3.420, De 20.4.2000
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 3.420, DE 20 DE ABRIL DE
2000.
Dispõe sobre a criação do
Programa Nacional de Florestas - PNF, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, inciso VI, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1o Fica criado o Programa Nacional de
Florestas - PNF, a ser constituído de projetos que serão concebidos
e executados de forma participativa e integrada pelos governos
federal, estaduais, distrital e municipais e a sociedade civil
organizada.
Art. 2o O PNF tem os seguintes
objetivos:
I - estimular o uso
sustentável de florestas nativas e plantadas;
II - fomentar as
atividades de reflorestamento, notadamente em pequenas propriedades
rurais;
III - recuperar
florestas de preservação permanente, de reserva legal e áreas
alteradas;
IV - apoiar as
iniciativas econômicas e sociais das populações que vivem em
florestas;
V - reprimir
desmatamentos ilegais e a extração predatória de produtos e
subprodutos florestais, conter queimadas acidentais e prevenir
incêndios florestais;
VI - promover o uso
sustentável das florestas de produção, sejam nacionais, estaduais,
distrital ou municipais;
VII - apoiar o
desenvolvimento das indústrias de base florestal;
VIII - ampliar os
mercados interno e externo de produtos e subprodutos
florestais;
IX - valorizar os
aspectos ambientais, sociais e econômicos dos serviços e dos
benefícios proporcionados pelas florestas públicas e
privadas;
X - estimular a
proteção da biodiversidade e dos ecossistemas
florestais.
Art. 3o Caberá ao Ministério do Meio Ambiente
promover a articulação institucional, com vista à elaboração e
implementação dos projetos que integrarão o PNF, e exercer a sua
coordenação.
§ 1o O Ministério do Meio Ambiente poderá
acolher sugestões da sociedade brasileira para definir o alcance,
as metas, as prioridades, os meios e os mecanismos institucionais e
comunitários do PNF.
§ 2o O resultado do processo da consulta de que
trata o parágrafo anterior, que será divulgado pelo Ministério do
Meio Ambiente no dia 21 de setembro de 2000, orientará a
implementação do Programa.
Art. 4o Fica constituído Grupo de
Trabalho composto de um representante de cada um dos seguintes
Ministérios:
I - do Meio Ambiente, que o coordenará;
II - da Agricultura e do Abastecimento;
III - do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior;
IV - do Desenvolvimento Agrário;
V - da Ciência e Tecnologia;
VI - da Integração Nacional;
VII - do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Parágrafo único. Os membros do Grupo de Trabalho serão
designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente, mediante
indicação dos titulares dos respectivos
Ministérios.(Revogado pelo
Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)
Art. 4o-A. Fica criado, no
âmbito do PNF, a Comissão Coordenadora do Programa Nacional de
Florestas - CONAFLOR, com as seguintes finalidades:
(Incluído pelo Decreto nº 4.864, de
24.10.2003)
Art. 4o-A. Fica instituída, na
estrutura do Ministério do Meio Ambiente, no âmbito do PNF, a
Comissão Nacional de Florestas - CONAFLOR, órgão de natureza
consultiva, com as seguintes finalidades:(Redação dada pelo
Decreto nº 5.794 de 2006)
I - propor e avaliar medidas
para o cumprimento dos princípios e diretrizes da política pública
do setor florestal em observância aos ditames da Política Nacional
do Meio Ambiente, estabelecida pela Lei no 6.938,
de 31 de agosto de 1981, e do Código Florestal, instituído pela Lei
no 4.771, de 15 de setembro de 1965, estimulando
a descentralização da execução das ações e assegurando a
participação dos setores interessados; (Incluído pelo Decreto nº 4.864, de
24.10.2003)
II - propor recomendações ao
planejamento das ações do PNF; (Incluído pelo Decreto nº 4.864, de
24.10.2003)
III - propor medidas de
articulação entre programas, projetos e atividades de implementação
dos objetivos do PNF, bem como promover a integração de políticas
setoriais; (Incluído pelo Decreto nº
4.864, de 24.10.2003)
IV - propor, apoiar e
acompanhar a execução dos objetivos previstos no PNF e identificar
demandas e fontes de recursos financeiros; (Incluído pelo Decreto nº 4.864, de
24.10.2003)
V - sugerir critérios gerais
de seleção de projetos no âmbito do PNF, relacionados à proteção e
ao uso sustentável das florestas; e (Incluído pelo Decreto nº 4.864, de
24.10.2003)
VI - propor o
desenvolvimento de projetos, pesquisas e estudos voltados ao manejo
e plantio florestal, bem como ações de capacitação de recursos
humanos, fortalecimento institucional e sensibilização pública.
(Incluído pelo Decreto nº 4.864, de
24.10.2003)
Parágrafo único. Caberá também à
CONAFLOR acompanhar o processo de implementação da gestão florestal
compartilhada. (Incluído pelo
Decreto nº 5.975, de 2006)
Art. 4o-B. Para os fins previstos neste Decreto,
são considerados os seguintes biomas: (Incluído pelo Decreto nº 4.864, de
24.10.2003)
I - Amazônia; (Incluído pelo Decreto nº 4.864, de
24.10.2003)
II - Cerrado e Pantanal;
(Incluído pelo Decreto nº 4.864, de
24.10.2003)
III - Caatinga; e (Incluído pelo Decreto nº 4.864, de
24.10.2003)
IV - Mata Atlântica e Campos
Sulinos. (Incluído pelo Decreto nº
4.864, de 24.10.2003)
Art. 4o-C. A CONAFLOR terá a seguinte
composição: (Incluído pelo Decreto
nº 4.864, de 24.10.2003)
I - dois representantes do
Ministério do Meio Ambiente, sendo um deles vinculado ao PNF;
(Incluído pelo Decreto nº 4.864, de
24.10.2003)
II - um representante de
cada um dos seguintes órgãos e entidades: (Incluído pelo Decreto nº 4.864, de
24.10.2003)
a) Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Incluído pelo Decreto nº 4.864, de
24.10.2003)
b) Ministério da Ciência e
Tecnologia; (Incluído pelo Decreto
nº 4.864, de 24.10.2003)
c) Ministério do
Desenvolvimento Agrário; (Incluído
pelo Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)
d) Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; (Incluído pelo Decreto nº 4.864, de
24.10.2003)
e) Ministério da Educação;
(Incluído pelo Decreto nº 4.864, de
24.10.2003)
f) Ministério da Integração
Nacional; (Incluído pelo Decreto nº
4.864, de 24.10.2003)
g) Ministério de Minas e
Energia; (Incluído pelo Decreto nº
4.864, de 24.10.2003)
h) Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão; (Incluído pelo Decreto nº 4.864, de
24.10.2003)
i) Ministério do Trabalho e
Emprego; (Incluído pelo Decreto nº
4.864, de 24.10.2003)
j) Instituto Brasileiro do
Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA; e
(Incluído pelo Decreto nº 4.864, de
24.10.2003)
l) Empresa Brasileira de
Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA. (Incluído pelo Decreto nº 4.864, de
24.10.2003)
m) Ministério das Relações Exteriores; (Incluído pleo
Decreto nº 5.794 de 2006)
n) Serviço
Florestal Brasileiro.(Incluído pleo
Decreto nº 5.794 de 2006)
III - um representante de
cada uma das seguintes organizações da sociedade civil: (Incluído pelo Decreto nº 4.864, de
24.10.2003)
a) Associação Brasileira de
Estudantes de Engenharia Florestal - ABEEF; (Incluído pelo Decreto nº 4.864, de
24.10.2003)
b) Confederação Nacional dos
Trabalhadores da Indústria de Madeira e Construção - CONTICOM;
(Incluído pelo Decreto nº 4.864, de
24.10.2003)
c) Confederação Nacional dos
Trabalhadores na Agricultura - CONTAG; (Incluído pelo Decreto nº 4.864, de
24.10.2003)
d) Coordenação das
Organizações Indígenas da Amazônia Brasileira - COIAB; (Incluído pelo Decreto nº 4.864, de
24.10.2003)
e) Sociedade Brasileira de
Engenheiros Florestais - SBEF; e (Incluído pelo Decreto nº 4.864, de
24.10.2003)
f) entidade representativa
das comunidades extrativistas, indicada pelo Diretor do PNF;
(Incluído pelo Decreto nº 4.864, de
24.10.2003)
IV - cinco representantes de
órgãos estaduais de meio ambiente, designados pela Associação
Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente - ABEMA;
(Incluído pelo Decreto nº 4.864, de
24.10.2003)
V - um representante de cada
um dos seguintes setores da área florestal, indicados pelo Diretor
do PNF: (Incluído pelo Decreto nº
4.864, de 24.10.2003)
a) óleos e resinas; (Incluído pelo Decreto nº 4.864, de
24.10.2003)
b) fármacos, alimentos e
cosméticos; (Incluído pelo Decreto
nº 4.864, de 24.10.2003)
c) chapas, celulose e papel;
(Incluído pelo Decreto nº 4.864, de
24.10.2003)
d) siderurgia, carvão
vegetal e energia; (Incluído pelo
Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)
e) madeira sólida; e
(Incluído pelo Decreto nº 4.864, de
24.10.2003)
f) silvicultores e
manejadores de florestas; (Incluído
pelo Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)
VI - quatro representantes
de organizações não-governamentais, indicados pelo Fórum Brasileiro
de Organizações Não-Governamentais e Movimentos Sociais para Meio
Ambiente e Desenvolvimento, sendo um de cada bioma indicado no art.
4o-B; (Incluído
pelo Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)
VII - três representantes
indicados pelas seguintes instituições de ensino superior em
ciências florestais: (Incluído pelo
Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)
a) Associação Brasileira de
Ciências - ABC; (Incluído pelo
Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)
b) Associação Brasileira de
Educação Agrícola Superior - ABEAS; e (Incluído pelo Decreto nº 4.864, de
24.10.2003)
c) Sociedade Brasileira para
o Progresso da Ciência - SBPC. (Incluído pelo Decreto nº 4.864, de
24.10.2003)
§ 1o A
Comissão será presidida pelo Secretario de Biodiversidade e
Florestas do Ministério do Meio Ambiente, que será substituído, em
seus afastamentos e impedimentos legais ou regulamentares, pelo
Diretor do PNF. (Incluído pelo
Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)
§ 2o Os
membros, titulares e suplentes, dos órgãos e entidades serão
indicados pelos dirigentes máximos de suas organizações e
designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente. (Incluído pelo Decreto nº 4.864, de
24.10.2003)
§ 3o Os
representantes não-governamentais terão mandato de dois anos,
renovável por igual período, a contar da data de sua designação.
(Incluído pelo Decreto nº 4.864, de
24.10.2003)
§ 4o Caberá à Secretaria de Biodiversidade e
Florestas, por meio do Programa Nacional de Florestas, prestar
apoio técnico e administrativo à CONAFLOR. (Incluído pelo Decreto nº 4.864, de
24.10.2003)
§ 5o A
CONAFLOR reunir-se-á com a presença da maioria absoluta de seus
membros, em caráter ordinário, duas vezes por ano, e,
extraordinariamente, sempre que for convocada por seu Presidente,
por iniciativa própria ou a requerimento de pelo menos um terço de
seus membros, e decidirá por maioria simples de votos, cabendo ao
Presidente, além do voto pessoal, o de qualidade. (Incluído pelo Decreto nº 4.864, de
24.10.2003)
§ 6o Poderão ser convidadas a participar das
reuniões e de discussões da CONAFLOR e a colaborar para a
realização de suas atribuições entidades nacionais e estrangeiras e
pessoas físicas ou jurídicas. (Incluído pelo Decreto nº 4.864, de
24.10.2003)
Art. 4o-D. A participação na CONAFLOR é
considerada serviço de natureza relevante e não enseja qualquer
tipo de remuneração. (Incluído pelo
Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)
Art. 4o-E. Fica constituído o Grupo Executivo de
Implementação do PNF, composto de um representante de cada um dos
seguintes Ministérios: (Incluído
pelo Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)
I - do Meio Ambiente, que o
coordenará; (Incluído pelo Decreto
nº 4.864, de 24.10.2003)
II - da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento; (Incluído
pelo Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)
III - da Ciência e
Tecnologia; (Incluído pelo Decreto
nº 4.864, de 24.10.2003)
IV - do Desenvolvimento
Agrário; (Incluído pelo Decreto nº
4.864, de 24.10.2003)
V - do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior; (Incluído pelo Decreto nº 4.864, de
24.10.2003)
VI - da Educação; (Incluído pelo Decreto nº 4.864, de
24.10.2003)
VII - da Integração
Nacional; (Incluído pelo Decreto nº
4.864, de 24.10.2003)
VIII - de Minas e Energia;
(Incluído pelo Decreto nº 4.864, de
24.10.2003)
IX - do Planejamento,
Orçamento e Gestão; e (Incluído pelo
Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)
X - do Trabalho e Emprego.
(Incluído pelo Decreto nº 4.864, de
24.10.2003)
Parágrafo único. Os membros
do Grupo Executivo de Implementação do PNF serão designados pelo
Ministro de Estado do Meio Ambiente, mediante indicação dos
titulares dos respectivos Ministérios. (Incluído pelo Decreto nº 4.864, de
24.10.2003)
Art. 4o-F. O Grupo Executivo de Implementação do
PNF coordenará as medidas necessárias para viabilizar a
implementação do Programa, de forma articulada e harmônica, com a
participação dos órgãos e entidades da administração pública.
(Incluído pelo Decreto nº 4.864, de
24.10.2003)
Art. 5o O Grupo de Trabalho de que
trata o artigo anterior terá a incumbência de:
I - apoiar as ações dos Programas Florestar - Expansão da
Base Florestal Plantada e Manejada; Florestas Sustentáveis; e
Prevenção e Combate a Desmatamentos, Queimadas e Incêndios
Florestais, integrantes do Plano Plurianual de Investimentos do
Governo para o período de 2000 a 2003, para que possam ser
prontamente implementados e gradativamente ampliados;
II - delinear, com a participação das entidades
representativas dos setores envolvidos, projeto de desenvolvimento
e modernização das indústrias de base florestal, com a
indicação:
a) dos instrumentos necessários aos aperfeiçoamentos dos
métodos de utilização de matéria-prima e de especialização de
mão-de-obra;
b) dos equipamentos necessários e da forma de conquistar
novos mercados;
c) de proposta de adequação dos meios necessários à
viabilização do projeto e de sua respectiva estratégia
operacional;
III - desenvolver projeto de estímulo e apoio ao
reflorestamento e ao manejo sustentável de florestas nativas, com
vistas à expansão da oferta de matéria-prima madeireira e de outros
produtos florestais não madeireiros, como os destinados à produção
de óleo, castanha e palmito, tendo como propósito também o
fortalecimento da renda agrícola, notadamente dos pequenos e médios
produtores rurais, indicando, igualmente, os meios necessários à
viabilização dos empreendimentos;
IV - elaborar projeto de recomposição e restauração de
florestas de preservação permanente, de reserva legal e áreas
alteradas que envolva mecanismo capaz de promover efetiva interação
institucional e comunitária, de implementar os empreendimentos
programados e gerar efeito demonstração que possa difundir e
consolidar métodos de atuação conjunta em busca de benefícios
comuns;
V - delinear ações para o manejo sustentável das florestas
nacionais e outras unidades de conservação de uso direto, seja para
fornecimento de matéria-prima florestal ou para outros fins que
permitam a adequada utilização dessas áreas em seu próprio
benefício, e a criação de novas unidades;
VI - avaliar as estruturas governamentais de implementação
das políticas florestais, como as de prevenção de incêndios
florestais e de contenção de queimadas acidentais, e propor as
medidas julgadas necessárias para imprimir maior efetividade às
ações do Governo.
Art. 6o O Grupo de Trabalho, que poderá ser
constituído de subgrupos compostos de integrantes também de outros
órgãos e entidades, a convite do Ministério do Meio Ambiente, terá
o prazo de cento e vinte dias, a contar da publicação deste
Decreto, para conclusão dos trabalhos e apresentação de relatórios
conclusivos e circunstanciados, podendo sugerir outras iniciativas,
com os mesmos propósitos. (Revogado pelo Decreto nº 4.864, de
24.10.2003)
Art.
7o Este Decreto entra em vigor na data da sua
publicação.
Art.
8o Fica revogado o Decreto no
2.473, de 26 de janeiro de 1998.
Brasília, 20 de abril de
2000; l79o da Independência e
112o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Sarney Filho
Publicado no D.O.
de 22.4.2000 (Ed. Extra)