3.393, De 28.3.2000

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 3.393, DE 28 DE MARÇO DE
2000.
Dispõe sobre a inclusão, no
Programa Nacional de Desestatização - PND, de aproveitamentos
hidrelétricos, e dá outras providências.
        O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, inciso IV, da Constituição,
       
DECRETA:
       
Art. 1o  Ficam incluídos no Programa Nacional de
Desestatização - PND, para os fins da Lei no 9.491, de 9 de
setembro de 1997, os seguintes aproveitamentos
hidrelétricos:
        I - Corumbá IV, no rio Corumbá, Estado de
Goiás;
        II - Olho D'água, no rio Corrente, Estado de
Goiás;
        III - São Jerônimo, no rio Tibagí, Estado do
Paraná;
        IV - Castro Alves, no rio Antas, Estado do Rio
Grande do Sul;
        V - Monte Claro, no rio Antas, Estado do Rio
Grande do Sul;
        VI - Itaocara, no rio Paraíba do Sul, Estado do
Rio de Janeiro;
        VII - Serra do Facão, no rio São Marcos, Estado
de Goiás;
        VIII - Pedra do Cavalo, no rio Paraguaçu, Estado
da Bahia;
        IX - Monjolinho, no rio Passo Fundo, Estado do
Rio Grande do Sul;
        X - São Domingos, no rio Verde, Estado de Mato
Grosso do Sul;
        XI - Corumbá III, no rio Corumbá, Estado de
Goiás.
        Parágrafo único.  Os
aproveitamentos hidrelétricos referidos neste artigo serão
explorados, mediante contrato de concessão, pelos vencedores das
respectivas licitações, processadas na conformidade da legislação
específica.
       
Art. 2o  A Agência Nacional de Energia Elétrica -
ANEEL será a responsável, nos termos do § 1o do
art. 6o da Lei no 9.491, de
1997, pela execução e acompanhamento dos procedimentos relacionados
com a desestatização dos aproveitamentos a que se refere este
Decreto.
       
Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 28 de março de
2000; 179o da Independência e
112o da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Alcides Lopes Tápias
Hélio Vitor Ramos Filho
Publicado no D.O.
de 29.3.2000