3.446, De 4.5.2000

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 3.446, DE 4 DE MAIO DE
2000.
Aprova o Regulamento da Ordem
do Mérito Aeronáutico e dá outras providências.
        O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 84, incisos IV e XXI, da Constituição, e nos
termos do art. 6o do Decreto-Lei
no 5.961, de 1o de novembro de
1943,
  
     DECRETA:
        Art.
1o   Fica aprovado o Regulamento da Ordem do
Mérito Aeronáutico, na forma do anexo a este Decreto.
        Art. 2o    Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
       Art. 3o   Ficam revogados os Decretos nos
94.601, de 14 de julho de 1987, e 2.630, de
16 de junho de 1998.
         Brasília, 4
de maio de 2000; 179o da Independência e
112o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Geraldo Magela da Cruz Quintão
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 5.5.2000
ANEXO
REGULAMENTO
DA ORDEM DO MÉRITO AERONÁUTICO
CAPÍTULO I
DAS FINALIDADES DA
ORDEM
Art. 1o   A
Ordem do Mérito Aeronáutico criada pelo Decreto-Lei no
5.961, de 1o de novembro de 1943, se destina a
premiar os militares da Aeronáutica Brasileira que tenham prestado
notáveis serviços ao País ou se hajam distinguido no exercício de
sua profissão, assim como para reconhecer assinalados serviços
prestados à Aeronáutica por personalidades civis e militares,
brasileiras ou estrangeiras e, ainda, por Organizações Militares e
Instituições Civis, nacionais ou estrangeiras.
CAPÍTULO II
DOS GRAUS E
INSÍGNIAS
Art. 2o  A
Ordem consta dos seguintes graus:
I - GRÃ-CRUZ;
II - GRANDE-OFICIAL;
III - COMENDADOR;
IV - OFICIAL; e
V - CAVALEIRO.
Parágrafo único.   Todo
graduado da Ordem ocupará um grau de sua hierarquia e as
Organizações Militares e Instituições Civis serão nela admitidas
sem atribuição de grau.
Art. 3o  As
insígnias da Ordem serão constituídas por:
I - uma cruz floreteada
dourada, esmaltada de branco, sobre a qual figura o símbolo da
Força Aérea Brasileira, tendo no reverso a característica da
nacionalidade de seus aviões; e
II - uma fita de gorgorão de
seda azul com cinco listras brancas.
Parágrafo único.   As
Insígnias de todos os graus, as miniaturas, os botões de lapela, as
barretas e a insígnia de bandeira terão a forma, as dimensões e as
cores estabelecidas nos modelos anexos ao presente
Regulamento.
Art. 4o  As
Insígnias da Ordem do Mérito Aeronáutico serão usadas:
I - pelos militares, de
acordo com o previsto no Regulamento de Uniformes próprio de cada
Força Armada ou Força Auxiliar; e
II - pelas personalidades
civis, de acordo com o que for estabelecido por Cerimonial
Público.
§ 1o  A
barreta, por ser de uso exclusivo em uniformes militares, não será
entregue às personalidades civis agraciadas.
§ 2o  A
Organização Militar ou Instituição Civil admitida na Ordem deverá
usar a insígnia de bandeira no Estandarte oficialmente aprovado ou,
na ausência deste, na Bandeira Nacional.
CAPÍTULO III
DOS CORPOS E DOS
QUADROS
Art. 5o  Os
graduados da Ordem do Mérito Aeronáutico serão classificados em
dois Corpos:
I - de Graduados Efetivos;
e
II - de Graduados
Especiais.
Art. 6o  O
Corpo de Graduados Efetivos será composto exclusivamente por
militares da Aeronáutica e compreende dois Quadros:
I  Ordinário, de efetivo
limitado, constituído pelos Oficiais de Carreira da Ativa;
e
II  Suplementar, de efetivo
ilimitado, constituído por todos os outros militares da ativa e
pelos militares da reserva e reformados.
§ 1o  Os
Oficiais de Carreira da Ativa que tenham sido admitidos na Ordem à
época em que ainda pertenciam ao Corpo de Pessoal Graduado da
Aeronáutica, permanecerão no Quadro Suplementar até que sejam
promovidos a grau superior dentro da Ordem.
§ 2o  Os
graduados do Quadro Ordinário serão transferidos para o Quadro
Suplementar, no mesmo grau, ao passarem para a reserva ou forem
reformados.
§ 3o 
Poderá o militar falecido, a critério do Conselho da Ordem, ser
admitido ou promovido no Quadro Suplementar, como homenagem
post-mortem.
Art. 7o  O
Corpo de Graduados Especiais compreenderá, em quadro único de
efetivo ilimitado, todos os agraciados não pertencentes ao Corpo de
Graduados Efetivos.
Art. 8o  
As Organizações Militares e Instituições Civis admitidas na Ordem
não integrarão nenhum dos seus Corpos.
Art. 9o  A
limitação numérica de efetivo dentro dos diversos graus do Quadro
Ordinário será proporcional ao efetivo da Aeronáutica fixado por
lei.
§ 1o 
Sempre que houver alteração do efetivo da Aeronáutica, o Gabinete
do Comandante da Aeronáutica realizará os cálculos de proporção
para, caso necessário, alterar os efetivos dos diversos graus do
Quadro Ordinário e submetê-los ao Conselho.
§ 2o   As
vagas em cada grau do Quadro Ordinário abrem-se em decorrência de
promoção na Ordem, transferência para o Quadro Suplementar,
exclusão ou morte, bem como pelo acréscimo de vagas decorrentes do
aumento do efetivo da Aeronáutica.
CAPÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 10.   O Presidente da
República será o Grão-Mestre da Ordem e, nessa qualidade, admite,
promove e exclui os graduados da Ordem, na forma estabelecida por
este Regulamento.
Art. 11.   A Ordem será
administrada por um Conselho composto de seis membros e um
Secretário:
I - quatro membros natos - o
Ministro de Estado da Defesa, como Presidente Efetivo do Conselho;
o Ministro de Estado das Relações Exteriores, como Presidente
Honorário; o Comandante da Aeronáutica, como Chanceler da Ordem; e
o Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica, como membro;
II - dois membros
efetivos - Oficiais-Generais integrantes do Alto Comando da
Aeronáutica, mais antigos em graduação na Ordem, nomeados pelo
Comandante da Aeronáutica; e
III - um secretário - o Chefe
do Gabinete do Comandante da Aeronáutica.
Parágrafo único.   Os membros
efetivos serão exonerados da função no momento que deixarem de
integrar o Alto Comando da Aeronáutica.
Art. 12.   O Conselho da
Ordem terá o apoio administrativo do Gabinete do Comandante da
Aeronáutica.
Art. 13.   Ao Conselho da
Ordem compete:
I - zelar pelo bom nome da
Ordem;
II - julgar as propostas de
admissão ou promoção;
III - deliberar sobre a
exclusão de graduados da Ordem; e
IV - decidir sobre os
assuntos de interesse da Ordem.
Art. 14.   Ao Presidente
Efetivo do Conselho incumbe apresentar, na forma de Decreto, ao
Grão-Mestre as propostas de admissão na Ordem, bem como as
relativas à promoções ou exclusões de seus graduados.
Art. 15.   Ao Chanceler da
Ordem incumbe:
I - conduzir as sessões do
Conselho;
II - decidir ad
referendum do Conselho, em caso de urgência, sobre assuntos
concernentes à Ordem;
III - apresentar, na forma de
Decreto, ao Presidente Efetivo do Conselho as propostas de admissão
na Ordem, bem como as relativas à promoções ou exclusões de seus
graduados, para que sejam submetidas ao Grão-Mestre;
IV - assinar os diplomas da
Ordem; e
V - baixar Instruções
Complementares.
Art. 16.   Ao Secretário do
Conselho incumbe:
I - convocar o Conselho
mediante determinação do Chanceler da Ordem;
II - secretariar as sessões
do Conselho e lavrar as respectivas atas;
III - tratar de todos os
documentos e correspondências alusivas à Ordem;
IV - assinar, como
secretário, os diplomas da Ordem;
V - manter atualizados os
registros e arquivos da Ordem;
VI - manter relacionamento
com as Secretarias de Ordens Nacionais e congêneres;
VII - divulgar as Instruções
Complementares estabelecidas pelo Chanceler da Ordem; e
VIII - preparar e executar a
solenidade de entrega das comendas na Capital Federal.
CAPÍTULO V
DA ADMISSÃO E DA
PROMOÇÃO
Art. 17.   As admissões na
Ordem e as promoções de seus graduados serão feitas por Decretos do
Presidente da República, na qualidade de Grão-Mestre, referendadas
pelo Ministro de Estado da Defesa, Presidente Efetivo do
Conselho.
Parágrafo único.   No Corpo
de Graduados Especiais, as admissões ou promoções poderão ser
feitas, em casos excepcionais, por Decreto do Presidente da
República, de moto-próprio, ou mediante proposta do Presidente
Efetivo do Conselho e do Chanceler da Ordem.
Art. 18.   O Presidente da
República, o Ministro de Estado das Relações Exteriores, o Ministro
de Estado da Defesa e o Comandante da Aeronáutica, ao tomarem posse
nos respectivos cargos, serão admitidos no grau GRÃ-CRUZ do Quadro
Ordinário do Corpo de Graduados Efetivos ou a ele promovidos caso
já pertençam à Ordem, sem ocuparem vagas.
Parágrafo único.   Ao
deixarem os cargos, o Presidente da República, o Ministro de Estado
das Relações Exteriores, o Ministro de Estado da Defesa e o
Comandante da Aeronáutica serão transferidos para o Corpo de
Graduados Especiais.
Art. 19.   A admissão dos
militares da ativa no Corpo de Graduados Efetivos será sempre no
grau de cavaleiro e sua ascensão na Ordem, será gradual a partir
desta e observado o contido no art. 28.
Art. 20.   Ficará a critério
do Conselho estabelecer o grau que ocuparão os militares que já se
encontrem na reserva ou estejam reformados por ocasião de sua
admissão na Ordem.
Art. 21.   Os graus da Ordem
serão independentes dos postos que os militares ocupam na escala
hierárquica militar.
Parágrafo único.   Os
Tenentes-Brigadeiros serão sempre promovidos ao grau de GRÃ-CRUZ,
na primeira oportunidade após haverem atingido este posto e
independente do interstício.
Art. 22.   Quando transferido
de Quadro, o graduado da Ordem conservará o seu grau.
Art. 23.   A admissão no
Corpo de Graduados Especiais ocorrerá em qualquer grau, observada,
em princípio a seguinte correspondência:
I - GRÃ-CRUZ - aos Chefes de
Estado;
II - GRANDE-OFICIAL - aos
Ministros de Estado; Chefes de Forças Aéreas; Chefes de
Estados-Maiores de Forças Armadas e Oficiais-Generais das Forças
Armadas de posto equivalente, pelo menos a
Major-Brigadeiro;
III - COMENDADOR - aos demais
Oficiais-Generais;
IV - OFICIAL - aos
Oficiais-Superiores; e
V - CAVALEIRO - aos demais
militares.
Parágrafo único.   As
personalidades civis serão admitidas na Ordem, na forma deste
Regulamento, nos graus correspondentes às funções que desempenham,
à posição social que ocupam ou ao nível de escolaridade,
devendo-se, sempre que possível, estabelecer correlação entre as
situações civis e as militares acima enumeradas.
Art. 24.   As propostas de
admissão ou promoção na Ordem serão apresentadas ao Conselho
conforme Instruções Complementares emitidas pelo Comandante da
Aeronáutica.
Art. 25.   O julgamento das
propostas será feito em sessão ordinária do Conselho, e as
decisões, tomadas pelo voto da maioria dos membros presentes, tendo
cada membro direito a um voto.
Parágrafo único.   As
propostas rejeitadas em uma sessão não serão objeto de novo
julgamento, salvo quando renovadas no ano seguinte, pelas
autoridades previstas neste Regulamento.
Art. 26.   Para ser admitido
no Corpo de Graduados Efetivos da Ordem, o militar deverá preencher
uma das seguintes condições:
I - ter praticado ato de
sacrifício, de abnegação ou de bravura em Operações de Guerra ou a
serviço, com risco da própria vida;
II - ter prestado serviços
relevantes à Aeronáutica ou à Segurança Nacional em qualquer
domínio: científico, técnico, político-militar, econômico ou
diplomático; ou
III - distinguir-se, no
âmbito da classe, ou entre seus pares, pelo valor pessoal e pelo
zelo profissional, ter mais de quinze anos de efetivo serviço na
Aeronáutica e ser possuidor da Medalha Militar e da Medalha Mérito
Santos-Dumont.
Parágrafo único.   O
Chanceler da Ordem baixará, nas Instruções Complementares, outros
requisitos suplementares para auxiliar no julgamento das propostas
para admissão ou promoção no Quadro Ordinário.
Art. 27.   O candidato
proposto sob o fundamento do inciso III do artigo anterior deverá
ser apreciado pelo Conselho quanto aos aspectos moral e
profissional, de sorte que só venha a ser admitido o que realmente
se destacar na classe, ou entre seus pares, pelo procedimento
exemplar como militar e como cidadão, pelo devotamento à profissão
e, especialmente, no exercício de suas funções, pelo relevo e
rendimento que imprima às suas atividades.
Parágrafo único.   O valor
pessoal será avaliado sob os aspectos:
I - moral: virtudes militares
do candidato, atitudes e procedimento na vida privada, pública e
profissional;
II - competência
profissional: relativa ao seu posto ou graduação; e
III - rendimento e qualidade
de trabalho nos encargos e missões que houver desempenhado e,
especialmente, para o militar obrigado ao vôo, a importância do
serviço aéreo executado.
Art. 28.   Para a ascensão
gradual na Ordem será necessário um interstício de dois anos no
grau que ocupa o graduado, que seja recomendado por novos e
assinalados serviços e, em se tratando de militar, que não tenha
sofrido punição disciplinar após sua admissão.
Parágrafo único.   Será
dispensada a exigência do interstício mínimo para promoção ao
graduado que se tenha distinguido por ato de excepcional
relevância, bem como aos enquadrados no parágrafo único do art. 21
deste Regulamento.
CAPÍTULO VI
DA EXCLUSÃO DA
ORDEM
Art. 29.   Serão excluídos da
Ordem:
I - os graduados nacionais
que:
a) nos termos da
Constituição, tiverem perdido a nacionalidade;
b) tiverem seus direitos
políticos perdidos ou suspensos; ou
c) tiverem cometido atos
contrários à dignidade e à honra militar, à moralidade da
corporação ou da sociedade civil, desde que apurados e confirmados
em investigação, sindicância ou inquérito;
II - os graduados nacionais
ou estrangeiros que:
a) tenham sido condenados
pela justiça brasileira em qualquer foro, por crime contra a
integridade e a soberania nacionais, ou atentado contra o erário,
instituições e a sociedade; ou
b) a critério do Conselho,
tenham praticado atos que invalidem as razões pelas quais foram
admitidos.
§ 1o  As
exclusões resultantes das alíneas "a" e "b" do inciso I deste
artigo, serão realizadas ex- officio em função dos atos que
as tenham provocado e, as demais, por meio de Decreto, mediante
proposta do Conselho da Ordem.
§ 2o  Os
excluídos pelos motivos constantes deste artigo poderão ser
readmitidos se, após absolvidos pelos Tribunais Superiores, por
proposta de um dos membros do Conselho da Ordem do Mérito
Aeronáutico ou quando manifestarem sua vontade por meio de
requerimento, for a sua reinclusão em qualquer caso, considerada
conveniente, em última instância, pelo mencionado
Conselho.
§ 3o  Aos
excluídos por terem sido reformados, transferidos para a reserva,
demitidos ou postos em disponibilidade, por força de Atos
Institucionais ou Complementares, vivos ou falecidos, após terem
sido anistiados na forma da lei, aplicar-se-á o disposto no
presente artigo.
CAPÍTULO VII
DAS SESSÕES DO
CONSELHO
Art. 30.   O Conselho da
Ordem realizará anualmente uma sessão ordinária para exame e
julgamento das propostas de admissão e promoção, bem como de outros
assuntos que exijam o pronunciamento do Conselho.
Art. 31.   O Conselho poderá
reunir-se em sessão extraordinária em qualquer época, por
convocação do Chanceler, para tratar de questões de relevante
interesse da Ordem.
Art. 32.   As sessões do
Conselho serão realizadas no Comando da Aeronáutica, sede da
Chancelaria da Ordem do Mérito Aeronáutico, com a presença
obrigatória de, no mínimo, três Membros e terão o grau de sigilo
CONFIDENCIAL.
CAPÍTULO VIII
DOS DIPLOMAS E DAS
CONDECORAÇÕES
Art. 33.   Publicado no
Diário Oficial os Decretos de admissão ou promoção, o Chanceler da
Ordem mandará expedir o competente diploma.
Art. 34.   A entrega oficial
das insígnias da Ordem aos militares e civis brasileiros será
realizada, em princípio, no dia 23 de outubro, data comemorativa ao
Dia do Aviador e ao Dia da Força Aérea Brasileira, em solenidade
exclusiva para esse fim:
I - no País: nas sedes dos
Comandos Aéreos Regionais; e
II - no estrangeiro: nas
sedes das Embaixadas, Legações ou Consulados.
§ 1o   
Excepcionalmente, o Comandante da Aeronáutica poderá autorizar a
entrega das insígnias da Ordem em outros locais que possuam
Organização Militar da Aeronáutica comandada por
Oficial-General;
§ 2o   Nos
Comandos Aéreos Regionais, quando o próprio Comandante for
agraciado, a solenidade deverá ser presidida pela autoridade
superior a quem a mesma esteja imediatamente
subordinada.
Art. 35.   Nas solenidades
presididas pelo Grão-Mestre, pelo Presidente Efetivo do Conselho ou
pelo Chanceler da Ordem, as insígnias da Ordem serão
entregues:
I - por uma daquelas
autoridades: aos agraciados nos graus de GRÃ-CRUZ e de
GRANDE-OFICIAL; aos Estandartes ou Bandeiras Nacionais das
Organizações Militares e Instituições Civis; e
II - pelos Oficiais-Generais
mais graduados da Ordem: aos agraciados nos graus de COMENDADOR, de
OFICIAL e de CAVALEIRO.
§ 1o   A
entrega das condecorações aos Almirantes-de-Esquadra, aos
Generais-de-Exército e aos Oficiais-Generais da Ativa da
Aeronáutica será feita, em princípio, em solenidade realizada na
Capital Federal, ressalvado o disposto no § 1o do
artigo anterior.
§ 2o   No
exterior, a entrega das insígnias da Ordem será feita pelo
Representante Diplomático do Brasil.
Art. 36.   Excetuada a
Capital Federal, o preparo e a execução da solenidade será a cargo
dos Comandantes dos respectivos Comandos Aéreos
Regionais.
Art. 37.   Incumbe ao
Comandante da Aeronáutica o estabelecimento de data e local para
entrega das insígnias da Ordem aos agraciados que, por motivo de
força maior, não compareceram à cerimônia na Capital Federal e, nos
demais locais, aos Comandantes dos respectivos Comandos Aéreos
Regionais.
Art. 38.   As personalidades
promovidas na Ordem deverão restituir ao Gabinete do Comandante da
Aeronáutica as insígnias do grau anterior.
Art. 39.   Nos atos
exclusivos da Ordem e no âmbito do Corpo a que pertençam, a
precedência entre os membros será função do grau que
possuem.
Art. 40.   Os casos especiais
de interpretação de questões de interesse da Ordem serão resolvidos
pelo Chanceler da Ordem, sob diretrizes do Presidente Efetivo do
Conselho e do Grão-Mestre.
ANEXO A
GRAU GRÃ-CRUZ
 
 
ANEXO B
GRAU GRANDE-OFICIAL
-MODELOS-
 
ANEXO C
GRAU DE COMENDADOR
-MODELOS-
 
 
 
ANEXO D
GRAU OFICIAL
-MODELOS-
 
ANEXO E
GRAU CAVALEIRO
-MODELOS-
 
ANEXO F
INSÍGNIA PARA BANDEIRA, ESTANDARTE OU
CORPORAÇÃO
-MODELO-