3.342, De 25.1.2000

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 3.342 DE 25 DE JANEIRO DE
2000.
Revogado
Pelo dec. 3.431, de 24.4.2000
Regulamenta a execução do
Programa de Recuperação Fiscal  REFIS.
        O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o
art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o
disposto na Medida Provisória nº 2.004-4, de 13 de
janeiro de 2000,
       
DECRETA :
Do Programa
de Recuperação Fiscal - REFIS
 
        Art. 1º  O Programa de
Recuperação Fiscal  REFIS, instituído pela Medida Provisória
nº 2.004-4, de 13 de janeiro de 2000, destina-se a
promover a regularização de créditos da União, decorrentes de
débitos de pessoas jurídicas, relativos a tributos e contribuições,
administrados pela Secretaria da Receita Federal e pelo Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, em razão de fatos geradores
ocorridos até 31 de outubro de 1999, constituídos ou não, inscritos
ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade
suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento
de valores retidos.
       
§ 1º  Para efeito do disposto neste artigo,
incluem-se nos débitos decorrentes de falta de recolhimento de
valores retidos os relativos:
        I - às contribuições
descontadas dos segurados empregados e trabalhadores
avulsos;
        II - à retenção
incidente sobre o valor dos serviços prestados mediante cessão de
mão-de-obra ou empreitada, nos termos do art. 31 da Lei
nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
        III - às
contribuições decorrentes da sub-rogação de que trata o inciso IV
do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991;
        IV - ao imposto de
renda retido na fonte.
 
        § 2º  O REFIS não alcança
débitos:
 
I - de órgãos da administração pública direta, das
fundações públicas e das autarquias;
II - relativos ao Imposto sobre a Propriedade Territorial
Rural  ITR;
III - de pessoa jurídica cindida a partir de
1o de outubro de 1999;
IV - de pessoas jurídicas referidas nos incisos II e VI
do art. 14 da Lei n° 9.718, de 27 de novembro de
1998;
V - relativos a impostos de competência estadual ou
municipal incluídos, mediante convênio, no SIMPLES.
Da
Administração do REFIS
       
Art. 2º  A administração do REFIS será exercida
pelo Comitê Gestor, a quem compete o gerenciamento e a
implementação dos procedimentos necessários à execução do Programa,
notadamente:
        I - expedir atos
normativos necessários à execução do Programa;
        II - promover a
integração das rotinas e procedimentos necessários à execução do
REFIS, especialmente no que se refere aos sistemas informatizados
dos órgãos envolvidos;
        III - homologar as
opções pelo REFIS;
        IV - excluir do
Programa os optantes que descumprirem suas condições.
        Parágrafo único.  O
Comitê Gestor será constituído por ato conjunto dos Ministros de
Estado da Fazenda e da Previdência e Assistência Social e integrado
por representantes dos seguintes órgãos, indicados por seus
respectivos titulares:
        I - Secretaria da
Receita Federal, que o presidirá;
       
II - Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
       
III - INSS.
Do Ingresso
no REFIS
       
Art. 3º  O ingresso no REFIS dar-se-á por opção da
pessoa jurídica, que fará jus a regime especial de consolidação e
parcelamento dos débitos fiscais referidos no art.
1°.
        Parágrafo único. O
ingresso no REFIS implica inclusão da totalidade dos débitos
referidos no art. 1º, em nome da pessoa jurídica,
inclusive os não constituídos, que serão incluídos no Programa
mediante confissão.
       
Formalização da Opção
       
Art. 4°  A opção pelo REFIS poderá ser formalizada
até 31 de março de 2000, mediante utilização do "Termo de Opção do
REFIS", conforme modelo aprovado pelo Comitê Gestor a que se refere
o art. 2o, que será obtido por meio da
Internet, nas páginas dos órgãos referidos nos incisos I a
III do parágrafo único do art. 2º.
       
§ 1º  O Termo de Opção do REFIS será:
        I - firmado pelo
responsável pela pessoa jurídica perante o Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica  CNPJ, sendo exigido reconhecimento de
firma;
        II - entregue nas
unidades da Secretaria da Receita Federal, da Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional ou de outros órgãos que vierem a ser autorizados,
para esse fim, pelo Comitê Gestor.
       
§ 2º  No recibo de entrega do Termo de Opção do
REFIS constará número gerado por algorítimo específico que deverá
ser utilizado, em conjunto com o número de inscrição no CNPJ, em
todos os demais atos e procedimentos praticados no âmbito do REFIS,
constituindo, para todos os fins de direito, identificação
eletrônica, ficando sua utilização sob plena e total
responsabilidade da pessoa jurídica optante.
       
§ 3º  Os débitos ainda não constituídos deverão
ser confessados pela pessoa jurídica, de forma irretratável e
irrevogável, no prazo de sessenta dias, contado da data da
formalização da opção, nas condições estabelecidas pelo Comitê
Gestor.
       
§ 4º  A opção pelo REFIS, independentemente de sua
homologação, implica:
        I - início imediato
do pagamento dos débitos;
        II - suspensão da
exigibilidade dos débitos não ajuizados, ou, quando ajuizados,
integralmente garantidos;
        III - submissão
integral às normas e condições estabelecidas para o
Programa.
       
§ 5º  A suspensão da exigibilidade dos débitos
ajuizados, quando não garantidos, dar-se-á quando da homologação da
opção.
Consolidação e Pagamento dos Débitos
       
Art. 5º  Os débitos da pessoa jurídica optante
serão consolidados tomando por base a data da formalização da
opção.
       
§ 1º  A consolidação abrangerá todos os débitos
existentes em nome da pessoa jurídica, na condição de contribuinte
ou responsável, constituídos ou não, inclusive os acréscimos legais
relativos a multa, de mora ou de ofício, e a juros moratórios e
demais encargos, determinados nos termos da legislação vigente à
época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, inclusive a
atualização monetária à época prevista.
       
§ 2º  Na hipótese de crédito com exigibilidade
suspensa por força do disposto no inciso IV do art. 151 da Lei
nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código
Tributário Nacional  CTN), a inclusão, no REFIS, dos respectivos
débitos implicará dispensa dos juros de mora incidentes até a data
de opção, condicionada ao encerramento do feito por desistência
expressa e irrevogável da respectiva ação judicial e de qualquer
outra, bem assim à renúncia do direito, sobre os mesmos débitos,
sobre o qual se funda a ação.
       
§ 3º  A inclusão dos débitos referidos no
parágrafo anterior, bem assim a desistência ali referida deverão
ser formalizadas, mediante confissão, na forma e prazo
estabelecidos nos § 3º do artigo anterior, nas
condições estabelecidas pelo Comitê Gestor.
       
§ 4º  Requerida a desistência da ação judicial,
com renúncia ao direito sobre que se funda, os depósitos judiciais
efetuados deverão ser convertidos em renda, permitida inclusão no
REFIS de eventual saldo devedor.
       
§ 5º  Os valores correspondentes a multa, de mora
ou de ofício, e a juros moratórios, exclusive os relativos a
débitos inscritos em dívida ativa, poderão ser liquidados, mediante
solicitação expressa e irrevogável da pessoa jurídica optante e
observadas as normas constitucionais referentes à vinculação e à
partilha de receitas, mediante:
        I - compensação de
créditos, próprios ou de terceiros, relativos a tributo ou
contribuição incluído no âmbito do REFIS;
        II - utilização de
prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da contribuição
social sobre o lucro líquido, próprios ou de terceiros.
       
§ 6º  A liquidação referida no parágrafo anterior
será efetuada de conformidade com os procedimentos a serem
definidos pelo Comitê Gestor e será formalizada dentro do prazo
estabelecido no § 3º do artigo anterior,
observadas as seguintes condições:
        I - poderão ser
utilizados prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas, próprios
da pessoa jurídica optante, passíveis de compensação na data da
opção, na forma da legislação vigente, desde que relativos a
período de apuração encerrado até 31 de dezembro de 1999 e
devidamente declarados ou informados à Secretaria da Receita
Federal até a data da opção, salvo em relação ao período de
apuração correspondente ao ano-calendário de 1999, que deverá ser
informado no prazo estabelecido pela Secretaria da Receita
Federal;
        II - na hipótese de
compensação de créditos ou de ou utilização de prejuízos fiscais ou
bases de cálculos negativa de terceiros:
        a) a solicitação
deverá ser também assinada pelo responsável pela pessoa jurídica
cedente perante o CNPJ, com reconhecimento de firma;
        b) a cessão somente
poderá ser efetuada do detentor originário do direito à pessoa
jurídica optante pelo REFIS e será definitiva, ainda que o
adquirente seja, por qualquer motivo, excluído do
REFIS;
        c) somente poderão
ser utilizados prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas
passíveis de compensação da pessoa jurídica cedente, na data da
opção, na forma da legislação vigente, devidamente declarados ou
informados à Secretaria da Receita Federal até 31 de outubro de
1999;
        III - o valor a ser
utilizado será determinado mediante a aplicação, sobre o montante
do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa, das alíquotas de
quinze por cento e de oito por cento, respectivamente;
        IV - para os fins de
utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa, nos
termos deste Decreto, não se aplica o limite de trinta por cento do
lucro real, da cedente ou da cessionária.
       
§ 7º  O débito consolidado na forma deste artigo
será informado, pelo Comitê Gestor, à pessoa jurídica optante, no
prazo de cento e oitenta dias, contado da data da formalização da
opção, com a discriminação das espécies dos tributos e
contribuições, bem assim dos respectivos acréscimos e períodos de
apuração.
       
§ 8º  Ao disposto neste artigo aplicam-se as
normas legais vigentes que admitem redução de multa no caso de
pagamento parcelado.
       
§ 9º  A opção pelo REFIS exclui qualquer outra
forma de parcelamento de débitos relativos aos tributos e
contribuições referidos no art. 1º, inclusive os
decorrentes de fatos geradores ocorridos a partir de
1º de novembro de 1999.
 
        Art. 6º  O débito consolidado na
forma do artigo anterior:
 
        I - sujeitar-se-á, a partir da data base da
consolidação, a juros correspondentes à variação mensal da Taxa de
Juros de Longo Prazo - TJLP, vedada a imposição de qualquer outro
acréscimo;
        II - será pago em parcelas mensais e sucessivas,
vencíveis no último dia útil de cada mês, sendo o valor de cada
parcela determinado em função de percentual da receita bruta do mês
imediatamente anterior, apurada na forma do art. 31 e parágrafo
único da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995, não
inferior a:
        a) zero vígula três por cento, no caso de pessoa
jurídica optante pelo SIMPLES e de entidade imune ou isenta por
finalidade ou objeto;
        b) zero vírgula seis por cento, no caso de pessoa
jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro
presumido;
        c) um vírgula dois por cento, no caso de pessoa
jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro real,
relativamente às receitas decorrentes das atividades comerciais,
industriais, de transporte, de construção civil, de ensino e
médico-hospitalares;
        d) um vírgula cinco por cento, nos demais
casos.
 
        § 1o  No caso de sociedade em
conta de participação os débitos e as receitas brutas serão
considerados individualizadamente, por sociedade.
       
§ 2º  A pessoa jurídica optante deverá iniciar o
pagamento do débito consolidado a partir, inclusive, do próprio mês
da formalização da opção, independentemente de sua
homologação.
       
Art. 7º  Na hipótese do inciso II do
§ 5º do art. 5º, a pessoa
jurídica cedente, a qualquer título, do direito de compensação de
prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da contribuição
social sobre o lucro líquido deverá:
        I - registrar, em sua
escrituração contábil, o valor do direito cedido, determinado na
forma do inciso IV do § 6º do art.
5º, em contrapartida a conta de patrimônio
líquido;
        II - dar baixa, em
sua escrituração fiscal, do montante do prejuízo fiscal e da base
de cálculo negativa da contribuição social cedida, pelo montante
que serviu de base para a determinação do direito registrado na
forma do inciso anterior.
       
§ 1o  As perdas porventura apuradas em
decorrência da cessão não serão dedutíveis para fins de
determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição
social sobre o lucro líquido.
       
§ 2o  A cessão de direitos a que se refere este
artigo será definitiva, não podendo, a cedente, sob qualquer forma
e a qualquer tempo, utilizá-los em seu favor.
       
§ 3o  Na hipótese de constatação, na pessoa
jurídica cedente, de irregularidade que implique redução, total ou
parcial, dos valores de prejuízo ou de base de cálculo negativa
cedidos, bem assim nos casos de cessão de valores já
compensados:
        I - os juros e multas
liquidados mediante utilização destes valores serão restabelecidos
e incluídos no débito consolidado remanescente;
        II - a pessoa
jurídica adquirente não será excluída do REFIS.
       
§ 4o  O disposto no parágrafo
anterior:
        I - não exclui a
responsabilidade da pessoa jurídica cedente, relativamente aos
tributos e contribuições devidos em decorrência da referida
constatação, inclusive quanto às sanções aplicáveis;
        II - não se aplica à
hipótese de cessão de prejuízo fiscal ou de base de cálculo
negativa inexistente, assim entendida a que desatender ao disposto
na alínea "c" do inciso II do § 6o do art.
5o, que será considerada utilização indevida,
implicando exclusão da pessoa jurídica adquirente do
REFIS.
Obrigações
da Pessoa Jurídica Optante
       
Art. 8º  A opção pelo REFIS sujeita a pessoa
jurídica a:
        I - confissão
irrevogável e irretratável da totalidade dos débitos incluídos no
Programa, inclusive os confessados na forma do
§ 3º do art. 4º;
        II - autorização, no
ato da opção, de acesso irrestrito, pela Secretaria da Receita
Federal, às informações relativas à sua movimentação financeira,
ocorrida durante o período em que a optante estiver submetida ao
Programa;
        III - acompanhamento
fiscal específico, com fornecimento periódico, em meio magnético,
de dados, inclusive os indiciários de receitas;
        IV - aceitação plena
e irretratável de todas as condições estabelecidas para o ingresso
e permanência no Programa;
        V - cumprimento
regular das obrigações para com o Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço  FGTS e o ITR;
        VI - pagamento
regular das parcelas do débito consolidado, bem assim dos tributos
e contribuições decorrentes de fatos geradores ocorridos
posteriormente a 31 de outubro de 1999, inclusive os impostos de
competência estadual e municipal devidos pelos optantes pelo
SIMPLES.
       
§ 1º  O acompanhamento fiscal específico de que
trata o inciso III será aplicado, exclusivamente, durante o período
em que a pessoa jurídica permanecer no REFIS e implementado em
conjunto pela Secretaria da Receita Federal e INSS, mediante
análise sistemática das informações prestadas em confronto com os
valores recolhidos a título de pagamento dos débitos parcelados no
âmbito do REFIS e os correspondentes às obrigações fiscais
decorrentes de fatos geradores ocorridos a partir de
1º de novembro de 1999.
       
§ 2º  O Comitê Gestor definirá as informações a
serem prestadas e a periodicidade de sua prestação, observado que,
no caso de pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES, a periodicidade
será anual.
 
       
Art. 9º  As pessoas jurídicas de que tratam os
incisos I e III a V do art. 14 da Lei nº 9.718, de
27 de novembro de 1998, poderão optar, durante o período em que
submetidas ao REFIS, pelo regime de tributação com base no lucro
presumido.
 
        Parágrafo único.  Na hipótese deste artigo, as
pessoas jurídicas referidas no inciso III do art. 14 da Lei
nº 9.718, de 1998, deverão adicionar os lucros,
rendimentos e ganhos de capital oriundos do exterior ao lucro
presumido e à base de cálculo da contribuição social sobre o lucro
líquido.
 
Da
Homologação da Opção
        Art. 10.  A
homologação da opção pelo REFIS será efetivada pelo Comitê Gestor,
produzindo efeitos a partir da data da formalização da
opção.
 
        § 1o  A opção implica
manutenção automática dos gravames decorrentes de medida cautelar
fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal,
cabendo à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e ao INSS, no
âmbito de suas respectivas competências, promoverem as ações
necessárias a assegurar o cumprimento dessa exigência.
 
        § 2o  Ressalvado o disposto no
parágrafo anterior, a homologação da opção pelo REFIS é
condicionada à prestação de garantia ou, a critério da pessoa
jurídica, ao arrolamento dos bens integrantes do seu patrimônio, na
forma do art. 64 da Lei no 9.532, de 10 de
dezembro de 1997.
 
        § 3o  Ficam dispensadas das
exigências referidas no parágrafo anterior as pessoas
jurídicas:
 
I - optantes pelo SIMPLES;
II - cujo débito consolidado seja inferior a quinhentos
mil reais.
 
        § 4º  A exigência referida no
§ 2º deverá ser atendida no prazo fixado no
§ 3º do art. 4º.
 
Garantias
 
        Art. 11.  Para os
fins do disposto no § 2º do artigo anterior
poderão ser aceitas as seguintes modalidades de
garantia:
       
I - fiança;
       
II - hipoteca;
       
III - penhor;
       
IV - anticrese;
       
V - seguro.
       
§ 1º  Deverão ser apresentados, no caso
de:
       
I - fiança:
        a) se bancária,
proposta aprovada por instituição financeira, que deverá ser
renovada, caso necessária, até a quitação do débito:
        b) nos demais casos,
relação de bens do fiador acompanhada de certidões dos cartórios de
protesto e distribuição;
        II - hipoteca,
escritura do imóvel e respectiva certidão do cartório de registro
de imóvel devidamente atualizada, bem assim documento de
notificação ou cobrança do imposto predial territorial urbano
(IPTU) ou do imposto territorial rural (ITR) acompanhado da
respectiva prova de quitação;
        III - penhor ou
anticrese:
        a) prova da
propriedade dos bens, acompanhada de certidão de inexistência de
ônus reais;
        b) para frutos e
rendimentos de bem imóvel, laudo circunstanciado relativo à
produtividade, elaborado por empresa ou profissional legalmente
habilitado;
        IV - seguro, a
respectiva apólice.
       
§ 2º  Vindo o objeto da garantia a perecer ou a se
desvalorizar no curso do parcelamento, o devedor será intimado para
providenciar a sua reposição ou reforço, sob pena de rescisão do
acordo e vencimento antecipado das parcelas restantes.
       
§ 3º  A garantia deverá ter valor mínimo igual ao
total da dívida parcelada, observado em qualquer caso, o valor de
mercado dos bens indicados, em conformidade com os critérios
estabelecidos pelo Comitê Gestor.
       
§ 4º  O Comitê Gestor expedirá as normas
necessárias à formalização das garantias oferecidas, observando que
estão dispensadas de nova formalização as pessoas jurídicas que já
o fizeram, desde que o valor não seja inferior ao estabelecido no
§ 3º.
        Art. 12.  A adesão ao
REFIS não implica desconstituição da penhora, arresto de bens ou
outras garantias efetivadas nos autos da ação de execução fiscal,
que integrarão a garantia oferecida no âmbito do
Programa.
       
§ 1º  A execução fiscal, e qualquer de seus atos,
somente será suspensa após a homologação da opção de ingresso no
REFIS, ressalvadas as disposições legais em sentido
contrário.
       
§ 2º  Será examinada pelo Comitê de Gestor, com
preferência, a opção que contiver débito em execução
fiscal.
       
Art. 13.  Relativamente a opções que contenham débitos ajuizados
não garantidos, a expedição da certidão prevista no art. 206 do CTN
e a suspensão do registro no CADIN somente ocorrerão após a
homologação da opção.
        Parágrafo
único.  Exclusivamente para os fins deste artigo e do
§ 5º do art. 4º, considerar-se-á
tacitamente homologada a opção após transcorridos setenta e cinco
dias da sua formalização sem que haja expressa manifestação por
parte do Comitê Gestor.
Arrolamento
        Art. 14.  O
arrolamento de bens será efetivado pela autoridade administrativa,
considerando o valor contábil dos bens integrantes de seu
patrimônio.
       
§ 1º  Deverão ser arrolados os bens imóveis da
pessoa jurídica optante, integrantes de seu patrimônio em 31 de
dezembro de 1999, limitado ao valor do débito
consolidado.
       
§ 2º  O arrolamento de bens poderá ser adotado em
conjunto com a garantia, inclusive para fins de satisfação do valor
mínimo a que se refere o § 3º do art.
11.
       
§ 3o  Para os fins do disposto no
§ 5o do art. 64 da Lei no
9.532, de 1997, a pessoa jurídica optante deverá informar o número
de inscrição no CNPJ dos cartórios onde se encontrarem registrados
os imóvel arrolados.
Da Exclusão
do REFIS
 
        Art. 15.  A pessoa jurídica optante pelo REFIS
será dele excluída nas seguintes hipóteses, mediante ato do Comitê
Gestor:
 
        I - inobservância de qualquer das exigências
estabelecidas nos incisos I a V do caput do art.
8o;
        II - inadimplemento, por três meses consecutivos
ou não, relativamente a qualquer dos tributos e contribuições
abrangidos pelo REFIS, inclusive os decorrentes de fatos geradores
ocorridos posteriormente a 31 de outubro de 1999;
        III - constatação, caracterizada por lançamento
de ofício, de débito correspondente a tributo ou contribuição
abrangido pelo REFIS e não incluído na confissão a que se refere o
inciso I do caput do artigo anterior, salvo se integralmente
pago no prazo de trinta dias, contado da ciência do lançamento ou
da decisão definitiva na esfera administrativa ou
judicial;
        IV - compensação ou utilização indevida de
créditos, prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa, referidos
nos §§ 5o e 6o do art.
5o;
        V - decretação de falência, extinção, pela
liquidação, ou cisão da pessoa jurídica;
        VI - concessão de medida cautelar
fiscal;
        VII - prática de qualquer procedimento tendente a
subtrair receita da optante, mediante simulação de ato;
        VIII - declaração de inaptidão da inscrição no
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, nos termos dos arts. 80 e 81
da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de
1996;
        IX - decisão definitiva, na esfera judicial,
total ou parcialmente desfavorável à pessoa jurídica, relativa a
débito referido no § 2° do art.
5° e não incluído no REFIS, salvo se integralmente
pago no prazo de trinta dias, contado da ciência da referida
decisão;
        X - arbitramento do lucro da pessoa jurídica, nos
casos de determinação da base de cálculo do imposto de renda por
critério diferente ao da receita bruta.
        § 1o  A exclusão
da pessoa jurídica do REFIS implicará exigibilidade imediata da
totalidade do crédito confessado e ainda não pago e automática
execução da garantia prestada, restabelecendo-se, em relação ao
montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação
aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos
geradores.
       
§ 2o  A exclusão produzirá efeitos:
        I - nas hipóteses dos
incisos I, II e III do caput, a partir do mês subseqüente
àquele em que for cientificado o contribuinte do ato que o excluir
do Programa;
        II - na hipótese do
inciso X do caput, a partir do mês subseqüente àquele em que
a pessoa jurídica não houver apurado sua receita bruta ou não puder
demonstrá-la e comprová-la;
        III - nas demais hipóteses, a partir do mês em
que ocorrido o fato que ensejar a exclusão.
       
§ 3o  Na hipótese do inciso III do caput,
e observado o disposto no inciso I do parágrafo anterior, a
exclusão dar-se-á na data da ciência, pela pessoa jurídica, da
decisão definitiva, na esfera administrativa ou judicial, quando
houver sido contestado o lançamento.
       
§ 4o  O disposto no inciso III do caput e
no parágrafo anterior aplica-se aos lançamentos de
ofício:
        I - efetuados antes
da data de opção pelo REFIS;
        II - relacionados a
fatos geradores ocorridos a partir de 1º de
novembro de 1999, salvo se da infração resultar redução da base de
cálculo das parcelas devidas no âmbito do REFIS, hipótese em que
será aplicado o disposto no inciso I do
§ 2o.
       
§ 5º  A exclusão será precedida de representação
fundamentada da Secretaria da Receita Federal, do INSS ou da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
        Art. 16.  A
liquidação dos valores correspondentes a multa e juros, nos termos
do inciso II do § 5o do art.
5o, será definitiva, ainda que a pessoa jurídica
seja excluída do REFIS, exceto na hipótese de que trata o inciso IV
do artigo anterior, relativamente à parcela considerada
indevida.
    Da Alocação, da Apropriação
e da Transferência dos Valores Arrecadados
 
        Art. 17.  Os pagamentos efetuados no âmbito do
REFIS serão alocados proporcionalmente, para fins de amortização do
débito consolidado, tendo por base a relação existente, na
data-base da consolidação, entre o valor consolidado de cada
tributo e contribuição incluído no Programa e o valor total
parcelado.
        Art. 18.  A
apropriação e a transferência dos recolhimentos efetuados no âmbito
do REFIS serão efetuadas até o último dia útil do mês seguinte ao
da arrecadação.
       
§ 1o  Para os fins do disposto neste artigo, a
Secretaria da Receita Federal informará mensalmente, ao INSS e à
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, o montante dos valores
arrecadados das empresas, individualizando-os pelos respectivos
números de inscrição no CNPJ.
       
§ 2o  A consolidação e o processamento referidos
neste artigo serão realizados no prazo máximo de cento e oitenta
dias, contado da vigência desse Decreto.
       
§ 3o  Enquanto não consolidados e processados os
débitos submetidos ao REFIS, a apropriação e transferência
referidas no caput serão realizadas com base no total dos
débitos existentes no âmbito de cada órgão, inclusive da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
DAS OUTRAS
FORMAS DE PARCELAMENTO
 
        Art. 19.  Observado o prazo a que se refere o
caput do art. 4o e demais normas e
condições estabelecidas neste decreto, a pessoa jurídica poderá,
alternativamente ao disposto no inciso II do art.
6o, proceder ao pagamento do débito consolidado
em até sessenta parcelas mensais, iguais e sucessivas.
 
        § 1º  Na hipótese deste artigo,
valor de cada parcela não poderá ser inferior a:
 
        I - trezentos reais, no caso de pessoa jurídica
optante pelo SIMPLES;
        II - mil reais, no caso de pessoa jurídica
submetida ao regime de tributação com base no lucro
presumido;
        III - três mil reais, nos demais
casos.
 
        § 2o  O pagamento dos débitos
parcelados na forma deste artigo será devido a partir do próprio
mês da opção.
        § 3o  Enquanto
não comunicado, pelo Comitê Gestor, nos termos do
§ 7o do art. 5o, o valor total
do débito consolidado, a pessoa jurídica deverá determinar o valor
das parcelas mensais com base no montante do débito que lhe for
informado pela Secretaria da Receita Federal, INSS e
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, ainda que parcial, ou, na
sua falta, no valor por ela conhecido, observado, em qualquer caso,
o disposto no § 1o.
 
        § 4º  A quantidade de parcelas
será definida quando efetivada a consolidação dos débitos,
observados os valores mínimos estabelecidos no
§ 1o, podendo a pessoa jurídica, a qualquer
tempo, solicitar a redução do prazo, hipótese em que os valores das
parcelas serão recalculados.
 
        § 5o  O parcelamento na forma
estabelecida neste artigo ficará sujeito à administração do Comitê
Gestor a que se refere o art. 2o.
Parcelamento do ITR
 
        Art. 20.  Os débitos do ITR poderão ser
parcelados na forma do artigo anterior.
 
        Parágrafo único.  O parcelamento de que trata
este artigo será concedido mediante processo específico, não sendo
seus valores incluídos na consolidação.
 
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
 
        Art. 21.  A
Secretaria da Receita Federal, o INSS e a Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional expedirão, no âmbito de suas respectivas áreas de
competência, as instruções complementares necessárias à
implementação do disposto neste Decreto.
        Art. 22.  Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de janeiro de
2000, 179º da Independência e
112º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Francisco Dornelles
Waldeck Ornélas
Publicado no D.O. de 26.1.2000