3.364, De 15.2.2000

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 3.364, DE 15 DE FEVEREIRO DE
2000.
Revogado pelo
Decreto nº 4.151, de 7.3.2002
Dispõe sobre o Comitê
Nacional da Qualidade e Produtividade.
        O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o
art.84, inciso IV, da Constituição,
       
DECRETA :
       
Art. 1o  O Comitê Nacional da Qualidade e
Produtividade tem por objetivo orientar estrategicamente o Programa
Brasileiro da Qualidade e Produtividade - PBQP.
        Art.
2o O Comitê será integrado:
        I - pelos seguintes
Ministros de Estado:
        a) da Casa Civil da
Presidência da República, que o presidirá;
        b) do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
        c) do Planejamento,
Orçamento e Gestão;
        d) do Trabalho e
Emprego;
        e) da Ciência e
Tecnologia;
        f) da
Educação;
        g) da Agricultura e
do Abastecimento;
        II - pelo Presidente
do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos
Sócio-Econômicos - DIEESE;
        III - pelo Presidente
do Conselho Curador da Fundação para o Prêmio Nacional da
Qualidade;
        IV - pelo Presidente
da Confederação Nacional da Indústria - CNI;
        V - pelo Presidente
do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas -
SEBRAE;
        VI - pelo Presidente
do Instituto Fórum de Líderes Empresariais Gazeta
Mercantil;
        VII - pela
Coordenadora Executiva do Instituto de Defesa dos Consumidores 
IDEC.
        Parágrafo único.  O
Presidente do Comitê Nacional poderá convidar outras autoridades ou
lideranças representativas da sociedade, para participar das
reuniões do colegiado.
        Art.
3o Compete ao Presidente do Comitê
Nacional:
        I - coordenar as
ações estratégicas do PBQP;
        II - estabelecer as
metas mobilizadoras nacionais e os subprogramas estruturantes do
PBQP;
        III - designar as
entidades coordenadoras e os comitês gestores das metas e
subprogramas de que trata o inciso anterior;
        IV - baixar os atos
necessários ao detalhamento, à execução, ao acompanhamento e à
avaliação do PBQP.
       
Art. 4o  A Coordenação Executiva do PBQP será
exercida pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior, que poderá delegar essa atribuição,
competindo-lhe:
        I - coordenar as
tarefas executivas do PBQP;
        II - orientar e
supervisionar as atividades dos coordenadores das metas
mobilizadoras nacionais e dos subprogramas
estruturantes;
        III - acompanhar e
avaliar o desenvolvimento das metas mobilizadoras nacionais e dos
subprogramas estruturantes, bem assim dos projetos e subprojetos a
elas vinculados.
       
§ 1o  A Coordenação Executiva do PBQP será
exercida com a cooperação da Casa Civil da Presidência da
República, do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e
Qualidade Industrial - INMETRO, do Instituto Brasileiro da
Qualidade e Produtividade - IBQP e do Departamento Intersindical de
Estatística e Estudos Sócio-Econômicos - DIEESE.
       
§ 2o  Cabe ao Ministério do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior executar os serviços de
Secretaria-Executiva do Comitê Nacional, instruindo os assuntos e
os atos a serem submetidos à decisão do colegiado e de seu
Presidente.
        Art.
5o Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
       
Art. 6o  Revogam-se os Decretos de 9 de novembro
de 1995 e de 28 de agosto de 1996, que dispõem sobre o Comitê
Nacional da Qualidade e Produtividade.
Brasília, 15 de fevereiro de
2000; 179o da Independência e
112o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Renato Souza
Alcides Lopes Tápias
Martus Tavares
Pedro Parente
Publicado no D.O. de 16.2.2000