3.376, De 2.3.2000
Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 3.376, DE 2 DE MARÇO DE
2000.
Revogado pelo
Decreto nº 4.088, de 15.1.2002
Altera a Nomenclatura Comum do
MERCOSUL (NCM) e as alíquotas do Imposto de Importação dos produtos
que menciona, e dá outras providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os
arts. 84, inciso IV, e 153, § 1o, da
Constituição, e tendo em vista o disposto no Tratado de Assunção,
promulgado pelo Decreto no 350, de 21 de novembro
de 1991; no art. 3o da Lei no
3.244, de 14 de agosto de 1957, com as modificações introduzidas
pelo Decreto-Lei no 2.162, de 19 de setembro de
1984, e pela Lei no 8.085, de 23 de outubro de
1990; e nas Resoluções nos 64/99, 65/99 e 76/99,
do Grupo Mercado Comum, do MERCOSUL,
DECRETA:
Art. 1o A Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) e
as alíquotas do Imposto de Importação que compõem a Tarifa Externa
Comum (TEC) ficam alteradas na forma do Anexo a este
Decreto.
Art. 2o Em face da alteração introduzida no
código 8479.81.00, o seu cronograma de convergência na Lista de
Convergência do Setor de Bens de Capital, anexa à Tarifa Externa
Comum (TEC), passa para o código 8479.81.90 com a descrição do
Anexo a este Decreto.
Art. 3o Ficam excluídos da Lista Básica de
Exceções à Tarifa Externa Comum (TEC) os seguintes
códigos:
CÓDIGO
DESCRIÇÃO
2809.20.11
Com teor de arsênio superior
ou igual a 8ppm
3006.10.20
Materiais para suturas
cirúrgicas, de aço inoxidável
3006.40.20
Cimentos para reconstituição
óssea
9021.11.10
Femurais
9021.11.90
Outras
Parágrafo único. Na Lista a
que se refere este artigo inclui-se o código 2809.20.19 e
alteram-se as descrições dos códigos 8714.99.00 e 9021.30.19, na
forma seguinte:
CÓDIGO
DESCRIÇÃO
2000
01/01
2001
2809.20.19
Outros
4
4
8714.99.00
Outros, exceto câmbios e
rodas livres múltiplas
22
16
9021.30.19
Outras, exceto válvulas
biológicas
4
14
Art. 4o Na
Lista de Convergência do Setor de Bens de Capital, anexa à Tarifa
Externa Comum (TEC), ficam restabelecidos os seguintes cronogramas
de convergência para os códigos 9019.20.10 e
9019.20.90:
CÓDIGO
DESCRIÇÃO
2000
01/01
2001
9019.20.10
De oxigenoterapia
18
14
9019.20.90
Outros
18
14
Art. 5o Na
Lista a que se refere o artigo anterior as alíquotas dos produtos
descritos abaixo ficam reduzidas a zero até 31 de março de
2000:
CÓDIGO
DESCRIÇÃO
8477.10.99
Máquina injetora de
poliuretano para espumação em gabinetes e portas de refrigeradores
e "freezers"
8477.80.00
Máquina para preenchimento de
moldes com poliuretano, por injeção, com pressão igual ou superior
a 210 bar para espumação de painéis para câmaras
frigoríficas
8479.89.12
Doseador automático, com
dispositivo de injeção, de isocianato e poliol, com bomba
volumétrica, PLC e controlador de vazão
8479.89.99
Equipamento para recuperação
e reciclagem de CFC-11 e HCFC-123, capacidade de recolhimento de
0,5kg/min (vapor) e 9,0kg/min (líquido), pressão de vácuo
equivalente a 20" de Hg, tanque e acessórios, necessários e
vinculados à performance do equipamento
9027.80.90
Equipamento de precisão
identificador de vazamentos de gases refrigerantes, na faixa de 0,1
a 10.000g/ano com base na medição em espectometria de massa para
detecção de vazamento de gás refrigerante HFC-134 a
Art. 6o Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Brasília, 2 de março de 2000;
179o da Independência e 112o da
República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Pedro Malan
Alcides Lopes Tápias
Publicado no D.O.
de 3.3.2000
ANEXO
SITUAÇÃO ANTERIOR
SITUAÇÃO ATUAL
CÓDIGO
DESCRIÇÃO
ALÍQ. %
CÓDIGO
DESCRIÇÃO
ALÍQ.
%
2106.90.90
Outras
19
2106.90.50
2106.90.60
2106.90.90
Gomas de mascar, sem açúcar
Caramelos, confeitos, pastilhas e
produtos se-melhantes, sem açúcar
Outras
19
19
19
2809.20.11
Com teor de arsênio superior ou
igual a 8ppm
7 #
2809.20.11
Com teor de ferro inferior a
750ppm
13
2809.20.19
Outros
13
2809.20.19
Outros
7 #
2934.90.22
Zidovudina (AZT)
5
2934.90.22
Zidovudina (AZT)
15
3002.10.39
Outros
5
3002.10.38
3002.10.39
Anticorpo humano com afinidade
específica ao antígeno transmembra-nal CD20 (Rituximab)
Outros
3
5
3003.40.10
Vimblastina ou seus derivados
3
3003.40.10
Vimblastina; Vincristi-na; derivados
destes produtos
3
3004.40.10
Vimblastina ou seus derivados
3
3004.40.10
Vimblastina; Vincristi-na; derivados
destes produtos
3
3818.00.10
De silício
17
3818.00.10
De sílicio
5
3917.40
3917.40.10
3917.40.90
-Acessórios
Conexões
Outros
19
19
3917.40.00
Suprimido
Suprimido
-Acessórios
19
5607.10.00
-De juta ou de outras fibras têxteis
libe-rianas da posição 5303
21
5607.10
5607.10.1
5607.10.11
5607.10.19
5607.10.90
-De juta ou de outras fibras têxteis
liberianas da posição 5303
De Juta
Inferior ao número mé-trico 0,75 por
fio sim-ples
Outros
Outros
5
21
21
7108.12.00
--Em outras formas brutas
3
7108.12
7108.12.10
7108.12.90
--Em outras formas brutas
Bulhão dourado ("bullion doré")
Outras
3
3
7108.13.1
7108.13.11
7108.13.19
Barras, fios e perfis de seção
maciça
De bulhão dourado ("bullion
doré")
Outros
5
15
7108.13.10
Suprimido
Suprimido
Barras, fios e perfis de seção
maciça
15
7108.13.9
7108.13.91
7108.13.99
Outros
De bulhão dourado ("bullion
doré")
Outros
5
15
7108.13.90
Suprimido
Suprimido
Outros
15
7210.69.00
--Outros
15
7210.69
7210.69.1
7210.69.11
7210.69.19
7210.69.90
--Outros
Revestidos de ligas de
alumínio-silício
Com peso superior ou igual a
120g/m2 e com conteúdo de silício su-perior ou igual a
5% porém inferior ou igual a 11%, em peso
Outros
Outros
5
15
15
8479.81.00
--Para tratamento de metais,
incluídas as bobinadoras para enro-lamentos elétricos
17 # BK
8479.81
8479.81.10
8479.81.90
--Para tratamento de metais,
incluídas as bobinadoras para enro-lamentos elétricos
Diferenciadores das tensões de
tração de entrada e saída da chapa, em instalações de
galvanoplastia
Outros
3 BK
17 # BK
8525.20.13
Digital, para trans-missão de voz ou
dados operando em banda C, Ku ou L
3 BIT
8525.20.13
Digital, para trans-missão de voz ou
dados operando em banda C, Ku, L ou S
3 BIT
8607.19.11
Com rolamentos incor-porados, de
diâmetro exterior superior a 190mm, do tipo dos utilizados em eixos
de rodas de vagões ferro-viários
5 BK
8607.19.11
Com rolamentos incor-porados, de
diâmetro exterior superior a 190mm, do tipo dos uti-lizados em
eixos de rodas de vagões ferro-viários
3 BK
9026.10.20
Para medida ou contro-le do
nível
21
9026.10.2
9026.10.21
9026.10.29
Para medida ou controle do nível
De metais, mediante correntes
parasitas
Outros
5
21