3.345, De 26.1.2000

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 3.345 DE 26 DE JANEIRO DE
2000.
Altera o Decreto
no 1.910, de 21 de maio de 1996, o Regulamento
Aduaneiro, aprovado pelo Decreto no 91.030, de 5
de março de 1985, e o Decreto no 2.412, de 3 de
dezembro de 1997.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista
o dispostos nas Leis no 8.987, de 13 de fevereiro
de 1995, e no 9.074, de 7 de julho de 1995, no
Decreto-Lei no 1.455, de 7 de abril de 1976, e no
art. 93 do Decreto-Lei no 37, de 18 de novembro
de 1966, com a redação dada pelo art. 3o do
Decreto-Lei no 2.472, de 1o de
setembro de 1988,
DECRETA :
Art. 1o  Os arts.
1o e 2o do Decreto
no 1.910, de 21 de maio de 1996, passam a vigorar
com a seguinte redação:(Art. revogado pelo Decreto nº 4.543,
de 27.12.2002)
Art. 1o  Terminais
alfandegados de uso público são instalações destinadas à prestação
dos serviços públicos de movimentação e armazenagem de mercadorias
que estejam sob controle aduaneiro, não localizados em área de
porto ou aeroporto.
.........................................................................................
§ 3o  EADI são
terminais situados em zona secundária, nos quais são executados os
serviços de operação com mercadorias que estejam sob controle
aduaneiro.
................................................................................" (NR)
"Art. 2o  ...........................................................................
.........................................................................................
II - ....................................................................................
.........................................................................................
g) entreposto internacional da Zona Franca
de Manaus.
Parágrafo único.  O
regime aduaneiro de que trata a alínea "g" do inciso II somente
será concedido em EADI instalado na Zona Franca de Manaus."
(NR)
Art. 2o  O art. 344 do Regulamento
Aduaneiro, aprovado pelo Decreto no 91.030, de 5
de março de 1985, passa a ter a seguinte redação:
(Retificado)(Art.
revogado pelo Decreto nº 4.543, de 27.12.2002)
"Art. 344.  É
condição para admissão no regime em que a mercadoria seja importada
sem cobertura cambial, sem prejuízo de outras medidas, que poderão
ser estabelecidas pelo Ministro de Estado da
Fazenda.
Parágrafo
único.  Poderá ser admitida no regime mercadoria importada com
cobertura cambial que for destinada à exportação, nos termos,
limites e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita
Federal." (NR)
Art. 3o  Os arts. 2o e
6o do Decreto no 2.412, de 3 de
dezembro de 1997, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 2o  ...........................................................................
.........................................................................................
§ 2o  As
mercadorias admitidas no regime poderão ter, ainda, uma das
seguintes destinações:
a) exportação;
b) reexportação;
c) destruição."
(NR)
"Art. 6o  Poderão habilitar-se a operar o
regime as empresas que atendam aos termos, limites e condições
estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da
Fazenda, especialmente os relacionados com:
I - mercadorias que poderão
ser admitidas no regime;
II - operações de
industrialização autorizadas;
III - percentual de
tolerância, para efeito de exclusão da responsabilidade tributária,
no caso de perda inevitável no processo produtivo;
IV - percentual mínimo da
produção destinada ao mercado externo;
V - percentual máximo de
mercadorias importadas destinadas ao mercado interno;
VI - valor mínimo de
exportações anuais." (NR)
Art. 4o  Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Brasília,
26 de janeiro de 2000; 179o da Independência e
112o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.1.2000