3.417, De 19.4.2000

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 3.417, DE 19 DE ABRIL DE
2000.
Dispõe sobre a execução do
Regulamento 8 (Borda Livre e Estabilidade para as Embarcações da
Hidrovia Paraguai-Paraná) do Acordo de Alcance Parcial
no 5, assinado ao amparo do art. 14 do Tratado de
Montevidéu de 1980, entre os Governos da República Federativa do
Brasil, da República Argentina, da República da Bolívia, da
República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, em 2 de
fevereiro de 2000.
        O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, inciso IV, da Constituição,
        Considerando que o
Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação
Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12
de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do
Decreto Legislativo no 66, de 16 de novembro de
1981, prevê a modalidade de Acordo de Alcance Parcial;
        Considerando que os
Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República
Argentina, da República da Bolívia, da República do Paraguai e da
República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de
1980, assinaram em 2 de fevereiro de 2000, em Montevidéu, o
Regulamento 8 (Borda Livre e Estabilidade para as Embarcações da
Hidrovia Paraguai-Paraná) do Acordo de Alcance Parcial
no 5 "Acordo de Transporte Fluvial pela Hidrovia
Paraguai-Paraná", assinado ao amparo do art. 14 do Tratado de
Montevidéu de 1980;
        D E C R E T A
:
       
Art. 1o  O Regulamento 8 (Borda Livre e
Estabilidade para as Embarcações da Hidrovia Paraguai-Paraná) do
Acordo de Alcance Parcial no 5 "Acordo de
Transporte Fluvial pela Hidrovia Paraguai-Paraná", assinado em 2 de
fevereiro de 2000, ao amparo do art. 14 do Tratado de Montevidéu de
1980, pelos Governos da República Federativa do Brasil, da
República Argentina, da República da Bolívia, da República do
Paraguai e da República Oriental do Uruguai, apenso por cópia ao
presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como
nele se contém.
       
Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 19 de abril de
2000; 179o da Independência e
112o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
Publicado no D.O.
de 20.4.2000
Obs: O Regulamento
de que trata este Decreto está Publicado no D.O.U. de
20.4.2000