3.448, De 5.5.2000
Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 3.448, DE 5 DE MAIO DE
2000.
Revogado pelo Dec. nº 3.695, de
21.12.00
Cria o Subsistema de
Inteligência de Segurança Pública, no âmbito do Sistema Brasileiro
de Inteligência, e dá outras providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o
art. 84, incisos II, IV e VI, da Constituição,
DECRETA :
Art. 1º Fica criado, no âmbito do Sistema
Brasileiro de Inteligência, instituído pela Lei no 9.883, de 7 de
dezembro de 1999, o Subsistema de Inteligência de Segurança
Pública, com a finalidade de coordenar e integrar as atividades de
inteligência de segurança pública em todo o País, bem como de
suprir os governos federal, estaduais e municipais de informações
que subsidiem a tomada de decisões neste campo.
Art. 2º Integram o Subsistema de Inteligência de
Segurança Pública os Ministérios da Justiça, da Defesa e da
Integração Nacional, o Gabinete de Segurança Institucional da
Presidência da República e a Agência Brasileira de Inteligência,
como órgão central.
§ 1º
Nos termos do § 2º do art. 2º da
Lei nº 9.883, de 1999, poderão integrar o
Subsistema de Inteligência de Segurança Pública órgãos de
Inteligência de Segurança Pública dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios.
§
2º Aos integrantes do Subsistema cabe, no âmbito
de suas competências, identificar, acompanhar e avaliar ameaças
reais ou potenciais; promover a coleta, busca e análise de dados; e
produzir conhecimentos que subsidiem decisões nas esferas dos
governos federal, estadual e municipal, reduzindo ao máximo o grau
de incerteza sobre questões pertinentes à segurança
pública.
Art. 3º Fica criado o Conselho Especial do
Subsistema de Inteligência de Segurança Pública, órgão de
deliberação coletiva, vinculado ao Gabinete de Segurança
Institucional da Presidência da República, que terá a seguinte
composição:
I - como membros
permanentes:
a) o Diretor-Geral
da Agência Brasileira de Inteligência, que o presidirá;
b) o Diretor-Adjunto
da Agência Brasileira de Inteligência;
c) dois
representantes do Ministério da Justiça, sendo um do órgão de
inteligência da Polícia Federal;
d) cinco
representantes do Ministério da Defesa, sendo, pelo menos, um de
cada órgão de inteligência das Forças Armadas;
e) um representante
do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da
República;
f) um representante
da Defesa Civil do Ministério da Integração Nacional;
II - como membros
eventuais, um representante de cada um dos órgãos de que trata o §
1º do art 2º.
§ 1º
O Diretor-Adjunto da Agência Brasileira de Inteligência
substituirá o presidente do Conselho Especial em suas ausências e
impedimentos.
§ 2º
Os representantes referidos nas alíneas "a" a "f" do inciso I, e
seus suplentes, serão indicados pelos titulares dos respectivos
órgãos e designados pelo Chefe do Gabinete de Segurança
Institucional da Presidência da República, para mandato de dois
anos, permitida a recondução.
§ 3º
Os representantes referidos no inciso II, e seus suplentes, serão
indicados pelos respectivos chefes do Poder Executivo e designados
pelo Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da
República, para mandato de dois anos, permitida a
recondução.
§ 4º
A participação dos membros no Conselho Especial não enseja
qualquer tipo de remuneração e será considerada de relevante
interesse público.
§ 5º
O Conselho Especial reunir-se-á em caráter ordinário a cada três
meses, e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu
Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de um terço de
seus membros.
§ 6º
Os representantes referidos na alínea "b" somente participarão das
reuniões do Conselho Especial quando convocados pelo seu
Presidente.
§ 7º
O Presidente do Conselho Especial poderá convidar para participar
das reuniões do Conselho Especial, sem direito a voto, pessoas de
reconhecida capacidade e conhecimentos sobre a matéria objeto da
reunião.
§ 8º
As despesas com viagens dos conselheiros correrão por conta dos
órgãos que representam, salvo na hipótese prevista no §
7º, que correrão por conta da Agência Brasileira
de Inteligência.
Art. 4º Cabe ao Conselho Especial:
I - exercer a
orientação normativa sobre as atividades de inteligência na área de
segurança pública;
II - acompanhar e
avaliar o desempenho dos planos e programas da Política Nacional de
Inteligência pertinentes à segurança pública;
III - propor
alterações no regimento interno; e
IV - propor a
integração ao Subsistema dos órgãos de Inteligência de Segurança
Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios.
Art. 5º O Conselho Especial poderá constituir
comitês técnicos, para analisar e opinar sobre matérias específicas
a serem por ele apreciadas, podendo convidar para integrar
referidos comitês pessoas de reconhecida capacidade e conhecimentos
sobre o assunto em pauta.
Art. 6º O regimento interno do Conselho Especial,
contemplando o detalhamento das atribuições e condições de seu
funcionamento, será submetido à aprovação do Chefe do Gabinete de
Segurança Institucional da Presidência da República, por decisão da
maioria absoluta de seus membros.
Art. 7º Caberá à Agência Brasileira de
Inteligência prover os serviços de Secretaria-Executiva do Conselho
Especial.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data da
sua publicação.
Brasília, 5 de maio de 2000;
179o da Independência e 112o da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Alberto Mendes Cardoso
Publicado no D.O.
de 8.5.2000