3.426, De 20.4.2000

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 3.426, DE 20 DE ABRIL DE
2000.
Dispõe sobre a execução do
Sexto Protocolo Adicional (prorrogação de tratamentos preferenciais
com quotas para camisas) ao Acordo de Complementação Econômica
no 36, entre os Governos da República Federativa
do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da
República Oriental do Uruguai, como Estados partes do MERCOSUL, e o
Governo da República da Bolívia, de 30 de dezembro de
1999.
        O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
        Considerando que o
Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação
Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12
de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do
Decreto Legislativo no 66, de 16 de novembro de
1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação
Econômica;
        Considerando que os
Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República
Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do
Uruguai, como Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), e
da República da Bolívia, com base no Tratado de Montevidéu de 1980,
assinaram em 30 de dezembro de 1999, em Montevidéu, o Sexto
Protocolo Adicional (prorrogação de tratamentos preferenciais com
quotas para camisas) ao Acordo de Complementação Econômica
no 36, entre os Governos da República Federativa
do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da
República Oriental do Uruguai, como Estados partes do Mercado Comum
do Sul (MERCOSUL), e o Governo da República da Bolívia;
        D
E C R E T A :
       
Art. 1o  O Sexto Protocolo Adicional (prorrogação
de tratamentos preferenciais com quotas para camisas) ao Acordo de
Complementação Econômica no 36, entre os Governos
da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da
República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, como
Estados partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), e o Governo da
República da Bolívia, apenso por cópia ao presente Decreto, será
executado e cumprido tão inteiramente como nele se
contém.
       
Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 20 de abril de
2000; 179o da Independência e
112o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
Publicado no D.O.
de 24.4.2000
Obs: O Acordo de que trata este Decreto está publicado no
D.O.U. de 24.4.2000.