3.361, De 10.2.2000

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 3.361 DE 10 DE FEVEREIRO DE
2000.
Regulamenta dispositivos da
Lei no 5.859, de 11 de dezembro de 1972, que
dispõe sobre a profissão de empregado doméstico, para facultar o
acesso do empregado doméstico ao Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço - FGTS e ao Programa do Seguro-Desemprego.
        O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei
no 5.859, de 11 de dezembro de 1972, com as
alterações introduzidas pela Medida Provisória no
1.986-2, de 10 de fevereiro de 2000,
       
DECRETA :
       
Art. 1o  O empregado doméstico poderá ser
incluído no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, de que
trata a Lei no 8.036,
de 11 de maio de 1990, mediante requerimento do empregador, a
partir da competência março do ano 2000.
       
§ 1o  Para efeito deste Decreto, o requerimento
consistirá na apresentação da guia de recolhimento do FGTS,
devidamente preenchida e assinada pelo empregador, na Caixa
Econômica Federal - CEF ou na rede arrecadadora a ela
conveniada.
       
§ 2o  Efetivado o primeiro depósito na conta
vinculada, o empregado doméstico será automaticamente incluído no
FGTS.
       
Art. 2o  A inclusão do empregado doméstico no
FGTS é irretratável com relação ao respectivo vínculo contratual e
sujeita o empregador às obrigações e penalidades previstas na Lei
no 8.036, de 1990.
       
Art. 3o  O benefício do seguro-desemprego de que
trata a Lei no 5.859, de 11 de dezembro de 1972,
será concedido ao trabalhador, vinculado ao FGTS, que tiver
trabalhado como doméstico por um período mínimo de quinze meses nos
últimos vinte e quatro meses, contados da data de sua dispensa sem
justa causa.
       
Art. 4o  Para se habilitar ao seguro-desemprego,
o trabalhador deverá apresentar ao órgão competente do Ministério
do Trabalho e Emprego:
        I - Carteira de
Trabalho e Previdência Social, na qual deverá constar a anotação do
contrato de trabalho doméstico e a data da dispensa, de modo a
comprovar o vínculo empregatício, como empregado doméstico, durante
pelo menos quinze meses nos últimos vinte e quatro
meses;
        II - termo de
rescisão do contrato de trabalho atestando a dispensa sem justa
causa;
        III - comprovantes do
recolhimento da contribuição previdenciária e do FGTS, durante o
período referido no inciso I, na condição de empregado
doméstico;
        IV - declaração de
que não está em gozo de nenhum benefício de prestação continuada da
Previdência Social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte;
e
        V - declaração de que
não possui renda própria de qualquer natureza, suficiente à sua
manutenção e de sua família.
       
§ 1o  Na contagem do tempo de serviço de que
trata o inciso I deste artigo, serão considerados os meses em que
foram efetuados depósitos no FGTS, em nome do trabalhador como
empregado doméstico, por um ou mais empregadores.
       
§ 2o  Considera-se um mês de atividade, para
efeito do inciso I deste artigo, a fração igual ou superior a
quinze dias.
       
Art. 5o  O valor do benefício do
seguro-desemprego do empregado doméstico corresponderá a um salário
mínimo e será concedido por um período máximo de três meses, de
forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de dezesseis
meses.
        Parágrafo único.  O
benefício do seguro-desemprego só poderá ser requerido novamente a
cada período de dezesseis meses decorridos da dispensa que originou
o benefício anterior, desde que satisfeitas as condições
estabelecidas no artigo anterior.
       
Art. 6o  A CEF definirá os procedimentos
operacionais necessários à inclusão do empregado doméstico e seu
empregador no FGTS.
       
Art. 7o  Caberá ao Conselho Deliberativo do Fundo
de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, mediante resolução, estabelecer
as medidas operacionais que se fizerem necessárias à concessão do
benefício do seguro-desemprego.
        Art.
8o Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 10 de fevereiro de
2000; 179o da Independência e
112o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Francisco Dornelles
Publicado no D.O. de 11.2.2000