3.371, De 24.2.2000
Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 3.371, DE 24 DE FEVEREIRO DE
2000.
Institui, no âmbito do
Ministério de Minas e Energia, o Programa Prioritário de
Termeletricidade, e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição
Federal,
DECRETA:
Art. 1o Fica instituído, no âmbito do Ministério
de Minas e Energia, o Programa Prioritário de Termeletricidade,
visando à implantação de usinas termelétricas.
Art. 2o As usinas
termelétricas, integrantes do Programa Prioritário de
Termeletricidade, farão jus às seguintes prerrogativas:
I - garantia de
suprimento de gás natural, pelo prazo de até vinte anos, de acordo
com as regras a serem estabelecidas pelo Ministério de Minas e
Energia;
II - garantia da
aplicação do valor normativo à distribuidora de energia elétrica,
por um período de até vinte anos, de acordo com a regulamentação da
Agência Nacional de Energia Elétrica -ANEEL;
III - garantia pelo
Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES de
acesso ao Programa de Apoio Financeiro a Investimentos Prioritários
no Setor Elétrico.
Parágrafo único. Até 31 de
dezembro de 2002 ou até a normalização da efetiva liquidação das
operações do Mercado Atacadista de Energia Elétrica - MAE, o que
ocorrer primeiro, fica autorizada a aquisição de energia elétrica e
de recebíveis do MAE pela Comercializadora Brasileira de Energia
Emergencial - CBEE, ou, enquanto esta não operar, por outra
entidade vinculada ao Ministério de Minas e Energia, inclusive
empresas do grupo ELETROBRÁS, como instrumentos do Programa
Prioritário de Termeletricidade - PPT, observadas as seguintes
condições: (Parágrafo incluído pelo
Decreto nº 4.067, de 27.12.2001)
I - aquisição ao valor
máximo de noventa por cento do preço da energia praticado no MAE no
período de referência; (Inciso incluído
pelo Decreto nº 4.067, de 27.12.2001)
II - aquisição somente junto
àqueles agentes que, integrantes do PPT, tenham entrado em operação
até 31 de março de 2002; (Inciso incluído
pelo Decreto nº 4.067, de 27.12.2001)
III - aquisição relativa a
energia gerada cuja contabilização no MAE venha a ser divulgada a
partir de 28 de dezembro de 2001; e (Inciso incluído pelo Decreto nº 4.067, de
27.12.2001)
IV - vedação à aquisição
relativa a energia gerada por empreendimentos cuja capacidade de
geração ou energia gerada seja objeto de contrato.(Inciso incluído pelo Decreto nº 4.067, de
27.12.2001)
Art. 3o O Programa será coordenado pelo
Ministério de Minas e Energia, que baixará as normas para a sua
execução.
Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 24 de fevereiro de
2000; 179o da Independência e
112o da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Rodolpho Tourinho Neto
Publicado no D.O.
de 25.2.2000