3.432, De 25.4.2000

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 3.432, DE 25 DE ABRIL DE
2000.
Dispõe sobre a execução do
Regulamento 11 (Regime Único de Infrações e Sanções da Hidrovia
Paraguai-Paraná - Porto de Cáceres - Porto de Nueva Palmira) do
Acordo de Alcance Parcial no 5, assinado ao
amparo do art. 14 do Tratado de Montevidéu de 1980, entres os
Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina,
da República da Bolívia, da República do Paraguai e da República
Oriental do Uruguai, em 2 de fevereiro de 2000.
        O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, inciso IV, da Constituição,
        Considerando que o
Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação
Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12
de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do
Decreto Legislativo no 66, de 16 de novembro de
1981, prevê a modalidade de Acordo de Alcance Parcial;
        Considerando que os
Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República
Argentina, da República da Bolívia, da República do Paraguai e da
República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de
1980, assinaram em 2 de fevereiro de 2000, em Montevidéu, o
Regulamento 11 (Regime Único de Infrações e Sanções da Hidrovia
Paraguai-Paraná - Porto de Cáceres - Porto de Nueva Palmira) do
Acordo de Alcance Parcial no 5 "Acordo de
Transporte Fluvial pela Hidrovia Paraguai-Paraná", assinado ao
amparo do art. 14 do Tratado;
       D E C R E T A :
       
Art. 1o  O Regulamento 11 (Regime Único de
Infrações e Sanções da Hidrovia Paraguai-Paraná - Porto de Cáceres
- Porto de Nueva Palmira) do Acordo de Alcance Parcial
no 5 "Acordo de Transporte Fluvial pela Hidrovia
Paraguai-Paraná", assinado em 2 de fevereiro de 2000, ao amparo do
art. 14 do Tratado de Motevidéu de 1980, pelos Governos da
República Federativa do Brasil, da República Argentina, da
República da bolívia, da República do Paraguai e da República
Oriental do Uruguai, apenso por cópia ao presente Decreto, será
executado e cumprido tão inteiramente como nele se
contém.
       
Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 25 de abril de
2000; 179o da Independência e
112o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
Publicado no D.O.
de 26.4.2000
Obs: O Regulamento de que trata este Decreto está publicado
no D.O.U. de 26.4.2000.