3.397, De 30.3.2000

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 3.397, DE 30 DE MARÇO DE
2000.
Revogado pelo
Decreto nº 5.294, de 2004
Fixa a lotação dos Adidos,
Adjuntos e Auxiliares de Adidos Militares junto às representações
diplomáticas no exterior, e dá outras providências.
        O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 84, inciso VI, da Constituição,
        DECRETA:
        Art.
1o O Brasil manterá, junto à sua representação
diplomática nos países abaixo enunciados, militares de suas Forças
Armadas como Adidos, Adjuntos e Auxiliares de Adidos Militares,
credenciados de acordo com a seguinte discriminação:
        I  África do Sul e Portugal
 um Capitão-de-Mar-e-Guerra como Adido de Defesa e Naval e um
Coronel do Exército ou da Aeronáutica, em sistema de rodízio, como
Adido do Exército e Aeronáutico;
        II  República Federal da
Alemanha  um Capitão-de-Mar-e-Guerra como Adido de Defesa e Naval
e um Coronel do Exército como Adido do Exército e Aeronáutico;
        III  Angola, Irã,
Iraque, Israel, Iugoslávia e México  um Coronel do Exército como
Adido de Defesa, Naval, do Exército e Aeronáutico;
        IV  Argentina, Bolívia,
França e Itália - um Capitão-de-Mar-e-Guerra como Adido Naval, um
Coronel do Exército como Adido do Exército e um Coronel da
Aeronáutica como Adido de Defesa e Aeronáutico;
        V  Chile, Inglaterra e
Uruguai  um Capitão-de-Mar-e-Guerra como Adido de Defesa e Naval,
um Coronel do Exército como Adido do Exército e um Coronel da
Aeronáutica como Adido Aeronáutico;
        VI  República Popular da
China e Federação da Rússia  um Capitão-de-Mar-e-Guerra, ou um
Coronel do Exército, ou um Coronel da Aeronáutica, em sistema de
rodízio, como Adido de Defesa, Naval, do Exército e
Aeronáutico;
        VII  Colômbia  um
Coronel do Exército como Adido de Defesa, Naval e do Exército e um
Coronel da Aeronáutica como Adido Aeronáutico;
        VIII  Egito  um Coronel de
Exército como Adido de Defesa, Naval e do Exército;
        IX  Guiana e
Suriname  um Coronel ou Tenente-Coronel do Exército como Adido de
Defesa, Naval e do Exército;
        X  Equador  um
Coronel do Exército como Adido Naval e do Exército e um Coronel da
Aeronáutica como Adido de Defesa e Aeronáutico;
        XI  Espanha  um
Capitão-de-Mar-e-Guerra ou um Coronel da Aeronáutica, em sistema de
rodízio, como Adido Naval e Aeronáutico e um Coronel do Exército
como Adido de Defesa e do Exército;
        XII  Estados Unidos da
América  um oficial-general da Marinha como Adido Naval, um
oficial-general do Exército como Adido do Exército e um
oficial-general da Aeronáutica como Adido de Defesa e Aeronáutico,
do posto de Contra-Almirante ou equivalente;
        XIII  Guatemala e
Polônia  um Coronel do Exército como Adido de Defesa e do
Exército;
        XIV  Japão  um
Capitão-de-Mar-e-Guerra como Adido de Defesa, Naval, do Exército e
Aeronáutico; e
        XV  Paraguai, Peru e
Venezuela  um Capitão-de-Mar-e-Guerra como Adido Naval, um Coronel
do Exército como Adido de Defesa e do Exército e um Coronel da
Aeronáutica como Adido Aeronáutico.
        §
1o O Adido de Defesa e Naval e o Adido do
Exército e Aeronáutico na África do Sul ficam também credenciados
junto ao Governo de Moçambique.
        §
2o O Adido de Defesa e Naval na República Federal
da Alemanha fica também credenciado junto ao Governo da
Holanda.
        §
3o O Adido de Defesa, Naval, do Exército e
Aeronáutico em Angola fica também credenciado junto ao Governo da
Namíbia.
        §
4o O Adido de Defesa e Aeronáutico na Argentina
disporá de um Adjunto do posto de Tenente-Coronel
Aviador.
        §
5o Os Adidos de Defesa, Naval, do Exército e
Aeronáutico na República Popular da China e na Federação da Rússia
disporão de um Adjunto, de uma das três Forças Singulares, que não
a do Adido, em sistema de rodízio, do posto de Capitão-de-Fragata
ou equivalente.
        §
6o O Adido de Defesa, Naval, do Exército e
Aeronáutico na República Popular da China fica também credenciado
junto ao Governo da República da Coréia.
        §
7o O Adido Naval, o Adido do Exército e o Adido
de Defesa e Aeronáutico nos Estados Unidos da América ficam
credenciados junto ao Governo do Canadá e disporão, cada um, de
dois Adjuntos, oficiais superiores, do posto de
Capitão-de-Mar-e-Guerra ou equivalente, sendo que um deles
acumulará o cargo de Chefe da Comissão, que sua respectiva Força
Armada mantém em Washington.
          §
8o O Adido Naval, o Adido do Exército e o Adido
de Defesa e Aeronáutico na França ficam também credenciados junto
ao Governo da Bélgica.
        §
9o O Adido de Defesa e Naval e o Adido
Aeronáutico na Inglaterra ficam também credenciados junto aos
Governos da Noruega e da Suécia.
    § 10 O Adido de Defesa,
Naval, do Exército e Aeronáutico no Japão fica também credenciado
junto ao Governo da República da Indonésia.
        § 11 Os Adidos
Militares disporão de um Auxiliar, da graduação de Suboficial ou
equivalente, ou Sargento, pertencente à mesma Força do Adido
Militar, exceto o Adido de Defesa, Naval, do Exército e Aeronáutico
no Irã, que disporá de um Adjunto, do posto de 1o
ou de 2o Tenente do Quadro Auxiliar de Oficiais
do Exército.
        Art.
2o Quando o Governo brasileiro deixar de nomear o
Adido Militar junto a qualquer representação diplomática, conforme
o previsto neste Decreto, a atividade da Aditância será suspensa
temporariamente.
        Art. 3o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
       Art.
4o Revogam-se os Decretos nos
1.299, de 31 de outubro de 1994; 2.098, de 18 de dezembro de 1996 e
2.583, de 12 de maio de 1998.
 Brasília, 30 de março de 2000,
179o da Independência e 112o da
República.
 FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Geraldo Magela da Cruz Quintão
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 31.3.2000