3.390, De 23.3.2000

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 3.390, DE 23 DE MARÇO DE
2000.
Regulamenta o pagamento da
Gratificação de Desempenho de Atividade Tributária - GDAT, devida
aos integrantes das Carreiras Auditoria da Receita Federal,
Auditoria-Fiscal da Previdência Social e Auditoria-Fiscal do
Trabalho, e dá outras providências.
        O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição e tendo em vista
o disposto na Medida Provisória nº 1.971-9, de 9
de março de 2000,
       
DECRETA :
       
Art. 1º  A Gratificação de Desempenho de Atividade
Tributária - GDAT, de que trata o art. 15 da Medida Provisória
nº 1.971-9, de 9 de março de 2000, devida aos
integrantes das Carreiras Auditoria da Receita Federal,
Auditoria-Fiscal da Previdência Social e Auditoria-Fiscal do
Trabalho, no percentual de até cinqüenta por cento sobre o
vencimento básico do servidor integrante dessas Carreiras,
observados os valores constantes das tabelas de vencimento, Anexos
III e IV da referida Medida Provisória, será calculada
observando-se a seguinte distribuição:
        I - até vinte pontos
percentuais, em função do alcance de metas de arrecadação e de
resultados de fiscalização; e
        II - até trinta
pontos percentuais, em função do efetivo desempenho do
servidor.
        Parágrafo único.  Os
critérios e procedimentos relativos à avaliação institucional e à
avaliação individual serão estabelecidos pelos Ministros de Estado
da Fazenda, da Previdência e Assistência Social e do Trabalho e
Emprego, para a respectiva área de competência, em consonância com
o estabelecido neste Decreto.
       
Art. 2º  As metas de arrecadação e os resultados
de fiscalização serão fixados anualmente, pelos Ministros de Estado
da Fazenda, da Previdência e Assistência Social e do Trabalho e
Emprego, nas respectivas áreas de competência, ouvida, previamente,
a Comissão de Controle e Gestão Fiscal.
       
§ 1º  Para fins de pagamento da GDAT, quando da
fixação das metas e dos resultados de que trata o caput
deste artigo, serão definidos os valores mínimos de arrecadação e
de resultados de fiscalização em que a parcela da GDAT,
correspondente à avaliação institucional, será igual a zero e os
valores a partir dos quais ela será igual a cem por cento, sendo
nesse intervalo os percentuais de gratificação distribuídos
proporcional e linearmente.
       
§ 2º  As metas de arrecadação e os resultados de
fiscalização poderão ser revistos na superveniência de fatores que
tenham influência significativa e direta na sua consecução, ouvida
previamente a Comissão de Controle e Gestão Fiscal.
       
§ 3º  O atingimento das metas de arrecadação e dos
resultados de fiscalização para o cálculo da GDAT será apurado
trimestralmente e processado no mês subseqüente, com efeitos
financeiros mensais, calculados a partir dos valores a que se
refere o § 1º deste artigo.
       
§ 4º  Até que seja fixada a pontuação referente à
avaliação institucional, a parcela da GDAT a que se refere o inciso
I do art. 1º será paga no valor de dez pontos
percentuais do vencimento básico dos servidores que a ela fazem
jus.
       
Art. 3º  A avaliação de desempenho individual terá
aferição por trimestre e será processada no mês subseqüente, com
efeitos financeiros mensais a partir da data de publicação deste
Decreto.
       
§ 1º  Até que seja processada a primeira avaliação
de desempenho dos servidores que já se encontram em exercício,
correspondente ao trimestre de abril a junho de 2000, será pago, a
título de adiantamento da GDAT, o equivalente a trinta por cento do
vencimento básico do servidor, correspondente à soma das parcelas
individual e institucional, devendo a diferença paga a maior ou a
menor ser compensada no mês de agosto de 2000.
       
§ 2º  O primeiro período de avaliação individual
do servidor após a sua entrada em exercício ou o seu retorno dos
casos de licença, afastamento ou cessão, por prazo superior ao
período comum da avaliação, será concluído na data de término do
período de avaliação dos demais servidores, mas só terá efeito
financeiro se tiver sido aferido por dois meses, no
mínimo.
       
§ 3º  Até que seja processada a primeira avaliação
de desempenho, o servidor recém nomeado receberá, em relação à
parcela da GDAT correspondente a sua avaliação individual, quinze
pontos percentuais do seu vencimento básico.
       
§ 4º  Nos casos de licença, afastamento ou cessão
referidos no § 2º, se o resultado da avaliação
individual não for considerado em decorrência do período mínimo ali
disposto, para fins de pagamento da parcela individual da GDAT,
será utilizado o mesmo percentual recebido no último período em que
o servidor tiver sido submetido à avaliação de
desempenho.
       
Art. 4º  A parcela da GDAT correspondente à
avaliação de desempenho individual será administrada por um Comitê
Gestor, integrado por representante do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão, que o presidirá, do Ministério da Fazenda, do
Ministério da Previdência e Assistência Social e do Ministério do
Trabalho e Emprego.
       
§ 1º  O Comitê Gestor terá competência para
revisar os critérios e procedimentos estabelecidos para a avaliação
de desempenho individual e a sua aplicação.
       
§ 2º  O Comitê Gestor deverá propor, no máximo
após trinta dias da edição deste Decreto, grade de referência que
será utilizada para comparação da distribuição dos resultados
obtidos na avaliação de desempenho individual dos integrantes das
Carreiras de que trata o art. 1º deste
Decreto.
       
§ 3º  Para fins de acompanhamento, as
Secretarias-Executivas dos Ministérios da Fazenda, da Previdência e
Assistência Social e do Trabalho e Emprego encaminharão ao Comitê
Gestor, até o décimo quinto dia útil após o encerramento de cada
trimestre considerado para avaliação, os resultados das avaliações
individuais referentes àquele período, por cargo e, se for o caso,
por unidade de exercício, cabendo ao Comitê Gestor estabelecer os
critérios para a correção de desvios, eventualmente
identificados.
       
Art. 5º  A GDAT será paga aos integrantes das
Carreiras Auditoria da Receita Federal, Auditoria-Fiscal da
Previdência Social e Auditoria-Fiscal do Trabalho quando estiverem
em efetivo exercício das respectivas atribuições da Carreira em
órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal.
       Art. 6º  Os integrantes das
Carreiras a que se refere o artigo anterior, que não se encontrem
no efetivo exercício das atividades inerentes à respectiva
Carreira, somente farão jus à GDAT:
        I - quando cedidos
para a Presidência ou Vice-Presidência da República, calculada com
base nas mesmas regras válidas como se estivessem em exercício no
órgão cedente;
        II - quando cedidos
para órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal distintos dos
indicados no inciso I deste artigo, da seguinte forma:
        a) os servidores
investidos em cargo em comissão de Natureza Especial e do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, DAS-6 ou DAS-5, ou
equivalentes, perceberão a GDAT conforme disposto no inciso I deste
artigo;
        b) os servidores que
não se encontrem nas condições referidas na alínea anterior
perceberão a GDAT, por prazo predeterminado pelo órgão cedente,
calculada com base em trinta pontos percentuais do limite máximo a
que fariam jus, se estivessem no seu órgão de lotação, deixando de
percebê-la caso se esgote o prazo em questão sem que tenham
retornado ao respectivo órgão; e
        c) o percentual a que
se refere a alínea anterior poderá, a qualquer tempo, ser alterado
pelo Comitê Gestor de que trata o art. 4º deste
Decreto;
        III - quando em
exercício nos Ministérios da Previdência e Assistência Social ou do
Trabalho e Emprego e entidades vinculadas, na Secretaria da Receita
Federal e nos Conselhos de Contribuintes do Ministério da Fazenda,
respectivamente, calculada conforme disposto no inciso I deste
artigo.
       IV - quando em exercício na Escola Nacional de
Administração Fazendária, para treinamento, ou na
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para execução de atividades
de cobrança e defesa relativa a tributos e contribuições federais,
observado o disposto em portaria conjunta expedida pelos
respectivos titulares e pelo Secretário da Receita Federal,
calculada conforme estabelecido no inciso I deste artigo. (Incluído pelo decreto nº 3.610, de
2000)
        Parágrafo único.  A
avaliação institucional do servidor referido no inciso I deste
artigo corresponderá ao mesmo percentual a que faria jus se em
exercício na unidade cedente.
       
Art. 7º  Até que seja aprovado o regulamento de
que trata o § 2º do art. 4º da
Medida Provisória nº 1.971-9, de 2000, aplicam-se,
para fins de progressão funcional e promoção, as normas
estabelecidas no Decreto nº 84.669, de 29 de abril
de 1980, e no Decreto nº 89.310, de 19 de janeiro
de 1984.
       
§ 1º  Na contagem do interstício necessário à
progressão funcional e à promoção, será aproveitado o tempo
computado até a data em que tiver sido feita a transposição
decorrente da aplicação do disposto na Medida Provisória
nº 1.971-9, de 2000.
       
§ 2º  Para fins do disposto nesse artigo, não será
considerada, como progressão funcional ou promoção, a transposição
a que se refere o parágrafo anterior.
       
Art. 8º  Os atos necessários à implementação deste
Decreto deverão ser editados até 30 de abril de 2000.
       
Art. 9º  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
       Art. 10.  Ficam revogados os Decretos nºs 97.667, de 19
de abril de 1989, 98.967, de 20
de fevereiro de 1990, e 2.017, de
1o de outubro de 1996.
Brasília, 23 de março de
2000; 179º da Independência e
112º da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Pedro Malan
Francisco Dornelles
Waldeck Ornélas
Martus Tavares
Este texto não substitui o publicado no
D.O. de 24.3.2000