3.330, De 6.1.2000

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 3.330, DE 6 DE JANEIRO DE
2000.
Revogado pelo Decreto nº 3.818, de
15.5.2001
Dispõe sobre a redução do
consumo de energia elétrica em prédios públicos da Administração
Pública Federal, e dá outras providências.
        O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, inciso IV, da Constituição,
       
DECRETA:
       Art. 1o  Os órgãos da
Administração Pública Federal direta, as fundações, as empresas
públicas e as sociedades de economia mista controladas, direta ou
indiretamente pela União, deverão reduzir em vinte por cento, até
31 de dezembro de 2002, o seu consumo de energia elétrica, para
fins de iluminação, refrigeração e arquitetura ambiental, tendo
como referência a média do consumo de 1998. (Artigo revogado pelo Decreto nº 3.789, de
18.4.2001).
        Parágrafo único.  Poderão ser dispensados,
integral ou parcialmente, do cumprimento da determinação contida no
caput os órgãos ou as entidades que, com base em parecer
técnico, elaborado pela Secretaria-Executiva do Programa Nacional
de Conservação de Energia Elétrica - PROCEL, já estejam com nível
de eficiência igual ou próximo ao da meta
estipulada.(Parágrafo revogado
pelo Decreto nº 3.789, de 18.4.2001).
       Art. 2o  O Ministério de Minas
e Energia, por intermédio do PROCEL, ficará responsável pelo
acompanhamento e pela supervisão técnica do disposto no artigo
anterior.
       
Art. 3o  Os administradores dos órgãos e das
entidades referidos no art. 1o, observados os
preceitos legais, deverão adotar as providências pertinentes,
necessárias à consecução dos objetivos a serem alcançados com o
disposto neste Decreto, em conjunto com a Comissão Interna de
Conservação de Energia - CICE, criada pelo Decreto no 99.656, de 26 de
outubro de 1990.
       
Art. 4o  Os investimentos realizados e os
serviços contratados deverão ser pagos, exclusivamente, com parte
da economia gerada pela eficiência do consumo
energético.
       Art. 5o  Fica a Agência
Nacional de Energia Elétrica - ANEEL incumbida de regulamentar os
procedimentos necessários à operacionalização do disposto no artigo
anterior, no prazo de trinta dias, contado a partir da publicação
deste Decreto. (Artigo revogado
pelo Decreto nº 3.789, de 18.4.2001).
        Art.
6o Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 6 de janeiro de
2000; 179o da Independência e
112o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Rodolpho Tourinho Neto
Publicado no D.O. de 7.1.2000