3.431, De 24.4.2000

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 3.431, DE 24 DE ABRIL DE 2000.
Regulamenta a execução do
Programa de Recuperação Fiscal  REFIS.
      O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da
Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 9.964, de 10 de abril
de 2000,
       
                DECRETA:
        Do
Programa de Recuperação Fiscal - REFIS
      Art. 1º  O Programa de Recuperação
Fiscal  REFIS, instituído pela Lei no 9.964, de
10 de abril de 2000, destina-se a promover a regularização de
créditos da União, decorrentes de débitos de pessoas jurídicas,
relativos a tributos e contribuições, administrados pela Secretaria
da Receita Federal - SRF e pelo Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS, com vencimento até 29 de fevereiro de 2000,
constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou
a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os
decorrentes de falta de recolhimento de valores
retidos.
      § 1º  Para efeito do disposto
neste artigo, incluem-se nos débitos decorrentes de falta de
recolhimento de valores retidos os relativos:
                I - às contribuições descontadas dos
segurados empregados e trabalhadores avulsos;
      II - à retenção incidente sobre o valor dos
serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada,
nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de
julho de 1991;
                III - às contribuições decorrentes da
sub-rogação de que trata o inciso IV do art. 30 da Lei
nº 8.212, de 1991;
      IV - ao imposto de renda retido na
fonte.
      § 2º  O REFIS não alcança
débitos:
      I - de órgãos da administração pública direta, das
fundações instituídas e mantidas pelo poder público e das
autarquias;
      II - relativos ao Imposto sobre a Propriedade
Territorial Rural  ITR;
      III - de pessoa jurídica cindida a partir de
1o de outubro de 1999;
      IV - de pessoas jurídicas referidas nos incisos II
e VI do art. 14 da Lei n° 9.718, de 27 de novembro
de 1998;
      V - relativos a impostos de competência estadual ou
municipal incluídos, mediante convênio, no
SIMPLES.
Da
Administração do REFIS
      Art. 2º  A administração do REFIS
será exercida pelo Comitê Gestor, a quem compete o gerenciamento e
a implementação dos procedimentos necessários à execução do
Programa, notadamente:
      I - expedir atos normativos necessários à execução
do Programa;
      II - promover a integração das rotinas e
procedimentos necessários à execução do REFIS, especialmente no que
se refere aos sistemas informatizados dos órgãos
envolvidos;
      III - homologar as opções pelo REFIS;
      IV - excluir do Programa os optantes que
descumprirem suas condições.
      Parágrafo único.  O Comitê Gestor será constituído
por ato conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda e da
Previdência e Assistência Social e integrado por representantes dos
seguintes órgãos, indicados por seus respectivos
titulares:
      I - SRF, que o presidirá;
      II - Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional - PGFN;
      III - INSS.
Do Ingresso
no REFIS
      Art. 3º  O ingresso no REFIS
dar-se-á por opção da pessoa jurídica, que fará jus a regime
especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais
referidos no art. 1°.
      Parágrafo único.  O ingresso no REFIS implica
inclusão da totalidade dos débitos referidos no art.
1º, em nome da pessoa jurídica, inclusive os não
constituídos, que serão incluídos no Programa mediante confissão,
salvo aqueles demandados judicialmente pela pessoa jurídica e que,
por sua opção, venham a permanecer nessa
situação.
Da
Formalização da Opção
      Art. 4°  A opção pelo REFIS poderá
ser formalizada até 28 de abril de 2000, mediante utilização do
"Termo de Opção do REFIS", conforme modelo aprovado pelo Comitê
Gestor a que se refere o art. 2o, que será obtido
por meio da Internet, nas páginas dos órgãos referidos nos
incisos I a III do parágrafo único do art.
2º.
      § 1º  O Termo de Opção do REFIS
será:
      I - firmado pelo responsável pela pessoa jurídica
perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica  CNPJ, sendo
exigido reconhecimento de firma;
      II - entregue nas agências da Empresa Brasileira de
Correios e Telégrafos  ECT e, no caso de pessoas jurídicas com
inscrição no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas  CNPJ
declarada inapta na condição de omissa contumaz ou de omissa e não
localizada, nas unidades da SRF.
      § 2º  No documento confirmatório
da opção constará número gerado por algoritmo específico que deverá
ser utilizado, em conjunto com o número de inscrição no CNPJ, em
todos os demais atos e procedimentos praticados no âmbito do REFIS,
constituindo, para todos os fins de direito, identificação
eletrônica, ficando sua utilização sob plena e total
responsabilidade da pessoa jurídica optante.
      § 3º  Os débitos ainda não
constituídos deverão ser confessados pela pessoa jurídica, de forma
irretratável e irrevogável, até o dia 30 de junho de 2000, nas
condições estabelecidas pelo Comitê Gestor.
      § 4º  A opção pelo REFIS,
independentemente de sua homologação, implica:
      I - início imediato do pagamento dos
débitos;
      II - após a confirmação da opção, nos termos
estabelecidos pelo Comitê Gestor, suspensão da exigibilidade dos
débitos não ajuizados, ou, quando ajuizados, integralmente
garantidos;
      III - submissão integral às normas e condições
estabelecidas para o Programa.
      § 5º  A suspensão da exigibilidade
dos débitos ajuizados, quando não garantidos, dar-se-á quando da
homologação da opção.
Da
Consolidação e Pagamento dos Débitos
      Art. 5º  Os débitos da pessoa jurídica
optante serão consolidados tomando por base a data da formalização
da opção.
       Art. 5º Os débitos da pessoa
jurídica optante serão consolidados tomando por base: (Redação dada pelo Decreto nº 3.712, de
27.12.2000)
        I - a data de
1o de março de 2000, nos casos de opção efetuada a
partir do mês de março de 2000; (Inciso
incluído pelo Decreto nº 3.712, de 27.12.2000)
        II - a data da
formalização da opção, nos casos de opção efetuada antes de março
de 2000. (Inciso incluído pelo Decreto nº
3.712, de 27.12.2000)
      § 1º  A consolidação abrangerá
todos os débitos existentes em nome da pessoa jurídica, na condição
de contribuinte ou responsável, constituídos ou não, inclusive os
acréscimos legais relativos a multa, de mora ou de ofício, e a
juros moratórios e demais encargos, determinados nos termos da
legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos
geradores, inclusive a atualização monetária à época
prevista.
      § 2º  Na hipótese de crédito com
exigibilidade suspensa por força do disposto no inciso IV do art.
151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966
(Código Tributário Nacional  CTN), a inclusão, no REFIS, dos
respectivos débitos implicará dispensa dos juros de mora incidentes
até a data de opção, condicionada ao encerramento do feito por
desistência expressa e irrevogável da respectiva ação judicial e de
qualquer outra, bem assim à renúncia do direito, sobre os mesmos
débitos, sobre o qual se funda a ação.
      § 3º  A inclusão dos débitos
referidos no parágrafo anterior, bem assim a desistência ali
referida deverão ser formalizadas, mediante confissão, na forma e
prazo estabelecidos no § 3º do artigo anterior,
nas condições estabelecidas pelo Comitê Gestor.
      § 4º  Requerida a desistência da
ação judicial, com renúncia ao direito sobre que se funda, os
depósitos judiciais efetuados deverão ser convertidos em renda,
permitida inclusão no REFIS de eventual saldo
devedor.
      § 5º  Os valores correspondentes a
multa, de mora ou de ofício, e a juros moratórios, inclusive os
relativos a débitos inscritos em dívida ativa, poderão ser
liquidados, mediante solicitação expressa e irrevogável da pessoa
jurídica optante e observadas as normas constitucionais referentes
à vinculação e à partilha de receitas, mediante:
      I - compensação de créditos, próprios ou de
terceiros, relativos a tributo ou contribuição incluído no âmbito
do REFIS;
      II - utilização de prejuízo fiscal e de base de
cálculo negativa da contribuição social sobre o lucro líquido,
próprios ou de terceiros.
 
      § 6º A liquidação referida no
parágrafo anterior será efetuada de conformidade com os
procedimentos a serem definidos pelo Comitê Gestor e será
formalizada dentro do prazo estabelecido no § 3º
do artigo anterior, observadas as seguintes
condições:
      I - poderão ser utilizados prejuízos fiscais e
bases de cálculo negativas, próprios da pessoa jurídica optante,
passíveis de compensação na data da opção, na forma da legislação
vigente, desde que relativos a período de apuração encerrado até 31
de dezembro de 1999 e devidamente declarados ou informados à SRF
até a data da opção, salvo em relação ao período de apuração
correspondente ao ano-calendário de 1999, que deverá ser informado
na Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa
Jurídica - DIPJ 2000, no prazo estabelecido para sua
apresentação;
      II - na hipótese de compensação de créditos ou de
utilização de prejuízos fiscais ou bases de cálculos negativa de
terceiros:
      a) a solicitação deverá ser também assinada pelo
responsável pela pessoa jurídica cedente perante o CNPJ, com
reconhecimento de firma;
      b) a cessão somente poderá ser efetuada do detentor
originário do direito à pessoa jurídica optante pelo REFIS e será
definitiva, ainda que o adquirente seja, por qualquer motivo,
excluído do REFIS;
      c) somente poderão ser utilizados prejuízos fiscais
e bases de cálculo negativas passíveis de compensação da pessoa
jurídica cedente, na data da opção, na forma da legislação vigente,
devidamente declarados ou informados à SRF até 31 de outubro de
1999;
      III - o valor a ser utilizado será determinado
mediante a aplicação, sobre o montante do prejuízo fiscal e da base
de cálculo negativa, das alíquotas de quinze por cento e de oito
por cento, respectivamente;
      IV - para os fins de utilização de prejuízo fiscal
e de base de cálculo negativa, nos termos deste Decreto, não se
aplica o limite de trinta por cento do lucro líquido ajustado, da
cedente ou da cessionária.
      § 7º  O débito consolidado na forma deste
artigo será informado, pelo Comitê Gestor, à pessoa jurídica
optante, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data da
formalização da opção, com a discriminação das espécies dos
tributos e contribuições, bem assim dos respectivos acréscimos e
períodos de apuração.
 §
7º O débito consolidado na forma deste artigo será
informado, pelo Comitê Gestor, à pessoa jurídica optante, até o
último dia útil do mês de abril de 2001, com a discriminação das
espécies dos tributos e contribuições, bem assim dos respectivos
acréscimos e períodos de apuração. (Redação
dada pelo Decreto nº 3.712, de 27.12.2000)
      § 8o  A pessoa jurídica, durante
o período em que estiver incluída no REFIS, poderá amortizar o
débito consolidado mediante compensação de créditos próprios ou de
terceiros, sem prejuízo do pagamento das parcelas
mensais.
      § 9º  As multas de lançamento de
ofício incluídas no REFIS serão reduzidas em quarenta por cento,
nos termos do art. 60 da Lei no 8.383, de 30 de
dezembro de 1991, inclusive para fins da liquidação de que trata o
§ 5o deste artigo.
      § 10.  A multa de mora incidente sobre os débitos
relativos às contribuições administradas pelo INSS, incluídos no
REFIS em virtude de confissão espontânea, sujeita-se ao limite de
vinte por cento estabelecido no art. 61 da Lei no
9.430, de 27 de dezembro de 1996.
      § 11.  A opção pelo REFIS exclui qualquer outra
forma de parcelamento de débitos relativos aos tributos e
contribuições referidos no art. 1º, inclusive dos
com vencimento posterior a 29 de fevereiro de
2000.
      Art. 6º  O débito consolidado na
forma do artigo anterior:
      I - sujeitar-se-á, a partir da data base da
consolidação, a juros correspondentes à variação mensal da Taxa de
Juros de Longo Prazo - TJLP, calculada linearmente, na forma
estabelecida pelo Comitê Gestor, vedada a imposição de qualquer
outro acréscimo;
      II - será pago em parcelas mensais e sucessivas,
vencíveis no último dia útil de cada mês, sendo o valor de cada
parcela determinado em função de percentual da receita bruta do mês
imediatamente anterior, apurada na forma do art. 31 e parágrafo
único da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995,
não inferior a:
      a) zero vírgula três por cento, no caso de pessoa
jurídica optante pelo SIMPLES e de entidade imune ou isenta por
finalidade ou objeto;
      b) zero vírgula seis por cento, no caso de pessoa
jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro
presumido;
      c) um vírgula dois por cento, no caso de pessoa
jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro real,
relativamente às receitas decorrentes das atividades comerciais,
industriais, de transporte, de construção civil, de ensino e
médico-hospitalares;
      d) um vírgula cinco por cento, nos demais
casos.
      § 1o  No caso de sociedade em
conta de participação os débitos e as receitas brutas serão
considerados individualizadamente, por sociedade.
      § 2o  Para os fins do disposto no
inciso II do caput:
      I - o reconhecimento da receita dar-se-á segundo as
normas estabelecidas na legislação do imposto de renda;
      II - na hipótese de pessoas jurídicas imunes ou
isentas, considerar-se-á receita bruta os acréscimos patrimoniais
ocorridos em cada mês, independentemente de sua
natureza.
      § 3º  A pessoa jurídica optante
deverá iniciar o pagamento do débito consolidado a partir,
inclusive, do próprio mês da formalização da opção,
independentemente de sua confirmação ou
homologação.
      Art. 7º  Na hipótese do inciso II
do § 5º do art. 5º, a pessoa
jurídica cedente, a qualquer título, do direito de compensação de
prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da contribuição
social sobre o lucro líquido deverá:
      I - registrar, em sua escrituração contábil, o
valor do direito cedido, determinado na forma do inciso III do §
6º do art. 5º, em contrapartida a
conta de patrimônio líquido;
      II - dar baixa, em sua escrituração fiscal, do
montante do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da
contribuição social cedida, pelo montante que serviu de base para a
determinação do direito registrado na forma do inciso
anterior.
      § 1o  As perdas porventura
apuradas em decorrência da cessão não serão dedutíveis para fins de
determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição
social sobre o lucro líquido.
      § 2o  A cessão de direitos a que
se refere este artigo será definitiva, não podendo a cedente, sob
qualquer forma e a qualquer tempo, utilizá-los em seu
favor.
      § 3o  Na hipótese de constatação,
na pessoa jurídica cedente, de irregularidade que implique redução,
total ou parcial, dos valores de prejuízo ou de base de cálculo
negativa cedidos, bem assim nos casos de cessão de valores já
compensados:
      I - os juros e multas liquidados mediante
utilização destes valores serão restabelecidos e incluídos no
débito consolidado remanescente;
      II - a pessoa jurídica adquirente não será excluída
do REFIS.
      § 4o  O disposto no parágrafo
anterior:
      I - não exclui a responsabilidade da pessoa
jurídica cedente, relativamente aos tributos e contribuições
devidos em decorrência da referida constatação, inclusive quanto às
sanções e demais acréscimos aplicáveis;
      II - não se aplica à hipótese de cessão de prejuízo
fiscal ou de base de cálculo negativa inexistente, assim entendida
a que desatender ao disposto na alínea "c" do inciso II do
§ 6o do art. 5o, que será
considerada utilização indevida, implicando exclusão da pessoa
jurídica adquirente do REFIS.
Das
Obrigações da Pessoa Jurídica Optante
      Art. 8º  A opção pelo REFIS
sujeita a pessoa jurídica a:
      I - confissão irrevogável e irretratável da
totalidade dos débitos incluídos no Programa, inclusive os
confessados na forma do § 3º do art.
4º;
      II - autorização, no ato da opção, de acesso
irrestrito, pela SRF, às informações relativas à sua movimentação
financeira, ocorrida durante o período em que a optante estiver
submetida ao Programa;
      III - acompanhamento fiscal específico, com
fornecimento periódico, em meio magnético, de dados, inclusive os
indiciários de receitas;
      IV - aceitação plena e irretratável de todas as
condições estabelecidas para o ingresso e permanência no
Programa;
      V - cumprimento regular das obrigações para com o
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço  FGTS e o ITR;
      VI - pagamento regular das parcelas do débito
consolidado, bem assim dos tributos e das contribuições com
vencimento posterior a 29 de fevereiro de 2000, inclusive os
impostos de competência estadual e municipal devidos pelos optantes
pelo SIMPLES.
      § 1o  O acesso às informações
financeiras autorizado na forma do inciso II do caput será
efetuado nos termos e condições a serem estabelecidos pela SRF, com
prévia ciência da pessoa jurídica.
      § 2º  O acompanhamento fiscal
específico de que trata o inciso III será realizado,
exclusivamente, durante o período em que a pessoa jurídica
permanecer no REFIS e implementado em conjunto pela SRF e INSS,
mediante análise sistemática das informações prestadas em confronto
com os valores recolhidos a título de pagamento dos débitos
parcelados no âmbito do REFIS e os correspondentes às obrigações
fiscais com vencimento posterior a 29 de fevereiro de
2000.
      § 3º  O Comitê Gestor definirá as
informações a serem prestadas e a periodicidade de sua prestação,
observado que, no caso de pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES,
a periodicidade será anual.
      Art. 9º  As pessoas jurídicas de
que tratam os incisos I e III a V do art. 14 da Lei
nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, poderão
optar, durante o período em que submetidas ao REFIS, pelo regime de
tributação com base no lucro presumido.
      Parágrafo único.  Na hipótese deste artigo, as
pessoas jurídicas referidas no inciso III do art. 14 da Lei
nº 9.718, de 1998, deverão adicionar os lucros,
rendimentos e ganhos de capital oriundos do exterior ao lucro
presumido e à base de cálculo da contribuição social sobre o lucro
líquido.
Da
Homologação da Opção
     Art. 10.  A
homologação da opção pelo REFIS será efetivada pelo Comitê Gestor,
produzindo efeitos a partir da data da formalização da
opção.
      § 1o  A opção implica manutenção
automática dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e das
garantias prestadas nas ações de execução fiscal, cabendo à PGFN e
ao INSS, no âmbito de suas respectivas competências, promoverem as
ações necessárias a assegurar o cumprimento dessa
exigência.
     § 2o  Ressalvado o disposto
no parágrafo anterior, a homologação da opção pelo REFIS é
condicionada à prestação de garantia ou, a critério da pessoa
jurídica, ao arrolamento dos bens integrantes do seu patrimônio, na
forma do art. 64 da Lei no 9.532, de 10 de
dezembro de 1997.
(vide Decreto 4.271, de
19.6.2002)
      § 3o  Ficam dispensadas das
exigências referidas no parágrafo anterior as pessoas
jurídicas:
      I - optantes pelo SIMPLES;
      II - cujo débito consolidado seja inferior a R$
500.000,00 (quinhentos mil reais).
      § 4º  A exigência referida no § 2º deverá
ser atendida no prazo fixado no § 3º do art.
4º.
      § 4o
A exigência referida no § 2º deverá ser atendida no prazo fixado
para a confissão dos débitos ainda não constituídos. (Redação dada pelo Decreto nº 3.712, de
27.12.2000)
       § 4º  A exigência referida no § 2º deverá ser
atendida até o dia 18 de dezembro de 2001, nas condições
estabelecidas pelo Comitê Gestor.(Redação
dada pelo Decreto nº 4.028, de 22.11.2001)
       § 4o  A exigência referida no § 2º
deverá ser atendida até o dia 18 de janeiro de 2002, nas condições
estabelecidas pelo Comitê Gestor. (Redação
dada pelo Decreto nº 4.064, de 26.12.2001).
Das
Garantias
      Art. 11.  Para os fins do disposto no
§ 2º do artigo anterior poderão ser aceitas as
seguintes modalidades de garantia:
      I - fiança;
      II - hipoteca;
      III - penhor;
      IV - anticrese;
      V - seguro.
      § 1º  Deverão ser apresentados, no
caso de:
      I - fiança:
      a) se bancária, proposta aprovada por instituição
financeira, que deverá ser renovada, caso necessária, até a
quitação do débito:
      b) nos demais casos, relação de bens do fiador
acompanhada de certidões dos cartórios de protesto e
distribuição;
      II - hipoteca, escritura do imóvel e respectiva
certidão do cartório de registro de imóvel devidamente atualizada,
bem assim documento de notificação ou cobrança do imposto predial
territorial urbano (IPTU) ou do imposto territorial rural
(ITR) acompanhado da respectiva prova de
quitação;
      III - penhor ou anticrese:
      a) prova da propriedade dos bens, acompanhada de
certidão de inexistência de ônus reais;
      b) para frutos e rendimentos de bem imóvel, laudo
circunstanciado relativo à produtividade, elaborado por empresa ou
profissional legalmente habilitado;
      IV - seguro, a respectiva
apólice.
      § 2º  Vindo o objeto da garantia a
perecer ou a se desvalorizar no curso do parcelamento, o devedor
será intimado para providenciar a sua reposição ou reforço, sob
pena de rescisão do acordo e vencimento antecipado das parcelas
restantes.
      § 3º  A garantia deverá ter valor
mínimo igual ao total da dívida parcelada, observado em qualquer
caso, o valor de mercado dos bens indicados, em conformidade com os
critérios estabelecidos pelo Comitê Gestor.
      § 4º  O Comitê Gestor expedirá as
normas necessárias à formalização das garantias oferecidas,
observando que estão dispensadas de nova formalização as pessoas
jurídicas que já o fizeram, desde que o valor não seja inferior ao
estabelecido no § 3º.
      Art. 12.  A adesão ao REFIS não implica
desconstituição da penhora, arresto de bens ou outras garantias
efetivadas nos autos da ação de execução fiscal, que integrarão a
garantia oferecida no âmbito do Programa.
      § 1º  A execução fiscal, e
qualquer de seus atos, somente será suspensa após a homologação da
opção de ingresso no REFIS, ressalvadas as disposições legais em
sentido contrário.
      § 2º  Será examinada pelo Comitê
Gestor, com preferência, a opção que contiver débito em execução
fiscal.
      Art. 13.  Relativamente a opções que
contenham débitos ajuizados não garantidos, a expedição da certidão
prevista no art. 206 do CTN e a suspensão do registro no CADIN
somente ocorrerão após a homologação da opção.
     Art. 13. Relativamente às opções que contenham
débitos ajuizados não garantidos, a expedição da certidão positiva
com efeito de negativa, a suspensão do registro no CADIN e
suspensão da execução fiscal somente ocorrerão após a homologação
da opção, ainda que tácita. (Redação dada pelo
Decreto nº 3.712, de 27.12.2000)
      Parágrafo único.  Exclusivamente para os fins
deste artigo e do § 5º do art. 4º, considerar-se-á tacitamente
homologada a opção após transcorridos setenta e cinco dias da sua
formalização sem que haja expressa manifestação por parte do Comitê
Gestor.
      § 1o
Exclusivamente para os fins deste artigo, considerar-se-á
tacitamente homologada a opção após transcorridos setenta e cinco
dias da sua formalização sem que haja expressa manifestação por
parte do Comitê Gestor. (Redação dada pelo
Decreto nº 3.712, de 27.12.2000)
      § 2o A
expedição da certidão referida no caput subordina-se ao
regular pagamento das parcelas do débito consolidado no REFIS ou no
parcelamento a ele alternativo, observado o disposto no §
3o do art. 6o deste Decreto, bem assim dos
tributos e contribuições com vencimento posterior a 29 de fevereiro
de 2000. (Redação dada pelo Decreto nº 3.712,
de 27.12.2000)
Do
Arrolamento
      Art. 14.  O arrolamento de bens será efetivado pela
autoridade administrativa, considerando o valor contábil dos bens
integrantes de seu patrimônio.
      § 1º  Deverão ser arrolados os
bens imóveis da pessoa jurídica optante, integrantes de seu
patrimônio em 31 de dezembro de 1999, classificados em conta
integrante do ativo permanente, segundo as normas fiscais e
comerciais, limitado ao valor do débito
consolidado.
      § 2o  Na hipótese de a pessoa
jurídica não possuir imóveis passíveis de arrolamento, segundo o
disposto no parágrafo anterior, poderão ser arrolados outros bens
integrantes de seu patrimônio, segundo normas estabelecidas pelo
Comitê Gestor.
      § 3º  O arrolamento de bens poderá
ser adotado em conjunto com a garantia, para fins de satisfação do
valor mínimo a que se refere o § 3º do art.
11.
      § 4o  Para os fins do disposto no
§ 5o do art. 64 da Lei no
9.532, de 1997, a pessoa jurídica optante deverá informar o número
de inscrição no CNPJ dos cartórios onde se encontrarem registrados
os imóveis arrolados.
Da Exclusão
do REFIS
     Art. 15.  A
pessoa jurídica optante pelo REFIS será dele excluída nas seguintes
hipóteses, mediante ato do Comitê Gestor:
      I - inobservância de qualquer das exigências
estabelecidas nos incisos I a V do caput do art.
8o;
      II - inadimplemento, por três meses consecutivos ou
seis alternados, o que primeiro ocorrer, relativamente a qualquer
dos tributos e contribuições abrangidos pelo REFIS, inclusive os
com vencimento após 29 de fevereiro de 2000;
      III - constatação, caracterizada por lançamento de
ofício, de débito correspondente a tributo ou contribuição
abrangido pelo REFIS e não incluído na confissão a que se refere o
inciso I do caput do art. 8o, salvo se
integralmente pago no prazo de trinta dias, contado da ciência do
lançamento ou da decisão definitiva na esfera administrativa ou
judicial;
      IV - compensação ou utilização indevida de
créditos, prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa, referidos
nos §§ 5o e 6o do art.
5o;
     V - decretação
de falência, extinção, pela liquidação, ou cisão da pessoa
jurídica;
      VI - concessão de medida cautelar fiscal, nos
termos da Lei no 8.397, de 6 de janeiro de
1992;
      VII - prática de qualquer procedimento tendente a
subtrair receita da optante, mediante simulação de ato;
      VIII - declaração de inaptidão da inscrição no
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, nos termos dos arts. 80 e 81
da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de
1996;
      IX - decisão definitiva, na esfera judicial, total
ou parcialmente desfavorável à pessoa jurídica, relativa a débito
referido no § 2° do art. 5° e não
incluído no REFIS, salvo se integralmente pago no prazo de trinta
dias, contado da ciência da referida decisão;
      X - arbitramento do lucro da pessoa jurídica, nos
casos de determinação da base de cálculo do imposto de renda por
critério diferente ao da receita bruta;
      XI - suspensão de suas atividades relativas a seu
objeto social ou não auferimento de receita bruta por nove meses
consecutivos.
      § 1o  A exclusão da pessoa
jurídica do REFIS implicará exigibilidade imediata da totalidade do
crédito confessado e ainda não pago e automática execução da
garantia prestada, restabelecendo-se, em relação ao montante não
pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época
da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
      § 2o  A exclusão produzirá
efeitos:
      I - nas hipóteses dos incisos I, II e III do
caput, a partir do mês subseqüente àquele em que for
cientificado o contribuinte do ato que o excluir do
Programa;
      II - nas hipóteses dos incisos X e XI do
caput, a partir do mês subseqüente àquele em que a pessoa
jurídica não houver apurado sua receita bruta ou não puder
demonstrá-la e comprová-la;
      III - nas demais hipóteses, a partir do mês
subseqüente àquele em que ocorrido o fato que ensejar a
exclusão.
      § 3o  Na hipótese do inciso III
do caput, e observado o disposto no inciso I do parágrafo
anterior, quando houver sido contestado o lançamento, a exclusão
dar-se-á na data da ciência, pela pessoa jurídica, da decisão
definitiva, na esfera administrativa ou judicial, neste caso desde
que a respectiva ação tenha sido impetrada no prazo de trinta dias
da ciência do lançamento ou da decisão administrativa
definitiva.
      § 4o  O disposto no inciso III do
caput e no parágrafo anterior aplica-se aos lançamentos de
ofício:
      I - efetuados antes da data de opção pelo
REFIS;
      II - relacionados a fatos geradores de
obrigação com vencimento posterior a 29 de fevereiro de 2000, salvo
se da infração resultar redução da base de cálculo das parcelas
devidas no âmbito do REFIS, hipótese em que será aplicado o
disposto no inciso I do § 2o.
      II - relacionados a
fatos geradores de obrigação com vencimento posterior a 29 de
fevereiro de 2000 e não parcelados nos termos do art. 2o
da Medida Provisória no 2.061-2, de 30 de novembro de
2000, salvo se da infração resultar redução da base de cálculo das
parcelas devidas no âmbito do REFIS, hipótese em que será aplicado
o disposto no inciso I do § 2o. (Redação dada pelo Decreto nº 3.712, de
27.12.2000)
      § 5º  A exclusão será precedida de
representação fundamentada da SRF, do INSS ou da
PGFN.
      Art. 16.  A liquidação dos valores correspondentes
a multa e juros, nos termos do inciso II do § 5o
do art. 5o, será definitiva, ainda que a pessoa
jurídica seja excluída do REFIS, exceto na hipótese de que trata o
inciso IV do artigo anterior, relativamente à parcela considerada
indevida.
Da
Alocação, da Apropriação e da Transferência dos Valores
Arrecadados
      Art. 17.  Os pagamentos efetuados no âmbito do
REFIS serão alocados proporcionalmente, para fins de amortização do
débito consolidado, tendo por base a relação existente, na
data-base da consolidação, entre o valor consolidado de cada
tributo e contribuição incluído no Programa e o valor total
parcelado.
      Parágrafo único.  A amortização do débito
consolidado dar-se-á na forma do caput, observadas as
destinações e vinculações legais.
      Art. 18.  A apropriação e a transferência dos
recolhimentos efetuados no âmbito do REFIS serão efetuadas até o
último dia útil do mês seguinte ao da
arrecadação.
      § 1o  Para os fins do disposto
neste artigo, a SRF informará mensalmente, ao INSS e à PGFN, o
montante dos valores arrecadados das empresas, individualizando-os
pelos respectivos números de inscrição no CNPJ.
      § 2o  A consolidação e o
processamento referidos neste artigo serão realizados no prazo
máximo de cento e oitenta dias, contado da vigência desse
Decreto.
      § 3o  Enquanto não consolidados e
processados os débitos submetidos ao REFIS, a apropriação e
transferência referidas no caput serão realizadas com base
no total dos débitos existentes no âmbito de cada órgão, inclusive
da PGFN.
Das Outras
Formas de Parcelamento
      Art. 19.  Observado o prazo a que se refere o
caput do art. 4o e demais normas e
condições estabelecidas neste Decreto, a pessoa jurídica poderá,
alternativamente ao disposto no inciso II do art.
6o, proceder ao pagamento do débito consolidado
em até sessenta parcelas mensais, iguais e sucessivas.
      § 1º  Na hipótese deste artigo, o
valor de cada parcela não poderá ser inferior a:
      I - R$ 300,00 (trezentos reais), no caso de pessoa
jurídica optante pelo SIMPLES;
      II - R$ 1.000,00 (mil reais), no caso de pessoa
jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro
presumido;
      III - R$ 3.000,00 (três mil reais), nos demais
casos.
      § 2o  O pagamento dos débitos
parcelados na forma deste artigo será devido a partir do próprio
mês da opção.
      § 3o  Enquanto não comunicado,
pelo Comitê Gestor, nos termos do § 7o do art.
5o, o valor total do débito consolidado, a pessoa
jurídica deverá determinar o valor das parcelas mensais com base no
montante do débito que lhe for informado pela SRF, INSS e PGFN,
ainda que parcial, ou, na sua falta, no valor por ela conhecido,
observado, em qualquer caso, o disposto no
§ 1o.
      § 4º  A quantidade de parcelas
será definida quando efetivada a consolidação dos débitos,
observados os valores mínimos estabelecidos no
§ 1o, podendo a pessoa jurídica, a qualquer
tempo, solicitar a redução do prazo, hipótese em que os valores das
parcelas serão recalculados.
      § 5o  O parcelamento na forma
estabelecida neste artigo ficará sujeito à administração do Comitê
Gestor a que se refere o art. 2o.
Do
Parcelamento do ITR
      Art. 20.  Os débitos do ITR poderão ser parcelados
na forma do artigo anterior.
      Parágrafo único.  O parcelamento de que trata este
artigo será concedido mediante processo específico, não sendo seus
valores incluídos na consolidação.
Do
Parcelamento de Débitos não Tributários
       Art. 21.  Os débitos
não tributários inscritos em dívida ativa, com vencimento até 29 de
fevereiro de 2000, poderão ser parcelados em até sessenta parcelas
mensais, iguais e sucessivas, perante a PGFN, observadas as demais
regras aplicáveis ao parcelamento de que trata o art.
19.
       § 1o  Para os débitos não
tributários inscritos sujeitos ao parcelamento simplificado ou para
os quais não se exige garantia no parcelamento ordinário, não se
aplica a vedação de novos parcelamentos.
       § 2o  Para os débitos não
tributários inscritos, não alcançados pelo disposto no parágrafo
anterior, admitir-se-á o reparcelamento, desde que requerido até o
último dia útil do mês de abril de 2000.
      § 3o  O disposto neste
artigo aplica-se à verba de sucumbência devida por desistência de
ação judicial para fins de inclusão dos respectivos débitos,
inclusive no âmbito do INSS, no REFIS ou no parcelamento
alternativo a que se refere o art. 19.
       § 4o  Na hipótese do parágrafo
anterior, o parcelamento deverá ser solicitado pela pessoa jurídica
no prazo de trinta dias, contado da data em que efetivada a
desistência, na forma e condições a serem estabelecidos pelos
órgãos competentes.
               Das Disposições Gerais e Finais
       Art. 22.  As obrigações decorrentes dos débitos
incluídos no REFIS ou nos parcelamentos referidos nos arts. 19 a 21
não serão consideradas para fins de determinação de índices
econômicos vinculados a licitações promovidas pela administração
federal direta ou indireta, bem assim a operações de financiamentos
realizadas por instituições financeiras oficiais
federais.
       Art. 23.  Na hipótese
de novação ou repactuação de débitos de responsabilidade de pessoas
jurídicas optantes pelo REFIS ou pelo parcelamento alternativo a
que se refere o art. 19, a recuperação de créditos anteriormente
deduzidos como perda até 31 de dezembro de 1999, será, para fins do
disposto no art. 12 da Lei no 9.430, de 27 de
dezembro de 1996, computada na determinação do lucro real e da base
de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido, pelas
pessoas jurídicas de que trata o inciso II do art. 14 da Lei
no 9.718, de 1998, à medida do efetivo
recebimento, na forma a ser estabelecida pela SRF.
        Parágrafo único.  O
disposto neste artigo aplica-se aos débitos vinculados ao Programa
de Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária - RECOOP,
instituído pela Medida Provisória no 1.961-20, de
2 de março de 2000, ainda que a pessoa jurídica devedora não seja
optante por qualquer das formas de parcelamento referida no
caput.
       Art. 24.  A SRF, o INSS e a PGFN expedirão, no
âmbito de suas respectivas áreas de competência, as instruções
complementares necessárias à implementação do disposto neste
Decreto.
       Art. 25.  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
       Art. 26.  Fica revogado o Decreto no 3.342, de 25 de janeiro de
2000.
Brasília, 24 de abril de 2000; 179º da
Independência e 112º da República.
 
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de
25.4.2000