3.401, De 3.4.2000
Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 3.401, DE 3 DE ABRIL DE
2000.
Dispõe sobre a inclusão, no
Programa Nacional de Desestatização, do Banco do Estado do Amazonas
S. A., e dá outras providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei
no 9.491, de 9 de setembro de 1997,
DECRETA
:
Art. 1o Fica incluído no Programa Nacional de
Desestatização, para os fins da Lei
no 9.491, de 9 de setembro de 1997, o Banco
do Estado do Amazonas S.A.
Art. 2º As ações representativas da participação
acionária na instituição referida no artigo anterior, de
propriedade da União e de entidades da administração pública
federal direta e indireta, deverão ser depositadas no Fundo
Nacional de Desestatização, no prazo máximo de cinco dias, contados
da data de publicação deste Decreto.
Art. 3o Fica o Banco Central do Brasil
responsável pela execução e acompanhamento do processo de
desestatização do Banco do Estado do Amazonas S.A., com as
atribuições, no que couber, de gestor, sob a supervisão do Conselho
Nacional de Desestatização.
Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 3 de abril de 2000;
179o da Independência e 112o da
República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Pedro Malan
Alcides Lopes Tápias
Publicado no D.O.
de 4.4.2000