3.411, De 12.4.2000

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 3.411, DE 12 DE ABRIL DE
2000.
Regulamenta a Lei
nº 9.611, de 19 de fevereiro de 1998, que
dispõe sobre o Transporte Multimodal de Cargas, altera os Decretos
nos 9l.030, de 5 de março de 1985, e 1.910, de 21
de maio de 1996, e dá outras providências.
        O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei
no 9.611, de 19 de fevereiro de 1998,
       
DECRETA :
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
       
Art. 1º  O registro do Operador de Transporte
Multimodal, suas responsabilidades e o controle aduaneiro das
operações obedecerão ao disposto na Lei
no 9.611, de 19 de fevereiro de 1998, e neste
Decreto.
CAPÍTULO II
DO REGISTRO DO OPERADOR DE TRANSPORTE MULTIMODAL
       
Art. 2º  Para exercer a atividade de Operador de Transporte
Multimodal serão necessários a habilitação prévia e o registro na
Secretaria-Executiva do Ministério dos Transportes.
        § 1º  O Ministério dos Transportes manterá sistema único de
registro para o Operador de Transporte Multimodal, que inclua as
disposições nacionais e as estabelecidas nos acordos internacionais
de que o Brasil seja signatário.
        § 2º  O Ministério dos Transportes comunicará ao Ministério
da Defesa e ao Ministério da Fazenda os registros efetuados, suas
alterações e seus cancelamentos.
      
Art. 2o  Para exercer a atividade de Operador de
Transporte Multimodal, serão necessários a habilitação prévia e o
registro junto a Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT.
(Redação
dada pelo Decreto nº 5.276, de 2004)
        § 1o  A
ANTT manterá sistema único de registro para o Operador de
Transporte Multimodal, que inclua as disposições nacionais e as
estabelecidas nos acordos internacionais de que o Brasil seja
signatário. (Redação dada pelo
Decreto nº 5.276, de 2004)
        § 2o  A
ANTT comunicará ao Ministério da Defesa e ao Ministério da Fazenda
os registros efetuados, suas alterações e seus cancelamentos.
(Redação
dada pelo Decreto nº 5.276, de 2004)
        § 3o  Para
a habilitação prévia do Operador de Transporte Multimodal, serão
consultadas as demais agências reguladoras de transportes, que se
manifestarão no prazo de vinte dias, sob pena de se entender como
presente a sua anuência à habilitação. (Incluído pelo
Decreto nº 5.276, de 2004)
       
Art. 3º  Para inscrever-se no registro de Operador de
Transporte Multimodal, o interessado deverá apresentar ao
Ministério dos Transportes:
        I - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor,
devidamente registrados, em se tratando de sociedade comercial, no
caso de sociedade por ações, acompanhado de documentos de eleição e
termo de posse de seus administradores;
        II - registro comercial, no caso de firma individual;
        III - inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica - CNPJ, do Ministério da Fazenda, ou no extinto Cadastro
Geral de Contribuintes - CGC, para o caso de cartões ainda com
validade ou, no caso de empresa estrangeira, a inscrição do seu
representante legal; e
        IV - apólice de seguros que cubra a sua responsabilidade
civil em relação às mercadorias sob sua custódia.
        § 1º  Qualquer alteração nos termos dos requisitos
estabelecidos neste artigo deverá ser comunicada ao Ministério dos
Transportes, no prazo de trinta dias, sob pena de cancelamento da
inscrição.
      
Art. 3o  Para inscrever-se no registro de
Operador de Transporte Multimodal, o interessado deverá apresentar
à ANTT: (Redação dada pelo
Decreto nº 5.276, de 2004)
        I - ato constitutivo,
estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrados, em
se tratando de sociedade comercial e, no caso de sociedade por
ações, também documentos de eleição e termos de posse de seus
administradores; (Redação dada pelo
Decreto nº 5.276, de 2004)
        II - registro comercial, no
caso de firma individual; e (Redação dada pelo
Decreto nº 5.276, de 2004)
        III - inscrição no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, do Ministério da Fazenda, ou no
extinto Cadastro Geral de Contribuintes - CGC, para o caso de
cartões ainda com validade ou, no caso de empresa estrangeira, a
inscrição de seu representante legal. (Redação dada pelo
Decreto nº 5.276, de 2004)
       
§ 1o  Qualquer alteração nos termos dos
requisitos estabelecidos neste artigo deverá ser comunicada à ANTT,
no prazo de trinta dias, sob pena de cancelamento da inscrição.
(Redação
dada pelo Decreto nº 5.276, de 2004)
       
§ 2º  O registro será concedido por um prazo de
dez anos, prorrogável por igual período, ou enquanto forem mantidos
os requisitos mínimos estabelecidos neste Decreto.
       
§ 3º  O Operador de Transporte Multimodal deverá
atender, também, às condições estabelecidas em acordos
internacionais de que o Brasil seja signatário, quando em atividade
de transporte multimodal internacional.
       
Art. 4º  O transporte multimodal internacional de
cargas poderá ser realizado sob a responsabilidade de empresa
estrangeira, desde que mantenha como representante legal pessoa
jurídica domiciliada no País, e que esta:
        I - atenda às
disposições deste Decreto; e
        II - observe as
disposições da legislação nacional e dos acordos internacionais
firmados pelo Brasil, que regulam o transporte de cargas no
território nacional.
       
Parágrafo único.  Quando em virtude de tratado, acordo ou convenção
internacional, firmados pelo Brasil, o Operador de Transporte
Multimodal for representado por pessoa física domiciliada no País,
esta deverá comprovar, por ocasião do registro de que trata o art.
2º, a inscrição no Cadastro de Pessoa Física do
Ministério da Fazenda.
       
Art. 5º  O exercício da atividade de Operador de
Transporte Multimodal, no transporte multimodal internacional de
cargas, depende de habilitação pela Secretaria da Receita Federal,
para fins de controle aduaneiro.
       
§ 1º  Para a habilitação, que será concedida pelo
prazo de dez anos, prorrogável por igual período, será exigido do
interessado o cumprimento dos seguintes requisitos, sem prejuízo de
outros que vierem a ser estabelecidos pela Secretaria da Receita
Federal:
        I - comprovação de
inscrição no registro de que trata o art.
2º;
        II - compromisso da
prestação de garantia em valor equivalente ao do crédito tributário
suspenso, conforme determinação da Secretaria da Receita Federal,
mediante depósito em moeda, caução ou títulos da dívida pública
federal, fiança idônea, inclusive bancária, ou seguro aduaneiro em
favor da União, a ser efetivada quando da solicitação de operação
de trânsito aduaneiro;
        III - interligação ao
Sistema Integrado do Comércio Exterior - SISCOMEX e a outros
sistemas informatizados de controle de carga ou de despacho
aduaneiro.
       
§ 2º  Está dispensada de apresentar a garantia a
que se refere o inciso II a empresa      cujo patrimônio líquido,
comprovado anualmente, por ocasião do balanço, exceder R$
2.000.000,00 (dois milhões de reais).
       
§ 3º  Na hipótese de representação legal de
empresa estrangeira, o patrimônio líquido do representante, para
efeito do disposto no parágrafo anterior, poderá ser substituído
por carta de crédito de valor equivalente.
CAPÍTULO III
DO CONTROLE ADUANEIRO E DA
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
NO TRANSPORTE MULTIMODAL
INTERNACIONAL DE CARGAS
       
Art. 6º  A desunitização, armazenagem,
consolidação e desconsolidação de cargas na importação, bem como a
conclusão da operação de transporte no regime especial de trânsito
aduaneiro deverão ser realizadas em recinto
alfandegado.
       
Art. 7º  Nos casos em que ocorrer manipulação da
carga ou rompimento de dispositivo de segurança fiscal, o
transbordo de mercadorias, objeto de transporte multimodal
internacional, no percurso em que estiverem sob controle aduaneiro,
deverá ser realizado em recinto alfandegado.
       
Art. 8º  Ao Operador de Transporte Multimodal é
facultada a descarga direta de mercadoria importada, desde que esta
permaneça em recinto alfandegado, no aguardo de despacho
aduaneiro.
       
Art. 9º  O Operador de Transporte Multimodal pode,
no tocante às cargas sob sua responsabilidade, atuar como
representante do importador ou exportador no despacho aduaneiro de
mercadorias, em qualquer operação de comércio exterior, inclusive
no despacho de bagagem de viajantes.
        Parágrafo único.  A
representação a que se refere este artigo poderá ser exercida por
administradores de empresas operadoras de transporte multimodal e
de seus empregados, previamente credenciados junto à Secretaria da
Receita Federal, na forma por ela estabelecida.
        Art. 10.  A inclusão
de cláusulas contratuais ou de ressalvas em Conhecimento de
Transporte Multimodal de Cargas não exclui a responsabilidade pelo
crédito tributário do expedidor, do Operador de Transporte
Multimodal, ou do subcontratado, conforme o estabelecido nos arts.
28 e 30 da Lei nº 9.611, de 1998.
        Art. 11.  A
responsabilidade tributária do Operador de Transporte Multimodal
permanece desde a concessão do regime de trânsito aduaneiro até o
momento da entrega da mercadoria ou carga em recinto alfandegado de
destino.
        Parágrafo único.  No
caso de dano ou avaria de mercadoria importada deverá ser lavrado o
"Termo de Avaria" pelo depositário no destino.
        Art. 12.  Para
apuração do crédito tributário, referido no art. 10 deste Decreto,
será realizada a vistoria aduaneira prevista no Livro IV, Título
II, Capítulo III, Seção II, do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo
Decreto nº 91.030, de 5 de
março de 1985.
        Parágrafo único.  No
interesse do Operador de Transporte Multimodal, a vistoria
aduaneira poderá ser efetuada após a conclusão da operação de
trânsito aduaneiro, no recinto alfandegado de destino.
        Art. 13.  Na
determinação do crédito tributário será considerado o valor
aduaneiro, apurado segundo o disposto no Acordo sobre a
Implementação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e
Comércio - GATT 1994, e, tratando-se de mercadoria nacional, o
valor constante da nota fiscal, conforme disposto na regulamentação
do Imposto sobre Produtos Industrializados.
        Art. 14.  Para efeito
de aplicação da legislação aduaneira, será considerada abandonada a
mercadoria objeto de transporte multimodal internacional que
permanecer em recinto alfandegado sem que o seu despacho comece no
decurso dos prazos previstos no art. 461 do Regulamento
Aduaneiro.
        Art. 15.  Nas
operações a que se refere o art. 27 da Lei
nº 9.611, de 1998, deverá
ser utilizada uma única Declaração de Trânsito Aduaneiro, com a
indicação em destaque - Multimodal.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
        Art. 16.  A
responsabilidade do Operador de Transporte Multimodal por prejuízos
resultantes de perdas ou danos causados às mercadorias, cujo valor
não tenha sido declarado pelo expedidor, observará o limite de
666,67 DES (seiscentos e sessenta e seis Direitos Especiais de
Saque e sessenta e sete centésimos) por volume ou unidade, ou de
2,00 DES (dois Direitos Especiais de Saque) por quilograma de peso
bruto das mercadorias danificadas, avariadas ou extraviadas,
prevalecendo a quantia que for maior.
       
§ 1o  Para fins de aplicação dos limites
estabelecidos no caput deste artigo, levar-se-á em conta
cada volume ou unidade de mercadoria declarada como conteúdo da
unidade de carga.
       
§ 2o  Se no Conhecimento de Transporte Multimodal
for declarado que a unidade de carga foi carregada com mais de um
volume ou unidade de mercadoria, os limites estabelecidos no
caput deste artigo serão aplicados a cada volume ou unidade
declarada.
       
§ 3o  Se for omitida essa menção, todas as
mercadorias contidas na unidade de carga serão consideradas como
uma só unidade de carga transportada.
       Art. 17.  Os arts. 82 e 257 do
Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de
1985, passam a vigorar com a seguinte redação:(Art. revogado Pelo Decreto nº 4.543,
de 27.12.2002)
"Art. 82.
................................................
I - o adquirente ou
cessionário de mercadoria beneficiada com isenção ou redução do
imposto (Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, art.
32, e Decreto-Lei nº 2.472, de 1o de
setembro de 1988, art. 1º);
II - o expedidor, o
Operador de Transporte Multimodal ou qualquer subcontratada para a
realização do transporte multimodal (Lei nº 9.611, de 1998,
art. 28);
III - outros, que a
legislação assim designar." (NR)
"Art. 257.
..............................................
..............................................................
V - o Operador de
Transporte Multimodal;
VI - o permissionário
ou o concessionário de recinto alfandegado;
VII - em qualquer
caso, quando requerer o regime:
a) o transportador,
habilitado nos termos da Seção III;
b) o agente
credenciado a efetivar operações de unitização ou desunitização de
carga em recinto alfandegado, indicando o permissionário ou o
concessionário do recinto." (NR)
       Art. 18.  O § 4º do art. 1º do Decreto nº 1.910, de 21
de maio de 1996, passa a vigorar com a seguinte
redação:(Art. revogado
Pelo Decreto nº 4.543, de 27.12.2002)
"§ 4º  TRA são
terminais situados em zona contígua à de porto organizado ou
instalação portuária, compreendida no perímetro de cinco
quilômetros dos limites da zona primária, demarcada pela autoridade
aduaneira local, nos quais são executados os serviços de operação,
sob controle aduaneiro, com carga de importação e exportação."
(NR)
        Art. 19. Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
        Art. 20. Fica
revogado o § 1º do art. 23 do Decreto
nº 91.030, de 5 de março de 1985.
Brasília, 12 de abril de
2000; 179º da Independência e
112º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Geraldo Magela da Cruz Quintão
Pedro Malan
Eliseu Padilha
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 13.4.2000