3.435, De 25.4.2000
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 3.435, DE 25 DE ABRIL DE
2000.
Promulga o Acordo entre o
Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República
Argentina sobre Isenção de Vistos, celebrado em São Borja, em 9 de
dezembro de 1997.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, inciso VIII, da Constituição,
Considerando que o
Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República
Argentina celebraram em São Borja, em 9 de dezembro de 1997, um
Acordo sobre Isenção de Vistos;
Considerando que o
Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto
Legislativo no 94, de 18 de outubro de
1999;
Considerando que o
Acordo entrou em vigor em 22 de abril de 2000, nos termos do
parágrafo 1 do seu art. 8o;
DECRETA
:
Art. 1o O Acordo entre o Governo da República
Federativa do Brasil e o Governo da República Argentina sobre
Isenção de Vistos, celebrado em São Borja, em 9 de dezembro de
1997, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e
cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2o São sujeitos à aprovação do Congresso
Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido
Acordo, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos
do art. 49, inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou
compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 25 de abril de
2000; 179o da Independência e
112o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
Este texto não
substitui o publicado no D.O. de 26.4.2000
Acordo entre o Governo da República
Federativa do Brasil e o Governo da República Argentina
sobre Isenção de Vistos
O Governo de República Federativa do
Brasil
e
O Governo da República Argentina
(doravante denominados
"Partes"),
Tendo presente o manifestado
pelos Presidentes de ambas as Partes no Comunicado conjunto
assinado em Brasília, em 11 de novembro de 1997, sobre a
necessidade de facilitar ao máximo o crescente trânsito de
nacionais entre as Partes, no âmbito do processo de consolidação e
aprofundamento da integração regional;
Com o objetivo de fortalecer
os fraternais vínculos existentes entre as Partes e de aumentar a
fluidez da circulação e dos contatos entre os beneficiários do
presente Acordo.
Acordam o seguinte:
Artigo 1 °
O presente Acordo se aplica
às pessoas pertencentes às seguintes categorias: artistas,
professores, cientistas, desportistas, empresários ou gente de
negócios, jornalistas, profissionais e técnicos especializados.
Técnicos especializados são aqueles trabalhadores de nível de
instrução médio, seja secundário ou técnico, ou outorgado por uma
entidade de capacitação profissional.
Artigo 2°
1. Os nacionais de qualquer
das Partes, mencionados no Artigo 1° do presente Acordo, com o
intuito de desenvolver atividades no âmbito de suas categorias
respectivas, remuneradas ou não, terão acesso sem visto ao
território da outra Parte, por estadas inferiores ou iguais a 90
(noventa) dias, prorrogáveis por igual período, bastando para tanto
a apresentação de documento de identificação ou de viagem válido no
país de origem.
2. A documentação para a
República Federativa do Brasil é a seguinte: Passaporte ou cédula
de Identidade expedida pelos Estados, com validade nacional. A
documentação para a República Argentina é a seguinte: Passaporte,
Cédula de Identidade expedida pela Policia Federal Argentina,
Documento Nacional de Identidade, "Libreta de Enrolamiento" ou
"Libreta Cívica".
3. As Partes se obrigam a
comunicar mutuamente, por via diplomática, qualquer alteração feita
à lista mencionada no parágrafo anterior.
Artigo 3 °
No caso dos técnicos
especializados, a prorrogação do prazo de 90 (noventa) dias Artigo
2° poderá ser outorgada apenas quando seu vínculo empregatício
esteja estabelecido em seu país de origem.
Artigo 4°
1. A isenção de vistos
estabelecida pelo presente Acordo não exime seus beneficiários do
cumprimento das demais leis e regulamentos em matéria migratória
vigentes em cada uma das partes, concernentes ao ingresso,
permanência e saída dos respectivos países.
2. Os demais requisitos
vigentes em cada Parte para o exercício de qualquer atividade
profissional não poderão ser obstáculo ou impedimento para o
desempenho de tarefas amparadas pelo presente Acordo, com exceção
dos ofícios ou profissões regulamentadas, cujas normas deverão ser
respeitadas em seu exercício.
Artigo 5°
Os beneficiários do presente
Acordo que exerçam, com vínculo empregatício ou como autônomo,
atividades cuja remuneração provenha de pessoas físicas ou
jurídicas estabelecidas no país de ingresso, deverão cumprir com
todas as contribuições devidas, nos termos da legislação interna
deste último país, salvo nos casos em que um Convênio bilateral
disponha em contrário.
Artigo 6°
Os nacionais de um e outro
país que desejem ingressar no território da outra Parte, por prazos
superiores aos mencionados no Artigo 2° do presente Acordo, deverão
obter o visto correspondente.
Artigo 7°
Cada Parte poderá suspender
total ou parcialmente a execução do presente Acordo por razões de
segurança ou de ordem pública. Em tal caso, a suspensão será
imediatamente notificada à outra parte por via diplomática.
Artigo 8°
1. O presente Acordo entrará
em vigor 30 (trinta) dias após o recebimento da segunda das
notificações que comunique à outra Parte o cumprimento das
formalidades internas necessárias a sua vigência.
2. Qualquer das Partes poderá
denunciar o presente Acordo mediante notificação escrita dirigida à
outra Parte. A denúncia surtirá efeito 6 (seis) meses depois da
data de notificação.
Feito na cidade de São
Borja, Rio Grande do Sul, República Federativa do Brasil, em
dezembro 09 de dezembro de 1997, em dois exemplares originais, nos
idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente
autênticos.
Pelo Governo da República
Federativa do Brasil
Luiz Felipe Lampreia
Ministro de Estado das
Relações Exteriores
Pelo Governo da República
Argentina
Guido di Tella
Ministro de Relções Exteriores