3.335, De 11.1.2000
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 3.335, DE 11 DE JANEIRO DE
2000.
Revogado pelo
Decreto nº 5.378, de 2004
Institui o Comitê
Interministerial de Desburocratização e os Comitês Executivos
Setoriais de Desburocratização, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o
art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o
disposto no Decreto no 83.740, de 18 de julho de
1979, e na alínea "l" do inciso XIV do art. 14 da Lei
no 9.649, de 27 de maio de 1998,
DECRETA :
Art. 1o Ficam instituídos o Comitê
Interministerial de Desburocratização, no âmbito do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão, e os Comitês Executivos Setoriais
de Desburocratização, para dar continuidade às ações do Programa
Nacional de Desburocratização, instituído pelo Decreto no 83.740, de 18 de julho de
1979, tendo como atribuições essenciais:
I - a redução da
interferência do Governo na vida do cidadão e nas atividades das
empresas e outras entidades organizadas, com vistas a abreviar a
solução dos casos em que essa interferência se fizer
necessária;
II - a redução de
custos;
III - a contribuição
para a melhoria do atendimento ao público nos órgãos e nas
entidades da Administração Pública Federal.
Art. 2o O Comitê Interministerial de
Desburocratização será integrado por um representante de cada um
dos Ministérios e de entidades da Administração Pública Federal,
presidido pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e
Gestão, cabendo-lhe dispor sobre a composição, a organização e o
funcionamento do colegiado.
§ 1o Nas ausências ou impedimentos do Presidente
do Comitê, assumirá a Presidência o Secretário-Executivo do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 2o Poderão ser convidados a participar do
Comitê Interministerial de Desburocratização representantes de
outros órgãos e entidades, públicos e privados.
Art. 3o Compete ao Comitê Interministerial de
Desburocratização:
I - assessorar e
cooperar com o Programa Nacional de Desburocratização;
II - implementar e
acompanhar as ações dos Comitês Executivos Setoriais de
Desburocratização, destinadas a simplificar os procedimentos
burocráticos e dinamizar a atuação da Administração Pública
Federal;
III - estimular os
órgãos e as entidades públicas no processo de revisão de
procedimentos, fluxos e instrumentos legais que interferem na
qualidade e agilidade dos serviços públicos, prestados direta ou
indiretamente aos cidadãos, às empresas e a outras entidades
organizadas;
IV - promover a
cooperação e a interação entre os órgãos e as entidades do Poder
Público, voltadas para o processo de desburocratização;
V - estabelecer metas
para a adoção de medidas de simplificação burocrática;
VI - avaliar os
resultados alcançados pelos Comitês Executivos Setoriais de
Desburocratização; e
VII - propor as
modificações da legislação nas respectivas áreas de
competência.
Art. 4o Os Comitês Executivos Setoriais de
Desburocratização serão constituídos e instalados em cada órgão e
entidade da Administração Pública Federal, no prazo de até trinta
dias, contados da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único. Os
titulares dos órgãos e das entidades comunicarão à Gerência do
Programa Nacional de Desburocratização a instalação e composição
dos Comitês de que trata o caput.
Art. 5o Compete aos Comitês Executivos Setoriais
de Desburocratização:
I - identificar os
avanços e retrocessos havidos com as ações de desburocratização e
de desregulamentação;
II - efetuar o
levantamento dos procedimentos e exigências
burocráticas;
III - adotar medidas
de simplificação de procedimento e desburocratização;
IV - acompanhar a
implementação de medidas de desburocratização e os seus resultados,
nas respectivas áreas;
V - cumprir as metas
estabelecidas pelo Comitê Interministerial de
Desburocratização;
VI - cooperar com o
Programa Nacional de Desburocratização; e
VII - zelar pela
manutenção das medidas de desburocratização e simplificação de
procedimentos adotados.
Art. 6o Todas as medidas de desburocratização e
simplificação de procedimentos administrativos, adotadas no âmbito
da Administração Pública Federal, direta e indireta, deverão fazer
referência ao Programa Nacional de Desburocratização, a partir da
publicação deste Decreto.
Art. 7o A participação no Comitê
Interministerial de Desburocratização e nos Comitês Executivos
Setoriais de Desburocratização não enseja remuneração de qualquer
espécie, sendo considerada serviço público relevante.
Parágrafo
único. Eventuais despesas com a participação nos trabalhos dos
Comitês são de responsabilidade de cada órgão e entidade neles
representados.
Art. 8o Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 11 de
janeiro de 2000; 179o da Independência e
112o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Martus Tavares
Este texto não substitui o
publicado no D.O. de 12.1.2000