3.428, De 20.4.2000

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 3.428, DE 20 DE ABRIL DE
2000.
Dispõe sobre a execução do
Vigésimo Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação
Econômica no 35 (Prevenção e Luta Contra Ilícitos
Aduaneiros), entre os Governos da República Federativa do Brasil,
da República Argentina, da República do Paraguai e da República
Oriental do Uruguai, como Estados Partes do MERCOSUL, e o Governo
da República do Chile, de 14 de dezembro de 1999.
        O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
        Considerando que o
Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação
Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12
de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do
Decreto Legislativo no 66, de 16 de novembro de
1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação
Econômica;
        Considerando que os
Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República
Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do
Uruguai, como Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), e
da República do Chile, com base no Tratado de Montevidéu de 1980,
assinaram em 14 de dezembro de 1999, em Montevidéu, o Vigésimo
Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica
no 35 (Prevenção e Luta Contra Ilícitos
Aduaneiros), entre os Governos da República Federativa do Brasil,
da República Argentina, da República do Paraguai e da República
Oriental do Uruguai, como Estados Partes do Mercado Comum do Sul
(MERCOSUL) e o Governo da República do Chile;
        D
E C R E T A :
       
Art. 1o  O Vigésimo Terceiro Protocolo Adicional
ao Acordo de Complementação Econômica no 35
(Prevenção e Luta Contra Ilícitos Aduaneiros), entre os Governos da
República Federativa do Brasil, da República Argentina, da
República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, como
Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), e o Governo da
República do Chile, apenso por cópia ao presente Decreto, será
executado e cumprido tão inteiramente como nele se
contém.
       
Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 20 de abril de
2000; 179o da Independência e
112o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
Publicado no D.O.
de 24.4.2000
Obs: O Acordo de que trata este Decreto está publicado no
D.O.U. de 24.4.2000.