3.362, De 10.2.2000

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 3.362, DE 10 DE FEVEREIRO DE
2000.
Texto Republicado
Revogado pelo Decreto nº 4.243, de
22.5.2002
Dispõe sobre delegação de
competência para a prática de atos de provimento no âmbito da
Administração Pública Federal e dá outras providências.
        O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o
art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o
disposto no art. 12 do Decreto-Lei no 200, de 25
de fevereiro de 1967,
       
DECRETA :
       
Art. 1o  É delegada competência aos Ministros de
Estado e aos titulares dos órgãos de que tratam os incisos II e III
do § 1o do art. 1o da Lei no 9.649, de 27 de
maio de 1998, alterada pela Medida
Provisória no 1.999-14, de 13 de janeiro de
2000, para, observadas as disposições regulamentares, praticar
os atos de provimento:
        I - de cargos em
comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS 101 e
102, níveis 1 a 4;
        II - das Funções
Gratificadas - FG de que trata o art. 26 da Lei
no 8.216, de 13 de agosto de 1991;
        III - das
Gratificações de Representação de que trata o art. 20 da Lei
no 8.216, de 1991;
        IV - de cargos
efetivos dos respectivos Quadros Permanentes, em decorrência de
habilitação em concurso público, salvo os casos previstos em
lei.
       
§ 1o  A indicação para provimento dos cargos de
que trata o inciso I, códigos DAS 101, níveis 3 e 4, deverá ser
encaminhada à apreciação prévia da Presidência da República por
intermédio da Secretaria-Geral.
       
§ 2o  A delegação prevista neste Decreto não se
aplica aos cargos de Chefe de Assessoria Parlamentar, código DAS
101.4, bem assim aqueles objeto de legislação
específica.
       
Art. 2o  A competência prevista no artigo
anterior poderá ser subdelegada.
       
Art. 3o  Sem prejuízo da delegação prevista neste
Decreto, as indicações para o provimento de cargos de titulares de
órgãos de assessoramento jurídico de ministérios, autarquias e
fundações públicas, deverão ser previamente submetidas ao
Advogado-Geral da União, acompanhadas dos respectivos projetos de
decreto, quando couber.
       
Art. 4o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
       
Art. 5o  Ficam revogados os Decretos nos 2.947, de 26 de janeiro
de 1999, e 2.957, de 8 de fevereiro de
1999.
Brasília, 10 de fevereiro de
2000; 179o da Independência e
112o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Parente
Publicado no D.O. de 11.2.2000 e Republicado no D.O.
de 14.2.2000