3.370, De 23.2.2000
Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 3.370, DE 23 DE FEVEREIRO DE
2000.
Revogado pelo
Decreto nº 4.039, de 3.12.2001
Texto para impressão
Aprova a Estrutura
Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e
Funções Gratificadas do Instituto Nacional de Metrologia,
Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, e dá outras
providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da
Constituição,
DECRETA :
Art. 1º Ficam
aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos
Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Instituto Nacional de
Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, na forma
dos Anexos I e II a este Decreto.
Art. 2º Em
decorrência do disposto no artigo anterior, ficam remanejados os
seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores - DAS e Funções Gratificadas -
FG:
I - da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão, provenientes de órgãos extintos da
Administração Pública Federal, para o INMETRO, um DAS 101.5 e um
DAS 102.4; e
II - do INMETRO para a Secretaria de Gestão, do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão, um DAS 101.4; duas FG-1; treze
FG-2; e seis FG-3
Art. 3o Os apostilamentos decorrentes da
aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art. 1º deverão
ocorrer no prazo de vinte dias, contados da data de publicação
deste Decreto.
Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput
deste artigo, o INMETRO fará publicar, no Diário Oficial da União,
no prazo de trinta dias, contados a partir da data de publicação
deste Decreto, a relação nominal dos titulares dos cargos em
comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS a que
se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos
vagos, sua denominação e respectivo nível.
Art. 4o O Regimento Interno do INMETRO será
aprovado pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior e publicado no Diário Oficial da União, no prazo
de noventa dias, contados da data de publicação deste
Decreto.
Art. 5º Este Decreto
entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6º Ficam revogados o
Decreto nº 10, de 16 de janeiro de 1991; o Anexo "L" ao Decreto nº
1.351, de 28 de dezembro de 1994; e o Anexo II
ao Decreto nº 2.600, de 19 de maio de
1998.
Brasília, 23 de fevereiro de
2000; 179º da Independência e 112º da
República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
Alcides Lopes Tápia
Martus Tavares
Publicado
no D.O. de 24.2.2000
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL
DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA,
NORMALIZAÇÃO E
QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO
CAPÍTULO
I
DA NATUREZA E
COMPETÊNCIA
Art. 1º O Instituto Nacional de Metrologia,
Normalização e Qualidade Industrial -INMETRO, autarquia federal
criada pelo art. 4º da Lei nº5.966,
de 11 de dezembro de 1973, com sede em Brasília - DF, vinculada ao
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, é o
órgão executivo central do Sistema Nacional de Metrologia,
Normalização e Qualidade Industrial - SINMETRO, e tem por
finalidades:
I - executar as políticas nacionais de metrologia e
da qualidade;
II - verificar a observância das normas técnicas e
legais, no que se refere às unidades de medida, métodos de medição,
medidas materializadas, instrumentos de medição e produtos
pré-medidos;
III - manter e conservar os padrões das unidades de
medida, assim como implantar e manter a cadeia de rastreabilidade
dos padrões das unidades de medida no País, de forma a torná-las
harmônicas internamente e compatíveis no plano internacional,
visando, em nível primário, à sua aceitação universal e, em nível
secundário, à sua utilização como suporte ao setor produtivo, com
vistas à qualidade de bens e serviços;
IV - fortalecer a participação do País nas
atividades internacionais relacionadas com metrologia e qualidade,
além de promover o intercâmbio com entidades e organismos
estrangeiros e internacionais;
V - prestar suporte técnico e administrativo ao
Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade
Industrial - CONMETRO, bem assim aos seus comitês de
assessoramento, atuando como sua
Secretaria-Executiva;
VI - fomentar a utilização da técnica de gestão da
qualidade nas empresas brasileiras;
VII - planejar e executar as atividades de
credenciamento de laboratórios de calibração e de ensaios, de
provedores de ensaio de proficiência, de organismos de
certificação, de inspeção, de treinamento, e de outros necessários
ao desenvolvimento da infra-estrutura de serviços tecnológicos no
País; e
VIII - coordenar, no âmbito do SINMETRO, a
certificação compulsória e voluntária de produtos, de processos, de
serviços e a certificação voluntária de
pessoal.
CAPÍTULO II
DA
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º O INMETRO tem a seguinte Estrutura
Organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao
Presidente:
Diretoria-Executiva;
Gabinete;
Procuradoria Jurídica; e
Coordenação-Geral de Articulação
Internacional;
II - órgãos seccionais:
Coordenação-Geral de
Planejamento;
Diretoria de Administração e Finanças;
e
Auditoria;
III - órgãos específicos
singulares:
Diretoria de Credenciamento e
Qualidade;
Diretoria de Metrologia Científica e Industrial;
e
Diretoria de Metrologia Legal;
e
IV - órgãos descentralizados:
Superintendências.
Parágrafo único. O Presidente do INMETRO será
nomeado pelo Presidente da República.
CAPÍTULO III
DAS
ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao
Presidente
Art. 3o Ao Gabinete
cabe:
I - assistir o Presidente em sua representação
social e política;
II - incumbir-se do preparo e despacho do seu
expediente pessoal;
III - efetuar o
acompanhamento da tramitação dos atos legais de interesse da
Autarquia;
IV - coordenar as
atividades de comunicação social e de cooperação
técnica;
V - providenciar a
publicação e divulgação das matérias de interesse do INMETRO;
e
VI - prestar apoio técnico-administrativo ao
Presidente do INMETRO, na qualidade de Secretário-Executivo do
Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade
Industrial -CONMETRO.
Art. 4º À Procuradoria Jurídica, órgão vinculado à
Advocacia-Geral da União, cabe:
I - exercer a representação judicial e extrajudicial
da Autarquia, atuando nos processos em que a mesma for autora, ré,
oponente ou assistente;
II - cumprir e velar pelo cumprimento das
orientações normativas emanadas dos órgãos central e setorial da
Advocacia-Geral da União;
III - prestar assessoria direta e imediata ao
Presidente e aos órgãos integrantes da Estrutura Regimental do
INMETRO, nos assuntos de natureza jurídica, aplicando-se, no que
couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar
no 73, de 10 de fevereiro de
1993;
IV - examinar, aprovar e elaborar minutas de editais
de licitação, de instrumentos de contratos, de convênios e de
outros atos criadores de direitos e obrigações, que devam ser
celebrados pela Autarquia;
V - analisar e apresentar soluções sobre questões
suscitadas pela aplicação das leis e dos regulamentos relativos às
atividades desenvolvidas pelo INMETRO;
VI - examinar e emitir pareceres sobre projetos de
atos normativos a serem expedidos ou propostos pela Autarquia,
quando contiverem matéria jurídica; e
VII - a apuração da liquidez e certeza dos créditos
de qualquer natureza, inerentes às atividades do INMETRO,
inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou
judicial.
Art. 5º À Coordenação-Geral de Articulação
Internacional cabe:
I - coordenar, planejar, articular e promover as
atividades voltadas para o relacionamento internacional do
INMETRO;
II - coordenar, promover e acompanhar as negociações
para celebração de convênios, acordos e contratos, além da
participação do INMETRO em eventos
internacionais;
III - supervisionar e controlar a realização de
programas de cooperação técnica e de intercâmbio, com organizações
internacionais e estrangeiras, nas áreas de metrologia, de
normalização e de qualidade industrial, inclusive para
desenvolvimento de recursos humanos;
IV - propor, coordenar e acompanhar, em articulação
com as diversas áreas do INMETRO, a alocação dos recursos
indispensáveis ao cumprimento de compromissos internacionais;
e
V - coordenar, no âmbito da Autarquia, as
negociações internacionais, técnico-comerciais, que envolvam as
áreas de metrologia, normalização e qualidade
industrial.
Seção II
Dos Órgãos Seccionais
Art. 6o À Coordenação-Geral de
Planejamento cabe coordenar, dirigir, supervisionar, promover,
acompanhar e avaliar a execução das atividades de planejamento,
orçamento, informática, modernização administrativa, realização de
trabalhos de natureza estatística e,
especificamente:
I - prover a Autarquia dos meios necessários à
consecução da eficiência, da eficácia e da efetividade dos seus
serviços;
II - coordenar o processo de planejamento
estratégico e de desdobramento da missão da Autarquia, em
diretrizes, objetivos, metas e planos;
III - subsidiar as Diretorias do INMETRO no
planejamento das ações e na execução da
programação;
IV - acompanhar e avaliar o desempenho das
atividades do INMETRO; e
V - coordenar a elaboração do orçamento da
Autarquia.
Art. 7o À Diretoria de
Administração e Finanças cabe planejar, coordenar, dirigir,
supervisionar, promover, acompanhar e avaliar a execução das ações
inerentes às atividades de recursos humanos, material, patrimônio,
vigilância, transportes, finanças, contabilidade, engenharia,
manutenção, compras e implementar a adoção de procedimentos,
objetivando agilizar e aprimorar a qualidade dos serviços que
presta.
Art. 8º À Auditoria cabe verificar a conformidade,
às normas vigentes, dos procedimentos de natureza orçamentária,
contábil, financeira, patrimonial e de recursos humanos, bem como,
quando determinada pelo Presidente, a verificação da
compatibilidade entre os meios empregados e os resultados
alcançados e, especificamente:
I - criar condições indispensáveis para assegurar
eficácia nos controles interno e externo, procurando garantir
regularidade na realização da receita e da
despesa;
II - examinar a legislação específica e normas
correlatas, orientando quanto à sua
observância;
III - promover inspeções regulares nas áreas de
atuação do INMETRO, para verificar a execução física e financeira
dos projetos e atividades, inclusive daqueles executados por
terceiros;
IV - realizar auditorias financeiras, contábeis e
administrativas com o propósito de avaliar e certificar a exatidão
e regularidade das contas e comprovar a eficiência e a eficácia na
aplicação dos recursos da Autarquia; e
V - executar auditorias extraordinárias, de cunho
específico, que, no interesse da Administração, venham a ser
determinadas pelo Presidente.
Seção III
Dos Órgãos Específicos
Singulares
Art. 9o À Diretoria de
Credenciamento e Qualidade cabe planejar, dirigir, orientar,
coordenar e executar as atividades de credenciamento e de avaliação
da conformidade e, especificamente:
I - atuar como órgão credenciador de organismos de
certificação, de inspeção e de treinamento, bem como de
laboratórios de calibração e de ensaios e de provedores de ensaios
de proficiência;
II - coordenar, no âmbito do SINMETRO, a
certificação da conformidade, a declaração da conformidade pelo
fornecedor, a inspeção e outras formas de avaliação compulsória de
produtos, de serviços e de pessoal;
III - incentivar o desenvolvimento da normalização
nacional e a certificação voluntária de produtos, de processos, de
serviços e de pessoal;
IV - elaborar regulamentos técnicos na área da
qualidade;
V - coordenar as ações de reconhecimento
internacional relacionadas às atividades de
credenciamento;
VI - promover ações para fiscalizar a conformidade
de produtos, de processos e de serviços às normas e regulamentos
técnicos pertinentes; e
VII - orientar e esclarecer o consumidor nas
questões relativas à qualidade.
Art. 10. À Diretoria de Metrologia Científica e
Industrial cabe planejar, dirigir, coordenar e supervisionar a
execução das atividades no âmbito da metrologia básica e,
especificamente:
I - realizar, reproduzir, manter, conservar e
rastrear os padrões nacionais das unidades de
medida;
II - referenciar, direta ou indiretamente, os
padrões nacionais aos internacionais;
III - disseminar as unidades do Sistema
Internacional de Unidades - SI, os seus múltiplos e submúltiplos,
através de metodologias metrológicas
adequadas;
IV - rastrear os padrões dos diversos laboratórios
do País, verificando sua conformidade aos padrões
nacionais;
V - desenvolver pesquisas científicas e tecnológicas
relativas à metrologia;
VI - prestar serviços de natureza metrológica, além
de coordenar e supervisionar a prestação destes serviços, quando
executados por outras entidades;
VII - prestar apoio às áreas de metrologia legal,
normalização, qualidade e produtividade, no âmbito da metrologia
básica;
VIII - participar na execução de acordos e convênios
celebrados entre o Brasil e outros países, no âmbito da metrologia
básica;
IX - coordenar as ações de reconhecimento
internacional relacionadas à padronização das unidades do SI;
e
X - disseminar os conhecimentos da ciência
metrológica para a sociedade.
Art. 11. À Diretoria de Metrologia Legal cabe
orientar, planejar, dirigir, coordenar, controlar e promover a
execução de atividades no âmbito da metrologia legal, propor
projetos de regulamentos técnicos e,
especificamente:
I - interagir, em conjunto com a Diretoria de
Metrologia Científica e Industrial, nos trabalhos do Bureau
Internacional de Pesos e Medidas - BIPM e com outras entidades de
notório destaque no contexto metrológico, e participar nos
trabalhos da Organização Internacional de Metrologia Legal -
OIML;
II - especificar os requisitos que os modelos de
medidas materializadas e instrumentos de medição deverão preencher,
examinando-os, definindo-os e aprovando-os;
III - especificar os requisitos aos quais os
produtos pré-medidos deverão atender;
IV - propor programas de formação e aperfeiçoamento
de recursos humanos em metrologia legal;
V - aprovar a programação das atividades a serem
desenvolvidas por órgãos executores das atividades operacionais de
metrologia; e
VI - estabeleceras especificações de equipamentos,
padrões e instalações a serem utilizadas pelos órgãos executores
das atividades operacionais de metrologia.
Seção IV
Dos Órgãos Descentralizados
Art. 12. Às Superintendências cabe executar as
atividades do INMETRO que lhe forem atribuídas de acordo com a
legislação, critérios e procedimentos pertinentes, reportando-se ao
Presidente e, especificamente:
I - supervisionar as atividades desenvolvidas pelos
órgãos credenciados; e
II - apoiar o desenvolvimento da metrologia,
normalização, avaliação de conformidade e informação tecnológica,
de acordo com as orientações baixadas pelo Presidente da
Autarquia.
CAPÍTULO IV
DAS
ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Presidente
Art. 13. Ao Presidente do INMETRO
incumbe:
I - administrar o INMETRO e praticar todos os atos
de gestão operacional, orçamentária e financeira, autorizando
despesas e ordenando os respectivos
pagamentos;
II - representar o INMETRO em juízo ou fora
dele;
III - supervisionar e coordenar as atividades dos
órgãos integrantes da Estrutura Regimental do
INMETRO;
IV - prestar contas de sua gestão ao Tribunal de
Contas da União;
V - regulamentar os assuntos pertinentes às
competências e atividades da Autarquia;
VI - nomear titulares de cargos
efetivos;
VII - nomear titulares e designar substitutos de
ocupantes de cargos em comissão e de funções de confiança,
observado a delegação ministerial e o respectivo nível de
competência;
VIII - avocar, para decisão ou revisão, assuntos
inerentes aos órgãos integrantes da Estrutura Regimental da
Autarquia, sem prejuízo da continuidade das atribuições nela
previstas;
IX - firmar, como representante legal do INMETRO,
contratos, convênios, acordos, ajustes e outros atos negociais
similares, podendo delegar essa atribuição; e
X - delegar qualquer de suas atribuições, salvo
aquelas que, pela sua própria natureza ou por vedação legal, só
possam ser por ele implementadas
privativamente.
Seção II
Do Diretor-Executivo
Art. 14. Ao Diretor-Executivo do INMETRO
incumbe:
I - substituir o Presidente da
Autarquia em seus impedimentos e afastamentos legais e
regulamentares;
II - coordenar o Sistema da Qualidade do
INMETRO;
III - coordenar, planejar, dirigir, promover e
executar as atividades de informação tecnológica;
e
IV - exercer outras atribuições que lhe forem
cometidas pelo Presidente da Autarquia.
Seção III
Dos Demais Dirigentes
Art. 15. Aos Diretores, ao Procurador-Geral, ao
Auditor-Chefe, ao Chefe do Gabinete, aos Coordenadores-Gerais e aos
demais dirigentes do INMETRO incumbe:
I - planejar, dirigir e coordenr a execução das
atividades afetas às suas respectivas unidades organizacionais;
e
II - exercer outras atividades que lhes forem
cometidas pelo Presidente.
CAPÍTULO V
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 16. O INMETRO deverá observar as orientações
técnicas emanadas dos Órgãos Centrais dos Sistemas da Administração
Federal.
ANEXO II
a) QUADRO
DEMOSTRATIVO DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS
DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE
INDUSTRIAL - INMETRO
UNIDADE
CARGO/ FUNÇÃO Nº
DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO
NE/
DAS/
FG
Divisão
Serviço
GABINETE
PROCURADORIA JURIDICA
Coordenação-Geral de Articulação
Internacional
Coordenação-Geral de
Planejamento
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO E
FINANÇAS
Auditoria
DIRETORIA DE CREDENCIAMENTO E
QUALIDADE
DIRETORIA DE METROLOGIA CIENTÍFICA E
INDUSTRIAL
DIRETORIA DE METROLOGIA
LEGAL
SUPERINTENDÊNCIA
1
1
1
2
4
27
17
17
9
23
1
1
1
1
1
1
1
1
1
5
Presidente
Diretor-Executivo
Assessor
Assistente
Auxiliar
Chefe
Chefe
Chefe de Gabinete
Procurador-Geral
Coordenador-Geral
Coordenador-Geral
Diretor
Auditor-Chefe
Diretor
Diretor
Diretor
Superintendente
101.6
101.5
102.4
102.2
102.1
101.2
101.1
FG-1
FG-2
FG-3
101.4
101.4
101.4
101.4
101.5
101.4
101.5
101.5
101.5
101.3
b) QUADRO
RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS DO
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE
INDUSTRIAL - INMETRO
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO NOVA
CÓDIGO
DAS UNITÁRIO
QTDE.
VALOR
TOTAL
QTDE.
VALOR
TOTAL
DAS
101.6
6,52
1
6,52
1
6,52
DAS
101.5
4,94
4
19,76
5
24,70
DAS
101.4
3,08
6
18,48
5
15.40
DAS
101.3
1,24
5
6,20
5
6,20
DAS
101.2
1,11
27
29,97
27
29,97
DAS
101.1
1,00
17
17,00
17
17,00
DAS
102.4
3,08
-
-
1
3,08
DAS
102.2
1,11
2
2,22
2
2,22
DAS
102.1
1,00
4
4,00
4
4,00
SUBTOTAL
(1)
66
104,15
67
109,09
FG-1
0,31
19
5,89
17
5,27
FG-2
0,24
22
5,28
9
2,16
FG-3
0,19
29
5,51
23
4,37
SUBTOTAL
(2)
70
16,68
49
11,80
TOTAL
(1+2)
136
120,83
116
120,89
c) REMANEJAMENTO DE
CARGOS
DA
SEGES/MP PARA O INMETRO (a)
DO
INMETRO PARA A
SEGES/MP (b)
CÓDIGO
DAS UNITÁRIO
QTDE
VALOR TOTAL
QTDE
VALOR TOTAL
DAS
101.5
4,94
1
4,94
-
-
DAS
101.4
3,08
-
-
1
3,08
DAS
102.4
3,08
1
3,08
-
-
SUBTOTAL
1
2
8,02
1
3,08
FG-1
0,31
-
-
2
0,62
FG-2
0,24
-
-
13
3,12
FG-3
0,19
-
-
6
1,14
SUBTOTAL
2
-
-
21
4,88
TOTAL
2
8,02
22
7,96
SALDO DO REMANEJAMENTO
(a-b)
-
0,06
-20
-