3.409, De 10.4.2000

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 3.409, DE 10 DE ABRIL DE
2000.
Revogado pelo
Decreto nº 5.085, de 19.5.2004
Define as ações continuadas de
assistência social.
        O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art.
20 da Medida Provisória no 1.969-15, de 30 de
março de 2000,
       
DECRETA:
       
Art. 1o  São consideradas ações continuadas de
assistência social aquelas financiadas pelo Fundo Nacional de
Assistência Social para atendimento mensal à criança e ao
adolescente, à pessoa idosa, à pessoa portadora de deficiência, e
as relacionadas com os programas de Erradicação do Trabalho
Infantil e da Juventude.
       
Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 10 de abril de
2000; 179o da Independência e
112o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Waldeck Ornelas
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.4.2000