3.395, De 29.3.2000

Descarga no documento


Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 3.395, DE 29 DE MARÇO DE
2000.
Dá nova redação a
dispositivos do Decreto no 1.800, de 30 de
janeiro de 1996, que regulamenta a Lei no 8.934,
de 18 de novembro de 1994, alterada pela Lei no
9.829, de 2 de setembro de 1999 e pela Medida Provisória
no 1.958-28, de 2 de março de 2000, que dispõe
sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades
Afins.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA :
Art. 1o  Os dispositivos indicados do
Decreto no 1.800, de 30 de
janeiro de 1996, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 9º  O Plenário poderá ser constituído
por onze, quatorze, dezessete, vinte ou vinte e três Vogais e igual
número de suplentes, conforme determinar a legislação da unidade
federativa a que pertencer a Junta Comercial.
..........................................................................."
(NR)
"Art. 10.
.......................................................................
....................................................................................
IV - tenham mais de cinco anos de efetivo
exercício da profissão, quando se tratar de representantes das
classes dos advogados, dos economistas, dos contadores ou dos
administradores;
..............................................................................."
(NR)
"Art. 11.
...........................................................................
.......................................................................................
III - quatro Vogais e respectivos
suplentes, representando, respectivamente, a classe dos advogados,
a dos economistas, a dos contadores e a dos administradores, todos
mediante indicação, em lista tríplice, do Conselho Seccional ou
Regional do órgão corporativo destas categorias
profissionais;
IV - os
demais Vogais e suplentes, nos casos em que o Plenário for
constituído por número superior a onze, por livre escolha, nos
Estados, dos respectivos Governadores e, no Distrito Federal, do
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior.
.............................................................................."
(NR)
"Art. 12.
..........................................................................
.......................................................................................
II - pelo Ministro de Estado do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, os Vogais e
respectivos suplentes referidos no inciso II do artigo anterior,
assim como, no Distrito Federal, os mencionados nos incisos I, III
e IV do mesmo artigo;
..............................................................................."
(NR)
"Art. 34.
...........................................................................
.......................................................................................
II - declaração do titular ou
administrador, firmada sob as penas da lei, de não estar impedido
de exercer o comércio ou a administração de sociedade mercantil, em
virtude de condenação criminal;
.........................................................................................
V -
...................................................................................
a) poderão servir como prova de identidade,
mesmo por cópia regularmente autenticada, a cédula de identidade, o
certificado de reservista, a carteira de identidade profissional, a
carteira de identidade de estrangeiro e a carteira nacional de
habilitação;
..............................................................................."
(NR)
Art. 64.
............................................................................
........................................................................................
III - recurso ao Ministro de Estado do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
................................................................................."
(NR)
"Art. 69.  Das decisões do Plenário cabe
recurso ao Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior, como última instância
administrativa.
..........................................................................................
§ 3º  No prazo de três dias úteis, o
Presidente deverá manifestar-se quanto ao recebimento do recurso,
encaminhando-o, quando for o caso, ao Departamento Nacional de
Registro do Comércio - DNRC que, em dez dias úteis, deverá
manifestar-se e submetê-lo à decisão final do Ministro de Estado do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
..............................................................................."
(NR)
Art.
2o Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília,
29 de março de 2000; 179o da Independência e
112o da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Alcides Lopes Tápias
Este texto não substitui o publicado no
D.O. de 30.3.2000