3.363, De 11.2.2000

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 3.363, DE 11 DE FEVEREIRO DE
2000.
Cria Comissão
Interministerial para o reexame dos processos de anistia de que
trata a Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, e dá
outras providências.
        O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da
Constituição,
       
DECRETA:
       
Art. 1o  Fica constituída Comissão
Interministerial com a finalidade de:
        I - reexaminar os
processos em que tenha havido, em qualquer instância, decisão
concessiva de anistia com base na Lei
nº 8.878, de 11 de maio de 1994, e que ainda
não tenham sido objeto de parecer publicado no Diário Oficial da
União por parte de uma das Comissões instituídas pelos Decretos nos 1.498 e
1.499, ambos de 24 de maio de 1995;
e
        II - examinar os
processos originados com base na Lei
nº 8.878, de 1994, e que se encontrem
pendentes de decisão final.
       
Art. 2o  Compete à Comissão:
        I - requisitar, de
órgão ou entidade da Administração Pública Federal direta ou
indireta, os processos objeto das finalidades especificadas no
artigo anterior, bem assim quaisquer documentos que viabilizem o
exame da matéria;
        II - proceder ao
exame de cada processo, proferindo parecer fundamentado
sobre:
        a) adequação aos
preceitos definidos na Lei
nº 8.878, de 1994, e no Decreto nº 1.153, de 8 de junho de
1994, para os casos previstos no inciso I do artigo
anterior;
        b) enquadramento do
caso concreto em uma ou mais das hipóteses autorizativas de
concessão de anistia, elencadas no art. 1º da Lei
nº 8.878, de 1994, e também sobre a
observância das regras gerais previstas na mesma Lei e no Decreto
nº 1.153, de 1994, para os processos
mencionados no inciso II do artigo anterior;
        III - publicar o
parecer no Diário Oficial da União, podendo o interessado, no prazo
de até vinte dias a contar da data de sua publicação, apresentar
defesa fundamentada, contrapondo-se aos termos do
parecer;
        IV - analisar os
fundamentos da defesa apresentada, emitir parecer conclusivo e
publicar no Diário Oficial da União as relações contendo os nomes
dos interessados com a ementa da conclusão;
        V - submeter o
processo à decisão dos Ministros de Estado do Planejamento,
Orçamento e Gestão, da Fazenda e ao do Ministério à qual o órgão ou
a entidade se vincula ou vinculava; e
        VI - encaminhar os
processos à entidade à qual se vinculava o requerente, bem assim
cópia da decisão para que dela se dê conhecimento aos
interessados.
       
Art. 3o  A Comissão será composta
por:
        I - três
representantes do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão,
sendo um da Consultoria Jurídica, um do Departamento de Coordenação
e Controle das Empresas Estatais e um da Secretaria de Recursos
Humanos; e
        II - dois
representantes do Ministério da Fazenda.
       
§ 1o  Os membros da Comissão, indicados pelo
dirigente máximo do respectivo órgão, serão designados pelo
Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.
       
§ 2o  A Comissão será presidida pelo
representante da Secretaria de Recursos Humanos.
       
Art. 4o  Deverá ser indicado um representante do
órgão ou da entidade à qual pertencia a parte requerente,
especialmente convocado para participar dos trabalhos relativos à
análise dos processos de sua área de vinculação.
        § 1º
 Caso o órgão ou a entidade de que trata este artigo tenha sido
extinto ou liquidado, a indicação de seu representante será
efetuada pelo Ministro de Estado à qual era vinculado ou que tenha
assumido legalmente suas funções.
        § 2º
 Nas situações em que as funções do órgão ou da entidade de que
cuida o parágrafo anterior tenham sido desmembradas e assumidas por
mais de um Ministério, a indicação do representante será efetuada
pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e
Gestão.
       
Art. 5o  Poderão atuar junto à Comissão de que
trata este Decreto representantes do Ministério Público Federal,
designados pelo Procurador-Geral da República.
       
Art. 6o  Poderão participar das reuniões da
Comissão de que trata este Decreto, para efeito de acompanhamento
da análise dos processos, até dois representantes formalmente
indicados pela Coordenação Nacional dos Demitidos e Anistiados das
Estatais e Serviços Públicos.
       
Art. 7o  Em caso de decisão favorável à
manutenção ou concessão da anistia, compete ao dirigente do órgão
ou da entidade praticar os atos relativos ao retorno do servidor ou
empregado, desde que observados os requisitos do art. 3º da Lei
nº 8.878, de 1994.
       Art. 8o  Fica suspenso, até
que seja publicada a respectiva decisão de que trata o inciso V do
art. 2º deste Decreto, qualquer procedimento
administrativo, previsto no art.
2º da Lei nº 8.878, de 1994,
que vise à efetivação do retorno dos requerentes cujos processos
contenham decisões concessivas proferidas por Subcomissão Setorial
ou pela Comissão Especial de Anistia a que alude o Decreto nº 1.153, de
1994.
       
Art. 9o  Os trabalhos na Comissão serão
considerados de relevante interesse público.
        Art. 10.  A Comissão
ficará subordinada tecnicamente à Consultoria Jurídica e contará
com o apoio administrativo da Secretaria de Recursos Humanos, ambos
do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
        Parágrafo único.  A
Comissão poderá solicitar a cessão de servidores de outros órgãos
para prestar apoio técnico-administrativo necessário ao cumprimento
das disposições previstas neste Decreto.
        Art. 11.  Ficam
ratificados todos os atos praticados pelo Conselho de Coordenação e
Controle das Empresas Estatais ou pelas Comissões Especiais de
Revisão dos Processos de Anistia, que tenham sido objeto de
publicação em Diário Oficial da União até a data de publicação
deste Decreto, com base nos Decretos
nos 1.498 e 1.499,
de 1995.
        Art. 12.  As
Comissões Especiais de Revisão dos Processos de Anistia instituídas
pelos Decretos nos
1.498 e 1.499, de 1995, encerram
suas atividades na data de publicação deste Decreto, devendo
encaminhar, de imediato, à Comissão de que trata o art.
1º deste Decreto todos os processos, documentos e
arquivos que estejam em seu poder.
        Art. 13.  A
Comissão terá o prazo de doze meses, contado da data de publicação
deste Decreto, para conclusão de seus trabalhos, podendo ser
prorrogado por igual
período.       Art. 13. A Comissão terá o prazo de vinte e
quatro meses, contado da data de publicação deste Decreto, para
conclusão de seus trabalhos, podendo ser prorrogado por doze meses,
mediante ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e
Gestão.(Redação dada pelo Decreto nº
4.132, de 14.2.2002)
       Art. 13.  A Comissão terá prazo até 14 de abril de
2003 para conclusão dos trabalhos.(Redação dada pelo Decreto nº 4.595, de
13.2.2003)
        Art. 14.  O Ministro
de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão expedirá as
instruções necessárias ao cumprimento do disposto neste
Decreto.
        Art. 15.  Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
       Art. 16.  Ficam revogados os
Decretos nos 1.498e
1.499, ambos de 24 de maio de 1995, e o
Decreto no 2.211, de 23 de abril de
1997.
        Brasília, 11 de
fevereiro de 2000; 179º da Independência e
112º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Martus Tavares
Este texto não substitui o publicado no D.O. de
14.2.2000