3.430, De 20.4.2000

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 3.430, DE 20 DE ABRIL DE
2000.
Dispõe sobre a execução do
Regulamento 9 (Adoção de Requisitos Exigíveis Comuns para a
Matrícula de Embarcações, Inscrição de Contratos de Utilização e
Intercâmbio de Informação sobre Matrícula de Embarcações, Altas,
Baixas e Modificações) do Acordo de Alcance Parcial
no 5, assinado ao amparo do art. 14 do Tratado de
Montevidéu de 1980, entre os Governos da República Federativa do
Brasil, da República Argentina, da República da Bolívia, da
República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, em 2 de
fevereiro de 2000.
        O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
        Considerando que o
Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação
Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12
de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do
Decreto Legislativo no 66, de 16 de novembro de
1981, prevê a modalidade de Acordo de Alcance Parcial;
        Considerando que os
Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República
Argentina, da República da Bolívia, da República do Paraguai e da
República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de
1980, assinaram em 2 de fevereiro de 2000, em Montevidéu, o
Regulamento 9 (Adoção de Requisitos Exigíveis Comuns para a
Matrícula de Embarcações, Inscrição de Contratos de Utilização e
Intercâmbio de Informação sobre Matrícula de Embarcações, Altas,
Baixas e Modificações) do Acordo de Alcance Parcial
no 5, "Acordo de Transporte Fluvial pela Hidrovia
Paraguai-Paraná", assinado ao amparo do art. 14 do Tratado de
Montevidéu de 1980;
        D
E C R E T A :
       
Art. 1o  O Regulamento 9 (Adoção de Requisitos
Exigíveis Comuns para a Matrícula de Embarcações, Inscrição de
Contratos de Utilização e Intercâmbio de Informação sobre Matrícula
de Embarcações, Altas, Baixas e Modificações) do Acordo de Alcance
Parcial no 5, "Acordo de Transporte Fluvial pela
Hidrovia Paraguai-Paraná", assinado em 2 de fevereiro de 2000, ao
amparo do art. 14 do Tratado de Montevidéu de 1980, pelos Governos
da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da
República da Bolívia, da República do Paraguai e da República
Oriental do Uruguai apenso por cópia ao presente Decreto, será
executado e cumprido tão inteiramente como nele se
contém.
       
Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 20 de abril de
2000; 179o da Independência e
112o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
Publicado no D.O.
de 24.4.2000
Obs: O Regulamento de que trata este Decreto está publicado
no D.O.U. de 24.4.2000.