3.394, De 29.3.2000

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 3.394, DE 29 DE MARÇO DE
2000.
Altera o Estatuto Social da
Casa da Moeda do Brasil - CMB.
        O PRESIDENTE
DA REPUBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o
art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o
disposto na Lei no 5.895, de 19 de junho de
1973,
        DECRETA
:
       Art. 1o  Os arts. 13,
18 e 36 do Estatuto Social da Casa da Moeda do Brasil - CMB,
aprovado pelo Decreto no 2.122, de 13 de janeiro
de 1997, alterado pelos Decretos
nos 2.325, de 17 de setembro de 1997, e
2.476, de 27 de janeiro de 1998, passam a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art.  13.
 ....................................................................
...................................................................................
Parágrafo único.  Compete ao
Ministro de Estado da Fazenda decidir sobre as matérias constantes
do art. 1o do Decreto no 1.091,
de 21 de março de 1994." (NR)
"Art.  18.  Compete à
Diretoria Executiva:
...................................................................................
XI - elaborar, em cada exercício, o
Relatório da Administração, o Balanço Patrimonial, a Demonstração
do Resultado do Exercício, a Demonstração de Mutações do Patrimônio
Líquido, a Demonstração das Origens e Aplicações de Recursos, as
notas explicativas e a proposta de destinação dos resultados, a
serem submetidos à deliberação do Conselho de Administração e à
manifestação do Conselho Fiscal;
........................................................................."
(NR)
       
"Art.  36.  .....................................................................
§ 1o  Deverá
ser recolhido ao Tesouro Nacional valor não inferior a 25% do lucro
líquido apurado no balanço, diminuído ou acrescido dos lucros ou
prejuízos acumulados e da quota destinada à reserva
legal.
§ 2o  Sobre
os valores dos dividendos e dos juros, a título de remuneração
sobre o capital próprio, devidos ao Tesouro Nacional, incidirão
encargos financeiros equivalentes à taxa do Sistema Especial de
Liquidação e Custódia - SELIC, a partir do encerramento do
exercício social até o dia do efetivo recolhimento ou pagamento,
sem prejuízo da incidência de juros moratórios quando esse
recolhimento não se verificar na data fixada pelo Conselho de
Administração.
§ 3o  Os
valores antecipados pela empresa ao Tesouro, a título de dividendos
ou juros sobre o capital próprio, serão corrigidos pela taxa SELIC,
desde a data do efetivo pagamento até o encerramento do respectivo
exercício social.
§ 4o  Sobre
os recursos transferidos pela União, para fins de aumento do
capital da empresa, incidirão encargos financeiros equivalentes à
taxa SELIC, desde o dia da transferência até a data da
capitalização." (NR)
       
Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
        Brasília, 29 de março
de 2000; 179o da Independência e
112o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 30.3.1998