3.338, De 14.1.2000
Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 3.338, DE 14 DE JANEIRO DE
2000.
Revogado
pelo Decreto nº 4.723, de 2003
Aprova a Estrutura Regimental
e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções
Gratificadas do Ministério do Desenvolvimento Agrário, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o
art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,
DECRETA :
Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e
o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções
Gratificadas do Ministério do Desenvolvimento Agrário, na forma dos
Anexos I e II a este Decreto.
Art. 2º Em decorrência do disposto no artigo
anterior, ficam remanejados da Secretaria de Gestão, do Ministério
do Planejamento, Orçamento e Gestão para o Ministério do
Desenvolvimento Agrário, cento e quarenta e seis cargos em comissão
do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e vinte e uma
Funções Gratificadas FG, assim distribuídos: um DAS-101.6; três
DAS 101.5; vinte DAS 101.4; sete DAS 101.3; onze DAS 101.2;
dezesseis DAS 101.1; cinco DAS 102.5; dez DAS 102.4; dezoito DAS
102.3; vinte e cinco DAS 102.2; trinta DAS 102.1; quinze FG-1 e
seis FG-2.
Art. 3o Os apostilamentos decorrentes da
aprovação da Estrutura Regimental, de que trata o art.
1º, deverão ocorrer no prazo de vinte dias,
contados da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único. Após os apostilamentos, previstos no caput
deste artigo, o Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário fará
publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias,
contados a partir da data de publicação deste Decreto, a relação
nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores DAS, a que se refere o Anexo II,
indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e
respectivo nível.
Art. 4o Os Regimentos Internos dos órgãos do
Ministério do Desenvolvimento Agrário serão aprovados pelo Ministro
de Estado e publicados no Diário Oficial da União, no prazo de
noventa dias contados da data de publicação deste
Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 6º Revogam-se os Decretos
nº 1.888, de 29 de abril de 1996; 1.918, de 28 de
maio de 1996; 2.024, de 8 de outubro de 1996; 2.118, de 10 de
janeiro de 1997; 2.321, de 8 de setembro de 1997; 2.419, de 15 de
dezembro de 1997; 3.154, de 26 de agosto de
1999; 3.222, de 26 de outubro de 1999 e
3.310, de 24 de dezembro de
1999.
Brasília, 14 de janeiro de
2000; 179º da Independência e
112º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Martus Tavares
José Abrão
Publicado no D.O. de
17.1.2000
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL
DO
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO
AGRÁRIO
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E
COMPETÊNCIA
Art. 1o O
Ministério do Desenvolvimento Agrário, órgão integrante da
administração direta, tem como área de competência os seguintes
assuntos:
I - reforma agrária;
e
II - promoção do
desenvolvimento sustentável do segmento rural constituído pelos
agricultores familiares.
CAPITULO II
DA ESTRUTURA
ORGANIZACIONAL
Art. 2o O
Ministério do Desenvolvimento Agrário tem a seguinte Estrutura
Organizacional:
I - órgãos de assistência
direta e imediata ao Ministro de Estado:
a) Gabinete;
b) Secretaria-Executiva:
Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração;
e
c) Consultoria
Jurídica;
II - órgãos específicos
singulares:
a) Secretaria de Reforma Agrária; e
b) Secretaria da Agricultura Familiar;
III - órgãos colegiados:
e
a) Conselho Nacional de
Desenvolvimento Rural; e
b) Conselho Curador do Banco
da Terra;
IV - entidade
vinculada:
a) Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária - INCRA.
CAPITULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS
ÓRGÃOS
Seção I
Dos Órgãos de Assistência
Direta e Imediata ao Ministro de Estado
Art. 3o Ao
Gabinete do Ministro compete:
I - assistir ao Ministro de
Estado em sua representação política e social, ocupar-se das
relações públicas e do preparo e despacho do seu expediente
pessoal;
II - providenciar a
publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a
área de atuação do Ministério;
III - planejar, coordenar e
supervisionar o desenvolvimento das atividades de comunicação
social do Ministério;
IV - participar na
negociação, com organismos internacionais e multilaterais, de
programas e projetos a serem desenvolvidos por instituições
governamentais e privadas, relacionados com a política nacional
fundiária e do desenvolvimento agrário; cooperação; e
V - exercer outras
atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de
Estado.
Art. 4o À
Secretaria-Executiva compete:
I - auxiliar o Ministro de
Estado na supervisão e coordenação das atividades do Ministério e
da entidade a ele vinculada;
II - acompanhar o andamento
dos projetos de interesse do Ministério, em tramitação no Congresso
Nacional;
III - providenciar o
atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo
Congresso Nacional;
IV - orientar e supervisionar
as atividades relacionadas com os sistemas federais de
planejamento, orçamento, organização e modernização administrativa,
recursos de informação e informática, recursos humanos e de
serviços gerais, no âmbito do ministério;
V - auxiliar o Ministro de
Estado na formulação de políticas e definição de diretrizes para
implementação das ações integrantes da área de competência do
Ministério;
VI - definir, em articulação
com as áreas finalísticas, as diretrizes e normas para elaboração
de projetos e ações integrantes do plano plurianual;
VII - coordenar os trabalhos
relacionados com os levantamentos dos dispêndios e dos recursos
relativos a programas e projetos de competência do
Ministério;
VIII - supervisionar e
coordenar as ações do Ministério e da entidade vinculada, voltadas
à captação de recursos para o financiamento de programas e projetos
de política fundiária e de desenvolvimento agrário;
IX - identificar fontes
alternativas de recursos para assegurar o financiamento de
programas e projetos de política fundiária, de desenvolvimento
agrário, de formação de recursos humanos, voltados à criação de
novos conhecimentos ou que atendam às necessidades específicas de
setores de importância estratégica nacional ou regional;
e
X - supervisionar as
atividades relacionadas aos contratos de cooperação técnica com
organismos internacionais e de Pesquisas Agrárias bem como
participar e acompanhar a implementação de acordos e tratados
internacionais e de cooperação técnica, relacionados com a política
fundiária nacional e do desenvolvimento agrário.
Art. 5o À
Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração
compete:
I - planejar e coordenar a
execução das atividades relacionadas com os sistemas federais de
recursos humanos, de serviços gerais, planejamento, orçamento,
finanças, contabilidade, de organização e modernização
administrativa, e de recursos da informação e informática no âmbito
do Ministério;
II - manter articulação com
os órgãos centrais dos sistemas federais, referidos no inciso
anterior, com a finalidade de orientar as unidades do Ministério
quanto ao cumprimento das normas estabelecidas;
III - promover a elaboração e
implementação de planos, programas, projetos e atividades relativos
à sua área de competência;
IV - coordenar a elaboração e
a consolidação dos planos e programas das atividades finalísticas
do Ministério, e submetê-los à decisão superior; e
V - manter sistema de
acompanhamento e avaliação de projetos e atividades, no âmbito do
Ministério.
Art. 6o À
Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União,
administrativamente subordinada ao Ministro de Estado,
compete:
I - assessorar o Ministro de
Estado em assuntos de natureza jurídica;
II - exercer a coordenação e
orientação técnica das unidades jurídicas da entidade vinculada ao
Ministério;
III - fixar a interpretação
da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos
normativos a ser uniformemente seguida em suas áreas de atuação e
coordenação, quando não houver orientação normativa do
Advogado-Geral da União;
IV - elaborar, após
manifestação da unidade jurídica do órgão ou entidade de origem,
pareceres jurídicos sobre questões, dúvidas ou conflitos submetidos
ao exame do Ministério;
V - opinar sobre atos a serem
submetidos ao Ministro de Estado com vistas à vinculação
administrativa;
VI - analisar e informar ao
Ministro de Estado quanto à legalidade dos atos a serem por ele
praticados ou já efetivados, e daqueles oriundos de órgãos ou
entidade sob sua coordenação;
VII - examinar, prévia e
conclusivamente, no âmbito do Ministério:
a) os textos de editais de
licitação, bem como os dos respectivos contratos ou instrumentos
congêneres, a serem publicados e celebrados;
b) os atos pelos quais se vá
reconhecer a inexigibilidade, ou decidir a dispensa de licitação;
e
c) os projetos de lei, de
decreto e, sempre que necessário, outros atos normativos expedidos
pelo Ministério.
VIII - fornecer à unidade
jurídica vinculada e à Advocacia-Geral da União subsídios jurídicos
a serem utilizados nas defesas judiciais e administrativas em
matéria de interesse do Ministério.
Seção II
Dos Órgãos Específicos
Singulares
Art. 7o À
Secretaria de Reforma Agrária compete:
I - formular políticas e
diretrizes sobre aquisição, acesso à terra e assentamentos de
trabalhadores rurais;
II - supervisionar, por
intermédio de mecanismos de acompanhamento interinstitucionais, os
programas de assentamento e a implementação das políticas
agrárias;
III - promover estudos e
diagnósticos sobre as políticas de acesso à terra e sobre os
efeitos econômicos e sociais da macro política econômica e social
do governo;
IV - apoiar e participar de
programas de pesquisa agrícola, assistência técnica e extensão
rural, crédito, capacitação e profissionalização dos assentados da
reforma agrária;
V - promover a articulação
das ações de reforma agrária, objetivando sua execução
descentralizada e integrada com os Estados, Municípios e sociedade
civil organizada;
VI - manter estreita
articulação com os demais programas sociais do governo com o
objetivo de integrar interesses convergentes dos municípios com
vocação agrícola e mobilizar recursos direcionados à política de
assentamento;
VII - coordenar esforços para
a redução da pobreza no meio rural, mediante a geração de ocupação
produtiva e a melhoria da renda dos trabalhadores rurais;
e
VIII - promover a
viabilização da infra-estrutura rural necessária à melhoria do
desempenho produtivo e da qualidade de vida dos assentados da
reforma agrária.
Art. 8o À
Secretaria da Agricultura Familiar compete:
I - formular políticas e
diretrizes concernentes ao desenvolvimento da agricultura
familiar;
II - planejar, coordenar,
supervisionar, promover, controlar e avaliar as atividades
relativas à política de desenvolvimento da agricultura
familiar;
III - supervisionar a
execução de programas e ações nas áreas de fomento ao
desenvolvimento dos agricultores familiares, pescadores,
seringueiros, extrativistas e aqüicultores;
IV - apoiar e participar de
programas de pesquisa agrícola, assistência técnica e extensão
rural, crédito, capacitação e profissionalização voltados a
agricultores familiares;
V - promover a articulação
das ações voltadas ao desenvolvimento rural no âmbito da
agricultura familiar, objetivando sua execução descentralizada e
integrada com os Estados, Municípios e sociedade civil
organizada;
VI - incentivar e fomentar
ações voltadas à criação de ocupações produtivas agrícolas e não
agrícolas geradoras de renda;
VII - coordenar as ações de
governo na área de agricultura familiar;
VIII - manter estreita
articulação com os demais programas sociais do governo com o
objetivo de integrar interesses convergentes dos municípios com
vocação agrícola e mobilizar recursos direcionados ao
fortalecimento da agricultura familiar;
IX - coordenar esforços para
a redução da pobreza no meio rural, mediante a geração de ocupação
produtiva e a melhoria da renda dos agricultores
familiares;
X - assegurar a participação
dos agricultores familiares e/ou de seus representantes em
colegiados, cujas decisões e iniciativas visem o desenvolvimento
rural sustentável;
XI - apoiar iniciativas, dos
Estados e Municípios, que visem ao desenvolvimento rural, com base
no fortalecimento da agricultura familiar, de forma
participativa;
XII - promover a viabilização
da infra-estrutura rural necessária à melhoria do desempenho
produtivo e da qualidade de vida da população rural, voltadas à
agricultura familiar; e
XIII - promover a elevação do
nível de profissionalização de agricultores familiares,
propiciando-lhes novos padrões tecnológicos e de
gestão.
Seção III
Dos Órgãos
Colegiados
Art. 9o Ao
Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural compete:
I - coordenar, articular e
propor a adequação de políticas públicas federais às necessidades
da reforma agrária e da agricultura familiar;
II - aprovar a programação
físico-financeira anual dos programas voltados aos agricultores
familiares e à reforma agrária, acompanhar seu desempenho e
apreciar os relatórios de execução;
III - articular, orientar e
coordenar as ações dos Conselhos Estaduais e Municipais de
Desenvolvimento Rural, que venham a se formar por livre
determinação dos Estados e Municípios, com objetivos similares em
seu âmbito de atuação e sejam pelo CNDR reconhecidos;
IV - proceder a estudos de
avaliação dos programas voltados aos agricultores familiares e à
reforma agrária e propor redirecionamentos; e
V - exercer outras
atribuições que vierem a lhe ser cometidas.
Art. 10. Ao Conselho Curador
do Banco da Terra compete:
I - coordenar as ações
interinstitucionais, de forma a obter sinergia
operacional;
II - propor ao CMN normas
capazes de permitir o financiamento de quaisquer projetos factíveis
revestidos de essencialidade e legitimidade;
III - definir as diretrizes
gerais e setoriais para a elaboração do Plano de Aplicação Anual e
das metas a serem atingidas no exercício seguinte;
IV - deliberar sobre o Plano
e as metas de que trata o inciso anterior;
V - fiscalizar e controlar
internamente o correto desenvolvimento financeiro e contábil do
Banco e estabelecer normas gerais de fiscalização de seus projetos
assistidos;
VI - deliberar sobre o
montante de recursos destinados ao financiamento da compra de
terras, bem assim, de sua infra-estrutura;
VII - deliberar sobre medidas
a adotar no caso de comprovada frustração de safras;
VIII - fiscalizar e controlar
as atividades técnicas delegadas aos Estados, ao Distrito Federal e
aos Municípios;
IX - promover avaliações de
desempenho do Banco da Terra;
X - adotar medidas
complementares e eventualmente necessárias para atingir os
objetivos do Fundo;
XI - propor a consignação de
dotações no Orçamento Geral da União e de créditos
adicionais;
XII - promover a formalização
de acordos ou convênios com Estados, Distrito Federal e Municípios,
visando a:
a) desobrigar de impostos as
operações de transferência de imóveis, quando adquiridos com
recursos do Fundo;
b) estabelecer mecanismos de
interação que possam tornar mais eficientes as ações desenvolvidas
em conjunto no processo de implementação de projetos de reordenação
fundiária; e
c) obter serviços técnicos
para elaboração de projetos de reordenação fundiária e prestação de
assistência técnica e extensão rural aos beneficiários;
XIII - buscar mecanismos
alternativos e complementares de acesso à terra para exploração
racional e fontes adicionais de recursos;
XIV - obter e enfatizar a
participação dos poderes públicos estaduais e municipais e das
comunidades locais em todas as fases de implementação dos projetos
de reordenação fundiária, como forma de conferir maior legitimidade
aos empreendimentos programados, facilitar a seleção dos
beneficiários e evitar a dispersão de recursos; e
XV - exercer outras
atribuições que vierem a lhe ser cometidas.
CAPITULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS
DIRIGENTES
Seção I
Do
Secretário-Executivo
Art. 11. Ao
Secretário-Executivo incumbe:
I - coordenar, consolidar e
submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global do
Ministério;
II - supervisionar e avaliar
a execução dos projetos e atividades do Ministério;
III - supervisionar e
coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos
centrais dos sistemas afetos à área de competência da
Secretaria-Executiva; e
IV - exercer outras
atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de
Estado.
Seção II
Dos Secretários
Art. 12. Aos secretários
incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e
avaliar a execução das atividades dos órgãos das respectivas
secretarias, e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas
em regimento interno.
Parágrafo único. Incumbe,
ainda, aos secretários, exercer as atribuições que lhes forem
expressamente delegadas, admitida a subdelegação à autoridade
diretamente subordinada.
Seção III
Dos Demais
Dirigentes
Art. 13. Ao Chefe de
Gabinete do Ministro, ao Consultor Jurídico, ao Subsecretário de
Planejamento, Orçamento e Administração, aos Gerentes de Programas,
aos Gerentes de Projetos, aos Coordenadores-Gerais e aos demais
dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a
execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras
atribuições que lhes forem cometidas em suas áreas de
competência.
ANEXO II
QUADRO DEMONSTRATIVO DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES
GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
UNIDADE
CARGO/
FUNÇÃO
Nº
DENOMINAÇÃO
CARGO/FUNÇÃO
NE/
DAS/
FG
6
Assessor Especial
102.5
1
Assessor Especial de Controle
Interno
102.5
GABINETE DO
MINISTRO
1
Chefe de Gabinete
101.5
7
Assessor
102.4
4
Assessor
102.3
3
Assistente
102.2
7
Auxiliar
102.1
1
Gerente de
Projeto
101.4
Divisão
3
Chefe
101.2
Serviço
5
Chefe
101.1
8
FG-1
Assessoria de Comunicação
Social
1
Assessor-Chefe
101.4
2
Assessor
102.3
2
Assistente
102.2
2
Auxiliar
101.1
Assessoria Internacional e de
Promoção Comercial
1
Assessor
102.4
Assessoria
Parlamentar
1
Assessor-Chefe
101.4
1
Assessor
102.3
1
Auxiliar
102.1
CONSULTORIA
JURÍDICA
1
Consultor
Jurídico
101.5
2
Assessor
102.4
2
Assessor
102.3
2
Auxiliar
102.1
2
FG-1
SECRETARIA
EXECUTIVA
1
Secretário
Executivo
NE
3
Assessor
102.4
3
Assessor
102.3
2
Assistente
102.2
6
Auxiliar
102.1
Gabinete
1
Chefe
101.4
2
FG- 1
SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E
ADMINISTRAÇÃO
1
Subsecretário
101.5
1
Assessor
102.3
2
Assistente
102.2
2
Auxiliar
102.1
Coordenação Geral de
Planejamento, Orçamento, Finanças e Contabilidade
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assessor
102.3
4
Assistente
102.2
1
Auxiliar
102.1
Coordenação
4
Coordenador
101.3
Divisão
4
Chefe
101.2
Serviço
4
Chefe
101.1
4
FG-2
Coordenação Geral de
Administração e de Recursos Humanos
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assessor
102.3
2
Assistente
102.2
1
Auxiliar
102.1
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
2
Chefe
101.1
2
FG-2
Coordenação Geral de
Modernização e Informática
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Auxiliar
102.1
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
2
Chefe
101.1
SECRETARIA DE REFORMA AGRÁRIA
1
Secretário
101.6
1
Ouvidor Agrário
102.5
3
Assessor
102.4
2
Assistente
102.2
4
Auxiliar
102.1
2
Gerente de
Projeto
101.4
Programa Banco da Terra
1
Gerente de
Programa
101.5
1
Assessor
102.3
5
Assessor
102.2
6
Auxiliar
102.1
4
Gerente de
Projeto
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
1
FG-1
SECRETARIA DA AGRICULTURA FAMILIAR
1
Secretário
101.6
1
Assessor
102.4
2
Assistente
102.2
2
Auxiliar
102.1
Programa Planta Brasil
1
Gerente de
Programa
101.5
1
Assistente
102.3
2
Assistente
102.2
7
Gerente de
Projeto
101.4
Serviço
4
Chefe
101.1
1
FG-1
1
FG-2
1
FG-3
Secretaria do Conselho
Nacional de Desenvolvimento Rural
1
Secretário
101.6
3
Assessor
102.4
1
Assessor
102.3
1
Assistente
102.2
1
Auxiliar
102.1
Serviço
3
Chefe
101.1
2
FG-1
QUADRO RESUMO DE CUSTOS DE CARGOS EM COMISSÃO DO
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
b.1) SITUAÇÃO ATUAL E
NOVA
CÓDIGO
DAS- UNITÁRIO
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO NOVA
QTDE.
VALOR TOTAL
QTDE.
VALOR TOTAL
DAS 101.6
6,52
2
13,04
3
19,56
DAS 101.5
4,94
2
9,88
5
24,70
DAS 101.4
3,08
0
0,00
20
61,60
DAS 101.3
1,24
2
2,48
9
11,16
DAS 101.2
1,11
0
0,00
11
12,21
DAS 101.1
1,00
6
6,00
22
22,00
DAS 102.5
4,94
3
14,82
8
39,52
DAS 102.4
3,08
10
30,80
20
61,60
DAS 102.3
1,24
0
0,00
18
22,32
DAS 102.2
1,11
2
2,22
27
29,97
DAS 102.1
1,00
4
4,00
34
34,00
SUBTOTAL 1
31
83,24
177
338,64
FG-1
0,31
1
0,31
16
4,96
FG-2
0,24
1
0,24
7
1,68
FG-3
0,19
1
0,19
1
0,19
SUBTOTAL 2
3
0,74
24
6,83
TOTAL
34
83,98
201
345,47
b.2) REMANEJAMENTO DE
CARGOS
CÓDIGO
DAS-UNITÁRIO
DA SEGES/MP PARA O
MDA
QTDE.
VALOR TOTAL
DAS 101.6
6,52
1
6,52
DAS 101.5
4,94
3
14,82
DAS 101.4
3,08
20
61,60
DAS 101.3
1,24
7
8,68
DAS 101.2
1,11
11
12,21
DAS 101.1
1,00
16
16,00
DAS 102.5
4,94
5
24,70
DAS 102.4
3,08
10
30,80
DAS 102.3
1,24
18
22,32
DAS 102.2
1,11
25
27,75
DAS 102.1
1,00
30
30,00
SUBTOTAL 1
146
255,40
FG-1
0,31
15
4,65
FG-2
0,24
6
1,44
SUBTOTAL 2
21
6,09
TOTAL (1 + 2)
167
261,49