3.413, De 14.4.2000

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 3.413, DE 14 DE ABRIL DE
2000.
Promulga a Convenção sobre os
Aspectos Civis do Seqüestro Internacional de Crianças, concluída na
cidade de Haia, em 25 de outubro de 1980.
        O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição,
        Considerando que a
Convenção sobre os Aspectos Civis do Seqüestro Internacional de
Crianças foi concluída na cidade de Haia, em 25 de outubro de 1980,
com reserva ao art. 24 da Convenção, permitida pelo seu art. 42,
para determinar que os documentos estrangeiros juntados aos autos
judiciais sejam acompanhados de tradução para o português, feita
por tradutor juramentado oficial;
        Considerando que o
Congresso Nacional aprovou o ato multilateral em epígrafe por meio
do Decreto Legislativo no 79, de 15 de setembro
de 1999;
        Considerando que o
ato em tela entrou em vigor internacional em 1o
de dezembro de 1983;
        Considerando que o
Governo brasileiro depositou o Instrumento de Adesão da referida
Convenção em 19 de outubro de 1999, passando a mesma a vigorar,
para o Brasil, em 1o de janeiro de
2000;
       
DECRETA :
       
Art. 1o  A Convenção sobre os Aspectos Civis do
Seqüestro Internacional de Crianças, concluída na cidade de Haia,
em 25 de outubro de 1980, com reserva ao art. 24 da Convenção,
permitida pelo seu art. 42, para determinar que os documentos
estrangeiros juntados aos autos judiciais sejam acompanhados de
tradução para o português, feita por tradutor juramentado oficial,
apensa por cópia a este Decreto, deverá ser executada e cumprida
tão inteiramente como nela se contém.
       
Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 14 de abril de
2000; 179o da Independência e
112o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
Este texto não
substitui o publicado no D.O. de 17.4.2000
Convenção sobre os Aspectos Civis do
Seqüestro Internacional de Crianças
        Os Estados signatários da presente Convenção,
        Firmemente convictos de que os interesses da criança são
de primordial importãncia em todas as questões relativas à sua
guarda;
        Desejando proteger a criança, no plano internacional,
dos efeitos prejudiciais resultantes de mudança de domicílio ou de
retenção ilícitas e estabelecer procedimentos que garantam o
retorno imediato da criança ao Estado de sua residência habitual,
bem como assegurar a proteção do direito de visita;
        Decidiram concluir uma Convenção para esse efeito e
acordaram nas seguintes disposições:
Capitulo 1
Àmbito da Convenção
Artigo 1
        A presente Convenção tem por objetivo:
        a) assegurar o retorno imediato de crianças ilicitamente
transferidas para qualquer Estado Contratante ou nele retidas
indevidamente;
        b) fazer respeitar de maneira efetiva nos outros Estados
Contratantes os direitos de guarda e de visita existentes num
Estado Contratante.
Artigo 2
        Os Estados Contratantes deverão tomar todas as medidas
apropriadas que visem assegurar, nos respectivos territórios, a
concretização dos objetivos da Convenção. Para tal, deverão
recorrer a procedimentos de urgência.
Artigo 3
        A transferência ou a retenção de uma criança é
considerada ilícita quando:
        a) tenha havido violação a direito de guarda atribuído a
pessoa ou a instituição ou a qualquer outro organismo, individual
ou conjuntamente, pela lei do Estado onde a criança tivesse sua
residência habitual imediatamente antes de sua transferência ou da
sua retenção; e
        b) esse direito estivesse sendo exercido de maneira
efetiva, individual ou em conjuntamente, no momento da
transferência ou da retenção, ou devesse está-lo sendo se tais
acontecimentos não tivessem ocorrido.
        O direito de guarda referido na alínea a) pode resultar
de uma atribuição de pleno direito, de uma decisão judicial ou
administrativa ou de um acordo vigente segundo o direito desse
Estado.
Artigo 4
        A Convenção aplica-se a qualquer criança que tenha
residência habitual num Estado Contratante, imediatamente antes da
violação do direito de guarda ou de visita. A aplicação da
Convenção cessa quando a criança atingir a idade de dezesseis
anos.
Artigo 5
        Nos termos da presente Convenção:
        a) o "direito de guarda" compreenderá os direitos
relativos aos cuidados com a pessoa da criança, e, em particular, o
direito de decidir sobre o lugar da sua residência;
        b) o "direito de visità" compreenderá o direito de levar
uma criança, por um período limitado de tempo, para um lugar
diferente daquele onde ela habitualmente reside.
Capítulo ll
Autoridades Centrais
Artigo 6
        Cada Estado Contratante designará uma Autoridade Central
encarregada de dar cumprimento às obrigações que Ihe são impostas
pela presente Convenção.
        Estados federais, Estados em que vigorem vários sistemas
legais ou Estados em que existam organizações territoriais
autônomas terão a liberdade de designar mais de urna Autoridade
Central e de especificar a extensão territorial dos poderes de cada
uma delas. O Estado que utilize esta faculdade deverá designar a
Autoridade Central à qual os pedidos poderão ser dirigidos para o
efeito de virem a ser transmitidos à Autoridade Central
internamente competente nesse Estado.
Artigo 7
        As autoridades centrais devem cooperar entre si e
promover a colaboração entre as autoridades competentes dos seus
respectivos Estados, de forma a assegurar o retorno imediato das
crianças e a realizar os demais objetivos da presente
Convenção.
        Em particular, deverão tomar, quer diretamente, quer
através de um intermediário, todas as medidas apropriadas para:
        a) localizar uma criança transferida ou retida
ilicitamente;
        b) evitar novos danos à criança, ou prejuízos às parles
interessadas, tomando ou fazendo tomar medidas preventivas;
        c) assegurar a entrega voluntária da criança ou
facilitar uma solução amigável;
        d) proceder, quando desejável, à troça de informações
relativas à situação social da criança;
        e) fornecer informações de caráter geral sobre a
legislação de seu Estado relativa à aplicação da Convenção;
        f) dar início ou favorecer a abertura de processo
judicial ou administrativo que vise o retomo da criança ou, quando
for o caso, que permita a organização ou o exercício efetivo do
direito de visita;
        g) acordar ou facilitar, conforme ás circunstâncias, a
obtenção de assistência judiciária e jurídica, incluindo a
participação de um advogado;
        h) assegurar no plano administrativo, quando necessário
e oportuno, o retorno sem perigo da criança;
        i) manterem-se mutuamente informados sobre o
funcionamento da Convenção e, tanto quanto possível, eliminarem os
obstáculos que eventualmente se oponham à aplicação desta.
Capítulo III
Retorno da Criança
Artigo 8
        Qualquer pessoa, instituição ou organismo que julgue que
uma criança tenha sido transferida ou retirada em violação a um
direito de guarda pode participar o fato à Autoridade Central do
Estado de residência habitual da criança ou à Autoridade Central de
qualquer outro Estado Contratante, para que lhe seja prestada
assistência para assegurar o retorno da criança.
        O pedido deve conter:
        a) informação sobre a identidade do requerente, da
criança e da pessoa a quem se atribuí a transferência ou a retenção
da criança;
        b) caso possível, a data de nascimento da criança;
        c) os motivos em que o requerente se baseia para exigir
o retomo da criança;
        d) todas as informações disponíveis relativas à
localização da criança e à identidade da pessoa com a qual
presumivelmente se encontra a criança.
        O pedido pode ser acompanhado ou complementado por:
        e) cópia autenticada de qualquer decisão ou acordo
considerado relevante;
        f) atestado ou declaração emitidos pela Autoridade
Central, ou por qualquer outra entidade competente do Estado de
residência habitual, ou por uma pessoa qualificada, relativa à
legislação desse Estado na matéria;
        g) qualquer outro documento considerado relevante.
Artigo 9
        Quando a Autoridade Central que recebeu o pedido
mencionado no Artigo 8 tiver razões para acreditar que a criança se
encontra em outro Estado Contratante, deverá transmitir o pedido,
diretamente e sem demora, à Autoridade Central desse Estado
Contratante e disso informará a Autoridade Central requerente ou,
se for caso, o próprio requerente.
Artigo 10
        A Autoridade Central do Estado onde a criança se
encontrar deverá tomar ou fazer com que se tomem todas as medidas
apropriadas para assegurar a entrega voluntária da mesma.
Artigo 11
        As autoridades judiciais ou administrativas dos Estados
Contratantes deverão adotar medidas de urgência com vistas ao
retomo da criança.
        Se a respectiva autoridade judicial ou admìnisttativa
não tiver tomado uma decisão no prazo de 6 semanas a contar da data
em que o pedido lhe foi apresentado, o requerente ou a Autoridade
Central do Estado requerido, por sua própria iniciativa ou a pedido
da Autoridade Central do Estado requerente, poderá solicitar uma
declaração sobre as razões da demora. Se for a Autoridade Central
do Estado requerido a receber a resposta, esta autoridade deverá
transmiti-la à Autoridade Central do Estado requerente ou, se for o
caso, ao próprio requerente.
Artigo 12
        Quando uma criança tiver sido ilicitamente transferida
ou retida nos termos do Artigo 3 e tenha decorrido um período de
menos de 1 ano entre a data da transferência ou da retenção
indevidas e a data do início do processo perante a autoridade
judicial ou administrativa do Estado Contratante onde a criança se
encontrar, a autoridade respectiva deverá ordenar o retomo imediato
da criança.
        A autoridade judicial ou administrativa respectiva,
mesmo após expirado o período de uma ano referido no parágrafo
anterior, deverá ordenar o retorno da criança, salvo quando for
provado que a criança já se encontra integrada no seu novo
meio.
        Quando a autoridade judicial ou administrativa do Estado
requerido tiver razões para crer que a criança tenha sido levada
para outro Estado, poderá suspender o processo ou rejeitar o pedido
para o retomo da criança.
Artigo 13
        Sem prejuízo das disposições contidas no Artigo
anterior, a autoridade judicial ou administrativa do Estado
requerido não é obrigada a ordenar o retomo da criança se a pessoa,
instiuição ou organismo que se oponha a seu retomo provar:
        a) que a pessoa, instituição ou organismo que tinha a
seu cuidado a pessoa da crinaça não exercia efetivamente o direito
de guarda na época da transferência ou da retenção, ou que havia
consentido ou concordado posteriormente com esta transferência ou
retenção; ou
        b) que existe um risco grave de a criança, no seu
retorno, ficar sujeita a perigos de ordem fisica ou psíquica, ou,
de qualquer outro modo, ficar numa situação intolerável.
        A autoridade judicial ou administrativa pode também
recusar-se a ordenar o e retorno da criança se verificar que esta
se opõe a ele e que a criança atingiu já idade e grau de maturidade
tais que seja apropriado levar em consideração as suas opiniões
sobre o assunto.
Ao apreciar as circunstâncias referidas neste Artigo, as
autoridades judiciais ou administrativas deverão tomar em
consideração as informações relativas à sittuação social da criança
fomecidas pela Autoridade Central ou por qualquer outra autoridade
competente do Estado de residência habitual da criança.
Artigo 14
        Para determinar a ocorrência de uma transferência ou
retenção ilícitas nos termos do Artigo 3,  as autoridades judiciais
ou administrativas do Estado requerido poderão tomar ciência
diretamente do direito e das decisões judiciais ou administrativas,
formalmente reconhecidas ou não, no Estado de residência habitual
da criança sem ter de recorrer a procedimentos específicos para a
comptovação dessa legislação ou.para o reconhecimento de decisões
estrangeiras que seriam de outra forma aplicáveis.
Artigo I5
        As autoridades judiciais ou administrativas de um Estado
Contratante podem, antes de ordenar o retorno da criança, solicitar
a produção pelo requerente de decisão ou de atestado passado pelas
autoridades do Estado de residência habitual da criança comprovando
que a transferência ou retenção deu-se de forma ilícita nos termos
do Artigo 3° da Convenção, desde que essa decisão ou atestado
possam ser obtidas no referido Estado. As autoridades centrais dos
Estados Contratantes deverão, na medida do possível, auxiliar os
requerentes a obter tal decisão ou atestado.
Artigo 16
        Depois de terem sido informadas da transferência ou
retenção ilícitas de uma criança, nos termos do Artigo 3, as
autoridades judiciais ou administrativas do Estado Contratante para
onde a criança tenha sido levada ou onde esteja retida não poderão
tomar decisões sobre o fundo do direito de guarda sem que fique
determinado não estarem reunidas as condições previstas na presente
Convenção para o retorno da criança ou sem que haja transcorrido um
período razoável de tempo sem que seja apresentado pedido de
aplicação da presente Convenção.
Artigo 17
        O simples fato de que uma decisão relativa à guarda
tenha sido tomada ou seja passível de reconhecimento no Estado
requerido não poderá servir de base para justificar a recusa de
fazer retornar a criança nos termos desta Convenção, mas as
autoridades judiciais ou administrativas do Estado requerido
poderão levar em consideração os motivos dessa decisão na aplicação
da presente Convenção.
Artigo 18
        As disposições deste Capítulo não limitam o poder das
autoridades judiciais ou administrativas para ordenar o retorno da
criança a qualquer momento.
 Artigo 19
        Qualquer decisão sobre o retorn da criança, tomada nos
termos da presente Convenção, não afetam os fundamentos do direito
de guarda.
Artigo 20
        O retomo da criança de acordo com as disposições
contidas no Artigo 12° poderá ser recusado quando não for
compatível com os princípios fundamentais do Estado requerido com
relação à proteção dos direitos humanos e das liberdades
fundamentais.
Capítulo IV
Direito de Visita
Artigo 21
        O pedido que tenha por objetivo a organização ou a
proteção do efetivo exercício do direito de visita poderá ser
dirigido à Autoridade Central de um Estado Contratante nas mesmas
condições do pedido que vise o retomo da criança.
        Às Autoridades Centrais, incumbe, de acordo com os
deveres de cooperação previstos no Artigo 7, promover o exercício
pacífico do direito de visita, bem como o preenchimento de todas as
condições indispensáveis ao exercício deste direito. As autoridades
contrais deverão tomar providencias no sentido de remover, tanto
quanto possível, todos os obstáculos ao exercício desse mesmo
direito.
        As Autoridades Centrais podem, diretamente ou por meio
de intermediários, iniciar ou favorecer o procedimento legal com o
intuito de organizar ou proteger o direito de visita e assegurar a
observância das condições a que o exercício deste direito esteja
sujeito.
Capítulo V
Disposições Gerais
Artigo 22
        Nenhuma caução ou depósito, qualquer que seja a sua
denominação, podará ser imposta para garantir o pagamento de custos
e despesas relativas aos processos judiciais ou administrativos
previstos na presente Convenção.
Artigo 23
        Nenhuma legalização ou formalidade similar serão
exigíveis no contexto da presente Convenção.
Artigo 24
        Os pedidos, comunicações e outros documentos serão
enviados na língua original à Autoridade Central do Estado
requerido e acompanhados de uma tradução na língua oficial, ou numa
das línguas oficiais, desse Estado, ou, guando tal tradução for
dificilmente realizável, de uma tradução em francês ou inglês.
        No entanto, um Estado Contratante poderá, fazendo a
reserva prevista no Artigo 42, opor-se á utilização seja do
francês, seja do inglês, mas não de ambos, em todo pedido,
comunicação ou outro documento enviado à respectiva Autoridade
Central.
Artigo 25
        Os nacionais de um Estado Contratante e as pessoas que
habitualmente residam nesse Estado terão direito, em tudo o que
esteja relacionado à aplicação da presente Convenção, à assistência
judiciária e jurídica em qualquer outro Estado Contratante, nas
mesmas condições dos nacionais desse outro Estado e das pessoas que
nele habitualmente residam.
Artigo 26
        Cada Autoridade Central deverá arcar com os custos
resultantes da aplicação da Convenção.
        A Autoridade Central e os outros serviços públicos dos
Estados Contratantes não deverão exigir o pagamento de custas pela
apresentação de pedidos feitos nos termos da presente Convenção.
Não poderão, em especial, exigir do requerente o pagamento de
custos e despesas relacionadas ao processo ou, eventualmente,
decorrentes da participação de advogado ou de consultor jurídico.
No entanto, poderão exigir o pagamento das despesas ocasionadas
pelo retorno da criança.
        Todavia, qualquer Estado Contratante poderá, ao fazer a
reserva prevista no Artigo 42, declarar que não se obriga ao
pagamento dos encargos previstos no parágrafo anterior, referentes
á participação de advogado ou de consultor jurídico ou ao pagamento
dos custos judiciais, exceto se esses encargos puderem ser cobertos
pelo seu sistema de assistência judiciária e jurídica.
        Ao ordenar o retomo da criança ou ao regular o direito
de visita no quadro da presente Convenção, as autoridades judiciais
ou administrativas podem, caso necessário, impor á pessoa que
transferiu, que reteve a criança ou que tenha impedido o exercício
do direito de visita o pagamento de todas as despesas necessárias
efetuadas pelo requerente ou em seu nome, inclusive as despesas de
viagem, as despesas efetuadas com a representação judiciária do
requerente e as despesas com o retorno da criança, bem como todos
os custos e despesas incorridos na localização da criança.
Artigo 27
        Quando for constatado que as condições exigidas pela
presente Convenção não se encontram preenchidas ou que o pedido não
tem fundamento, a Autoridade Central não será obrigada a recebé-lo.
Nesse caso, a Autoridade Central informará de imediato o requerente
ou, se for o caso, a Autoridade Central que haja remetido o pedido
das suas razões.
        Artigo 28
        A Autoridade Central poderá exigir que o pedido seja
acompanhado de uma autorização escrita dando-lhe poderes para agir
em nome do requerente ou para nomear um representante habilitado a
agir em seu nome.
Artigo 29
        A Convenção não impedirá qualquer pessoa, instituição ou
organismo que julgue ter havido violação do direito de guarda ou de
visita, nos termos dos Artigos 3 ou 21, de dirigir-se diretamente
às autoridades judiciais ou administrativas de qualquer dos Estados
Contratantes, ao abrigo ou não das disposições da presente
Convenção.
Artigo 30
        Todo o pedido apresentado às autoridades centrais ou
diretamente às autoridades judiciais ou administrativas de um
Estado Contratante nos termos da presente Convenção, bem como
qualquer documento ou informação a ele anexado ou fornecido por uma
Autoridade Central, deverá ser admissível pira os tribunais ou para
as autoridades administrativas dos Estados Contratantes.
Artigo 31
        Com relação a um Estado que, em matéria de guarda de
criança, possua dois ou mais sistemas de direito aplicáveis em
diferentes unidades territoriais:
        a) qualquer referência à residência habitual nesse
Estado significa residência habitual numa unidade territorial desse
Estado;
        b) qualquer referência à lei do Estado de residência
habitual corresponde à lei da unidade territorial onde a criança
tenha a sua residência habitual.
Artigo 32
        Com relação a um Estado que, em matéria de guarda de
criança, possua dois ou vários sistemas de direito aplicáveis a
diferentes categorias de pessoas, qualquer referência à lei desse
Estado corresponderá a referência ao sistema legal definido pelo
direito deste Estado.
 Artigo 33
        Um Estado no qual diferentes unidades territoriais
tenham as suas próprias regras de direito em matéria de guarda de
crianças não será obrigado a aplicar a presente Convenção nos casos
em que outro Estado com um sistema de direito unificado não esteja
obrigado a aplicá-la.
Artigo 34
        Nas matérias às quais se aplique a presente Convenção,
esta prevalecerá sobre a Convenção de 5 de outubro de 1961 Relativa
à Competência das Autoridades e à Lei Aplicável em Matéria de
Proteção de menores, no caso dos Estados Partes a ambas Convenções.
Por outro lado, a presente Convenção não impedirá que outro
instrumento internacional em vigor entre o Estado de origem e o
Estado requerido ou que o direito não convencional do Estado
requerido sejam invocados para obter o retorno de uma criança que
tenha sido ilicitamente transferida ou retida, ou para organizar o
direito de visita.
Artigo 35
        Nos Estados Contratantes, a presente Convenção aplica-se
apenas às transfefitcias ou às retenções ilícitas ocorridas após
sua entrada em vigor nesses Estados.
        Caso tenham sido feitas as declarações previstas nos
Artigos 39 ou 40, a referência a um Estado Contratante feita no
parágrafo anterior corresponderá a referência á unidade ou às
unidades territoriais às quais a Convenção se aplica.
Artigo 36
        Nenhuma disposição da presente Convenção impedirá que
dois ou mais Estados Contratares, com o objetivo de reduzir as
restrições a que poderia estar sujeito o retomo da criança,
estabeleçam entre si um acordo para derrogar as disposições que
possam implicar tais restrições.
Capítulo VI
Cláusulas Finais
Artigo 37
        A Convenção é aberta a assinatura dos Estados que eram
membros da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado
quando de sua 14° sessão.
        A Convenção será ratificada, aceita ou aprovada e os
instrumentos de ratificação, de aceitação ou de aprovação serão
depositados junto ao Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino
dos Países Baixos.
Artigo 38
        Qualquer outro Estado poderá aderir à Convenção.
        O instrumento de adesão será depositado junto ao
Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países
Baixos.
        A Convenção entrará em vigor, para o Estado aderente, no
primeiro dia do terceiro mês após o depósito de seu instrumento de
adesão.
        A adesão apenas produzirá efeito nas relações entre o
Estado aderente e os Estados Contratantes que tenham declarado
aceitar essa adesão. Esta declaração deverá ser igualmente feita
por qualquer Estado membro que ratifique, aceite ou aprove a
Convenção após tal adesão. Esta declaração será depositada junto ao
Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos,
que, por via diplomática, enviará uma cópia autenticada a cada um
dos Estados Contratantes.
        A Convenção entrará em vigor entre o Estado aderente e o
Estado que tenha declarado aceitar essa adesão no primeiro dia do
terceiro mês após o depósito da declaração de aceitação.
Artigo 39
        Qualquer Estado poderá, no momento da assinatura, da
ratificação, da aceitação, da aprovação ou da adesão, declarar que
a Convenção será aplicável ao conjunto dos territórios que
internacionalmente representa ou apenas a um ou mais deles. Essa
declaração produzirá efeito no momento em que a Convenção entrar em
vigor para esse Estado.
        Tal declaração, bem como qualquer extensão posterior,
será notificada ao Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino
dos Países Baixos. '
Artigo 40
        O Estado Contratante que compreenda duas ou mais
unidades territoriais nas quais sejam aplicáveis diferentes
sistemas de direito em relação às matérias reguladas pela presente
Convenção poderá declarar, no momento da assinatura, da
ratificação, da aceitação, da aprovação ou da adesão, que a
presente Convenção deverá aplicar-se a todas as suas unidades
territoriais ou somente a uma ou mais delas, e poderá, a qualquer
momento, modificar essa declaração apresenrtando outra em
substituição.
        Tais declarações serão notificadas ao Ministério dos
Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos, e mencionando
expressamente as unidades territoriais às quais a Convenção será
aplicável.
Artigo 41
        Quando o Estado Contratante possua um sistema de Governo
em virtude do qual os poderes executivo, judiciário e legislativo
sejam partilhados entre autoridades centrais e outras autoridades
desse Estado, a assinatura, ratificação, aceitação ou aprovação da
Convenção,  ou adesão a esta, ou a declaração feita nos termos do
Artigo 40, não trarão qualquer conseqüéncia quanto à partilha
interna de poderes nesse Estado.
Artigo 42
        Todo Estado Contratante poderá, até o momento da
ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, ou quando de uma
declaração feita nos termos dos Artigos 39 ou 40, fazer uma ou
ambas reservas previstas nos Artigos 24 e 26, terceiro parágrafo.
Nenhuma outra reserva será admitida.
        Qualquer Estado poderá, a qualquer momento, retirar uma
reserva que haja feito. A retirada deverá ser notificada ao
Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países
Baixos.
        O efeito da reserva cessará no primeiro dia do terceiro
mês após a notificação mencionada no parágrafo anterior.
Artigo 43
        A Convenção entrará em vigor no primeiro dia do terceiro
mês após o depósito do terceiro instrumento de ratificação,
aceitação, aprovação ou adesão previsto nos Artigos 37º e 38º.
        Em seguida, a Convenção entrará em vigor:
        1) para cada Estado que a ratifique, aceite, aprove ou a
ela adira posteirormente, no primeiro dia do terceiro mês após o
depósito do respectivo instrumento de ratificação, aceitação,
aprovação ou adesão.
        2) Para os territórios ou unidades territoriais onde a
Conenção tenha sido tornada extensiva nos termos dos Artigos 39°ou
40°, no primeiro dia do terceiro mês após anotificação prevista
nesses Artigos.
Artigo 44
        A Convenção terá uma duração de cinco anos a partir da
data da sua entrada em vigor, em conformidade com o primeiro
parágrafo do Artigo 43, mesmo para os Estados que a tenham
ratificado, aceito, aprovado ou a ela aderido posteiormente.
        A Convenção será tacitamente renovada de cinco em cinco
anos, salvo denuncia.
        A denuncia deverá ser notificada ao Ministério dos
Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos pelo menos 6 meses
antes de expirar-se o período de cinco anos. A dnuncia poderá
limitar-se a certos territórios ou unidades territoriais onde a
Convenção vigore.
        A denuncia só produzirá efeito em relação ao Estado que
a tenha notificado. A Convenção permanecerá em vigor para os outros
Estados Contratantes.
Artigo 45
        O Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos
Países Baixos notificará os membros da Conferência, bem como os
Estados que a ela tenham aderido em conformidade com as disposições
contidas no Artigo 38°:
        1) das assinaturas, ratificações, aceitações e
aprovações referidas no Artigo 37;
        2) das adesões referidas no Artigo 38;
        3) da data em que a Convenção entrará em vigor, de
acordo com o Artigo 43;
        4) das extensões referidas no Artigo 39;
        5) das declarações mencionadas nos Artigos 38 e 40;
        6) das reservas previstas nos Artigos 24 e 26, terceiro
parágrafo, e das retiradas de reservas previstas no Artigo 42;
        7) das denúncias referidas no Artigo 44.
        Em fë do que, os abaixo assinados, devidamente
autorizados, assinaram a presente Convenção.
        Feita na Haia, em 25 de outubro de 1980, em francês e em
inglês, sendo ambos os textos igualmente originais, num único
exemplar, que será depositado nos arquivos do Governo do Reino dos
Países Baixos e do qual será remetida, por via diplomática, uma
cópia certíficada conforme a cada um dos Estados Membros da
Conferência da Haia de Direito Internacional Privado à data da sua
14ª Sessão.