3.402, De 4.4.2000

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 3.402, DE 4 DE ABRIL DE
2000.
Atribui à Marinha do Brasil a
Representação Permanente do Brasil junto à Organização Marítima
Internacional e dá outras providências.
        O
VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de
Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 84, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o Decreto
no 52.493, de 23 de setembro de 1963, que
promulgou a Convenção sobre a Organização Marítima Consultiva
Intergovernamental e de acordo com o disposto no §
1o do art. 55 do Anexo I ao Decreto
no 2.246, de 6 de junho de 1997, no art.
4o da Lei no 5.809, de 10 de
outubro de 1972, e na alínea "c", inciso I, do art.
1o do Decreto no 72.021, de 28
de março de 1973,
        DECRETA
:
       
Art. 1o  A Representação Permanente do Brasil
junto à Organização Marítima Internacional - OMI, com sede em
Londres, Reino Unido, passa a ser exercida pela Marinha do
Brasil.
       
§ 1o  O cargo de Representante Permanente do
Brasil junto à OMI será exercido por um Almirante, do Corpo da
Armada, da Marinha do Brasil, da ativa ou da reserva, auxiliado por
um assessor, designado Representante Alterno, do posto de
Capitão-de-Mar-e-Guerra da ativa e por um Representante Alterno do
Ministério das Relações Exteriores.
       
§ 2o  Para fins de aplicação do disposto no
inciso I do art. 81 da Lei no 6.880, de 9 de
dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares), os cargos de
Representante Permanente e Alterno, quando ocupados por militares
da ativa, serão considerados como de natureza militar.
       
§ 3o  O Representante Permanente e seus
substitutos legais serão acreditados no setor competente da OMI
para exercerem integralmente a representação dos interesses
nacionais ante aquele Organismo, podendo, para tanto, praticar
todos os atos previstos em seu Estatuto.
       
Art. 2o  Aos Representantes, Permanentes e
Alternos, serão assegurados os direitos e imunidades diplomáticas
inerentes ao exercício dos cargos, inclusive a concessão de
passaporte diplomático.
       
Art.  3o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 4 de abril de 2000;
179o da Independência e 112o da
República.
MARCO ANTONIO DE
OLIVEIRA MACIEL
Geraldo Magela da Cruz Quintão
Luiz Felipe Lampreia
Publicado no D.O.
de 5.4.2000