3.436, De 25.4.2000

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 3.436, DE 25 DE ABRIL DE
2000.
Promulga o Protocolo II sobre
Proibições ou Restrições ao Emprego de Minas, Armadilhas e outros
Artefatos, emendado em 3 de maio de 1996 e anexado à Convenção
sobre Proibições ou Restrições ao Emprego de Certas Armas
Convencionais que podem ser Consideradas Excessivamente Lesivas ou
Geradoras de Efeitos Indiscriminados.
        O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, inciso VIII, da Constituição,
        Considerando que o
Protocolo II sobre Proibições ou Restrições ao Emprego de Minas,
Armadilhas e outros Artefatos foi emendado em 3 de maio de 1996 e
anexado à Convenção sobre Proibições ou Restrições ao Emprego de
Certas Armas Convencionais que podem ser Consideradas
Excessivamente Lesivas ou Geradoras de Efeitos
Indiscriminados;
        Considerando que o
Congresso Nacional aprovou o ato multilateral em epígrafe por meio
do Decreto Legislativo no 53, de 10 de agosto de
1999;
        Considerando que o
ato em tela entrou em vigor internacional em 3 de dezembro de
1998;
        Considerando que o
Governo brasileiro depositou o Instrumento de Ratificação do
referido ato em 4 de outubro de 1999, passando o mesmo a vigorar,
para o Brasil, em 4 de abril de 2000, nos termos do parágrafo 1 (b)
do art. 8o da Convenção;
 
      D E C R E T A :
       
Art. 1o  O Protocolo II sobre Proibições ou
Restrições ao Emprego de Minas, Armadilhas e outros Artefatos,
emendado em 3 de maio de 1996 e anexado à Convenção sobre
Proibições ou Restrições ao Emprego de Certas Armas Convencionais
que podem ser Consideradas Excessivamente Lesivas ou Geradoras de
Efeitos Indiscriminados, apenso por cópia a este Decreto, deverá
ser executado e cumprido tão inteiramente como nele se
contém.
        Parágrafo único.  São
sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que
possam resultar em revisão do referido Protocolo, bem como
quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, I, da
Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao
patrimônio nacional.
       
Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 25 de abril de
2000; 179o da Independência e
112o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
Publicado no D.O.
de 26.4.2000
Obs: O Protocolo de que trata este Decreto está publicado no
D.O.U. de 26.4.2000.