3.398, De 30.3.2000

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 3.398, DE 30 DE MARÇO DE
2000.
Revogado pelo Dec. nº 3.777, de
23.3.01
Altera a alíquota do Imposto
sobre Produtos Industrializados - IPI incidente sobre os produtos
que menciona.
        O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o
art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no
art. 4o, inciso I, do Decreto-Lei
no l.l99, de 27 de dezembro de 1971,
        DECRETA
:
       
Art. 1o  Ficam alteradas para os percentuais
indicados as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados -
IPI, relativas às mercadorias descritas nos códigos abaixo
discriminados, conforme a Tabela de Incidência do Imposto sobre
Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto
no 2.092, de 10 de dezembro de 1996:
CÓDIGO
ALÍQUOTA%
3305.20.00
20
3305.30.00
20
3305.90.00
20
8903
10
       
Art. 2o  Fica suprimido o destaque "Ex" no código
0209.00.90 da Tabela de Incidência referida no artigo
anterior.
       
Art.  3o  Ficam suprimidas as Notas
Complementares NC(85-1) e NC(93-1), respectivamente, aos Capítulos
85 e 93 da TIPI.
       
Art.  4o  Ficam criados na TIPI os seguintes
desdobramentos dos códigos de classificação de produtos, efetuados
sob a forma de destaques "Ex", observadas as respectivas
alíquotas:
CÓDIGO
Ex
DESCRIÇÃO
ALÍQ.%
8903.91.00
01
Iates
25
8903.92.00
01
Iates
25
       
Art.  5o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores
ocorridos a partir de 1o de abril de
2000.
Brasília, 30 de março de
2000; 179o da Independência e
112o da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Pedro Malan
Publicado no D.O.
de 31.3.2000