que constituirão referência básica para os fins do disposto na Lei
no 9.656, de 1998, e suas
excepcionalidades;
IV - fixar critérios para os procedimentos de
credenciamento e descredenciamento de prestadores de serviço às
operadoras;
V - estabelecer parâmetros e indicadores de qualidade e
de cobertura em assistência à saúde para os serviços próprios e de
terceiros oferecidos pelas operadoras;
VI - estabelecer normas para ressarcimento ao Sistema
Único de Saúde;
VII - estabelecer normas relativas à adoção e utilização,
pelas operadoras de planos de assistência à saúde, de mecanismos de
regulação do uso dos serviços de saúde;
VIII - deliberar sobre a criação de câmaras técnicas, de
caráter consultivo, de forma a subsidiar suas decisões;
IX - normatizar os conceitos de doença e lesão
preexistentes;
X - definir, para fins de aplicação da Lei
no 9.656, de 1998, a segmentação das operadoras e
administradoras de planos privados de assistência à saúde,
observando as suas peculiaridades;
XI - estabelecer critérios, responsabilidades, obrigações
e normas de procedimento para garantia dos direitos assegurados nos
arts. 30 e 31 da Lei no 9.656, de
1998;
XII - estabelecer normas para registro dos produtos
definidos no inciso I e § 1o do art.
1o da Lei no 9.656, de
1998;
XIII - decidir sobre o estabelecimento de
sub-segmentações aos tipos de planos definidos nos incisos I a IV
do art. 12 da Lei no 9.656, de 1998;
XIV - estabelecer critérios gerais para o exercício de
cargos diretivos das operadoras de planos privados de assistência à
saúde;
XV - estabelecer critérios de aferição e controle da
qualidade dos serviços oferecidos pelas operadoras de planos
privados de assistência à saúde, sejam eles próprios,
referenciados, contratados ou conveniados;
XVI - estabelecer normas, rotinas e procedimentos para
concessão, manutenção e cancelamento de registro dos produtos das
operadoras de planos privados de assistência à saúde;
XVII - autorizar reajustes e revisões das
contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência à
saúde, de acordo com parâmetros e diretrizes gerais fixados
conjuntamente pelos Ministérios da Fazenda e da Saúde;
XVIII - expedir normas e padrões para o envio de
informações de natureza econômico-financeira pelas operadoras, com
vistas à homologação de reajustes e revisões;
XIX - regulamentar outras questões relativas à saúde
suplementar;
XX - proceder à integração de informações com os bancos
de dados do Sistema Único de Saúde;
XXI - autorizar o registro dos planos privados de
assistência à saúde;
XXII - monitorar a evolução dos preços de planos de
assistência à saúde, seus prestadores de serviços, e respectivos
componentes e insumos;
XXIII - autorizar o registro e o funcionamento das
operadoras de planos privados de assistência à saúde, bem assim,
ouvidos previamente os órgãos do sistema de defesa da concorrência,
sua cisão, fusão, incorporação, alteração ou transferência do
controle societário;
XXIV - fiscalizar as atividades das operadoras de planos
privados de assistência à saúde e zelar pelo cumprimento das normas
atinentes ao seu funcionamento;
XXV -  exercer o controle e a avaliação dos aspectos
concernentes à garantia de acesso, manutenção e qualidade dos
serviços prestados, direta ou indiretamente, pelas operadoras de
planos privados de assistência à saúde;
XXVI - avaliar a capacidade técnico-operacional das
operadoras de planos privados de assistência à saúde para garantir
a compatibilidade da cobertura oferecida com os recursos
disponíveis na área geográfica de abrangência;
XXVII - fiscalizar a atuação das operadoras e prestadores
de serviços de saúde com relação à abrangência das coberturas de
patologias e procedimentos;
XXVIII - fiscalizar aspectos concernentes às coberturas e
aos aspectos sanitários e epidemiológicos, relativos à prestação de
serviços médicos e hospitalares no âmbito da saúde
suplementar;
XXIX - avaliar os mecanismos de regulação utilizados
pelas operadoras de planos privados de assistência à
saúde;
XXX - fiscalizar o cumprimento das disposições da Lei
no 9.656, de 1998, e de sua
regulamentação;
XXXI - aplicar as penalidades pelo descumprimento da Lei
no 9.656, de 1998, e de sua
regulamentação;
XXXII - requisitar o fornecimento de quaisquer
informações das operadoras de planos privados de assistência à
saúde, bem como da rede prestadora de serviços a elas credenciadas,
conforme dispuser resolução da Diretoria Colegiada;
XXXIII - adotar as medidas necessárias para estimular a
competição no setor de planos privados de assistência à
saúde;
XXXIV -  instituir o regime de direção fiscal ou técnica
nas operadoras;
XXXV - proceder à liquidação das operadoras que tiverem
cassada a autorização de funcionamento;
XXXVI - promover a alienação da carteira de planos
privados de assistência à saúde das operadoras;
XXXVII - articular-se com os órgãos de defesa do
consumidor visando a eficácia da proteção e defesa do consumidor de
serviços privados de assistência à saúde, observado o disposto na
Lei no 8.078, de 11 de setembro de
1990;
XXXVIII - zelar pela qualidade dos serviços de
assistência à saúde no âmbito da assistência à saúde suplementar;
e
XXXIX - administrar e
arrecadar as taxas instituídas pela Medida Provisória
no 2.012-2, de 1999.
§ 1o  A
recusa, a omissão, a falsidade, ou o retardamento injustificado de
informações ou documentos solicitados pela ANS constitui infração
punível com multa diária de cinco mil UFIR, podendo ser aumentada
em até vinte vezes se necessário, para garantir a sua eficácia em
razão da situação econômica da operadora ou prestadora de
serviços.
§ 2o  As
normas previstas neste artigo obedecerão às características
específicas da operadora, especialmente no que concerne à natureza
jurídica de seus atos constitutivos.
§ 3o  Submetem-se à atuação da ANS as
operadoras de plano de assistência à saúde definidas no inciso II
do art. 1o da Lei no 9.656, de
1998, bem como as pessoas jurídicas, no que couber, que operem os
produtos referidos no inciso I e no §1o do art.
1o da mesma Lei.
§ 4o  A
ANS, ao tomar conhecimento de fato que configure ou possa
configurar infração à ordem econômica, deverá comunicá-la ao
Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, à Secretaria de
Direito Econômico do Ministério da Justiça e à Secretaria de
Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda, conforme o
caso.
Seção
II
Da
Estrutura Básica
Art. 4o  A
ANS terá a seguinte estrutura básica:
I - Diretoria
Colegiada;
II - Câmara de Saúde
Suplementar;
III - Procuradoria;
IV - Ouvidoria; e
V - Corregedoria.
Parágrafo único.  O regimento
interno disporá sobre a estruturação, atribuições e vinculação da
Procuradoria, Ouvidoria, Corregedoria e das demais unidades
organizacionais, observado o disposto neste
Regulamento.
Seção
III
Da
Diretoria Colegiada
Art. 5o  A
ANS será dirigida por uma Diretoria Colegiada, composta por cinco
Diretores, sendo um dos quais o seu Diretor-Presidente.
§ 1o  Os
Diretores serão brasileiros, nomeados pelo Presidente da República,
após aprovação da indicação pelo Senado Federal, para cumprir
mandatos de três anos, não coincidentes, observado o disposto nos
arts. 6o e 31 da Medida Provisória
no 2.012-2, de 1999.
§ 2o  Os
Diretores poderão ser reconduzidos, uma única vez, pelo prazo de
três anos, pelo Presidente da República, por indicação do Ministro
de Estado da Saúde.
§ 3o  Na
hipótese de vacância de cargo diretivo da Diretoria, o novo Diretor
será nomeado para cumprir período remanescente do respectivo
mandato, de acordo com os procedimentos previstos no §
1o deste artigo.
Art. 6o  O
Diretor-Presidente da ANS será designado pelo Presidente da
República, dentre os membros da Diretoria Colegiada, e investido na
função por três anos, ou pelo prazo que restar de seu mandato,
admitida uma única recondução por três anos.
Art. 7o  Após os primeiros quatro meses de
exercício, os dirigentes da ANS somente perderão o mandato, em
virtude de:
I - condenação penal
transitada em julgado;
II - condenação em processo
administrativo, a ser instaurado pelo Ministro de Estado da Saúde,
garantidos os direitos de contraditório e de ampla
defesa;
III - acumulação ilegal de
cargos, empregos ou funções públicas; e
IV - descumprimento
injustificado de objetivos e metas acordados no contrato de gestão
de que trata o capítulo III deste Regulamento.
§ 1o  Instaurado processo administrativo
para apuração de irregularidades, poderá o Presidente da República,
por solicitação do Ministro de Estado da Saúde, no interesse da
administração, determinar o afastamento provisório do dirigente,
até a conclusão.
§ 2o  O
afastamento de que trata o parágrafo anterior não implica
prorrogação ou permanência no cargo além da data inicialmente
prevista para o término do mandato.
Art. 8o  Até doze meses após deixar o
cargo, é vedado a ex-dirigente da ANS:
I - representar qualquer
pessoa ou interesse perante a ANS, excetuando-se os interesses
próprios relacionados a contrato particular de assistência à saúde
suplementar, na condição de contratante ou consumidor;
e
II - deter participação,
exercer cargo ou função em organização sujeita à regulação da
ANS.
Art. 9o  Compete à Diretoria Colegiada, a
responsabilidade de analisar, discutir e decidir, em última
instância administrativa, sobre matérias de competência da
autarquia, bem como:
I - exercer a administração
da ANS;
II - desenvolver o
planejamento estratégico e operacional da ANS;
III - editar normas sobre
matérias de competência da ANS;
IV - aprovar o regimento
interno e definir a área de atuação, a organização, a competência e
a estrutura de cada Diretoria, da Procuradoria, da Corregedoria, da
Ouvidoria e demais unidades organizacionais, bem como as
atribuições de seus dirigentes;
V - cumprir e fazer cumprir
as normas relativas à saúde suplementar;
VI - elaborar e divulgar
relatórios periódicos sobre suas atividades;
VII - julgar, em grau de
recurso, as decisões dos Diretores, mediante provocação dos
interessados;
VIII - elaborar e propor ao
CONSU e ao Ministro de Estado da Saúde as políticas, diretrizes
gerais e normas, quando for o caso, do setor de saúde suplementar
destinadas a permitir à ANS o cumprimento de seus
objetivos;
IX - por delegação, autorizar
o afastamento de funcionários do País para desempenho de atividades
técnicas e de desenvolvimento profissional;
X - aprovar a cessão,
requisição, promoção e afastamento de servidores para participação
em eventos de capacitação lato sensu e stricto sensu,
na forma da legislação em vigor;
XI - delegar aos Diretores
atribuições específicas relativas aos atos de gestão da ANS;
e
XII - encaminhar os
demonstrativos contábeis da ANS aos órgãos competentes.
§ 1o  A
Diretoria reunir-se-á com a presença de pelo menos, três Diretores,
dentre eles o Diretor-Presidente ou seu substituto
legal.
§ 2o  Dos
atos praticados pelos Diretores da ANS caberá recurso à Diretoria
Colegiada.
§ 3o  O
recurso de que se refere o parágrafo anterior terá efeito
suspensivo, salvo quando a matéria que lhe constituir o objeto
envolver risco à saúde dos consumidores.
§ 4o  Os
atos decisórios da Diretoria Colegiada serão publicados no Diário
Oficial.
Art. 10.  São atribuições
comuns aos Diretores:
I - cumprir e fazer cumprir
as disposições regulamentares no âmbito das atribuições da
ANS;
II - zelar pelo
desenvolvimento e credibilidade interna e externa da ANS e pela
legitimidade de suas ações;
III - zelar pelo cumprimento
dos planos e programas da ANS;
IV - praticar e expedir os
atos de gestão administrativa no âmbito de suas
atribuições;
V - cumprir e fazer cumprir
as decisões tomadas pela Diretoria Colegiada;
VI - contribuir com subsídios
para propostas de ajustes e modificações na legislação, necessários
à modernização do ambiente institucional de atuação da ANS;
e
VII - coordenar as atividades
das unidades organizacionais sob sua responsabilidade.
Art. 11.  Ao
Diretor-Presidente incumbe:
I - representar legalmente a
ANS;
II - presidir as reuniões da
Diretoria Colegiada;
III - cumprir e fazer cumprir
as decisões da Diretoria Colegiada;
IV - decidir nas questões de
urgência ad referendum da Diretoria Colegiada;
V - decidir, em caso de
empate, nas deliberações da Diretoria Colegiada;
VI - praticar os atos de
gestão de recursos humanos, aprovar edital e homologar resultados
de concursos públicos e processos seletivos, nomear ou exonerar
servidores e empregados públicos, provendo os cargos em comissão,
comissionados e efetivos e contratar pessoal temporário e exercer o
poder disciplinar, nos termos da legislação em vigor;
VII - assinar contratos,
convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos legais
necessários ao alcance dos objetivos da ANS;
VIII - ordenar despesas e
praticar atos de gestão de recursos orçamentários e financeiros e
de administração;
IX - encaminhar ao Ministério
da Saúde e ao CONSU os relatórios periódicos elaborados pela
Diretoria Colegiada;
X - supervisionar o
funcionamento geral da ANS;
XI - secretariar o Conselho
de Saúde Suplementar e presidir a Câmara de Saúde Suplementar;
e
XII - delegar competências
previstas nos incisos VI a VIII.
§ 1o  O
Ministro de Estado da Saúde indicará um Diretor para substituir o
Diretor-Presidente em seus impedimentos.
§ 2o  A
indicação para provimento do cargo de Procurador-Geral da ANS
deverá ser submetida ao Advogado-Geral da União, nos termos do
Decreto no 2.947, de 26 de janeiro de
1999.
Seção
IV
Da
Diretoria
Art. 12.  A Diretoria
Colegiada é composta pelas seguintes Diretorias, cujas competências
serão estabelecidas no regimento interno;
I - de Normas e Habilitação
das Operadoras;
II - de Normas e Habilitação
dos Produtos;
III - de
Fiscalização;
IV - de Desenvolvimento
Setorial; e
V - de Gestão.
Seção
V
Da Câmara
de Saúde Suplementar
Art. 13.  A ANS contará com
um órgão de participação institucionalizada da sociedade denominado
Câmara de Saúde Suplementar, de caráter permanente e
consultivo.
Art. 14.  A Câmara de Saúde Suplementar será
integrada:
I - pelo Diretor-Presidente da ANS, ou seu substituto, na
qualidade de Presidente;
II - por um diretor da ANS, na qualidade de
Secretário;
III - por um representante de cada Ministério a seguir
indicado:
a) da Fazenda;
b) da Previdência e Assistência Social;
c) do Trabalho e Emprego;
d) da Justiça;
IV - por um representante de cada órgão e entidade a
seguir indicados:
a) Conselho Nacional de Saúde;
b) Conselho Nacional dos Secretários Estaduais de
Saúde;
c) Conselho Nacional dos Secretários Municipais de
Saúde;
d) Conselho Federal de Medicina;
e) Conselho Federal de Odontologia;
f) Federação Brasileira de Hospitais;
g) Confederação Nacional de Saúde, Hospitais,
Estabelecimentos e Serviços;
h) Confederação das Misericórdias do Brasil;
i) Confederação Nacional da Indústria;
j) Confederação Nacional do Comércio;
l) Central Única dos Trabalhadores;
m) Força Sindical;
V - por um representante das entidades a seguir
indicadas:
a) de defesa do consumidor;
b) de associações de consumidores de planos privados de
assistência à saúde;
c) do segmento de auto-gestão de assistência à
saúde;
d) das empresas de medicina de grupo;
e) das cooperativas de serviços médicos que atuem na
saúde suplementar;
f) das empresas de odontologia de grupo;
g) das cooperativas de serviços odontológicos que atuem
na área de saúde suplementar;
h) das entidades de portadores de deficiência e de
patologias especiais.
§ 1o  Os membros da Câmara de Saúde
Suplementar serão indicados pelas entidades e designados pelo
Diretor-Presidente da ANS.
§ 2o  As
entidades de que trata as alíneas do inciso V escolherão entre si
dentro de cada categoria o seu representante na Câmara de Saúde
Suplementar.
§ 3o  A
não-indicação do representante por parte dos órgãos e entidades
ensejará a nomeação, de ofício, pelo Diretor-Presidente da
ANS.
Seção
VI
Da
Procuradoria
Art. 15.  A Procuradoria da
ANS vincula-se à Advocacia-Geral da União, para fins de orientação
normativa e supervisão técnica.
Art. 16.  Compete à
Procuradoria:
I - representar judicialmente
a ANS, com prerrogativas processuais de Fazenda Pública e com
poderes para receber citação, intimação e notificações
judiciais;
II - apurar a liquidez e
certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes a suas
atividades, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança
extrajudicial ou judicial;
III - executar as atividades
de consultoria e assessoramento jurídico;
IV - emitir pareceres
jurídicos;
V - assistir às autoridades
da ANS no controle interno da legalidade administrativa dos atos a
serem praticados, inclusive examinando previamente os textos de
atos normativos, os editais de licitação, contratos e outros atos
dela decorrentes, bem assim os atos de dispensa e inexigibilidade
de licitação;
VI - no âmbito da sua
competência, receber queixas ou denúncias que lhe forem destinadas
e orientar os procedimentos necessários, inclusive o seu
encaminhamento às autoridades competentes para providências, nos
casos em que couber; e
VII - executar os trabalhos
de contencioso administrativo em decorrência da aplicação da
legislação.
Art. 17.  São atribuições do
Procurador-Geral:
I - coordenar as atividades
de assessoramento jurídico da ANS;
II - aprovar os pareceres
jurídicos dos procuradores da Autarquia;
III - representar ao
Ministério Público para início de ação pública de interesse da ANS;
e
IV - desistir, transigir,
firmar compromisso e confessar nas ações de interesse da ANS,
mediante autorização nos termos da Lei no 9.469,
de 10 de julho de 1997.
Seção
VII
Da
Ouvidoria
Art. 18.  A Ouvidoria atuará
com independência, não tendo vinculação hierárquica com a Diretoria
Colegiada, o Câmara de Saúde Suplementar, ou quaisquer de seus
integrantes, bem assim com a Corregedoria e a
Procuradoria.
§ 1o  O
Ouvidor terá mandato de dois anos, admitida uma recondução, e será
indicado pelo Ministro de Estado da Saúde e nomeado pelo Presidente
da República.
§ 2o  É
vedado ao Ouvidor ter interesse, direto ou indireto, em quaisquer
empresas ou pessoas sujeitas à área de atuação da ANS.
Art. 19.  À Ouvidoria
compete:
I - formular e encaminhar as
denúncias e queixas aos órgãos competentes, em especial à Diretoria
Colegiada, à Procuradoria e à Corregedoria da ANS, e ao Ministério
Público; e
II - dar ciência das
infringências de normas de assistência suplementar à saúde ao
Diretor-Presidente da ANS.
Art. 20.  Ao Ouvidor
incumbe:
I - ouvir as reclamações de
qualquer cidadão, relativas a infringências de normas da
assistência suplementar à saúde;
II - receber denúncias de
quaisquer violações de direitos individuais ou coletivos de ato
legais relacionados à assistência suplementar à saúde, bem como
qualquer ato de improbidade administrativa, praticados por agentes
ou servidores públicos de qualquer natureza, vinculados direta ou
indiretamente às atividades da ANS;
III - promover as ações
necessárias à apuração da veracidade das reclamações e denúncia e,
sendo o caso, tomar as providências necessárias ao saneamento das
irregularidades e ilegalidades constatadas; e
IV - produzir,
semestralmente, ou quando oportuno, apreciações críticas sobre a
atuação da ANS, encaminhando-as à Diretoria Colegiada, ao CONSU e
ao Ministério da Saúde.
Parágrafo único.  A Ouvidoria
manterá o sigilo da fonte e a proteção do denunciante quando for o
caso.
Art. 21.  O
Diretor-Presidente da ANS providenciará os meios adequados ao
exercício das atividades da Ouvidoria.
Seção
VIII
Da
Corregedoria
Art. 22.  À Corregedoria
compete:
I - fiscalizar a legalidade
das atividades funcionais dos servidores, dos órgãos e das unidades
da ANS;
II - apreciar as
representações sobre a atuação dos servidores e emitir parecer
sobre o desempenho dos mesmos e opinar fundamentadamente quanto a
sua confirmação no cargo ou sua exoneração;
III - realizar correição nos
órgãos e unidades, sugerindo as medidas necessárias à
racionalização e eficiência dos serviços; e
IV - instaurar de ofício ou
por determinação superior, sindicâncias e processo administrativos
disciplinares, submetendo-os à decisão do Diretor-Presidente da
ANS.
Parágrafo único.  O
Corregedor será nomeado pelo Ministro de Estado da Saúde por
indicação da Diretoria Colegiada da ANS.
CAPÍTULO III
DO CONTRATO DE
GESTÃO
Art. 23.  A administração da
ANS será regida por um contrato de gestão, negociado entre seu
Diretor-Presidente e o Ministro de Estado da Saúde e aprovado pelo
Conselho de Saúde Suplementar, no prazo máximo de cento e vinte
dias seguintes à designação do Diretor-Presidente da
ANS.
Parágrafo único.  O contrato
de gestão estabelecerá os parâmetros para a administração interna
da ANS, bem como os indicadores que permitam avaliar,
objetivamente, a atuação administrativa e o seu
desempenho.
Art. 24.  O descumprimento
injustificado do contrato de gestão implicará na dispensa do
Diretor-Presidente, pelo Presidente da República, mediante
solicitação do Ministro de Estado da Saúde.
CAPÍTULO IV
DO PATRIMÔNIO, DAS RECEITAS E
DA GESTÃO FINANCEIRA
Art. 25.  Constituem o
patrimônio da ANS os bens e direitos de sua propriedade, os que lhe
forem conferidos ou os que venha a adquirir ou
incorporar.
Art. 26.  Constituem receitas
da ANS:
I - o produto resultante da
arrecadação da Taxa de Saúde Suplementar de que trata o art. 18 da
Medida Provisória no 2.012-2, de
1999;
II - a retribuição por
serviços de qualquer natureza prestados a terceiros;
III - o produto da
arrecadação das multas resultantes das ações
fiscalizadoras;
IV - o produto da execução da
sua dívida ativa;
V - as dotações consignadas
no Orçamento Geral da União, créditos especiais, créditos
adicionais, transferências e repasses que lhe forem
conferidos;
VI - os recursos provenientes
de convênios, acordos ou contratos celebrados com entidades ou
organismos nacionais e internacionais;
VII - as doações, legados,
subvenções e outros recursos que lhe forem destinados;
VIII - os valores apurados na
venda ou aluguel de bens móveis e imóveis de sua
propriedade;
IX - o produto da venda de
publicações, material técnico, dados e informações;
X - os valores apurados em
aplicações no mercado financeiro das receitas previstas neste
artigo, na forma definida pelo poder executivo; e
XI - quaisquer outras
receitas não especificadas nos incisos anteriores.
§ 1o  Os
recursos previstos nos incisos I a IV e VI a XI deste artigo serão
recolhidos diretamente à ANS, em conta própria e
vinculada.
§ 2o  A
Diretoria Colegiada estipulará a forma para recolhimento da Taxa de
Saúde Suplementar.
Art. 27.  Os valores cuja
cobrança seja atribuída por lei à ANS e apurados
administrativamente, não recolhidos no prazo estipulado, serão
inscritos em dívida ativa própria da ANS e servirão de título
executivo para cobrança judicial na forma da legislação em
vigor.
Art. 28.  A execução fiscal
da dívida ativa será promovida pela Procuradoria da
ANS.
CAPÍTULO V
DA ATIVIDADE E DO
CONTROLE
Art. 29.  A atividade da ANS
será juridicamente condicionada pelos princípios da legalidade,
finalidade, razoabilidade, moralidade, impessoalidade,
imparcialidade, publicidade, celeridade e economia
processual.
Art. 30.  A ANS dará
tratamento confidencial às informações técnicas, operacionais,
econômico-financeiras e contábeis que solicitar às pessoas
jurídicas que produzam ou comercializem produtos ou prestem
serviços compreendidos nas atividades relativas à assistência
suplementar à saúde, desde que sua divulgação não seja diretamente
necessária para impedir a discriminação do consumidor, prestador de
serviço e a livre concorrência e a competição no setor.
Art. 31.  As sessões
deliberativas, que se destinem a resolver pendências entre agentes
econômicos e entre estes e consumidores compreendidos na área de
atuação da ANS serão públicas.
Parágrafo único.  A ANS
definirá os procedimentos para assegurar aos interessados o
contraditório e a ampla defesa.
Art. 32.  O processo de
edição de normas, decisório e os procedimentos de registros de
operadoras e produtos poderão ser precedidos de audiência pública,
a critério da Diretoria Colegiada, conforme as características e a
relevância dos mesmos, sendo obrigatória, no caso de elaboração de
anteprojeto de lei no âmbito da ANS.
Art. 33.  A audiência pública
será realizada com os objetivos de:
I - recolher subsídios e
informações para o processo decisório da ANS;
II - propiciar aos agentes e
consumidores a possibilidade de encaminhamento de seus pleitos,
opiniões e sugestões;
III - identificar, da forma
mais ampla possível, todos os aspectos relevantes à matéria objeto
de audiência pública; e
IV - dar publicidade à ação
da ANS.
Parágrafo único.  No caso de
anteprojeto de lei, a audiência pública ocorrerá após a prévia
consulta à Casa Civil da Presidência da República.
Art. 34.  Os atos normativos
de competência da ANS serão editados pela Diretoria Colegiada, só
produzindo efeitos após publicação no Diário Oficial.
Parágrafo único.  Os atos de
alcance particular só produzirão efeitos após a correspondente
notificação.
Art. 35.  As minutas de atos
normativos poderão ser submetidas à consulta pública, formalizada
por publicação no Diário Oficial, devendo as críticas e sugestões
merecer exame e permanecer à disposição do público, nos termos do
regimento interno.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E
TRANSITÓRIAS
Art. 36.  A Agência Nacional
de Saúde Suplementar será constituída, entrará em efetivo
funcionamento, e ficará investida no exercício de suas atribuições,
com a publicação de Resolução de Regimento Interno pela Diretoria
Colegiada.
Parágrafo único.  Até a
edição da Resolução de que trata o caput deste artigo, o
Ministério da Saúde praticará os atos de competência da
ANS.
Art. 37.  Ficam mantidos, até
a sua revisão, os atos normativos e operacionais em vigor para o
exercício das atividades de assistência suplementar à saúde quando
da implementação da ANS.
Art. 38.  Fica o Ministério
da Saúde autorizado a transferir, remanejar, sub-rogar ou utilizar,
conforme o caso:
I -  o acervo técnico e
patrimonial, as obrigações, os direitos e as receitas necessários
ao desempenho das funções da Agência;
II - os saldos orçamentários
do Ministério da Saúde e do Fundo Nacional de Saúde para atender as
despesas de estruturação e manutenção da Agência, utilizando como
recursos as dotações orçamentárias destinadas às atividades
finalísticas e administrativas, observados os mesmos subprojetos,
subatividades e grupos de despesas previstos na Lei Orçamentária em
vigor; e
III - os contratos ou
parcelas destes relativos à manutenção, instalação e funcionamento
da Agência.
Art. 39.  O Ministério da
Saúde e a Fundação Nacional de Saúde prestarão o apoio necessário à
implementação e manutenção das atividades da ANS, até a sua
completa organização.
Art. 40.  A ANS executará
suas atividades diretamente, por seus servidores próprios
requisitados ou contratados temporariamente, ou indiretamente por
intermédio de convênio ou contrato com pessoa jurídica.
Parágrafo único.  O
Departamento de Saúde Suplementar da Secretaria de Assistência à
Saúde, durante o período de transição a ser determinado pela
Diretoria Colegiada, executará suas atividades de acordo com as
orientações da ANS.
Art. 41.  Os integrantes do
quadro de pessoal da ANS, bem como os seus contratados, os
servidores e empregados a ela cedidos, e, ainda, os do Ministério
da Saúde, especialmente designados, poderão, durante o prazo máximo
de cinco anos, contado da data de instalação da ANS, atuar na
fiscalização de operadora e produtos de assistência suplementar à
saúde, conforme definido em ato específico da Diretoria
Colegiada.
Parágrafo único.  A
designação de que trata o caput deste artigo será
específica, pelo prazo máximo de um ano, podendo ser
renovada.
Art. 42.  A ANS poderá
contratar especialistas para a execução de trabalhos nas áreas
técnica, científica, econômica, administrativa e jurídica, por
projetos ou prazos limitados, com dispensa de licitação nos casos
previstos na legislação aplicável.
Art. 43.  Fica a ANS
autorizada a efetuar a contratação temporária, por prazo não
excedente a trinta e seis meses, nos termos da Medida Provisória
no 2.012-2, de 1999.
§ 1o  O
quantitativo máximo das contratações temporárias, prevista no
caput deste artigo será de duzentos e setenta servidores,
podendo ser ampliado em ato conjunto dos Ministros de Estado da
Saúde e do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 2o  A
remuneração do pessoal contratado temporariamente não poderá ser
superior ao valor da remuneração fixada para o final de carreira do
respectivo nível, superior ou médio, dos empregos públicos
específicos dos órgãos reguladores.
§ 3o  Enquanto não forem criados os
empregos públicos específicos para os órgãos reguladores, de que
trata o parágrafo anterior, a remuneração do pessoal contratado
temporariamente terá como referência valores, definidos em ato
conjunto da ANS com o órgão central do Sistema de Pessoal Civil da
Administração Federal - SIPEC.
Art. 44.  A contratação de
obras e serviços de engenharia civil pela ANS sujeita-se aos
procedimentos das licitações, previstos em lei geral para a
Administração Pública.
Parágrafo único.  Para os
casos não previstos no caput deste artigo, a ANS aplicará os
procedimentos estabelecidos em regulamento próprio, nas modalidades
de consulta e pregão, conforme previsto no art. 34 da Medida
Provisória no 2.012-2, de 1999.
Art. 45.  A regulamentação
dos procedimentos relativos à consulta e ao pregão de que trata o
artigo anterior observará, especialmente que:
I - a finalidade do
procedimento seja a obtenção de um contrato econômico, satisfatório
e seguro para a ANS, por meio de disputa justa entre os
interessados;
II - o instrumento
convocatório identifique o objeto do certame, circunscrevendo o
universo de proponentes, estabelecendo critérios para a aceitação e
julgamento das propostas, regulando os procedimentos, indicando as
sanções aplicáveis e fixando as cláusulas do contrato;
III - o objeto seja
determinado de forma precisa, suficiente e clara, sem
especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias,
limitem a competição;
IV - a qualificação exigida
indistintamente dos proponentes seja compatível e proporcional ao
objeto, visando à garantia do cumprimento das futuras
obrigações;
V - como condição de
aceitação da proposta, o interessado declare estar em situação
regular perante as Fazendas Públicas e a Seguridade Social,
fornecendo seus códigos de inscrição, sendo exigida a comprovação,
como condição indispensável à assinatura do contrato;
VI - o julgamento observe os
princípios de vinculação ao instrumento convocatório, comparação
objetiva e justo preço, sendo o empate resolvido por
sorteio;
VII - as regras
procedimentais assegurem adequada divulgação do instrumento
convocatório, prazos razoáveis para o preparo das propostas e os
direitos ao contraditório e ao recurso, bem como a transparência e
fiscalização;
VIII - a habilitação e o
julgamento das propostas possam ser decididos em uma única fase,
podendo a habilitação, no caso de pregão, ser verificada apenas em
relação ao licitante vencedor;
IX - quando o vencedor não
celebrar o contrato, sejam chamados os demais participantes, na
ordem de classificação; e
X - somente sejam aceitos
certificados de registro cadastral expedidos pela ANS, que terão
validade por dois anos, devendo o cadastro estar sempre aberto à
inscrição dos interessados.
Art. 46.  A disputa pelo
fornecimento de bens e serviços comuns, poderá ser realizada em
licitação na modalidade pregão, restrita aos previamente
cadastrados, que serão chamados a formular lances em sessão
pública.
Parágrafo único.  Encerrada a
etapa competitiva, a comissão de licitação examinará a melhor
oferta, quanto ao objeto, forma e valor.
Art. 47.  Nas seguintes
hipóteses, o pregão será aberto a quaisquer interessados,
independentemente de cadastramento, verificando-se a um só tempo,
após a etapa competitiva, a qualificação subjetiva e a
aceitabilidade da proposta:
I - para a contratação de
bens e serviços comuns de alto valor, na forma que dispuser o
regulamento próprio aprovado pela Diretoria Colegiada;
II - quanto o número de
cadastrados na classe for inferior a cinco;
III - para o registro de
preços, que terá validade por até dois anos; e
IV - quando a instância de
deliberação superior da ANS assim o decidir.
Art. 48.  A licitação na
modalidade consulta tem por objeto o fornecimento de bens e
serviços não compreendidos nos artigos 46 e 47 deste
Regulamento.
Parágrafo único.  A decisão
ponderará o custo e o benefício de cada proposta, considerando a
qualificação do proponente.
Art. 49.  Aplica-se à ANS o
disposto no parágrafo único do art. 24 da Lei no
8.666, de 21 de junho de 1993, com as alterações da Lei
no 9.648, de 27 de maio de 1998.
Art. 50.  Fica a ANS
autorizada a custear as despesas com locomoção e estadia para os
profissionais que, em virtude de nomeação para Cargos em Comissão
de Natureza Especial e do Grupo Direção e Assessoramento
Superiores, de nível 5 e 4, e os comissionados de saúde
suplementar, de nível V e IV, vierem a ter exercício em cidade
diferente da de seu domicílio, a partir de sua posse, conforme
disposto em regulamento próprio da ANS.
Parágrafo único.  Nos casos
em que o empregado ou servidor da ANS ou por ela requisitado esteja
enquadrado nos cargos previstos no caput deste artigo e
ocupando imóvel funcional administrado pelo Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão, nos termos da Lei
no 8.025, de 12 de abril de 1990, poderá optar
pela permanência no referido imóvel.
Art. 51.  A ANS promoverá, na
forma da legislação federal específica, a defesa judicial de seus
agentes, em função de atos praticados no exercício de suas
competências.
Art. 52.  A Advocacia-Geral
da União e o Ministério da Saúde, por intermédio de sua Consultoria
Jurídica mediante comissão conjunta, promoverão, no prazo de cento
e oitenta dias, levantamento das ações judiciais em curso,
envolvendo matéria cuja competência tenha sido transferida à ANS, a
qual sucederá a União nesses processos.
§ 1o  As
transferências dos processos judiciais serão realizadas por petição
da Procuradoria-Geral da União, perante o Juízo ou Tribunal onde se
encontrar o processo, requerendo intimação da Procuradoria da ANS
para assumir o feito.
§ 2o  Enquanto não operada a substituição
na forma do parágrafo anterior, a Procuradoria-Geral da União
permanecerá no feito, praticando todos os atos processuais
necessários.
ANEXO
II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DE CARGOS DE NATUREZA ESPECIAL,  
EM COMISSÃO E COMISSIONADOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE
SUPLEMENTAR
UNIDADE
CARGOS
No
DENOMINAÇÃO
NE/
DAS/
CCSS
Diretoria
Colegiada
5
Diretor
NE
 
5
Diretor-Adjunto
101.5
 
6
Assessor Especial
102.5
 
5
Assessor
102.4
Gabinete
1
Chefe
101.4
Procuradoria
1
Procurador-Geral
101.5
Ouvidoria
1
Ouvidor
101.4
Corregedoria
1
Corregedor
101.4
 
 
 
 
 
6
Gerente-Geral
101.5
 
29
Gerente
101.4
 
 
 
 
 
34
 
CCSS-V
 
70
 
CCSS-IV
 
12
 
CCSS-III
 
16
 
CCSS-II
 
38
 
CCSS-I
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DE CARGOS EM COMISSÃO DA
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
CÓDIGO
DAS
UNITÁRIO
QUANTIDADE
VALOR TOTAL
 
 
 
 
DAS-101.5
4,94
12
59,28
DAS-101.4
3,08
32
98,56
 
 
 
 
DAS-102.5
4,94
6
29,64
DAS-102.4
3,08
5
15,40
 
 
 
 
TOTAL
55
202,88