3.382, De 14.3.2000

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 3.382, DE 14 DE MARÇO DE
2000.
Revogado pelo Dec. nº 3.698, de
21.12.00
Texto para impressão
Aprova a Estrutura
Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das
Funções Gratificadas do Ministério da Justiça, e dá outras
providências.
        O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da
Constituição,
        DECRETA :
       
Art. 1o  Ficam aprovados a Estrutura Regimental e
o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções
Gratificadas do Ministério da Justiça, na forma dos Anexos I e II a
este Decreto.
       
Art. 2o  Em decorrência do disposto no artigo
anterior, ficam remanejados, na forma do Anexo II, alínea "c", os
seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG:
        I - da
Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão, provenientes da extinção de órgãos da Administração Pública
Federal, para o Ministério da Justiça: onze DAS 101.4; dois DAS
101.2; três DAS 102.5; cinco DAS 102.4; treze DAS 102.1 e cento e
vinte e quatro FG-3; e
        II - do
Ministério da Justiça para a Secretaria de Gestão, do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão: quatro DAS 101.5; cinco DAS
101.3; cinco DAS 101.1; seis DAS 102.3; oito DAS 102.2; cento e
setenta e seis FG-1 e cento e vinte e              seis
FG-2.
       
Art. 3o  Os apostilamentos decorrentes da
aprovação da Estrutura Regimental, de que trata o art. 1º, deverão
ocorrer no prazo de vinte dias, contados da data de publicação
deste Decreto.
       
Parágrafo único.  Após os apostilamentos, previstos no caput
deste artigo, o Ministro de Estado da Justiça fará publicar no
Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contados a partir
da data de publicação deste Decreto, a relação nominal dos
titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores - DAS a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive,
o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo
nível.
       
Art. 4o  Os Regimentos Internos dos órgãos do
Ministério da Justiça serão aprovados pelo Ministro de Estado e
publicados no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias,
contados da data de publicação deste Decreto.
       
Art. 5o  Ficam, ainda, remanejados na forma deste
artigo e do Anexo III a este Decreto, da Secretaria de Gestão, do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, provenientes da
extinção de órgãos da Administração Pública Federal, para a
Fundação Nacional do Índio, dezesseis cargos em comissão do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS
101.1.
       
Parágrafo único.  Em decorrência do disposto no caput deste
artigo, o Anexo LXVIII ao Decreto 1.351, de 28 de dezembro de 1994,
passa a vigorar na forma do Anexo IV a este
Decreto.
       
Art. 6o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
       Art. 7o  Revogam-se os Decretos
nos 2.641, de 29 de junho de
1998, 2.802, de 13 de outubro de 1998;
2.970, de 26 de fevereiro de 1999, 3.216, de 22 de outubro de 1999, e 3.374, de 25 de fevereiro de 2000, o Anexo II ao Decreto no 3.156,
de 27 de agosto de 1999, e o inciso
VIII do art. 1o do Decreto no
3.365, de 16 de fevereiro de 2000.
        Brasília, 14
de março de 2000; 179o da Independência e
112o da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
José Carlos Dias
Martus Tavares
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
15.3.2000
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL
DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
CAPÍTULO
I
DA NATUREZA E
COMPETÊNCIA
Art. 1o  O Ministério da Justiça,
órgão da Administração Federal direta, tem como área de competência
os seguintes assuntos:
I - defesa da ordem jurídica, dos direitos políticos
e das garantias constitucionais;
II - política judiciária;
III - direitos da cidadania, direitos da criança, do
adolescente, dos índios e das minorias;
IV - entorpecentes, segurança pública, trânsito,
Polícias Federal, Rodoviária e Ferroviária Federal e do Distrito
Federal;
V - defesa dos direitos das pessoas portadoras de
deficiência e promoção da sua integração à vida
comunitária;
VI - defesa da ordem econômica nacional e dos
direitos do consumidor;
VII - planejamento, coordenação e administração da
política penitenciária nacional;
VIII - nacionalidade, imigração e
estrangeiros;
IX - documentação, publicação e arquivo dos atos
oficiais;
X - ouvidoria-geral;
XI - ouvidoria das polícias federais;
e
XII - assistência jurídica, judicial e
extrajudicial, integral e gratuita, aos necessitados, assim
considerados em lei.
CAPÍTULO
II
DA ESTRUTURA
ORGANIZACIONAL
Art. 2o  O Ministério da Justiça
tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao
Ministro de Estado:
a) Gabinete;
b) Secretaria-Executiva: e
1. Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e
Administração; e
2. Departamento Nacional de
Trânsito;
c) Consultoria Jurídica;
II - órgãos específicos
singulares:
a) Secretaria de Estado dos Direitos
Humanos:
1. Departamento de Promoção dos Direitos Humanos;
e
2. Departamento da Criança e do
Adolescente;
b) Secretaria Nacional de
Justiça:
1. Departamento Penitenciário Nacional;
e
2. Departamento de
Estrangeiros;
c) Secretaria Nacional de Segurança
Pública:
1. Departamento de Planejamento e Execução da
Política Nacional de Segurança Pública;
d) Secretaria de Direito
Econômico:
1. Departamento de Proteção e Defesa Econômica;
e
2. Departamento de Proteção e Defesa do
Consumidor;
e) Secretaria de Assuntos
Legislativos:
1. Departamento de Análise e de Elaboração
Legislativa; e
2. Departamento de Estudos e Acompanhamento
Legislativo;
f) Departamento de Polícia
Federal;
g) Departamento de Polícia Rodoviária
Federal;
h) Arquivo Nacional;
i) Imprensa Nacional; e
j) Defensoria Pública da União;
III - órgãos colegiados:
a) Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa
Humana;
b) Conselho Nacional de Política Criminal e
Penitenciária;
c) Conselho Nacional de
Trânsito;
d) Conselho Nacional dos Direitos da
Mulher;
e) Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
f) Conselho Nacional de Segurança
Pública;
g) Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa dos
Direitos Difusos; e
h) Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa
Portadora de Deficiência.
IV - entidades vinculadas:
a) Autarquia: Conselho Administrativo de Defesa
Econômica; e
b) Fundação Pública: Fundação Nacional do
Índio.
§ 1º  A Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel
de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração
Federal - SIPEC, de Organização e Modernização
Administrativa -SOMAD, de Administração dos Recursos de Informação
e Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG, de Planejamento e
de Orçamento Federal, de Contabilidade Federal e de Administração
Financeira Federal, por intermédio da Subsecretaria de
Planejamento, Orçamento e Administração a ela
subordinada.
§ 2º  A Consultoria Jurídica, órgão
administrativamente subordinado ao Ministro de Estado, exerce,
ainda, o papel de órgão setorial da Advocacia-Geral da
União.
CAPÍTULO
III
DA COMPETÊNCIA DOS
ÓRGÃOS
Seção I
Dos
Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de
Estado
Art. 3o  Ao Gabinete do Ministro
compete:
I - coordenar e desenvolver as atividades
concernentes à relação do Ministério da Justiça, com o Congresso
Nacional, especialmente no acompanhamento de projetos de interesse
do Ministério, em articulação com a Secretaria de Assuntos
Legislativos e no atendimento às consultas e requerimentos
formulados;
II - assistir ao Ministro de Estado em sua
representação política e social, ocupar-se das relações públicas e
do preparo e despacho do seu expediente
pessoal;
III - coordenar e desenvolver atividades, no âmbito
internacional, que auxiliem a atuação institucional do Ministério
da Justiça, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores
e outros órgãos da Administração Pública;
IV - providenciar a publicação oficial e a
divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do
Ministério; e
V - exercer outras atribuições que lhe forem
cometidas pelo Ministro de Estado.
Art. 4o  À Secretaria-Executiva
compete:
I - assistir ao Ministro de Estado na supervisão e
coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura
do Ministério e das entidades a ele
vinculadas;
II - supervisionar e coordenar as atividades
relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de
orçamento, de organização e modernização administrativa, de
contabilidade, de administração financeira, de administração dos
recursos de informação e informática, de recursos humanos e de
serviços gerais, no âmbito do Ministério; e
III - auxiliar o Ministro de Estado na definição de
diretrizes e na implementação das ações da área de competência do
Ministério.
Art. 5o  À Subsecretaria de
Planejamento, Orçamento e Administração
compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar a execução
das atividades relacionadas com os sistemas federais de
planejamento e de orçamento, de organização e modernização
administrativa, de contabilidade e de administração financeira, de
recursos de informação e informática, de recursos humanos e de
serviços gerais, no âmbito do Ministério;
II - promover a articulação com os órgãos centrais
dos sistemas federais, referidos no inciso anterior, e informar e
orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas
administrativas estabelecidas; e
III - promover a elaboração e consolidação dos
planos e programas das atividades de sua área de competência e
submetê-los à decisão superior.
IV - acompanhar e promover a avaliação de projetos e
atividades;
V - desenvolver as atividades de execução
orçamentária, financeira e contábil no âmbito do Ministério;
e
VI - realizar tomadas de contas dos ordenadores de
despesa e demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo
aquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade que
resulte em dano ao erário.
Art. 6o  Ao Departamento Nacional
de Trânsito cabe exercer as competências estabelecidas no art. 19
da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.
Art. 7o  À Consultoria Jurídica
compete:
I - assessorar o Ministro de Estado em assuntos de
natureza jurídica;
II - exercer a coordenação das atividades dos órgãos
jurídicos das entidades vinculadas ao
Ministério;
III - fixar a interpretação da Constituição, das
leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente
seguida, em suas áreas de atuação e coordenação, quando não houver
orientação normativa do Advogado-Geral da
União;
IV - elaborar estudos e preparar informações, por
solicitação do Ministro de Estado;
V - assistir ao Ministro de Estado no controle
interno da legalidade administrativa dos atos a serem por ele
praticados ou já efetivados, e daqueles oriundos de órgãos ou
entidades sob sua coordenação jurídica; e
VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito
do Ministério:
a) os textos de edital de licitação, como os dos
respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem
publicados e celebrados; e
b) os atos pelos quais se vá reconhecer a
inexigibilidade, ou decidir a dispensa, de
licitação.
Seção II
Dos
Órgãos Específicos Singulares
Art. 8o  À Secretaria de Estado
dos Direitos Humanos compete:
I - promover e defender os direitos da cidadania, da
criança, do adolescente, da mulher, da pessoa portadora de
deficiência, do idoso, do negro e de outras
minorias;
II - desenvolver estudos e propor medidas referentes
aos direitos civis, políticos, sociais e econômicos, às liberdades
públicas e à promoção da igualdade de direitos e
oportunidades;
III - atuar em parceria com as instituições que
defendem os direitos humanos;
IV - adotar medidas de defesa dos interesses
coletivos e difusos em articulação com o Ministério
Público;
V - formular, normatizar e coordenar, em todo o
território nacional, a política de defesa dos direitos da criança e
do adolescente, bem como prestar apoio e assessoria a órgãos e
entidades que executam esta política;
VI - fazer cumprir o Estatuto da Criança e do
Adolescente;
VII - articular e coordenar a atuação dos conselhos
representativos da sociedade em matéria de direitos humanos,
prestando os serviços de apoio logístico necessário ao
funcionamento do Conselho Nacional dos Direitos da Mulher, do
Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, do Conselho
Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Conselho
Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de
Deficiência;
VIII - coordenar e acompanhar a execução do Programa
Nacional de Direitos Humanos - PNDH, dando coerência às políticas
públicas setoriais das diversas áreas governamentais em matéria de
direitos humanos e cidadania, em articulação com a sociedade
civil;
IX - promover a cooperação com os organismos
internacionais e estrangeiros em matéria de direitos
humanos;
X - coordenar as atividades necessárias à concessão
do Prêmio de Direitos Humanos;
XI - exercer a função de Autoridade Central Federal
em matéria de adoção;
XII - supervisionar a execução dos Programas de
Assistência a Vítimas e a Testemunhas
Ameaçadas;
XIII - coordenar e supervisionar a execução do
Programa de Serviço Civil Voluntário;
XIV - administrar e supervisionar a Rede Nacional
dos Direitos Humanos;
XV - promover a integração da pessoa portadora de
deficiência à vida comunitária;
XVI - articular, em todo território nacional, a
formulação de políticas de defesa dos direitos da pessoa portadora
de deficiência, bem como prestar apoio e assessoramento aos órgãos
e às entidades executores desta política; e
XVII - coordenar e prestar os serviços de apoio
necessários ao funcionamento do Comitê de Promoção da
Igualdade.
Art. 9o  Ao Departamento de
Promoção dos Direitos Humanos compete:
I - assistir ao Secretário de Estado e ao
Secretário-Adjunto no trato de assuntos que envolvam a defesa dos
direitos humanos;
II - apoiar tecnicamente as instituições
representativas da comunidade nas questões referentes aos direitos
humanos;
III - promover estudos, pesquisas e desenvolver
projetos relativos à ampliação e ao fortalecimento da rede de
garantias de direitos;
IV - incentivar e propor o debate com vistas ao
aperfeiçoamento legislativo em matéria de promoção e proteção dos
direitos humanos;
V - acompanhar a execução do Programa Nacional de
Direitos Humanos - PNDH, inclusive os acordos, protocolos e
convênios assinados para sua implementação;
VI - administrar a Rede Nacional dos Direitos
Humanos;
VII - promover e incentivar campanhas de
conscientização da opinião pública para criação de cultura de
direitos humanos e cidadania e que incentivem a participação dos
indivíduos e das instituições civis na construção da ordem pública
fundada no respeito às leis e aos direitos
humanos;
VIII - desenvolver atividades que promovam
efetivamente a igualdade e promover as ações de educação para os
direitos humanos e cidadania;
IX - coordenar as ações governamentais e medidas que
se refiram às pessoas portadoras de
deficiência;
X - defender os direitos da pessoa portadora de
deficiência e promover sua integração à vida
comunitária;
XI - prestar apoio e assessoramento na elaboração e
execução descentralizada da política de defesa dos direitos da
pessoa portadora de deficiência;
XII - gerenciar e promover a disseminação do sistema
de informações relativas às questões da pessoa portadora de
deficiência;
XIII - coordenar e supervisionar a execução dos
Programas de Assistência a Vítimas e a Testemunhas
Ameaçadas;
XIV - articular e integrar as políticas públicas
setoriais no âmbito federal que possam contribuir para promover
socialmente a vítima ou a testemunha assistida, de modo a permitir
que ela exerça plenamente a sua cidadania;
XV - promover a integração e a cooperação com o
aparelho de segurança federal e estadual, bem como parcerias com
entidades da sociedade civil, com vistas a assegurar a proteção de
vítimas e testemunhas ameaçadas; e
XVI - manter em absoluto sigilo as informações e os
dados das pessoas que estão inseridas no sistema de proteção,
adotando as indispensáveis medidas de
segurança.
Art. 10.  Ao Departamento da Criança e do
Adolescente compete:
I - promover, estimular, acompanhar e avaliar a
implementação do Estatuto da Criança e do
Adolescente;
II - promover o processo de descentralização do
atendimento à criança e ao adolescente em situação de risco,
conforme o preconizado no Estatuto da Criança e do
Adolescente;
III - valorizar e estimular a adoção de projetos
sociopedagógicos pelas instituições de atendimento direto aos
adolescentes em conflito com a lei;
IV - apoiar o fortalecimento da rede de proteção
jurídico-social à criança e ao adolescente;
V - promover a produção, a sistematização e a
difusão de informações relativas às questões da criança e do
adolescente;
VI - executar as atividades inerentes à função de
Autoridade Central Federal em matéria de
adoção;
VII - gerenciar e promover a disseminação do sistema
de informação para a infância e a
adolescência;
VIII - coordenar nacionalmente a política de
promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, bem
como fomentar o apoio a serviços e programas de atendimento direto
aos adolescentes em conflito com a lei; e
IX - assessorar o Secretário de Estado e o
Secretário-Adjunto nos assuntos relativos à proteção da criança e
do adolescente.
Art. 11.  À Secretaria Nacional de Justiça
compete:
I - encaminhar ao Conselho Nacional de Política
Criminal e Penitenciária, propostas de
resoluções;
II - tratar dos assuntos relacionados à
classificação indicativa das diversões públicas e dos programas de
rádio e televisão e recomendar as faixas etárias e os horários dos
mesmos;
III - tratar dos assuntos relacionados à
nacionalidade e naturalização e ao regime jurídico dos
estrangeiros;
IV - processar e encaminhar aos órgãos competentes
expedientes de interesse do Poder Judiciário, do Ministério Público
e da Defensoria Pública;
V - instruir cartas rogatórias;
VI - instruir os processos de provimento e vacância
de cargos de magistrados de competência do Presidente da
República;
VII - opinar sobre a solicitação, cassação e
concessão de títulos de utilidade pública, medalhas e sobre a
instalação de associações, sociedades e fundações no território
nacional, na área de sua competência;
VIII - registrar e fiscalizar as entidades que
executam serviços de microfilmagem;
IX - qualificar as pessoas de direito privado sem
fins lucrativos como Organizações da Sociedade Civil de Interesse
Público;
X - dirigir, negociar e coordenar os estudos
relativos ao direito da integração e as atividades de cooperação
jurisdicional, nos acordos internacionais em que o Brasil seja
parte;
XI - coordenar a política nacional sobre
refugiados;
XII - representar o Ministério no Conselho Nacional
de Imigração;
XIII - coordenar a política de justiça e segurança,
por intermédio da articulação com os demais órgãos federais, do
Poder Judiciário, do Poder Legislativo, do Ministério Público, dos
Governos Estaduais, agências internacionais e organizações da
sociedade civil; e
XIV - planejar e coordenar a política penitenciária
nacional.
Art. 12.  Ao Departamento Penitenciário Nacional
compete:
I - acompanhar a fiel aplicação das normas de
execução penal em todo o território nacional;
II - inspecionar e fiscalizar periodicamente os
estabelecimentos e serviços penais;
III - assistir tecnicamente às unidades federativas
na implementação dos princípios e regras da execução
penal;
IV - colaborar com as unidades federativas, mediante
convênios, na implantação de estabelecimentos e serviços
penais;
V - colaborar com as unidades federativas na
realização de cursos de formação de pessoal penitenciário e de
ensino profissionalizante do condenado e do
internado;
VI - coordenar e supervisionar os estabelecimentos
penais e de internamento federais;
VII - processar, estudar e encaminhar, na forma
prevista em Lei, os pedidos de Indultos
Individuais;
VIII - gerir os recursos do Fundo Penitenciário
Nacional - FUNPEN, criado pela Lei Complementar
no 79, de 7 de janeiro de 1994;
e
IX - apoiar administrativa e financeiramente o
Conselho Nacional de Política Criminal e
Penitenciária.
Art. 13.  Ao Departamento de Estrangeiros
compete:
I - processar, opinar e encaminhar os assuntos
relacionados com a nacionalidade, a naturalização e o regime
jurídico dos estrangeiros;
II - processar, opinar e encaminhar os assuntos
relacionados com as medidas compulsórias de expulsão, extradição e
deportação;
III - instruir os processos relativos à
transferência de presos para cumprimento de pena no país de origem,
a partir de acordos dos quais o Brasil seja
parte;
IV - instruir processos de reconhecimento da
condição de refugiado e de asilo político; e
V - fornecer apoio administrativo ao Comitê Nacional
para os Refugiados - CONARE.
Art. 14.  À Secretaria Nacional de Segurança Pública
compete:
I - assessorar o Ministro de Estado da Justiça na
definição e implementação da política nacional de segurança
pública;
II - acompanhar, em todo o território nacional, as
atividades dos órgãos responsáveis pela segurança
pública;
III - apoiar a modernização do aparelho policial do
País;
IV - desenvolver o Sistema Nacional de Informações
de Justiça e Segurança Pública - INFOSEG;
V - efetivar o intercâmbio de experiências técnicas
e operacionais entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios;
VI - coordenar a implementação do registro de
identidade civil;
VII - estimular a capacitação dos profissionais da
área de segurança pública;
VIII - incentivar a atuação dos conselhos regionais
de segurança pública;
IX - realizar estudos e
pesquisas;
X - consolidar estatísticas nacionais de
crimes;
XI - assistir ao Ministro de Estado da Justiça nos
assuntos referentes aos órgãos de segurança pública da União e do
Distrito Federal;
XII - estimular órgãos financiadores a fomentar a
modernização do aparelho policial do País;
XIII - elaborar propostas de legislação e
regulamentação;
XIV - coordenar a política nacional de armas,
respeitadas as atribuições do Ministério da Defesa e da Polícia
Federal; e
XV - exercer, por seu titular, as funções de
Ouvidor-Geral das polícias federais.
Art. 15.  Ao Departamento de Planejamento e Execução
da Política Nacional de Segurança Pública
compete:
I - acompanhar a implementação da Política Nacional
de Segurança Pública;
II - elaborar propostas, regulamentação e
normatização;
III - estimular a modernização tecnológica dos
órgãos responsáveis pela Segurança Pública;
IV - gerenciar o Sistema Nacional de Informações de
Justiça e Segurança Pública- INFOSEG;
V - exercer a coordenação e articular a
implementação do Cadastro Nacional de Registro de Identificação
Civil;
VI - realizar estudos e
pesquisas;
VII - identificar, documentar e disseminar
experiências inovadoras;
VIII - promover publicações;
IX - padronizar e consolidar estatísticas nacionais
de crimes e indicadores de desempenho dos órgãos responsáveis pela
segurança pública; e
X - acompanhar e desenvolver projetos de capacitação
dos profissionais da área de segurança
pública.
Art. 16.  À Secretaria de Direito Econômico cabe
exercer as competências estabelecidas nas Leis
nos 8.078, de 11 de setembro de 1990, 8.884, de
11 de junho de 1994, 9.008, de 21 de março de 1995, e 9.021, de 30
de março de 1995.
Art. 17.  Ao Departamento de Proteção e Defesa
Econômica cabe exercer, coordenadamente com a Secretaria de Direito
Econômico, as competências estabelecidas na Lei
no 8.884, de 1994, assim como articular políticas
pertinentes à defesa da Concorrência junto às Agências
Reguladoras.
Art. 18.  Ao Departamento de Proteção e Defesa do
Consumidor cabe exercer, coordenadamente com a Secretaria de
Direito Econômico, as competências estabelecidas na Lei
no 8.078, de 1990.
Art. 19.  À Secretaria de Assuntos Legislativos
compete:
I - supervisionar e auxiliar as comissões e grupos
especiais de juristas constituídos pelo Ministro de Estado, com o
objetivo de alterar códigos e consolidar diplomas
legais;
II - coordenar, em conjunto com a Consultoria
Jurídica, a elaboração de decretos e outros atos de natureza
normativa de interesse do Ministério;
III - acompanhar a tramitação e as votações no
Congresso Nacional e compilar os pareceres emitidos pelas Comissões
Permanentes das duas Casas; e
IV - coordenar o encaminhamento dos pareceres
enviados à Subchefia para Assuntos Parlamentares da Casa Civil da
Presidência da República.
Art. 20.  Ao Departamento de Análise e de
Elaboração Legislativa compete:
I - elaborar e sistematizar os anteprojetos de lei e
respectivas exposições de motivos de interesse das demais áreas do
Ministério da Justiça;
II - elaborar e examinar, em conjunto com a
Consultoria Jurídica, a constitucionalidade, a juridicidade e a
técnica legislativa de decretos e de outros atos legais;
e
III - apoiar as comissões e os grupos especiais de
trabalho que têm por finalidade a elaboração de proposições
legislativas.
Art. 21.  Ao Departamento de Estudos e
Acompanhamento Legislativo compete:
I - examinar os projetos de lei em tramitação na
Câmara dos Deputados e no Senado Federal;
II - elaborar pareceres, em conjunto com a
Consultoria Jurídica, a respeito da constitucionalidade e da
juridicidade dos projetos de lei em fase de sanção;
e
III - manter documentação destinada ao
acompanhamento do processo legislativo e das alterações do
ordenamento jurídico.
Art. 22.  Ao Departamento de Polícia Federal cabe
exercer as competências estabelecidas no § 1o do
art. 144, da Constituição.
Art. 23.  Ao Departamento de Polícia Rodoviária
Federal cabe exercer as competências estabelecidas no art. 20 da
Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, e no
Decreto no 1.655, de 3 de outubro de
1995.
Art. 24.  Ao Arquivo Nacional, órgão central do
Sistema Nacional de Arquivos, compete implementar a política
nacional de arquivos por meio da gestão, do recolhimento, da
preservação e da divulgação do patrimônio documental do País,
garantindo pleno acesso à informação com a finalidade de apoiar as
decisões governamentais de caráter político-administrativas, o
cidadão na defesa de seus direitos e de incentivar a produção de
conhecimento científico e cultural.
Art. 25.  À Imprensa Nacional compete publicar e
divulgar os atos oficiais e executar trabalhos gráficos para a
Administração Pública Federal.
Art. 26.  À Defensoria Pública da União cabe exercer
as competências estabelecidas na Lei Complementar
no 80, de 12 de janeiro de
1994.
Seção III
Dos
Órgãos Colegiados
Art. 27.  Ao Conselho de Defesa dos Direitos da
Pessoa Humana - CDDPH cabe exercer as competências estabelecidas na
Lei no 4.319, de 16 de março de
1964.
Art. 28.  Ao Conselho Nacional de Política Criminal
e Penitenciária compete:
I - propor diretrizes da política criminal quanto à
prevenção do delito, administração da Justiça Criminal e execução
das penas e das medidas de segurança;
II - contribuir na elaboração de planos nacionais de
desenvolvimento, sugerindo as metas e prioridades da política
criminal e penitenciária;
III - promover a avaliação periódica do sistema
criminal para a sua adequação às necessidades do
País;
IV - estimular e promover a pesquisa
criminológica;
V - elaborar programa nacional penitenciário de
formação e aperfeiçoamento do servidor;
VI - estabelecer regras sobre a arquitetura e
construção de estabelecimentos penais e casas de
albergados;
VII - estabelecer os critérios para a elaboração da
estatística criminal;
VIII - inspecionar e fiscalizar os estabelecimentos
penais, bem assim informar-se, mediante relatórios do Conselho
Penitenciário, requisições, visitas ou outros meios, acerca do
desenvolvimento da execução penal nos Estados e Distrito Federal,
propondo às autoridades dela incumbida as medidas necessárias ao
seu aprimoramento;
IX - representar ao Juiz da Execução ou à autoridade
administrativa para instauração de sindicância ou procedimento
administrativo, em caso de violação das normas referentes à
execução penal; e
X - representar à autoridade competente para a
interdição, no todo ou em parte, de estabelecimento
penal.
Art. 29.  Ao Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN
cabe exercer as competências estabelecidas no art. 12 da Lei
no 9.503, de 1997.
Art. 30.  Ao Conselho Nacional dos Direitos da
Mulher - CNDM cabe exercer as competências estabelecidas na Lei
no 7.353, de 29 de agosto de
1985.
Art. 31.  Ao Conselho Nacional dos Direitos da
Criança e do Adolescente - CONANDA cabe exercer as competências
estabelecidas na Lei no 8.242, de 12 de outubro
de 1991.
Art. 32.  Ao Conselho Nacional de Segurança
Pública - CONASP compete:
I - formular a Política Nacional de Segurança
Pública;
II - estabelecer diretrizes, elaborar normas e
articular a coordenação da Política Nacional de Segurança
Pública;
III - estimular a modernização de estruturas
organizacionais das polícias civil e militar dos Estados e do
Distrito Federal;
IV - desenvolver estudos e ações visando a aumentar
a eficiência dos serviços policiais, promovendo o intercâmbio de
experiências; e
V - estudar, analisar e sugerir alterações na
legislação pertinente.
Art. 33.  Ao Conselho Federal Gestor do Fundo de
Defesa dos Direitos Difusos - CFDD cabe exercer as competências
estabelecidas na Lei no 9.008, de
1995.
Art. 34.  Ao Conselho Nacional dos Direitos da
Pessoa Portadora de Deficiência - CONADE cabe exercer as
competências estabelecidas no Decreto no 3.298,
de 20 de dezembro de 1999.
CAPÍTULO
IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS
DIRIGENTES
Seção I
Do
Secretário de Estado dos Direitos Humanos
Art. 35.  Ao Secretário de Estado dos Direitos
Humanos incumbe:
I - formular e coordenar a política de direitos
humanos no âmbito federal;
II - avaliar e supervisionar a execução do Programa
Nacional de Direitos Humanos;
III - avaliar e supervisionar as áreas de
competência da Secretaria de Estado;
IV - exercer a função de gestor do orçamento da
Secretaria de Estado;
V - coordenar a articulação com as demais áreas do
Governo Federal com vistas à implementação do Programa Nacional de
Direitos Humanos;
VI - dirigir, representar e orientar a Secretaria de
Estado, velando pelo cumprimento de suas
finalidades;
VII - assessorar o Ministro de Estado em matéria de
Direitos Humanos;
VIII - exercer as funções de Ouvidor-Geral da
República; e
IX - exercer outras atribuições que lhe forem
cometidas pelo Ministro de Estado.
Seção II
Do
Secretário de Estado-Adjunto dos Direitos
Humanos
Art. 36.  Ao Secretário de Estado-Adjunto dos
Direitos Humanos incumbe:
I - assistir ao Secretário de Estado na supervisão e
coordenação das atividades dos Departamentos e áreas integrantes da
estrutura da Secretaria de Estado;
II - supervisionar e coordenar, em articulação com a
Secretaria-Executiva do Ministério da Justiça, as atividades
relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de
orçamento, de organização e modernização administrativa, de
administração dos recursos de informação e informática, de recursos
humanos e de serviços gerais, no âmbito da Secretaria de
Estado;
III - auxiliar o Secretário de Estado na definição
de diretrizes e na implementação das ações da área de competência
da Secretaria;
IV - promover a articulação com os órgãos da
estrutura do Governo Federal com vistas à implementação do Programa
Nacional de Direitos Humanos; e
V - gerenciar sistemas de controle e de indicadores
de resultados das políticas desenvolvidas pela Secretaria de
Estado.
Seção III
Do
Secretário-Executivo
Art. 37.  Ao Secretário-Executivo
incumbe:
I - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de
Estado o plano de ação global do Ministério;
II - supervisionar e avaliar a execução dos projetos
e atividades do Ministério;
III - supervisionar e coordenar a articulação dos
órgãos do Ministério com os órgãos centrais dos sistemas afetos à
área de competência da Secretaria-Executiva; e
IV - exercer outras atribuições que lhe forem
cometidas pelo Ministro de Estado.
Seção IV
Do
Defensor Público-Geral
Art. 38.  Ao Defensor Público-Geral
incumbe:
I - dirigir a Defensoria Pública da União,
superintender e coordenar suas atividades e orientar-lhe a
atuação;
II - representar a Defensoria Pública da União
judicial e extrajudicialmente;
III - velar pelo cumprimento das finalidades da
Instituição;
IV - integrar, como membro nato, e presidir o
Conselho Superior da Defensoria Pública da
União;
V - baixar o Regimento Interno da Defensoria Pública
da União;
VI - autorizar os afastamentos dos membros da
Defensoria Pública da União;
VII - estabelecer a lotação e a distribuição dos
membros e dos servidores da Defensoria Pública da
União;
VIII - dirimir conflitos de atribuições entre
membros da Defensoria Pública da União, com recurso para seu
Conselho Superior;
IX - proferir decisões nas sindicâncias e processos
administrativos disciplinares promovidos pela Corregedoria-Geral da
Defensoria Pública da União;
X - instaurar processo disciplinar contra membros e
servidores da Defensoria Pública da União, por recomendação de seu
Conselho Superior;
XI - abrir concursos públicos para ingresso na
carreira da Defensoria Pública da União;
XII - determinar correições
extraordinárias;
XIII - praticar atos de gestão administrativa,
financeira e de pessoal;
XIV - convocar o Conselho Superior da Defensoria
Pública da União;
XV - designar membro da Defensoria Pública da União
para exercício de suas atribuições em órgãos de atuação diverso do
de sua lotação, em caráter excepcional, perante Juízos, Tribunais
ou Ofícios diferentes dos estabelecidos para cada
categoria;
XVI - requisitar de qualquer autoridade pública e de
seus agentes, certidões, exames, perícias, vistorias, diligências,
processos, documentos, informações, esclarecimentos e demais
providências necessárias à atuação da Defensoria
Pública;
XVII - aplicar a pena da remuneração compulsória,
aprovada pelo voto de dois terços do Conselho Superior da
Defensoria Pública da União, assegurada ampla defesa;
e
XVIII - delegar atribuições a autoridade que lhe
seja subordinada, na forma da lei.
Seção V
Dos
Secretários
Art. 39.  Aos Secretários incumbe planejar, dirigir,
coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades
dos órgãos das suas respectivas Secretarias, e exercer outras
atribuições que lhes forem cometidas em regimento
interno.
Parágrafo único.  Incumbe, ainda, aos Secretários
exercer as atribuições que lhes forem expressamente delegadas,
admitida a subdelegação a autoridade diretamente
subordinada.
Seção VI
Dos
Demais Dirigentes
Art. 40.  Ao Chefe de Gabinete do Ministro de
Estado, ao Consultor Jurídico, ao Subsecretário, aos Diretores de
Departamento, aos Diretores-Gerais, aos Presidentes dos Conselhos,
aos Coordenadores-Gerais, aos Superintendentes e aos demais
dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a
execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras
atribuições que lhes forem cometidas, em suas respectivas áreas de
competência.
CAPÍTULO
V
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 41.  Os regimentos internos definirão o
detalhamento dos órgãos integrantes da Estrutura Regimental, as
competências das respectivas unidades e as atribuições de seus
dirigentes.
 ANEXO
II
 a) QUADRO DEMONSTRATIVO DE CARGOS EM COMISSÃO E DAS
FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
UNIDADE
CARGO/
FUNÇÃO
No
DENOMINAÇÃO
CARGO/FUNÇÃO
NE/
DAS/
FG
 
 
 
 
 
3
Assessor Especial do
Ministro
102.5
 
1
Assessor Especial de
Controle Interno
102.5
 
3
Assessor do
Ministro
102.4
 
3
Assessor
102.3
 
5
Assistente
102.2
 
4
Auxiliar
102.1
 
 
 
 
GABINETE DO
MINISTRO
1
Chefe
101.5
 
3
Assessor do Chefe de
Gabinete
102.4
 
4
Assistente
102.2
 
 
 
 
 
 
 
 
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
Assessoria de
Comunicação Social
1
Chefe da
Assessoria
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
Assessoria de Assuntos
Parlamentares
1
Chefe da
Assessoria
101.4
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
Assessoria
Internacional
1
Chefe da
Assessoria
101.4
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
 
4
 
FG-1
 
4
 
FG-2
 
3
 
FG-3
 
 
 
 
SECRETARIA-EXECUTIVA
1
Secretário-Executivo
NE
 
1
Diretor de
Programa
101.5
 
3
Assessor do
Secretário-Executivo
102.4
 
 
 
 
Gabinete
1
Chefe
101.4
 
 
 
 
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
2
Chefe
101.1
 
 
 
 
 
2
 
FG-1
 
7
 
FG-2
 
 
 
 
SUBSECRETARIA DE
PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO
 
1
 
Subsecretário
 
101.5
 
2
Assistente
102.2
 
1
Auxiliar
102.1
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação
3
Coordenador
101.3
 
1
Auxiliar
102.1
Divisão
4
Chefe
101.2
 
 
 
 
 
9
 
FG-1
 
4
 
FG-2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Logística
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Auxiliar
102.1
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
6
Chefe
101.2
Serviço
3
Chefe
101.1
 
 
 
 
 
5
 
FG-1
 
4
 
FG-2
 
3
 
FG-3
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Recursos Humanos
1
Coordenador-Geral
101.4
 
3
Auxiliar
102.1
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
4
Chefe
101.2
 
 
 
 
 
7
 
FG-1
 
6
 
FG-2
 
5
 
FG-3
Coordenação-Geral de
Tecnologia da
 
 
 
Informação
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Auxiliar
102.1
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Divisão
4
Chefe
101.2
 
 
 
 
 
3
 
FG-2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Orçamento e
 
 
 
Finanças
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
6
Chefe
101.2
Serviço
3
Chefe
101.1
 
 
 
 
 
2
 
FG-1
 
2
 
FG-2
 
1
 
FG-3
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Planejamento
 
 
 
Setorial
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
4
Chefe
101.1
 
 
 
 
 
3
 
FG-1
 
2
 
FG-2
 
2
 
FG-3
 
 
 
 
DEPARTAMENTO NACIONAL
DE
 
 
 
TRÂNSITO
1
Diretor
101.5
 
4
Assessor
102.3
 
1
Auxiliar
102.1
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
2
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Planejamento
 
 
 
Normativo e Estratégico
do Sistema
 
 
 
Nacional de
Trânsito
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Planejamento
 
 
 
Operacional do Sistema
Nacional de
 
 
 
Trânsito
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Informatização e
 
 
 
Estatística
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Qualificação do
 
 
 
Fator Humano no
Trânsito
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Infra-estrutura de
 
 
 
Trânsito
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Instrumental
 
 
 
Jurídico e da
Fiscalização
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
CONSULTORIA
JURÍDICA
1
Consultor
Jurídico
101.5
 
2
 
FG-1
 
1
 
FG-2
 
5
 
FG-3
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Assuntos Jurídicos
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Auxiliar
102.1
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Divisão
4
Chefe
101.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Contratos e
 
 
 
Congêneres
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
1
Chefe
101.2
 
 
 
 
SECRETARIA DE ESTADO
DOS
 
 
 
DIREITOS
HUMANOS
1
Secretário de
Estado
NE
 
2
Assessor Especial do
Secretário de
 
 
 
Estado
102.5
Gabinete do
Secretário
1
Chefe
101.5
 
3
Assessor
Técnico
102.4
 
 
 
 
 
1
Secretário de
Estado-Adjunto
101.6
 
3
Gerente de
Projeto
101.4
 
1
Auxiliar
102.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Cooperação com
 
 
 
Organismos
Internacionais
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assessor
102.3
 
2
Assistente
102.2
 
 
 
 
Gerência de
Planejamento, Orçamento e
 
 
 
Logística
1
Gerente de
Programa
101.4
Divisão
1
Chefe
101.2
 
1
Assistente
102.2
 
 
 
 
 
3
 
FG-1
 
6
 
FG-2
 
4
 
FG-3
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DE
PROMOÇÃO
 
 
 
DOS DIREITOS
HUMANOS
1
Diretor
101.5
 
2
Gerente de
Programa
101.4
 
1
Assistente
102.2
 
 
 
 
Gerência de Promoção
dos Direitos
 
 
 
Humanos
1
Gerente de
Programa
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
3
Chefe
101.2
 
 
 
 
Coordenadoria Nacional
para a Integração
 
 
 
da Pessoa Portadora de
Deficiência
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
 
 
 
 
Gerência de Igualdade
de Gênero e de
 
 
 
Combate à Violência
contra a Mulher
1
Gerente de
Programa
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
 
 
 
Gerência de Assistência
a Vítimas e a
 
 
 
Testemunhas
Ameaçadas
1
Gerente de
Programa
101.4
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DA CRIANÇA
E DO
 
 
 
ADOLESCENTE
1
Diretor
101.5
 
1
Assistente
102.2
 
 
 
 
Gerência de Adoção e de
Defesa dos
 
 
 
Direitos da Criança e
do Adolescente
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
 
 
 
 
Gerência de Reinserção
Social do
 
 
 
Adolescente em Conflito
com a Lei
1
Gerente de
Programa
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
 
 
 
 
SECRETARIA NACIONAL
DE
 
 
 
JUSTIÇA
1
Secretário
101.6
 
1
Gerente de
Programa
101.4
 
1
Auxiliar
102.1
 
 
 
 
Gabinete
1
Chefe
101.4
 
 
 
 
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
 
 
 
 
6
 
FG-1
 
10
 
FG-2
 
7
 
FG-3
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Justiça,
 
 
 
Classificação, Títulos
e Qualificação
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Gerente de
Programa
101.4
 
1
Auxiliar
102.1
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
2
Chefe
101.1
 
 
 
 
DEPARTAMENTO
PENITENCIÁRIO
 
 
 
NACIONAL
1
Diretor
101.5
 
1
Auxiliar
102.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Assuntos
 
 
 
Penitenciários
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
4
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DE
ESTRANGEIROS
1
Diretor
101.5
 
1
Auxiliar
102.1
Divisão
4
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Assuntos de
 
 
 
Refugiados
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
2
Assistente
102.2
 
 
 
 
SECRETARIA NACIONAL
DE
 
 
 
SEGURANÇA
PÚBLICA
1
Secretário
101.6
 
3
Assessor
Técnico
102.4
 
 
 
 
Gabinete
1
Chefe
101.4
 
1
Assistente
102.2
 
1
Auxiliar
102.1
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
 
1
 
FG-2
 
2
 
FG-3
 
 
 
 
DEPARTAMENTO
DE
 
 
 
PLANEJAMENTO E EXECUÇÃO
DA
 
 
 
POLÍTICA NACIONAL
DE
 
 
 
SEGURANÇA
PÚBLICA
1
Diretor
101.5
 
1
 
FG-3
 
 
 
 
 
2
Gerente de
Programa
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
 
2
Auxiliar
102.1
 
 
 
 
 
4
 
FG-1
 
 
 
 
SECRETARIA DE
DIREITO
 
 
 
ECONÔMICO
1
Secretário
101.6
 
1
Gerente de
Programa
101.4
 
2
Assessor
102.3
 
2
Auxiliar
102.1
 
 
 
 
Gabinete
1
Chefe
101.4
 
 
 
 
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Serviço
2
Chefe
101.1
 
5
 
FG-1
 
3
 
FG-2
 
3
 
FG-3
 
 
 
 
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DE
PROTEÇÃO E
 
 
 
DEFESA
ECONÔMICA
1
Diretor
101.5
 
1
Assistente
102.2
 
2
Auxiliar
102.1
 
 
 
 
 
4
 
FG-2
 
1
 
FG-3
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Análise de Infrações
 
 
 
nos Setores de
Agricultura e de Indústria
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Auxiliar
102.1
Divisão
2
Chefe
101.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Análise de Infrações
 
 
 
nos Setores de Serviço
e de Infraestrutura
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Auxiliar
102.1
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Assuntos Jurídicos
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Auxiliar
102.1
Divisão
3
Chefe
101.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Controle de
 
 
 
Mercado
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Auxiliar
102.1
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DE
PROTEÇÃO E
 
 
 
DEFESA DO
CONSUMIDOR
1
Diretor
101.5
 
 
 
 
 
1
Assistente
102.2
 
1
Auxiliar
102.1
 
 
 
 
 
3
 
FG-2
 
1
 
FG-3
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Supervisão e
 
 
 
Controle
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
 
1
Auxiliar
102.1
Divisão
2
Chefe
101.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Políticas e Relações
 
 
 
de
Consumo
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Auxiliar
102.1
Divisão
2
Chefe
101.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Assuntos Jurídicos
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
 
1
Auxiliar
102.1
Divisão
2
Chefe
101.2
 
 
 
 
SECRETARIA DE
ASSUNTOS
 
 
 
LEGISLATIVOS
1
Secretário
101.6
 
1
Assessor
102.3
 
 
 
 
Gabinete
1
Chefe
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
2
Chefe
101.1
 
 
 
 
 
2
 
FG-2
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DE ANÁLISE
E DE
 
 
 
ELABORAÇÃO
LEGISLATIVA
1
Diretor
101.5
 
2
Auxiliar
102.1
Divisão
1
Chefe
101.2
 
 
 
 
 
1
 
FG-2
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DE ESTUDOS
E
 
 
 
ACOMPANHAMENTO
LEGISLATIVO
1
Diretor
101.5
 
2
Auxiliar
102.1
Divisão
1
Chefe
101.2
 
 
 
 
 
1
 
FG-2
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DE
POLÍCIA
 
 
 
FEDERAL
1
Diretor-Geral
101.5
 
3
Assistente
102.2
 
 
 
 
Coordenação
4
Coordenador
101.3
Divisão
21
Chefe
101.2
Serviço
25
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Gabinete
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
Coordenação-Geral
Central de Polícia
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Planejamento e
 
 
 
Modernização
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
Academia Nacional de
Polícia
1
Diretor
101.4
 
 
 
 
Instituto Nacional de
Identificação
1
Diretor
101.3
 
 
 
 
Instituto Nacional de
Criminalística
1
Diretor
101.3
 
 
 
 
Corregedoria-Geral da
Polícia Federal
1
Corregedor-Geral
101.4
 
 
 
 
Superintendência
Regional - Classe "A"
14
Superintendente
Regional
101.2
 
 
 
 
Superintendência
Regional - Classe "B"
13
Superintendente
Regional
101.1
 
 
 
 
 
230
 
FG-1
 
251
 
FG-2
 
328
 
FG-3
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DE
POLÍCIA
 
 
 
RODOVIÁRIA
FEDERAL
1
Diretor-Geral
101.5
Gabinete
1
Chefe de
Gabinete
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
3
Assessor
102.3
Divisão
4
Chefe
101.2
 
1
Assistente
102.2
 
1
Auxiliar
102.1
 
 
 
 
 
10
 
FG-1
 
2
 
FG-2
 
20
 
FG-3
 
 
 
 
Corregedoria-Geral
1
Corregedor-Geral
101.4
Divisão
2
Chefe
101.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Planejamento e
 
 
 
Modernização Policial
Rodoviária
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
4
Chefe
101.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Operações
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
3
Chefe
101.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Desenvolvimento de
 
 
 
Recursos
Humanos
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
4
Chefe
101.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Administração
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
6
Chefe
101.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Logística
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
4
Chefe
101.2
 
 
 
 
Superintendência
Regional
21
Superintendente
101.3
 
84
 
FG-1
 
294
 
FG-3
Delegacia
151
Chefe
FG-2
 
151
 
FG-3
 
 
 
 
Distrito
Regional
5
Chefe
101.1
 
20
 
FG-3
 
 
 
 
ARQUIVO
NACIONAL
1
Diretor-Geral
101.5
 
2
Assistente
102.2
Coordenação
8
Coordenador
101.3
 
22
 
FG-1
 
 
 
 
IMPRENSA
NACIONAL
1
Diretor-Geral
101.5
 
1
Assistente
102.2
 
3
Auxiliar
102.1
Serviço
1
Chefe
101.1
 
4
 
FG-3
 
 
 
 
Coordenação de Produção
Industrial
1
Coordenador
101.3
 
 
 
 
Divisão
4
Chefe
101.2
 
 
 
 
 
24
 
FG-3
 
 
 
 
Coordenação de
Administração
1
Coordenador
101.3
Divisão
4
Chefe
101.2
 
 
 
 
 
19
 
FG-3
 
 
 
 
DEFENSORIA PÚBLICA
DA UNIÃO
1
Defensor Público-Geral
da União
NE
 
 
 
 
Subdefensoria
Pública-Geral da União
1
Subdefensor
Público-Geral da
 
 
 
União
NE
 
 
 
 
 
1
Assessor do Defensor
Público-
 
 
 
Geral da
União
102.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
3
Chefe
101.2
 b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM
COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DA
JUSTIÇA
 
 
SITUAÇÃO
ATUAL
SITUAÇÃO
NOVA
CÓDIGO
DAS-UNITÁRIO
QTDE.
VALOR
TOTAL
QTDE.
VALOR
TOTAL
DAS
101.6
6,52
5
32,60
5
32,60
DAS
101.5
4,94
23
113,62
19
93,86
DAS
101.4
3,08
50
154,00
61
187,88
DAS
101.3
1,24
84
104,16
79
97,96
DAS
101.2
1,11
146
162,06
148
164,28
DAS
101.1
1,00
80
80,00
75
75,00
 
 
 
 
 
 
DAS
102.5
4,94
3
14,82
6
29,64
DAS
102.4
3,08
11
33,88
16
49,28
DAS
102.3
1,24
20
24,80
14
17,36
DAS
102.2
1,11
36
39,96
28
31,08
DAS
102.1
1,00
28
28,00
41
41,00
SUBTOTAL 1
(+)
 
486
787,90
492
819,94
FG-1
0,31
574
177,94
398
123,38
FG-2
0,24
594
142,56
468
112,32
FG-3
0,19
774
147,06
898
170,62
SUBTOTAL
2 (+)
1.942
467,56
1.764
406,32
TOTAL
(1+2)
2.428
1.255,46
2.256
1.226,26
 c) REMANEJAMENTO DE CARGOS
 
 
DA SEGES/MP P/ O MJ
(a)
DO MJ P/ A SEGES /MP
(b)
CÓDIGO
DAS
UNITÁRIO
QTDE.
VALOR
TOTAL
QTDE.
VALOR
TOTAL
DAS
101.5
4,94
-
-
4
19,76
DAS
101.4
3,08
11
33,88
-
-
DAS
101.3
1,24
-
-
5
6,20
DAS
101.2
1,11
2
2,22
-
-
DAS
101.1
1,00
-
-
5
5,00
DAS
102.5
4,94
3
14,82
-
-
DAS
102.4
3,08
5
15,40
-
-
DAS
102.3
1,24
-
-
6
7,44
DAS
102.2
1,11
-
-
8
8,88
DAS
102.1
1,00
13
13,00
-
-
SUBTOTAL
1
34
79,32
28
47,28
 
 
 
 
 
 
FG-1
0,31
-
-
176
54,56
FG-2
0,24
-
-
126
30,24
FG-3
0,19
124
23,56
-
-
 
 
 
 
 
 
SUBTOTAL
2
124
23,56
302
84,80
TOTAL
(1+2)
158
102,88
330
132,08
SALDO DO
REMANEJAMENTO (a-b)
-
-
-
172
-
29,20
ANEXO III
 REMANEJAMENTO DE
CARGOS
 
 
DA SEGES/MP P/ A
FUNAI
CÓDIGO
DAS
UNITÁRIO
QTDE.
VALOR
TOTAL
DAS
101.1
1,00
16
16,00
TOTAL
16
16,00
ANEXO IV
 (Decreto nº 1.351, de
28 de dezembro de 1994)
ANEXO
LXVIII
QUADRO RESUMO DE
CUSTOS DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES
DE CONFIANÇA DA
FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO
CÓDIGO
DAS
UNITÁRIO
QTDE.
VALOR TOTAL
 
 
 
 
DAS
101.6
6,52
1
6,52
DAS
101.5
4,94
3
14,82
DAS
101.4
3,08
20
61,60
DAS
101.3
1,24
85
105,40
DAS
101.2
1,11
360
399,60
DAS
101.1
1,00
173
173,00
 
 
 
 
DAS
102.3
1,24
6
7,44
DAS
101.2
1,11
35
38,85
DAS
102.1
1,00
13
13,00
 
 
 
 
SUBTOTAL
1
696
820,23
 
 
 
 
FG-1
0,31
242
75,02
FG-2
0,24
42
10,08
FG-3
0,19
39
7,41
 
 
 
 
SUBTOTAL
2
323
92,51
TOTAL (1+2)
1.019
912,74